Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19978/17.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
VIOLAÇÃO DA LEI
LEI PROCESSUAL
ATO INÚTIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No conhecimento da impugnação da matéria de facto em recurso de apelação, o Tribunal da Relação tem de fazer constar no Acórdão tanto a resposta aos factos impugnados – provados/não provados/ provados apenas/provados com a explicação … – como, fundamentalmente, “analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” – artigo 607.º, n.º 4, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

II. Se tais fundamentos se surpreendem, de forma tímida, quanto a certos factos não provados mas nada é dito quanto aos outros, que não mereceram resposta contrária na segunda instância (e se mantiveram “não provados”), desconhecem-se, por maior labor interpretativo que se desenvolva, o fundamento ou os fundamentos, que conduziram o Coletivo de Juízes decisor do recurso chegar a tal decisão, o que envolve uma completa ausência de fundamentos e não apenas de deficiente exposição dos mesmos, estamos perante uma causa de nulidade parcial do acórdão por falta de fundamentação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA demandou Monte D'Alva S.G.P.S., S.A. e Fundo de Recuperação, FCR, representado pela Entidade Gestora ECS – Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco, S.A. (anteriormente denominada ECS - Sociedade de Capital de Risco), pedindo que a condenação dos Réus no pagamento ao autor da quantia de € 1 422 111,51 nos seguintes termos:

a) Condenação solidária dos Réus no pagamento de €500 000,00 a título de capital, relativo ao prémio de assinatura, acrescido dos juros de mora, no valor de €12 712,33 e nos vincendos até integral pagamento.

b) Condenação da 1.ª Ré no pagamento de €787 500,00 a título de capital, relativo aos prémios de Remuneração Anual Variável, referente aos exercícios de 2012 a 2016, acrescido dos juros de mora vencidos, contados até à presente data, no valor de €74 132,88, e nos juros vincendos até integral pagamento.

c) Condenação da 1.ª Ré no pagamento dos juros moratórios relativos à mora verificada no pagamento do Prémio de Remuneração Anual Variável, referente ao exercício de 2011, contados até 15/12/15, no valor de €22 766,30.

d) Condenação solidária dos Réus no pagamento do valor de €25 000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

e) Condenação solidária dos Réus no reconhecimento da obrigação de liquidação e pagamento do prémio de saída que, entretanto, se venha a apurar, em função dos pressupostos acordados, e ainda, no reconhecimento ao Autor dos seguintes direitos relativos ao Prémio de Saída:

i - Direito do Autor a receber do 1.º e 2.º Réus o Prémio de Saída contratualmente estipulado, logo que se verifique a condição pressuposto relativa à venda do ativo.

ii - O direito do Autor a que o Valor do Prémio de Saída seja calculado no momento do respetivo pagamento - atenta a fórmula de cálculo prevista na cláusula 3 do Acordo - e que terá como base de cálculo o "Valor Acumulado à Data" da saída do Autor, correspondente a 6 anos completos de exercício de mandato pelo autor, o que equivale a €1 100 000,00, deduzido do valor pago, a título de prémio de assinatura, nos termos da definição do "Valor Acumulado à Data".

iii - O direito do Autor a que o valor do "Encaixe FR" seja calculado com o englobamento do valor de todas as alterações realizadas pelo 1.º Réu e, ou 2.º Réu, no que respeita às sociedades identificadas nos artigos 38 a 62 da petição inicial, contadas desde a data do início do Contrato de Administração e até à data de verificação da condição de pagamento.

iv - O direito do Autor, para o efeito, por forma a viabilizar a efetiva possibilidade de apuramento do valor do Prémio de Saída, bem como o momento da verificação da condição de pagamento, a que o 1.º e 2.º Réus sejam obrigados a comunicar ao Autor, a cada alienação parcial ou total das participações sociais, direta ou indiretamente detidas por aquelas sociedades, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias, para que se opere cada uma das comunicações, contado da data de alienação de cada uma das participações sociais em apreço.

v - O direito do Autor a receber os juros vincendos até integral pagamento do Prémio de Saída.

vi - No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor não inferior a €250,00/dia, caso o 1.º e 2.º Réus, não cumpram pontual e tempestivamente as obrigações previstas na alínea iv.

f) Devem ainda os Réus ser condenados nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento de todos os montantes peticionados.

Alegou, para tanto, que:

- celebrou com o 1.º Réu, em 1/3/2011, um Contrato de Administração, contrato este que foi denunciado - comunicação da denúncia, por referência ao termo do segundo período de vigência, dia 18/1/17.

- nesse mesmo dia 1/3/2011, o Autor e o 2.º Réu celebraram um acordo que visava estatuir e regular o pagamento de prémios ao Autor, entre outros, no caso de cessação do Contrato de Administração.

- foi acordado o pagamento de uma Remuneração Anual Bruta, de uma Remuneração Anual Variável, de um Prémio de Saída e de um Prémio de Assinatura.

- com a cessação do Contrato de Administração, o Autor é credor pelo valor do Prémio de Saída, bem como do Prémio de Assinatura.

- o Autor tem direito a uma Remuneração Anual Variável, por ter preenchido os pressupostos para a sua atribuição.

- não tendo cumprido o contrato, recusando-se a acordar as métricas necessárias ao pagamento da Remuneração Anual Variável, bem como a título de prémio de assinatura, os Réus colocaram em causa o bom-nome profissional do Autor.

2. Citados, os Réus vieram contestar, impugnando o alegado pelo Autor, o 1.º réu deduziu reconvenção, concluindo ambos pela absolvição do pedido e pela condenação do Autor a restituir ao 1.º Réu o valor de €157 500,00 acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação com reconvenção, até efetivo e integral pagamento.

Sustentaram, em síntese, que:

- quanto à Remuneração Anual Variável, nunca a Assembleia-Geral do 1.º Réu fixou qualquer remuneração.

- a cláusula do Contrato referente à Remuneração Anual Variável é nula, uma vez que os administradores que assinaram o referido contrato não tinham competência para acordar no teor da respetiva cláusula (e, caso assim não se entenda, a mesma é ineficaz).

- inexiste cláusula dos Estatutos do 1.º Réu que estabelecesse/estabeleça um limite à remuneração por referência aos resultados.

- de qualquer modo, o 1.º Réu, não teve lucros, nem resultados positivos.

- quanto ao Prémio de Assinatura, o 1.º Réu, nunca aprovou tal pagamento, nem o contrato de administração o prevê;

- quanto ao Prémio de Saída, o mesmo também não é devido, por não se terem verificado os pressupostos - fls. 443 e sgs. III vol.

3. Na resposta à reconvenção o Autor impugnando o alegado pelo 1.º Réu, concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pediu a condenação do 1.º Réu, como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao Autor, em valor nunca inferior a €5 000,00, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento.

