Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1558/11.4TXPRT-U
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
LEI APLICÁVEL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO POR MANIFESTAMENTE INFUNDADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O habeas corpus visa proteger o direito fundamental à liberdade individual, permitindo reagir, imediata e expeditamente contra a detenção ou prisão determinadas arbitrariamente, com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente na aplicação do direito.

II. Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis.

III. A execução em Portugal de uma pena privativa da liberdade decretada por tribunal de outro Estado membro da UE, rege-se pela lei portuguesa, sendo da exclusiva competência das nossas autoridades tomar as decisões necessárias, nomeadamente a respeito das condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Podendo ter em conta a legislação indicada para este efeito pelo Estado de emissão.

IV. A atual prisão do Requerente é em cumprimento de pena conjunta aplicada por tribunal português, com a única particularidade de ter englobado penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas pela justiça germânica.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3º secção, em conferencia, acorda:


A.   RELATÓRIO:

1.    a petição:

- AA, de 30 anos e os demais sinais dos autos, preso no Estabelecimento Prisional de … a cumprir a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão que, em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada no processo n.º 107/09.9…, veio requerer ao abrigo do art° 31.° da CRP e dos artigos 222.° e 223.° do CPPa vertente providência de “habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, alegando (em síntese):

1. Viu negado, por sentença de 19 de novembro de 2020, a concessão de liberdade condicional a[os] 2/3 da sua pena, atingida em 15/10/2020, tendo aceite a decisão com mágoa.

2. No Processo n.° 1964/02.5… foi condenado por três crimes de roubo qualificado e três crimes de roubo cometidos na … na pena total de dez anos e seis meses de prisão pelo Tribunal Estadual de … no dia 20 de novembro de 2012.

3. Sentença [que] transitou em julgado no dia 26 de junho de 2013.

4. De 8/09/2011 a 26/06/2013, esteve em prisão preventiva e em cumprimento de pena no estabelecimento prisional de ... na Alemanha.

5. De 26/06/2013 a 15/12/2015, esteve já em cumprimento efectivo da pena no estabelecimento prisional de … na Alemanha.

6. Assim, hão-de ser descontados da pena privativa de liberdade, 657 dias de prisão preventiva.

7. A metade da pena ocorreu no dia 6 de dezembro de 2016 e os dois terços foram cumpridos no dia 06 de Setembro de 2018.

8. De acordo com o Artigo 57 alínea 1 do Código Penal Alemão a pena do requerente deveria ter sido suspensa após o cumprimento de dois terços da pena.

9. Apesar de ter sido transferido para o Estabelecimento Prisional de …, estando desde 16/12/2015 a cumprir o remanescente da pena.

10. De acordo com o artigo 81.° do Código Penal Português em combinação com o artigo 10.° da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas a medida da pena fixada pelo Tribunal Estadual de … não pode ser modificada.

11. O artigo 3.° n.º 1 da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas só pode ser realizada se a República Portuguesa assegurar que:

A) o condenado não seja perseguido ou condenado ou mantido em reclusão por causa da execução doutra pena e que não seja submetido a restrição da liberdade pessoal devido a qualquer outro acto cometido antes da transferência e que não tenha que ver com os actos que são o motivo da transferência.

B) a República Portuguesa não leve a efeito outra persecução penal por causa do delito cometido que é o fundamento da sentença do Tribunal Estadual de … do dia 20 de Novembro de 2012.

Concluindo:

1 - Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 222.° do CPP., em clara violação do disposto nos artigos 27.° da CRP.

2- Deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art° 31.° n.° 3 da CRP e dos artigos 222.° e 223.° n.° 4 alínea d) do C.P.P.

Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do requerente

2.         informação judicial:

O Juiz titular do processo no Tribunal de Execução de Penas/TEP …, cumprindo com o disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, exarou informação sobre as condições em que foi determinada e se mantem a privação da liberdade do Requerente, esclarecendo:

1. Por decisão proferida em 10/02/2010, ao condenado AA foi concedida liberdade condicional obrigatória (cinco sextos da pena) no processo nº 1964/02.5…, com efeitos a partir de 22/02/2010, durante o período de tempo decorrente até 29/07/2011, mediante a imposição de deveres e regras de conduta, designadamente, residir na Rua …, nº …, …, …, …, aceitar a tutela da equipa da DGRSP, sita em …, à qual se devia apresentar no prazo de cinco dias após a libertação e, futuramente, quando e onde lhe fosse determinado, dedicar-se a trabalho assíduo e honesto e ter bom comportamento (cf. fls. 341-343 do apenso A);

2. O condenado foi colocado em liberdade em 22/02/2010 (cf. fls. 350 do apenso A);

3. Por acórdão transitado em julgado em 16/09/2010, proferido no processo nº 107/09.9…, o recluso foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro (ocorrido em 27/01/2009, no EP de Paços de Ferreira), na pena de cinco anos de prisão (cf. fls. 414-428 do apenso A);

4. Por decisão de 31/03/2012, foi revogada a liberdade concedida ao condenado (por, desde 07/05/2010, se ter ausentado, sem autorização, para Espanha, …, não tendo comparecido à entrevista de 24/05/2010, nem ao julgamento agendado para o dia 01/06/2010, no processo nº 107/19.9…) e, consequentemente, determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida imposta no processo nº 1964/02.5… (cf. fls. 59-64 do apenso B);

5. O condenado foi preso na Alemanha em 08/09/2011 e esteve em prisão preventiva até 25/06/2013, ou seja, 657 dias;

6. O condenado deu o seu consentimento formal à sua transferência para cumprimento da pena em Portugal perante o juiz do Tribunal da Comarca de …, Alemanha, tendo-o também requerido expressamente à Procuradoria Geral da República em 20/02/2015;

7. A República Federal Alemã não se opôs à transferência do condenado para Portugal;

8. Por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 11 de junho de 2015, foi admitida a transferência do recluso para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado;

9. Por acórdão do Tribunal da Relação de …, transitado em julgado em 24/07/2015, proferido no processo nº 114/15.2… – processo de revisão/confirmação de sentença penal estrangeira –, foi declarada e confirmada a sentença em causa naqueles autos (nº 3LLs307 da 3ª Câmara Criminal do Tribunal Estadual de …), com vista à transferência do condenado para estabelecimento prisional português, a fim de cumprir o remanescente da pena de prisão de 10 anos e 6 meses, em que o meio estava previsto para 06/12/2016, os dois terços para 06/09/2018 e o termo para 07/03/2022 (cf. fls. 439-456 do apenso A);

10. O condenado foi entregue no Estabelecimento Prisional de … no dia 15/12/2015 (cf. fls. 458 do apenso A);

11. No processo nº 114/15.2…, considerando que a liquidação da pena já havia sido efetuada na Alemanha, fixou-se tão só o dia 07/06/2020, como data em que ocorreriam os cinco sextos da pena (cf. fls. 458-459 do apenso A);

12. Em 18/02/2016, o recluso foi transferido definitivamente para o Estabelecimento Prisional de … e o processo nº 1558/11.4… remetido ao TEP …, por ser o territorialmente competente (cf. fls. 47-49 do apenso C);

13. Por despacho de 27/04/2016, considerando que o condenado estava a cumprir pena em Portugal a seu pedido, foi entendido não ser aplicável a regra da especialidade – não obstante resultar de fls. 179-186 do apenso B que aquele tinha renunciado a tal princípio –, pelo que foi solicitado ao processo nº 114/15.2… que passasse mandados de desligamento e ligamento ao processo nº 1964/02.5…, para cumprimento do remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional (cf. fls. 62 do apenso C e 179-186 do apenso B);

14. O condenado foi colocado à ordem do processo nº 1964/02.5… em 09/05/2016, pelo que sendo o remanescente de 1 ano, 5 meses e 7 dias, o termo ocorreria em 16/10/2017 (cf. fls. 76-77 do apenso C);

15. No processo nº 107/09.9….1, por acórdão transitado em julgado em 16/01/2017, foi efetuado cúmulo jurídico de penas – que englobou a pena do processo nº 107/09.9… (5 anos de prisão) e as penas do processo nº 3KL…07 J da … Câmara Criminal do Tribunal Estadual de …, na República Federal Alemã, objeto de revisão e confirmação nos autos de execução de sentença estrangeira nº 114/15.2… (7 anos e 9 meses + 4 anos + 1 ano e 10 meses + 6 anos + 7 anos e 6 meses + 3 anos e 10 meses, cuja pena única foi fixada em 10 anos e 6 meses) – fixando-se a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão (cf. fls. 98-107 e 110 do apenso C);

16. Em 16/10/2017, o condenado foi colocado à ordem do processo nº 107/09.9….1, tendo aí sido efetuada a liquidação da pena única nos seguintes termos (foi sujeito a arresto preventivo em 08/09/2011, esteve em prisão preventiva desde 08/09/2011 a 25/06/2013, em cumprimento de pena até 09/05/2016, data em que foi desligado desses autos e colocado à ordem do processo nº 1964/02.5…, sendo que em 16/10/2017, foi desligado deste último processo e ligado ao processo nº 107/09.9….1): meio – 15/11/2018; dois terços – 15/10/2020; cinco sextos – 15/09/2022; termo – 15/08/2024 (cf. fls. 138-140 e 143-144 do apenso C);

17. Com base na liquidação da pena única efetuada no processo nº 107/09.9….1 – à ordem do qual o condenado cumpre pena (e não com base em qualquer outra, designadamente, a efetuada pelas autoridades alemãs, referente a uma pena que perdeu autonomia) –, o TEP foi apreciando nos termos legais a eventual concessão de liberdade condicional ao condenado;

18. Por decisão de 28/01/2019, foi apreciada e indeferida a concessão de liberdade condicional no âmbito do meio da pena (cf. fls. 183-192 do apenso C);

19. Por decisão de 24/02/2020, foi apreciada e indeferida a concessão de liberdade condicional no âmbito da renovação anual da instância por referência ao meio da pena (cf. fls. 222-226 do apenso C);

20. Por decisão de 19/11/2020, foi apreciada e indeferida a concessão da liberdade condicional no âmbito dos dois terços da pena (cf. fls. 289-297 do apenso C);

21. Os autos estão a aguardar a renovação anual da instância por referência aos dois terços da pena, o que ocorrerá em 19/11/2021, sendo os relatórios solicitados em 19/08/2021 (cf. último § de fls. 297 do apenso C).


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O Requerente, arguido em processo penal, no qual foi condenado por decisão judicial transitada em julgado, atualmente a cumprir a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, preso no Estabelecimento Prisional de …, tem legitimidade para requerer habeas corpus (art. 222.º, n.º 2 do CPP).

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é legalmente competente para apreciar e decidir a providência liberatória em referência – arts. 11º n.º 4 al.ª c) e 222º n.º 1 do CPP.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

B. FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão, extraem-se os seguintes:

a) factos:

1. O Requerente, quando cumpria a pena de prisão no processo nº 1964/02.5…, foi colocado em liberdade em 22/02/2010, mediante a imposição de deveres e regras de conduta.

2. No processo nº 107/09.9…, acusado de ter cometido em 27/01/2009, no EP de …, um crime de tráfico, foi julgado e, por acórdão transitado em julgado em 16/09/2010, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos de prisão;

3. A liberdade condicional que lhe havia sido concedida veio a ser revogada por decisão de 31/03/2012, porque o Requerente, sem autorização, ausentou-se para Espanha, … em 7/05/2010, não comparecendo a entrevista marcada para 24/05/2010, nem ao julgamento no processo nº 107/19.9…, agendado para 1/06/2010.