4. Após julgamento foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente, condenou:

a) O 2.º Réu Fundo de Recuperação, FRC, no pagamento ao Autor da quantia de € 500 000,00 (quinhentos mil Euros), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 18 de janeiro de 2017, à taxa de 4%, até integral pagamento, absolvendo-se o 1.º Réu Monte D'Alva SGPS, SA, desse pedido.

b) Reconhecer ao Autor o direito ao Prémio de Saída, sem prejuízo que, mesmo com o reconhecimento desse direito, o Prémio de Saída apenas será exigível e calculado nos precisos termos das premissas estabelecidas no mesmo "Acordo".

c) O 2.º Réu Fundo de Recuperação, FRC, a comunicar ao Autor cada operação, qualquer que seja a natureza, pelo qual o Fundo Recuperação, direta ou indiretamente, aliene a maioria da titularidade do Ativo, ou seja, as ações representativas do capital social da MIF detidas direta ou indiretamente pelo Fundo Recuperação, bem como todos os créditos acionistas que o Fundo Recuperação detenha, direta ou indiretamente, sobre a MIF e/ou as suas Participadas, absolvendo-se o Io réu Monte D'Alva SGPS, SA., desse pedido.

d) O 1.º Réu Monte D'Alva SGPS, SA, no pagamento dos juros devidos pela mora no pagamento da Remuneração Anual Variável referente ao ano de 2011, desde 1 de maio de 2013 até ao efetivo pagamento que ocorreu no dia 15 de dezembro de 2015, à taxa de 4%.

Absolveu:

e) O 1.º Réu Monte D'Alva SGPS, SA, do pedido de pagamento das Remunerações Anuais Variáveis, referentes aos exercícios de 2012 a 2016.

f) Os Réus do pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais no montante de €25 000,00.

g) Os Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.

Julgou improcedente o pedido reconvencional, bem como improcedente a litigância de má-fé (Réus), absolvendo Autor e Réus do pedido.

5. Inconformados com esta decisão, Autor e Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa

6. O Tribunal da Relação de Lisboa veio julgar “as apelações parcialmente procedentes e, consequentemente:

Apelação do autor:

1 - Revoga-se a sentença, no segmento que decidiu ter o autor direito a haver o valor dos juros de mora sobre a RAV/2011, absolvendo-se o réu Monte D'Alva do pedido.

2 - Fixa-se o prazo máximo de 30 dias para a(s) comunicação (s) ao autor por parte do réu Fundo de Recuperação, contados da data da (s) alienação (s).

3 - As custas da acção e da reconvenção, são suportadas pelas partes na proporção do decaimento.

Apelação dos réus (recurso subordinado):

1 - Revoga-se a sentença, no segmento que julgou improcedente a reconvenção, julgando-a procedente, condenando-se o autor a restituir ao réu Monte D'Alva o valor de € 157.500,00, acrescido dos juros de mora vencidos, desde 17/11/17, e nos vincendos até integral pagamento.

Confirma-se, no mais, a sentença”.

7. Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª O A. ora Rte., não se conformando parcialmente com aquela decisão, vem recorrer do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo quer por violação da lei de processo, quanto à omissão sobre o recurso de apelação apresentado, incidente sobre a decisão da matéria de facto, quer por violação da lei substantiva, quanto à aplicação da lei aos factos provados, por erro de interpretação e sua aplicação, e por consequência do decisório.

2.ª Quanto à matéria de facto, no que respeita à omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo sobre factos relevantes suscitados no Recurso de Apelação, ou no mínimo quanto à falta de especificação dos fundamentos que justificam a eventual decisão sobre os mesmos.

3.ª Quanto à Matéria de Direito no que o Apelante, ora Rte. entende que o Tribunal a quo decidiu incorretamente, não concordando com a avaliação que o mesmo fez da prova efetivamente produzida nos autos, e por consequência, não se conformando parcialmente com esta decisão, designadamente quanto à decisão que: i) Revoga a sentença, no segmento que julgou improcedente a reconvenção, julgando-a procedente, condenando-se autor a restituir ao réu Monte D' Alva o valor de € 157.500,00, acrescido dos juros de mora vencidos, desde 17/11/17, e nos vincendos até integral pagamento; ii) Revoga a sentença, no segmento que decidiu ter o autor direito a haver o valor dos juros de mora sobre a RAV/2011, absolvendo-se o réu Monte D' Alva do pedido.

4.ª Pelo que, o presente Recurso de Revista do ora Rte., delimita-se às referidas matérias de facto e de direito, na parte em que se entende que o Acórdão é omisso ou que quanto às mesmas entende dever o decisório alterado.

5.ª O Rte. fundamentou o Recurso de Apelação quanto à Matéria de Facto, nos seguintes termos: “Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com o Tribunal a quo relativamente à valoração da prova que se encontra produzida nos autos em sede da factualidade relativa à causa de pedir deduzida, porquanto entende-se que não fez uma correta avaliação da prova de natureza testemunhal que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que se apela da decisão do Tribunal a quo quanto aos seguintes factos dados por Factos Provados e Factos Não Provados.

6.ª E quanto aos Factos Não Provados, no que interessa no âmbito do presente recurso de Revista, fundamentou o Rte.: “Dos Factos Não Provados” Salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova que se encontra produzida nos autos, bem como daquela que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, quer de natureza documental, quer testemunhal, pelo que se apela da decisão do Tribunal a quo quanto aos seguintes factos dados por Não Provados: II.A.3.c) Dos Factos v), w), x), y), z) e aa) da matéria de Facto Não Provada: e II.A.3.d) – Dos Factos bb) e cc) da matéria de Facto Não Provada.

7.ª E concluiu que em conformidade com as conclusões expressas no Recurso de Apelação e por consequência, deve ser alterada a apreciação que incidiu sobre os Facto Não Provados v), x), aa), bb) e cc) e serem os mesmos fixado como Factos Provados, pelo que deverão aqueles factos passar a constar da Matéria de Facto Provada,

8.ª No Acórdão de que ora se recorre, relativamente à Apelação do ora Rte. incidente sobre a Matéria de Facto, e mais em concreto aquela incidente sobre a Matéria de Facto Não Provada os Venerandos Desembargadores pronunciam-se nos seguintes termos: Ouanto aos factos Não Provados nenhuma alteracão a fazer com excepção da alínea b). Os factos constantes das alíneas a) e c) são conclusivos, d) (cfr. facto provado sob o n.º 49 e certidão - doc. 18 junto com a contestação), e), f) g) h) t), w) y) z) (depoimento indirecto/ausência de prova bastante).

9.ª Pelo que numa primeira análise sobressai a determinação “nenhuma alteração a fazer com excepção da alínea b)”, da qual parece resultar que o Acórdão de que ora se recorre se pronuncia sobre toda a factualidade não provada sobre a qual incide o recurso de Apelação apresentado pelo ora Rte., designadamente incluindo uma apreciação sobre os Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc).

10.ª Contudo o Acórdão de que ora se recorre não faz qualquer menção quanto aos fundamentos da decisão de não alterar os Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), ao invés do que faz com os Factos Não Provados constantes das alíneas a), c), d), e), f), g), h), t), w) y) z) em que o Tribunal a quo identifica - é certo que sucintamente -, os fundamentos sobre a decisão que profere de não admitir a Apelação quanto a essa matéria e, por consequência, entender que não tem nenhuma alteração a fazer.

11.ª A falta de fundamentação da decisão quanto aos Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), não só consiste em concreto um vicio da decisão, causa de nulidade do Acórdão, como cria no ora Rte. a duvida sobre se existe por parte do Tribunal a quo omissão de pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou se existe (apenas) falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam essa mesma decisão.

12.ª Face à total ausência de fundamentação ou menção expressa sobre a análise dos Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), poderemos ficar com a absoluta certeza de que o Tribunal a quo também se referia aos mesmos quando decide Quanto aos factos Não Provados nenhuma alteracão a fazer com excepção da alínea b).”?

13.ª A decisão não faz qualquer expressa menção aos “esquecidos” Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), desconhecendo-se se aquela matéria do recurso de Apelação do ora Rte. escapou ao crivo da análise do Tribunal a quo e como tal não se encontra inserida na matéria objeto da decisão de “não alteração dos Factos Não Provados com excepção da alínea b)”, ou se simplesmente os Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), foram de facto analisados pelo Tribunal a quo encontrando-se o vicio da decisão (apenas) na falta de fundamentação da mesma.

14.ª O ora Rte. não pode conformar-se com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, por i) violar o seu dever de pronuncia sobre questões que devesse apreciar e que são juridicamente relevantes (art. 615.° n.° 1 al. d), do C.P.C.), ou, em alternativa, ii) violar o seu dever de fundamentação da decisão (art. 615.° n.° 1 al. b), do C.P.C.), razões pelas quais deverá ser declarada a nulidade do Acórdão.

15.ª Atendendo aos factos que devem ser dados como provados, aqui se reitera o teor da fundamentação da Apelação do Rte. quanto à prova bastante produzida nos autos para que os Factos Não Provados v), x), aa), bb) e cc), devam ser alterados e passem a ser reconhecidos como Factos Provados, e desse modo o Acórdão dê cumprimento ao disposto no art.° 665.°, n.° 1, do C.P.C., sendo o Acórdão de que ora se recorre substituído por Acórdão que não padeça dos mesmos vícios processuais e que julgue procedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Rte. quanto à alteração da matéria de Facto Provada e por consequência, deve ser alterada a apreciação que incidiu sobre os Facto Não Provados w), x), y), z), aa), bb) e cc) e serem os mesmos fixado como Factos Provados, pelo que deverão aqueles factos passar a constar da Matéria de Facto Provada, com a seguinte redação:

“106-A - No exercício de 2011, quando assumiu a liderança da sociedade 1.ª Ré, o Autor encontrou uma situação no Grupo de grande dificuldade e fragilidade, financeira e comercial, designadamente:

- A Tesouraria fora de controlo;

- Os prazos de pagamentos a fornecedores vencidos;

- Total desconhecimento do volume de letras e cheques pré-datados em circulação;

- Inexistência de um orçamento de tesouraria de curto e de médio-longo prazo;

- Desconhecimento das Marcas no mercado, com pouca recetividade na distribuição;

- Equipa desmotivada;

- Total descontrolo de custos;

- Vários negócios do Grupo com rentabilidade negativa (artigo 210.º da petição inicial).”

“106-C - O exercício de 2012 foi o ano de arranque na intervenção e na restruturação do Grupo, aplicando as medidas de fundo que tinham sido identificadas durante o exercício anterior (artigo 212.º da petição inicial).”

“118-A - O exercício de 2015 representou mais um passo no processo de reestruturação do Grupo, dando continuidade na evolução positiva resultados apresentados, designadamente no EBITDA (artigo 262.º da petição inicial).”

“122-A. O exercício de 2016 permitiu que o Grupo Montalva. fosse em definitivo financeiramente autónomo do seu accionista, não carecendo ao longo de todo o exercício de 2016 de recorrer a qualquer apoio financeiro do accionista (artigo 278.º da petição inicial).

“126-A. Durante o exercício de 2016, o Conselho de Administração integrado pelo Autor promoveu o processo de alienação das instalações da participada Mirarco por aproximadamente um milhão de euros, a concretizar em 2017 (artigo 283.º da petição inicial)”.

16.ª O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à decisão proferida quanto à matéria de direito, não se conformando, designadamente quanto à decisão que:

a) Decidiu revogar a sentença, no segmento que julgou improcedente a reconvenção, julgando-a procedente, condenando-se autor a restituir ao réu Monte D' Alva o valor de € 157.500,00, acrescido dos juros de mora vencidos, desde 17/11/17, e nos vincendos até integral pagamento.

b) Revoga a sentença, no segmento que decidiu ter o autor direito a haver o valor dos juros de mora sobre a RAV/2011, absolvendo-se o réu Monte D' Alva do pedido.

pelo que vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à solução da questão de direito, e por consequência quanto à decisão proferida.

17.ª Quanto à Inexistência de Nulidade ou à existência de Abuso de Direito, o Rte. tem aqui por transcrita a Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, porquanto a mesma reflete com exatidão aqueles que são os fundamentos que tem de suportar a improcedência do pedido reconvencional, argumentos aliás que o Autor ora Rte. invocou em sede dos presentes autos, configurando aquela fundamentação uma correta visão da factualidade constantes dos autos.

18.ª Parece por demais evidente que não pode assistir qualquer razão ou fundamento das ora Rdas. na invocada nulidade, porquanto o pedido reconvencional formulado pela Rdas. padece de vicio de forma evidente, como aliás salienta e bem a Mma. Juiz do Tribunal da Primeira Instância, na aliás Douta Sentença ali emanada, quando fundamenta que “As Rés não invocaram a nulidade da eventual deliberação do Conselho de Administração que fixa as remunerações dos Administradores, mas invocam a nulidade da cláusula inserida num Contrato de Administração. Dito de outro modo, a eventual nulidade seria de uma eventual deliberação (de que o Tribunal não tem conhecimento, nem sequer foi alegada) de um órgão societário”.

19.ª Por tudo quanto já foi dito nos presentes autos, o Rte. concorda integralmente com a Mma. Juiz da Primeira Instância, na aliás Douta Sentença ali proferida, quando afirma que “mesmo podendo invocar tal nulidade, tal invocação esbarraria no princípio geral da boa-fé, na vertente do abuso de direito (venire contra factum proprium)”, e a esse título subsumindo a factualidade dos autos a Mma. Juiz do Tribunal de Primeira Instância, assinala duas circunstâncias de facto essenciais para aferir da aplicação do princípio geral da boa-fé, na vertente do abuso de direito (venire contra factum proprium).

20.ª Por um lado, salienta que “no caso dos autos, estamos perante um “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO”, no qual para além da Remuneração Anual Variável é fixada a Remuneração Anual Bruta e outros benefícios, sem que as Rés tenham invocado a nulidade de tais cláusulas referentes à remuneração, não peticionando sequer a devolução desses benefícios auferidos pelo Autor (nomeadamente a Remuneração Anual Bruta).”, ou acrescenta aqui o Rte. todos os demais benefícios estipulados no Contrato de Administração mas não descriminados no âmbito da Assembleia Geral de 01/03/2011, e que cabem nos termos dos “outros benefícios a serem acordados posteriormente” (cfr. Ponto 2 al. i) da Acta junta como Doc. n.º 4 com a Contestação), designadamente a utilização de viatura de serviço de nível adequado às funções desempenhadas, telemóvel, computador pessoal com acesso móvel à internet, seguro de saúde para o Administrador e seus familiares directos, em moldes e com coberturas normais para o nível das funções desempenhadas, seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o risco da actividade desempenhada pelo Administrador ao abrigo do presente contrato, com um capital mínimo de valor adequado às funções desempenhadas (Clausula 3.2 do Contrato de Administração – cfr. Facto Provado n.º 4).