4. Na decisão revogatória da liberdade condicional, o tribunal determinou a execução da pena de prisão ainda não cumprida em que o Requerente foi condenado no processo nº 1964/02.5…;

5. O requerente foi detido na Alemanha em 8/09/2011, ficando em prisão preventiva, ininterruptamente, até 26/06/2013, no total de 657 dias, à ordem do processo nº 3L…307 da … Câmara Criminal do Tribunal Estadual de …, República Federal da Alemanha.

6. Processo no qual foi o Requerente condenado por sentença transitada em julgado, na pena conjunta de 10 anos e 6 meses de prisão.

7. A partir de 25/06/2013 continuou preso na Alemanha em cumprimento daquela pena de prisão;

8. Na liquidação da referida pena efetuada pelas autoridades da RFA, o meio de cumprimento dessa pena estava previsto para 06/12/2016; os dois terços para 06/09/2018; e o termo para 07/03/2022;

9. Em 20/02/2015 o condenado requereu à Procuradoria Geral da República a transferência para Portugal para cumprir no nosso país o remanescente da pena de prisão imposta pela justiça Alemã.

10. O Requerente declarou perante o juiz do Tribunal da Comarca de …, Alemanha, consentir na transmissão da sentença e na sua transferência para cumprimento daquela pena em Portugal.

11. A República Federal Alemã não se opôs à transferência do condenado para Portugal;

12. O Requerente foi entregue às autoridades do Estado português em 15/12/2015 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de … .

13.  O Tribunal da Relação de …, por acórdão proferido no processo nº 114/15.2…, transitado em julgado em 24/07/2015, reconheceu e confirmou a decisão da … Câmara Criminal do Tribunal Estadual de …, que nos referidos autos com o nº 3L…307 condenou o Requerente na pena de 10 anos e 6 meses de prisão;

14. No acórdão da Relação, considerando que a liquidação da pena já havia sido efetuada na Alemanha, fixou-se em 7/06/2020 a data em que ocorreria o cumprimento de cinco sextos;

15. Por despacho de 27/04/2016, considerando que o Requerente cumpria pena em Portugal a seu pedido, entendendo-se não ser aplicável a regra da especialidade – não obstante aquele tivesse renunciado a tal princípio –, foi solicitado ao processo nº 114/15.2… a emissão de mandados de desligamento e ligamento ao processo nº 1964/02.5…, para cumprimento do remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional.

16. Em 18/02/2016 o Requerente foi transferido para o Estabelecimento Prisional de … .

17. O Requerente foi colocado, em 09/05/2016, à ordem do processo nº 1964/02.5…, para cumprir 1 ano, 5 meses e 7 dias, remanescente da pena de prisão que lhe foi aplicada nesses autos.

18. Com termo de cumprimento em 16/10/2017

19. No processo nº 107/09.9….1, por acórdão transitado em julgado em 16/01/2017, foi o Requerente, em cúmulo jurídico, que englobou a pena aplicada no mesmo (5 anos de prisão) e as penas parcelares impostas no processo nº 3K…307 J da … Câmara Criminal do Tribunal Estadual de …, na República Federal Alemã, objeto de revisão e confirmação nos autos de execução de sentença estrangeira nº 114/15.2… (respetivamente: 7 anos e 9 meses + 4 anos + 1 ano e 10 meses + 6 anos + 7 anos e 6 meses + 3 anos e 10 meses, cuja pena única foi fixada em 10 anos e 6 meses), condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão;

20.  Pena única que ora cumpre, uma vez que em 16/10/2017, após cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional, foi colocado à ordem do processo nº 107/09.9….1.

21. A execução de pena é judicialmente acompanhada e fiscalizada através do processo nº 1558/11.4… (em epígrafe) atualmente a correr termos no Tribunal de Execução de Penas …, no qual se tramita também a modificação, substituição e extinção daquela pena privativa da liberdade.