21.ª Por outro, salienta que para além disso, “se as Rés tinham a competência para proceder à deliberação/definição no que toca à remuneração (qualquer que seja) dos Administradores, o Autor não teve qualquer intervenção que não fosse aceitar ourejeitar os termos do referido “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO”, para concluir a Mma. Juiz do Tribunal de Primeira Instância na Douta Sentença recorrida, enfatizando a ratio legis da norma ao salientar que “a norma contida no artigo 399.º do Código das Sociedades Comercias surgiu para obstar a que os Administradores auto-regulamentassem as suas próprias remunerações”.

22.ª Acrescenta, sustentando o facto em causa, que os termos do Contrato de Administração a celebrar estavam concluídos com a 2.ª Ré e firmados desde 07/12/2010 (Facto Provado 73) e eram integralmente conhecidos (RAV de 2011 inclusive) quer pela 2.ª Ré, quer pela TAEM SGPS S.A sociedade veiculo por aquela detida (Fatos Provados 19 a 23), as quais representavam mais de 98,82% do capital social da 1.ª Ré e foram as únicas acionistas presentes na Assembleia Geral de 01/03/2010 em que a deliberação sobre a remuneração e condições contratuais do Contrato de Administração foram aprovadas.

23.ª Salienta-se ainda que apenas em 2017, em sede dos presentes autos, de forma conveniente e tentando retirar uma vantagem inequívoca da nulidade face ao decurso e cessação do contrato e às prestações não reembolsáveis do ora Rte., e que as ora Rdas. vieram invocar a nulidade da clausula que estipula o RAV 2011 no Contrato de Administração celebrado com o A.

24.ª No mesmo sentido da decisão proferida na sentença - sempre sem conceder -as Rés sempre tiveram na sua disponibilidade a possibilidade de deliberarem em Assembleia Geral uma deliberação ratificativa ou clarificadora da deliberação sobre a remuneração do Rte. adotada na Assembleia de 01/03/2011, considerando que aquelas acionistas com a posição de domínio que detém na sociedade 1.ª Ré (98,82%), a todo o instante poderiam proceder à ratificação da deliberação, em consonância e cumprimentos dos compromissos assumidos na carta subscrita em 07/12/2010 entre o Rte. e a 2.ª Ré.

25.ª Por outro lado, reitera-se aqui que o teor do Contrato de Administração e designadamente da clausula que prevê o pagamento do RAV 2011 tem total correspondência com a vontade consciente da 2.ª Ré e da TAEM no momento da proposta e deliberação adotada em 01/03/2011 e de toda a sua extensão, porquanto o mesmo foi elaborada pela Sra. Dra. CC - Advogada - (cfr. Doc. n.º 26 da PI in fine), e simultaneamente subscritora do e-mail de 01/03/2011, no qual afirma que “teve lugar hoje a Assembleia Geralda MIF onde representei a TAEM e o FR” (NR 2.º Réu Fundo de Recuperação) e “que não compareceram outros accionistas tendo consequentemente toda a sessão corrido muito bem” – cfr. Doc. n.º 26 PI.

26.ª A Sra. Dra. CC, conhecedora do acordo quanto à totalidade das condições remuneratórias e benefícios a auferir pelo Autor, acordados desde Dezembro de 2010, em 01/03/2011 representou os accionistas maioritários da 1.ª Ré MD, no caso a TAEM (sociedade veiculo) e o 2.º Réu FR na Assembleia Geral, onde ela mesma propôs e, representando a totalidade dos accionistas presentes, deliberou por unanimidade a aprovação da remuneração do A. ora Rte., pelo que a Proposta de Remuneração do Autor, apresentada pela TAEM SGPS SA, tinha bem presente o acordo já alcançado entre o A. e a 2.ª Ré, quanto à totalidade das condições remuneratórias e benefícios a auferir pelo Autor, designadamente o montante anual variável para o exercício de 2011 e formalizadas nesse mesmo dia 01/03/2011.

27.ª Não se vislumbra por isso que outro sentido pudesse estar no espirito quer da proposta da TAEM, quer dos acionistas que a deliberaram por unanimidade, para mais quando, como supra se salientou, os accionistas presentes, eram a TAEM e o 2.º Réu FR FCR, detentoras da esmagadora maioria da acções e ambas se fazendo representar pela mesma pessoa, a Sra. Dra. CC, que nesse mesmo dia 01/03/2011, não deixando duvidas quanto à boa interpretação da sua proposta apresentada na Assembleia e da deliberação unanime que sobre ela incidiu, informou os Administradores das RR dos poderes que lhes foram cometidos na Assembleia Geral da 1.ª Ré MD “para formalizar o contrato de administração onde ficará expresso entre outras coisas, a componente variável de remuneração e outros benefícios a atribuir” –

(cfr. Doc. n.º 26 junto com a PI).

28.ª Mesmo que a referida clausula fosse invalida e, por isso, o pagamento deste montante não fosse devido, sendo o pagamento da RAV de 2011 ilícito, tal facto apenas se fica a dever ao comportamento das Rdas.

29.ª Ainda que se entende que a RAV não foi aprovada na Assembleia Geral da 1.ª Ré, sempre esteve e ainda está ao alcance e na disponibilidade dos accionistas da 1.ª Ré, no caso a 2.ª Ré e a TAEM SGPS sociedade veículo daquela, poderem ratificar o alegado vicio formal na aprovação do RAV 2011.

30.ª A 1.ª Ré, não só se vinculou no âmbito do Contrato de Administração de forma válida pela assinatura de dois administradores, como criou a convicção na pessoa do A. de que aqueles estavam mandatados de todos os poderes para vincular a 1.ª Ré nos exactos termos e condições em que o fizeram na celebração do Contrato de Administração e que a 2.ª Ré tinha consigo acordado em 07/12/2010.

31.ª Pelo que vir agora, finda a vigência do Contrato de Administração, a 1.ª Ré invocar que o mesmo não era válido quanto a uma parte da sua componente remuneratória, porquanto a formação da sua vontade tem um vício, que só a si se deve e é sanável, configura no mínimo uma circunstância de abuso de direito consumada num venire contra factum proprium, porquanto a 1.ª Ré exerce agora uma posição jurídica em contradição com o comportamento por si assumido durante a totalidade da execução do contrato.

32.ª Este comportamento da 1.ª Ré MD em sede da matéria da reconvenção excede manifestamente todos os limites impostos da boa-fé, configurando por isso o pedido reconvencional um manifesto abuso de direito, nos termos e para efeitos do disposto no art. 334.º do CC, e como tal, o exercício deste direito – sempre sem conceder - que fundamenta o pedido reconvencional da 1.ª Ré é a todos os títulos absolutamente ilegítimo, indevido e inaceitável.

33.ª Assim se conclui, à semelhança e no mesmo sentido que a Mma. Juiz do Tribunal de Primeira Instância, na Douta Sentença recorrida, quando afirma, “deste modo, mesmo que se entendesse pela invocada nulidade, a mesma teria que ser sempre neutralizada com base no abuso de direito por parte das Rés”.

34.ª Quanto à inoponibilidade do acto praticado pelos Administradores, o Rte. não pode concordar com o efeito de invalidade que se quer retirar da celebração do Contrato de Administração por parte da 1.ª Ré, no sentido de que “os Administradores não remunerados da Ré Monde D’Alva que assinaram o contrato de administração não tinham competência para acordar no teor da respetiva clausula 3.1.2, mais não seja porquanto o A. ora Rte. é completamente alheio a esse facto.

35.ª O Contrato de Administração foi celebrado entre o A. e a 1.ª Ré, a qual foi representada na celebração pelos Senhores Dr. DD e Dra. EE, à data da Administradores da 1.ª Ré.

36.ª Os referidos Administradores tinham poderes para vincular a empresa na celebração de contratos, bem como poderes expressos conferidos pela Assembleia Geral da 1.ª Ré para, cumprindo a deliberação unanime de 01/03/2010, acordar e formalizar com o A. o Contrato de Administração.

37.ª Os dois referidos Administradores obrigaram igualmente a sociedade, no referido Contrato de Administração, na medida em que apuseram expressamente a indicação da sua qualidade de Administrador, tendo dado deram a conhecer ao A. a existência de deliberação unanime da Assembleia Geral da 1.ª Ré (cfr. Considerandos B e C do Facto Provado 4), com a aprovação da atribuição de remuneração ao A. e a atribuição de poderes aos membros não remunerados para “formalizar o contrato de administração onde ficará expresso, entre outras coisas, a componente variável de remuneração e outros benefícios a atribuir” – cfr. Doc. n.º 26 PI.

38.ª O A., no acto de celebração do Contrato de Administração, celebrou o negócio na plena convicção de que os Administradores da 1.ª Ré agiram com poderes para vincular a sociedade na totalidade daqueles termos e condições, aliás como ainda hoje está convicto dessa circunstância, sempre sem conceder.

39.ª Por esse facto, sempre sem conceder, os atos praticados pelos referidos dois administradores em nome da sociedade, designadamente a celebração do Contrato de Administração com o A., ora Rte., vinculam efetivamente a sociedade 1.ª Ré perante o A., não lhe sendo oponível qualquer vicio formal nos termos do disposto no art. 409.º do CSC, cabendo por isso os administradores subscritores qualquer responsabilidade perante a sociedade sobre o vício da sua atuação, nos termos do disposto no art. 72.º do CSC.

40.ª Quanto à não repetição do indevido, face a todo o exposto e à circunstância em que se encontra contratualizado o RAV 2011, ainda que fosse invalida a clausula 3.1.2 - no que não se concede -, sempre se dirá que o pagamento ao A. do montante estipulado para o RAV de 2011, corresponde sempre e no mínimo a um dever de justiça.

41.ª O Rte. configura por isso o direito ao pagamento do RAV 2011 como tratando-se manifestamente de uma obrigação natural.

42.ª No dia 15 de Dezembro de 2015, a 1.ª Ré pagou ao Autor, ora Rte. A Remuneração Anual Variável relativa ao exercício de 2011, no valor de €157.500,00 (Factos Provados 104).

43.ª Ora a realização desse pagamento pela 1.ª Ré MD, em 2015, enquanto obrigação natural, cumprida espontaneamente e - como a própria 1.ª Ré alega - na convicção de que era devido, não pode ser repetido – nos termos do disposto no art. 403.º do CC.

44.ª Pelo que, sempre sem conceder, ainda que a nulidade invocada pelas Rdas. pudesse proceder e os ato praticado pelos Administradores ao celebrarem o contrato de administração fosse oponível ao A. ora Rte., sempre se dirá no limite que constituindo aquela uma obrigação, assumida em 07/12/2010 pela 2.ª Ré (detentora da 1.ª Ré), subscrita no Contrato de Administração e cumprida pela 1.ª Ré em 15/12/2015, a mesma configura uma obrigação natural que uma vez cumprida pela 1.ª Ré é irrepetível, pelo que tem de carecer de fundamento o pedido reconvencional de restituição do valor de 157.500€ deduzido pela 1.ª Ré.

45.ª Em conclusão, face ao exposto, deve ser revogada a Decisão ora Recorrida constante do Acórdão do Tribunal a quo, que condenou o Autor ora Rte. “a restituir ao Réu Monte D’Alva do valor 157.500,00, acrescido de juros de mora vencidos desde 17/1117, e nos vincendos até integral pagamento”, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido reconvencional formulado pelas ora Rdas. e, por consequência, assim se retomando quanto a esta matéria a Douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância e a absolvição do Rte. no pedido reconvencional formulado pelas Rdas.

46.ª Em matéria dos juros de mora sobre o pagamento do RAV /2011 o Acórdão de que ora se recorre “revoga a sentença, no segmento que decidiu ter o autor direito a haver o valor dos juros de mora sobre a RAV/2011, absolvendo-se o réu Monte D' Alva do pedido”, pelo que salvo o devido respeito, não pode o Rte. concordar com o Tribunal a quo, por tudo quanto antes se encontra exposto.

47.ª Face ao supra exposto e às conclusões alcançadas supra quanto à improcedência do pedido reconvencional deduzido pelas Rdas., e consequentemente à validade do pagamento do RAV 2011 operado pela 1.ª Ré, por ser devido, deve ser retomada a decisão da Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de condenação da 1.ª Ré no pagamento dos juros de mora devidos pelo pagamento do RAV de 2011.

48.ª Não pode deixar de ser apreciada a questão a esse propósito suscitada pelo Rte. (ponto II – B – b da sua Apelação) quanto à absolvição da 1.ª Ré do pedido de pagamento de juros devidos pela mora no pagamento da Remunerações Anual Variável, referente ao exercício de 2011, no período compreendido entre 01 de Maio de 2012 e 01 de Maio de 2013, nos termos peticionados pelo A. ora Rte. na presente acção.

49.ª Reafirma-se sobre essa questão, relativamente ao pedido de pagamento dos juros devidos pela mora no pagamento da Remunerações Anual Variável, referente ao exercício de 2011, que o A. ora Rte. peticionou em sede da sua PI a condenação da 1.ª Ré “no pagamento de juros moratórios relativos à mora verificada no pagamento do prémio de Remuneração Anual Variável, referente ao exercício de 2011, contados até 15/12/2015 no valor de 22.766,30€;”.

50.ª O A. assenta o seu pedido nos termos do estipulado no “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO” celebrado com a 1.ª Ré, e que se encontra integralmente transcrito como Facto Provado n.º 4,

51.ª O A. ora Rte. funda a sua pretensão no facto de a 1.ª Ré ter pago a RAV referente ao ano de 2011 apenas no dia 15 de Dezembro de 2015 (conforme Facto Provado 104), quando deveria ter sido pago no final do mês de Abril do ano seguinte, ou seja, no final de Abril do ano de 2012.

52.ª O Acórdão do Tribunal a quo em sede de alteração da matéria de facto provada deu razão ao Recorrente acrescentando ao Facto Provado 104 os Factos Provados 104-A e 104-B, pelo que relevam para a oba decisão desta questão a seguinte matéria de facto provada: Facto Provado 104 - No dia 15 de Dezembro de 2015, a 1.ª Ré pagou ao Autor a Remuneração Anual Variável relativa ao exercício de 2011, no valor de €157.500,00; Facto Provado 104-A - Para esse primeiro exercício, de 2011, as partes acordaram que a RAV (Remuneração Anual Variável) seria fixada em, pelo menos, 50% da remuneração anual fixa prevista na cláusula 3.1.1 do contrato de administração, i. é, em € 105.000,00 (art. 203 p.i); Facto Provado 104-B - O valor da RAV relativa ao exercício de 2011. deveria ter sido pago até ao dia 30/04/12 (art. 204 p.i.).