22. Na liquidação judicial da pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, considerando que o Requerente foi sujeito a arresto preventivo em 8/09/2011, que esteve em prisão preventiva desde então e até 25/06/2013, em cumprimento de pena até 09/05/2016, data em que foi desligado desses autos e colocado à ordem do processo nº 1964/02.5…, sendo que em 16/10/2017, foi desligado deste último processo e ligado ao processo nº 107/09.9….1), estabeleceu-se, por decisão judicial homologatória, que:

- o meio da execução ocorreria em 15/11/2018;

- os dois terços em 15/10/2020;

- os cinco sextos ocorrerão em 15/09/2022; e

- o termo de cumprimento em 15/08/2024.

23. O Tribunal de Execução de Penas/TEP, apreciando, nos termos legais, a concessão de liberdade condicional ao Requerente:

a. por decisão de 28/01/2019, indeferiu-a ao meio da pena;

b. por decisão de 24/02/2020, indeferiu-a, na renovação anual da instância por referência ao meio da pena;

c. por decisão de 19/11/2020, indeferiu-a aos dois terços da pena;

24. O Requerente encontra-se atualmente preso no EP de … a cumprir a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão a que, em cúmulo jurídico, foi condenado no processo nº 107/09.9… .1.

b) o direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade individual ambulatória é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais sobre direitos fundamentais e na generalidade dos regimes constitucionais dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite-se que o direito à liberdade individual sofra as limitações determinadas pela lei visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; todo o indivíduo tem direito à liberdadepessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1].

Interpreta: no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

E que a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2].

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade individual.

Não consagrando expressamente o habeas corpus, contudo, no art. 47º reconhece o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3].

A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 

O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no artigo 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições. Podendo, qualquer pessoa, ser total ou parcialmente privada da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

2. a providência de habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[4], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[5].

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal, contendo-se nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição.

“Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. Esta providência pressupões uma prisão ilegal, decretada ou mantida abusivamente. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas[6].

A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.

Entre nós, é na Constituição Republica de 1911[7] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[8] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[9], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[10]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[11] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[12].

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[13] (remissão eliminada na revisão de 1971[14]).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[15], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações da finalidade da providência transcreve-se que o habeas corpus:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva, o outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreira o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum[16].

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[17].

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[18], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[19].

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987) que, na parte substantiva referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[20] individual, permitindo reagir, imediata e expeditamente, contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.

No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[21].

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional [22], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[23].

Tem sublinhado que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[24].

O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao Supremo Tribunal de Justiça o restabelecimento do direito constitucional à liberdade individual, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o tribunal] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade[25].

Visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Apreciar se foi determinada pela entidade competente, por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem no prazo ou pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou extrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.

Não é uma via procedimental para submeter ao STJ o reexame da decisão da instância judicial que determinou a prisão ou que a manteve, nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possa enfermar. Não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[26].

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação[27].

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4.     pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão arbitrária e ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[28], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magna Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[29].

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unânime[30] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[31] sustenta-se: A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac. de 11/02/2016[32] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

5. execução de sentença estrangeira:

O Requerente invoca expressamente a Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas[33].

Desconsiderou que foi substituída “nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia” pelas Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008, transpostas para o nosso ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro que consagra o vigente Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças em Matéria Penal – cfr art. 45.º (“Relação com outros instrumentos jurídicos”).

Substituiu, entre outros instrumentos convencionais, também a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991. E, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia, as disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Assim e ao invés do invocado pelo Requerente, o regime jurídico relativo à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução na União Europeia, consta das Decisões Quadro n.º 2008/909/JAI e nº 2008/947/JAI, ambas do Conselho e ambas de 27 de novembro.

Nos considerandos da 1ª adverte-se que: “(6) A presente decisão-quadro deverá ser aplicada de forma a permitir o respeito pelos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade”.

A Decisão Quadro 2008/909/JAI, no artigo 17 (“Lei aplicável à execução”), n.º 1, consagra que a execução da condenação rege-se pela legislação nacional do Estado de execução. Atribuindo às autoridades deste Estado competência exclusiva para estabelecer as regras de execução e decidir das medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer decisão em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional possa ter igualmente em conta as disposições da legislação nacional indicadas pelo Estado de emissão, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

Conforme se assinalou, o regime jurídico interno da transmissão e execução de sentenças em matéria penal está vertido na Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (na redação dada pela Lei n.º 115/2019 de 12/09), transpondo aqueles instrumentos do direito da União.