53.ª Face à matéria de facto provada parece assim assistir razão ao ora Rte., porquanto a contagem dos juros em causa se deve iniciar em 01/05/2012, porque resulta da matéria de facto assente que o valor da Remuneração Anual Variável relativa ao Exercício de 2011 deveria por isso ter sido pago até ao dia 30/04/2012, e que apenas foi pago em 12/12/2015, isto é, foi paga com três anos de atraso, pelo que aquele crédito se considera vencido naquela data e, por consequência, em mora a partir de 30/04/2012 e até 15/12/2015.

54.ª Em conclusão, dizendo o pagamento respeito ao ano de 2011, então o seu pagamento venceu-se no dia 30/04/2012, devendo os juros de mora respetivos contarem-se desde o dia 01 de Maio de 2012 até ao efetivo pagamento que ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2015, à taxa de 4%

55.ª Por todo o exposto, entende por isso o A., ora Rte., dever ser alterado o Acórdão ora recorrido e designadamente a decisão do Tribunal a quo, no sentido de: “d) condenar a 1.ª Ré MONTE D’ALVA SGPS, S.A. ao pagamento dos juros devidos pela mora no pagamento da Remuneração Anual Variável referente ao ano de 2011 desde 1 de Maio de 2012 até ao efectivo pagamento que ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2015, à taxa de 4%”

56.ª Assim se concluindo pela necessária alteração do decisório.

57.ª Face ao exposto se requer a V. Exas. Reverendos Conselheiros que o Douto Acórdão do Tribunal a quo seja revista quanto ao seu decisório o qual deverá condenar as Recorridas nos termos expressos nas presentes alegações de recurso

E concluiu, pedindo que seja “a Sentença a quo substituída por outra que declare a alteração do decisório em conformidade e alteração da condenação em custas”.

8. Os Réus vieram contra-alegar, pugnando pelo infundado da revista, requerendo, ainda, subsidiariamente, a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

AS NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INVOCADAS PELO AUTOR RECORRENTE

1.ª As nulidades do ACÓRDÃO RECORRIDO arguidas pelo Autor Recorrente não poderão proceder, tendo em consideração os seguintes quatro fundamentos:

2.ª EM PRIMEIRO LUGAR, não existe qualquer omissão de pronúncia do ACÓRDÃO RECORRIDO.

3.ª Uma decisão será nula por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 2, alínea d) do CPC).

4.ª As questões a resolver pelo Tribunal correspondem aos pedidos, às causas de pedir e às excepções invocadas, assim como às que estiver oficiosamente obrigado a conhecer, mas já não o serão os argumentos, as razões de facto ou de direito apontadas ou os raciocínios construídos pelas partes para solucionar o litígio.

5.ª O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou e decidiu as questões que tinha a resolver: pronunciou-se quanto aos factos não provados impugnados no Recurso de Apelação e, após ter ouvido «na íntegra, [os] depoimentos indicados pelo autor/apelante, depoimento de parte de FF e DD, depoimento da testemunha GG e consultados os documentos juntos» concluiu, em termos gerais, «Quantos aos factos Não Provados nenhuma alteração a fazer com excepção da alínea b)».

6.ª O facto de o Tribunal da Relação .de Lisboa não ter aderido ao entendimento e às pretensões do Autor Recorrente e não ter dado como provados os factos não provados v), x), aa), bb) e cc), nem ter julgado procedente o Recurso de Apelação não se poderá reconduzir a qualquer omissão de pronúncia, nem é susceptível de gerar qualquer nulidade.

7.ª Acresce que os factos não provados v), x), aa), bb) e cc) são factos complementares e meramente instrumentais, concretizadores de factos essenciais [factos não provados r) e s)], factos essenciais esses que nem sequer foram impugnados pelo Autor Recorrente no seu Recurso de Apelação.

8.ª Os factosnão provados r) e s) reportam-se, respectivamente, às funções do Autor e aos resultados alcançados.

9.ª Por sua vez, os factos não provados v), x), aa),bb)e cc)ilustram, por um lado,a situação financeira da Recorrida Monte D’Alva antes da sua aquisição pelo Recorrido Fundo Recuperação e no momento do início das funções de administrador do Recorrente nesta sociedade e, por outro lado, os resultados alcançados pela administração da Monte D’Alva para os quais o Recorrente não contribuiu.

10.ª Se as funções do Autor Recorrente e os resultados por este alcançados não se encontram no elenco de factos provados, a prova destes factos não provados v), x), aa), bb) e cc) não terá qualquer repercussão na decisão de mérito que o Recorrente pretende que o Tribunal de recurso venha a proferir.

11.ª Como é evidente, se o Autor Recorrente não fez prova dos referidos factos essenciais [os factos não provados r) e s)], a prova dos factos complementares destes não terá qualquer utilidade.

12.ª Por isso, ainda que os factos não provados v), x), aa), bb) e cc) da Sentença Recorrida tivessem sido considerados provados (sem conceder), a prova destes factos não tem qualquer relevância para a boa decisão da causa.

13.ª Como tal, ainda que se admitisse uma qualquer omissão de pronúncia quanto à reapreciação destes factos não provados no ACÓRDÃO RECORRIDO (sem conceder), essa omissão seria irrelevante.

14.ª Em face do exposto, não qualquer omissão de pronúncia no ACÓRDÃO RECORRIDO, pelo que deverá ser indeferida a arguição de nulidade apresentada no Recurso de Revista.

15.ª EM SEGUNDO LUGAR, a invocação pelo Autor Recorrente da nulidade por falta de fundamentação deverá ser improcedente, na medida em que o ACÓRDÃO RECORRIDO foi fundamentado.

16.ª No ACÓRDÃO RECORRIDO, o Tribunal da Relação de Lisboa fez um resumo e apreciação dos vários depoimentos indicados pelo Autor Recorrente, tendo concluído, em face destes depoimentos e dos documentos juntos que «Quantos aos factos Não Provados nenhuma alteração a fazer com excepção da alínea b)».

17.ª De qualquer modo, o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa se ter limitado a responder à impugnação da matéria de facto não provada apresentada pelo Autor Recorrente de forma global e sucinta não origina um vício de nulidade da decisão por falta de fundamentação.

18.ª Apenas uma absoluta falta de fundamentação poderá determinar a nulidade da decisão.

19.ª Com efeito, apenas poderia ser declarado nulo o ACÓRDÃO RECORRIDO no caso de uma total omissão, pelo Tribunal, da indicação e discriminação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão: o que não foi o caso do acórdão da Relação aqui em causa.

20.ª Pelo que não existe qualquer ausência de motivação da decisão do ACÓRDÃO RECORRIDO e inexiste, assim, a aludida nulidade, a qual deverá ser indeferida.

21.ª EM TERCEIRO LUGAR, a impugnação do Autor Recorrente quanto à matéria de facto não provada das alíneas v), x), aa), bb) e cc) é irrelevante para efeitos da alteração do sentido da decisão final vertida no ACÓRDÃO RECORRIDO.