No art.º 15.º (“Lei de execução”), - reproduzindo, com adaptação, o art. 17º daquela primeira Decisão Quadro – estabelece-se que a execução da condenação de uma pena privativa da liberdade decretada por um tribunal de outro Estado membro da EU/UE, rege-se pela lei portuguesa, sendo da exclusiva competência das nossas autoridades tomar as decisões necessárias, nomeadamente a respeito das condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional. Podendo nestas matérias ter em conta a legislação indicada para este efeito pelo Estado de emissão.

6. a liberdade condicional:

O Requerente, não obstante estar a cumprir pena conjunta aplicada pela justiça portuguesa que englobou também penas parcelares que lhe foram aplicadas pela justiça da RFA, pretende, confusamente – porque fala em cumprimento sucessivo de penas -, que se execute a “pena  total[34] ali decretada – 10 anos e 6 meses de prisão -, observando-se o regime de concessão da liberdade condicional estabelecido no Código Penal Alemão – Strafgesetzbuch, identificado como StGB -, convocando, especificadamente, o que designa por artigo, mas que corresponde na edição germânica ao § 57, (1) da mencionada codificação.

Em tradução livre, a referida norma (reproduzida em nota no idioma alemão) estabelece (57 Suspensão do restante da pena em caso de prisão antecipada)

(1) O tribunal suspende a execução do remanescente de uma prisão antecipada em liberdade condicional se:

1. foram cumpridos dois terços da pena imposta, mas pelo menos dois meses,

2. a suspensão possa justificar-se levando em consideração os interesses de segurança do público em geral, e

3. o condenado consinta.

Ao tomar a decisão devem ter-se com consideração, a personalidade do condenado, a sua vida passada, as circunstâncias do seu ato, o peso do interesse jurídico ameaçado em caso de recaída, o comportamento do condenado na prisão,  as suas condições de vida e os efeitos da suspensão para eles“.[35]

Assim e em primeiro lugar, ao invés do alegado pelo Requerente, no Código Penal Alemão, a concessão da liberdade condicional não só não é automática aos dois terços do cumprimento da pena de prisão, como é até mais exigente do que no Código Penal português.

Como o regime adotado no artigo 61º n.ºs 1 (consentimento) e 3 do nosso Código Penal, também o StGB faz depender de requisitos substanciais a concessão da liberdade condicional aos dois terços de cumprimento da pena. Identicamente, os regimes alemão e português exigem a verificação, em resumo, de um juízo de prognose favorável à não reincidência.

Diversamente do português, o regime alemão não prescinde da verificação cumulativa da consideração dos interesses de segurança pública. Requisito que em Portugal se exige somente para a concessão da liberdade condicional ao meio de execução da pena.

Resulta, pois, que a aplicar-se – mas não se aplica – no caso, o regime da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena consagrado no StGB, o Requerente não obteria qualquer vantagem. Inversamente, veria a situação agravada porque teria de cumprir mais um requisito substancial – o da defessa dos interesses da segurança pública que em Portugal não é exigido nesse momento de apreciação da concessão da libertação condicional do preso.

Circunstancialismo que evidencia a manifesta falta de fundamento da vertente providência do Requerente, fundada unicamente na reclamada aplicação do regime da liberdade condicional estabelecido no § 57º (1) do StGB (código penal alemão).

Em segundo lugar, como se advertiu, ainda que assim não fosse, sempre a pretensão do Requerente seriam infundada porque, conforme se assinalou, o ordenamento jurídico comunitário sobre a transmissão e execução de sentenças penais estrangeiras não estabelece qualquer obrigação de os Estados membros concederem, ou da perspetiva oposta, não consagra um direito do condenado a beneficiar automaticamente de um tratamento mais favorável na execução da condenação relativamente aos nacionais condenados na mesma pena, designadamente, através da aplicação casuística e desgarrada, somente das disposições de um Estado membro – o de emissão - e do outro Estado membro – o de execução -, que se traduzissem numa benesse para o preso, desconfigurando a pena aplicada e a pena reconhecida, obrigando à criação de um tertium genus um híbrido irreconhecível à luz dos dois regimes nacionais.

Criatividade judicial proibida no direito penal onde vigora o princípio da estrita tipicidade das penas ou medidas privativas ou restritivas da liberdade ambulatória.

O cidadão nacional condenado em outro Estado membro da UE tem, isso sim, o direito de escolher cumprir a pena nesse Estado, conforme o regime respetivo ou no Estado da sua nacionalidade, neste caso, segundo o respetivo regime interno. Não pode, como facilmente compreenderá, usufruir do melhor dos dois regimes.

A condenação num Estado da UE de um cidadão nacional, reconhecida pela justiça nacional, converte-se numa pena a cumprir em Portugal, segundo o regime de execução constante do Cód. Penal e do CEPMPL.

No nosso regime interno prevê-se que, “nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento” (sublinhou-se para realçar).

Não consta, nem o Requerente invoca que a justiça da RFA tenha condicionado a transmissão da sentença ou indicado as disposições do respetivo regime interno que poderiam (sublinha-se) ser tidas em conta pelas autoridades portugueses em matéria de concessão da liberdade condicional ao ali condenado.

Assim e desde logo, ante a não indicação pelo Estado emissor da sentença condenatória das normas que poderiam ser tidas em conta, não resta senão a aplicação ao Requerente do regime jurídico nacional sobre a concessão da liberdade condicional.

Consequentemente, mesmo que estivesse a cumprir a “pena total” (gesamtstrafe) aplicada pela justiça da RFA, reconhecida a sentença e confirmada a condenação pela justiça portuguesa, sempre o Requerente estaria submetido ao regime jurídico da liberdade condicional consagrado nos Códigos Penal e de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Em terceiro lugar o regime aplicável no caso seriam sempre e exclusivamente o português porque, entretanto, a “pena total” de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada na Alemanha - e, evidentemente, as penas parcelares que englobava -, perdeu autonomia em razão do cúmulo jurídico efetuado por conhecimento superveniente de aqueles crimes e o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi julgado em Portugal no processo n.º 107/09.9TAPFR e condenado na pena de 5 anos de prisão, se encontravam entre si numa relação jurídica de concurso efetivo. Cúmulo jurídico de penas efetuado segundo o regime penal português[36], de que resultou a condenação do arguido em nova pena única, de 11 anos e 6 meses de prisão.

Por isso, a atual prisão do Requerente é em cumprimento de pena conjunta aplicada por tribunal português, com a única particularidade de ter englobado penas parcelares que lhe haviam sido aplicadas pela justiça germânica.

Pelo que, ao invés do que o Requerente pretende, não só não existe e, evidentemente, não lhe assiste qualquer direito a um tratamento mais favorável que aos condenados em Portugal em pena de prisão efetiva, como ofenderia grave e insuportavelmente o princípio da igualdade que obtivesse um tratamento mais benéfico, pela anódina circunstância de ter cometido alguns crimes do mesmo concurso em Portugal e em outro país da UE.

Conclui-se assim que o Requerente está atualmente privado da liberdade, preso no EP de Paços de Ferreira a cumprir a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pela justiça portuguesa, no processo com o n.º 107/09.9TAPFR, em que o cumprimento de cinco sextos ocorrerá em 15/09/2022 – data em que, se não beneficiar antes, terá direito a concessão da liberdade condicional “obrigatória” consagrada no art.º 61º n.º 4 do Cód. Penal.