22.ª Por um lado, a pretensão do Autor Recorrente em dar como provadas as alíneas v), x), aa), bb) e cc) da Sentença Recorrida é inócua, porque a única questão que seria relevante, para efeitos de apreciar a questão da remuneração variável do Autor, era saber se a Assembleia Geral ou a Comissão de Remunerações da Recorrida Monte D’Alva aprovaram, ou não, a remuneração variável do Autor e respectivas métricas de performance.

23.ª Seria apenas esta última circunstância (e não a matéria dos factos não provados impugnados) que teria relevância jurídica face ao n.º 1 do artigo 399.º do CSC, que dispõe que a remuneração dos administradores das sociedades anónimas tem de ser deliberada pela assembleia geral ou pela comissão de remunerações nomeada por esta assembleia.

24.ª Por conseguinte, a pretensão do Autor Recorrente quanto à prova dos factos não provados v), x), aa), bb) e cc) da sentença é irrelevante, porque, mesmo se fosse procedente, não alteraria o sentido final da decisão recorrida, atento o disposto no n.º 1 do artigo 399.º do CSC.

25.ª Por outro lado, a matéria em causa nas alíneas v), x), aa), bb) e cc) dos factos não provados da Sentença Recorrida é complementar e meramente instrumental face à matéria das alíneas r) e s) dos factos não provados da SentençaRecorrida,cujadecisão de“não provada”o AutorRecorrente não impugnou e com a qual se conformou.

26.ª A matéria das alíneas r) e s) dos factos não provados da decisão recorrida visava, precisa e especificamente, a conduta individual do Autor cuja prova poderia, eventualmente, ter sido relevante para efeitos de avaliar as suas métricas de performance (sem conceder).

27.ª Ao não ter impugnado a decisão de “não provado” das alíneas r) e s) dos factos não provados da sentença recorrida, o Autor Recorrente conformou-se com a ausência de qualquer facto que permitisse apreciar as métricas de performance, esvaziando qualquer utilidade que a prova da matéria das alíneas v), x), aa), bb) e cc) dos factos não provados pudesse ter tido (sem nunca conceder).

28.ª Por outro lado ainda, a prova do facto não provado v) também não teria qualquer relevância uma vez que, na parte em que este facto é minimamente objectivo, o mesmo corresponde, em termos gerais, ao facto 105-D aditado aos factos provados no ACÓRDÃO RECORRIDO.

29.ª Finalmente, quanto à impugnação do facto não provado bb), ficou provado na Sentença Recorrida que, como o produto da venda da DIN não chegou a ser distribuído, a venda desta sociedade representou um apoio indirecto do accionista à Monte D’Alva.

30.ª Assim, seria contraditório agora dar como provado que ao longo do exercício de 2016 a Monte D’Alva não recorreu a qualquer apoio financeiro do accionista, quando já resulta assente que o encaixe do preço da venda da DIN constituiu um apoio indirecto.

31.ª Ora, confirmando-se que a impugnação dos factos não provados v), x), aa), bb) e cc) é irrelevante e inútil, então, por força do princípio da proibição da prática de actos inúteis, previsto no artigo 130.º do CPC, a decisão da matéria de facto nem sequer carecia de reapreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa

32.ª Pelo exposto, é forçoso concluir que a impugnação da matéria das alíneas v), x), aa), bb) e cc) dos factos não provados da sentença recorrida se afigura inútil e irrelevante para alterar a apreciação de mérito e o sentido final da decisão recorrida, pelo que o Tribunal da Relação sempre a teria de julgar improcedente.

33.ª EM QUATRO LUGAR, a pretensão do Recorrente de que o Supremo Tribunal de Justiça dê cumprimento ao disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC e substitua o ACÓRDÃO RECORRIDO por outro Acórdão «que não padeça dos mesmos vícios processuais e que julgue procedente o Recurso de Apelação apresentado pelo Rte. quanto à alteração da matéria de Facto Provada» é inadmissível por falta de fundamento legal.

34.ª De acordo com o disposto no artigo 679.º do CPC, o artigo 665.º não será aplicável ao recurso de revista.

35.ª Com efeito, por regra, em sede de revista de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça não poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, mas apenas a matéria de direito (cfr. artigo 682.º, n.º 2, do CPC).

36.ª Nestes termos, deverá ser indeferido o pedido de substituição pelo Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, por ser legalmente inadmissível, nos termos e para os efeitos dos artigos 679.º e 682.º, n.º 2, primeira parte, ambos do CPC.

O PEDIDO RECONVENCIONAL E OS JUROS DE MORA REFERENTES À REMUNERAÇÃO ANUAL VARIÁVEL DE 2011

37.ª A tese do Autor Recorrente quanto ao pedido reconvencional formulado pela Monte D’Alva e quanto ao pedido de condenação da Monte D’Alva no pagamento dos juros de mora referentes à remuneração variável de 2011 não resiste à questão de direito que lhe está subjacente, nem ao teor da acta da assembleia geral da Monte D’Alva de 1 de Março de 2011, junta como DOC. 4 da contestação (fls. 536-f a 542-f), correspondente ao facto provado 4. do ACÓRDÃO RECORRIDO.

38.ª Nos termos dos factos provados 100., 105. e 135. a 138. do ACÓRDÃO RECORRIDO, a remuneração anual variável do Autor Recorrente nunca foi fixada pela assembleia geral da Monte D’Alva, nem por qualquer comissão de remunerações nomeada para o efeito.

39.ª Estes factos não foram impugnados pelo Autor, o qual se conformou com a prova dos factos 100., 105. e 135. a 138. do ACÓRDÃO RECORRIDO.

40.ª Portanto, a remuneração variável exigida pelo Autor Recorrente não tem qualquer cobertura face ao disposto no artigo 399.º, n.º 1, do CSC.

41.ª Ou seja, a questão da remuneração variável do Autor Recorrente resume-se a uma pura questão de direito.

42.ª A tese do Autor Recorrente de que a nulidade ao abrigo do disposto no artigo 399.º, n.º 1, do CSC apenas pode existir quanto a uma “eventual” deliberação é contraditória, na medida em que a nulidade da cláusula 3.1.2. do Contrato de Administração invocada pela Monte D’Alva se verifica precisamente pela circunstância não ter havido qualquer deliberação do Conselho de Administração da Monte D’Alva sobre a fixação da remuneração variável do Autor Recorrente para 2011.

43.ª Ficou provado no processo que foi paga uma remuneração ao Autor sem que a assembleia geral da Monte D’Alva haja fixado qualquer remuneração anual variável para o Recorrente, ou que a remuneração anual variável haja sido aprovada por uma Comissão de Remunerações nomeada pela Assembleia Geral da Monte D’Alva para o efeito (cfr. factos 136. a 138. do ACÓRDÃO RECORRIDO).

44.ª As Rés Recorridas invocaram a nulidade da cláusula 3.1.2. do Contrato de Administração, ao abrigo do disposto no artigo 399.º, n.º 1, do CSC, relativamente à componente remuneratória correspondente à remuneração anual variável e não quanto aos demais meios colocados à disposição do Autor Recorrente para o exercício das funções para as quais foi designado, porquanto não correspondem a remuneração cujo pagamento carecesse de ser previamente aprovado em Assembleia Geral.