7. prisão mantida no prazo judicialmente fixado:

Sublinhou-se que a providência de habeas corpus não é uma via de recurso ordinário, não se destinando a reexaminar o mérito da decisão judicial que denegou a concessão da liberdade condicional ao Requerente aos dois terços de da pena única que atualmente cumpre à ordem do Processo 107/10.

No habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça, mais não pode que apreciar, expeditamente e urgentemente, da legalidade da privação da liberdade do Requerente à luz dos parâmetros consagrado nos arts. 27º e 31º da Constituição da República e das situações configuradas, taxativamente, no n.º 2 e respetivas alíneas do art. 222º do CPP.

De acordo com o sustentado no Ac. de 14/10/2015, deste Supremo Tribunal “a providência do habeas corpus como providência extraordinária que é, não se destina a sindicar as decisões judiciais ou decidir sobre os termos de cumprimento da pena, ou seus incidentes, e não é o critério do recorrente, que define a liquidação da pena, ou, a sua interpretação, sobre o modo e termos legais do seu cumprimento. Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode desencadear a providência extraordinária de habeas corpus se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP”[37].

A esta luz, resulta dos autos que a atual privação da liberdade do Requerente, no EP de Paços de Ferreira, em cumprimento da pena única de 11 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no proc. 107/09.9TAPFR.1 mantem-se dentro do prazo judicialmente fixado. Se não lhe for concedia antes, somente quando atingir o cumprimento de cinco sextos terá direito à liberdade condicional “obrigatória” – art. 61º n.º 4 do Cód. Penal.

Em consonância com exposto, não se verificando, no caso, situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se às previsões normativas do art. 31º n.º 1 da Constituição da República e do art. 222º n.º 2 al.ªs a) a c) do CPP, conclui-se pela manifesta falta de fundamento da vertente providência de habeas corpus.

C. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, decide indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus aqui apresentada pelo Requerente AA.

Condena-se o Requerente a pagar 6UCs nos termos do art.º 223º n.º 6 do CPP.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2021.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[38] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da secção)


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[1] Grand Chamber, Case of AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011
[2] Grand Chambre, Affaire KAFKARIS c. CHYPRE. (Requête n.º 21906/04), ARRÊT du 12 février 2008.
[3] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - N.º 29 – 2016, pag. 223.
[4] Iniciada, ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
[5] Autores e obra citada, pag. 508.
[6] Autores e obra citada, pag 508.
[7] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
[8] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
[9] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
[10] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
[11]  Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
[12] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016.
[13] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial
[14] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto.
[15] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20.
[16] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229.
[17] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
[18] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”.
[19] Funcionando a secção do STJ com todos os Juízes em exercício.
[20] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236.
[21] E. Maia Costa, publicação cit., pag.
[22] Ao art. 31º da Constituição da República.
[23] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[24] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[25] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018
[26] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
[27] Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
[28] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -
[29] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.
[30] Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac. de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[31] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pr
[32] Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
[33] de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997
[34] Tradução livre da expressão Germânica “gesamtstrafe” –cfr §58 do StGB.
[35] § 57 Aussetzung des Strafrestes bei zeitiger Freiheitsstrafe
(1) Das Gericht setzt die Vollstreckung des Restes einer zeitigen Freiheitsstrafe zur Bewährung aus, wenn
1.
zwei Drittel der verhängten Strafe, mindestens jedoch zwei Monate, verbüßt sind,
2.
dies unter Berücksichtigung des Sicherheitsinteresses der Allgemeinheit verantwortet werden kann, und
3.
die verurteilte Person einwilligt.
Bei der Entscheidung sind insbesondere die Persönlichkeit der verurteilten Person, ihr Vorleben, die Umstände ihrer Tat, das Gewicht des bei einem Rückfall bedrohten Rechtsguts, das Verhalten der verurteilten Person im Vollzug, ihre Lebensverhältnisse und die Wirkungen zu berücksichtigen, die von der Aussetzung für sie zu erwarten sind.
[36] Não cabendo aqui ajuizar se corretamente.
[37] Proc. n.º 150/10.5JBLSB-CA.S1 in www.dgsi.pt.
[38]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.