45.ª A competência exclusiva da assembleia geral (ou, em alternativa, de uma comissão de remunerações nomeada pela assembleia geral) prevista na norma do artigo 399.º, n.º 1, do CSC constitui um regime imperativo, cuja violação determina a nulidade ou ineficácia em relação à sociedade dos actos praticados, conforme entende a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

46.ª A utilização do verbo “fixar” na norma legal do artigo 399.º, n.º 1 do CSC deixa evidente que os termos da remuneração variável têm de ser definidos pela própria assembleia geral ou, em alternativa, pela comissão de remunerações nomeada por aquela.

47.ª É evidente que a remuneração anual variável reclamada pelo Recorrente não ficou definida pela assembleia geral da Monte D’Alva, uma vez que os critérios ou variáveis não foram fixados: a sua definição seria “a acordar posteriormente”.

48.ª Assim, no caso concreto, a remuneração variável do Recorrente nunca foi fixada pela assembleia geral da Monte D’Alva, nem em 2011, nem posteriormente.

49.ª É irrelevante, para este efeito, apurar se os accionistas da Monte D’Alva estavam ou não em condições de deliberar, em Assembleia Geral, sobre o pagamento ao Autor Recorrente de uma remuneração anual variável, pois tendo ficado provado no processo que essa deliberação não existiu, resta apenas concluir pela nulidade da cláusula 3.1.2. do Contrato de Administração.

50.ª  Até porque as sedes de deliberação – assembleia geral da sociedade e sócios – são distintas e não se confundem.

51.ª Ora, um Tribunal não se pode substituir à Assembleia Geral de uma sociedade para fixar uma remuneração variável de um administrador.

52.ª Quando muito, o Tribunal pode declarar nula ou anular a deliberação social de uma Assembleia Geral de fixação da remuneração variável de um administrador, mas não substituir este órgão social na fixação dessa remuneração.

53.ª Acresce que os administradores não remunerados da Monte D’Alva que assinaram o Contrato de Administração com o Recorrente não tinham competência para acordar sobre a remuneração anual variável a receber pelo Recorrente, pelo que, não tendo actuado dentro dos poderes que a lei lhes confere – como referido, a lei atribui essa competência exclusiva à Assembleia Geral –, não vinculam a sociedade, nos termos do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CSC.

54.ª Não existindo qualquer deliberação a esse respeito, a referida cláusula do Contrato de Administração é nula por força do disposto no regime imperativo previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 399.º do CSC (conjugado com os artigos 280.º e 294.º do Código Civil) e contrária aos Estatutos da Monte D’Alva então em vigor (cfr. n.º 1 do artigo 22.º dos referidos Estatutos, juntos como DOC. 2 da Contestação, a fls. 520-v a 525-f e facto 132. dos factos provados).

55.ª Ou, no limite, ineficaz perante a Monte D’Alva, porquanto a remuneração variável em causa não foi aprovada pela Assembleia Geral desta sociedade (nem por uma comissão de remunerações que, em 2011), igualmente nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 399.º do CSC.

56.ª E, consequentemente, o Recorrente não tinha direito a receber a Remuneração Anual Variável referente ao ano de 2011.

57.ª O Autor Recorrente alega, ainda que, a verificar-se existir algumanulidade, a invocação da mesma pela Monte D’Alva corresponde a um abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, na modalidade de venire contra factum proprium, mas não lhe assiste qualquer razão.

58.ª Considerar que a arguição da nulidade corresponde a um abuso de direito, significa aceitar que o Tribunal se poderia substituir a uma deliberação de conteúdo positivo da Assembleia Geral da Monte D’Alva quanto ao valor da remuneração variável devida aos administradores da sociedade, o que não é igualmente admissível.

59.ª De resto, considerar que o pedido de devolução de uma prestação com base na sua nulidade consubstancia venire contra factum proprium é, por definição, matar a possibilidade de a parte que fez uma prestação, ao abrigo de um acto ou negócio nulo, de arguir o respectivo vício.

60.ª Este raciocínio esvaziaria, por completo, os artigos 289.º e 290.º do Código Civil (que determinam a restituição da prestação nula), nestes casos.

61.ª Em qualquer caso, não está em causa qualquer abuso de direito.

62.ª De igual modo, o pagamento da remuneração anual variável de 2011 não corresponde a um dever de justiça, soçobrando igualmente a tese do Autor Recorrente de que se está perante o cumprimento de uma obrigação natural, aplicando-se o regime previsto no artigo 403.º, n.º 1, do CC.

63.ª O que se discute nestes autos não é a retribuição fixa do Autor Recorrente ou um valor mínimo que este teria recebido – ainda que indevidamente – para ter uma vida com um mínimo de dignidade.

64.ª Não é isso que está em causa, até porque a remuneração anual fixa do Recorrente foi, inicialmente, fixada em € 210 mil (cfr. facto provado 136. do ACÓRDÃO RECORRIDO).

65.ª Note-se que, em 2011, apenas 46.054 pessoas em Portugal se inseriam emagregados familiares (aqui estamos apenas a considerar o Autor Recorrente) com um rendimento superior a €100.000.

66.ª Dos quais, em 2011, apenas 3.067 pessoas em Portugal se inseriam em agregados familiares (aqui estamos apenas a considerar o Autor Recorrente) com um rendimento superior a €250.000.

67.ª E, em 2011, o Autor Recorrente recebeu uma remuneração fixa de € 210.000!

68.ª Estes dados são públicos, no site da Pordata: https://www.pordata.pt/Portugal/Agregados+familiares+por+escal%C3%B5es+de+rendimento+IR S+Modelo+1++2-79

69.ª No caso concreto, o que está em discussão é apenas uma remuneração variável, não havendo qualquer abuso de direito, nem qualquer dever ético, moral ou social que impusesse à Monte D’Alva a obrigação de pagar ao Autor Recorrente o valor da remuneração anual variável de 2011.

70.ª Perante a nulidade da cláusula 3.1.2. do Contrato de Administração, fica claro que inexiste qualquer obrigação e, por conseguinte, não é o Autor Recorrente titular de qualquer direito de crédito contra a Monte D’Alva relativamente à remuneração anual variável referente ao ano de 2011.

71.ª Assim, atentos os fundamentos já expostos, não era devida ao Recorrente qualquer Remuneração Anual Variável quanto ao ano de 2011, pelo que, por maioria de razão, os juros de mora reclamados relativamente ao pagamento desse valor também não são devidos.

72.ª Nesta medida, o ACÓRDÃO RECORRIDO deve manter-se nos seus precisos termos e o recurso ser julgado improcedente.

SUBSIDIARIAMENTE: A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

73.ª Por fim, e a título subsidiário, as Rés Recorridas requerem a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2 e do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, para arguir a nulidade parcial do ACÓRDÃO RECORRIDO, em virtude da existência de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa

74.ª Em particular no que respeita ao “facto” 104-B dos factos provados aditados pelo ACÓRDÃO RECORRIDO, sempre se diga que o dever de pagamento não corresponde a um facto, mas sim a um juízo valorativo sobre factos (alegadamente) ocorridos.

75.ª E que, considerando o objecto do presente litígio, determinaria de imediato o sentido da solução jurídica do presente caso.

76.ª  Em qualquer caso, o aditamento do facto 104-B aos factos provados incorre em total contradição com o que veio a ser decidido quanto à remuneração anual variável relativa ao exercício 2011 e, consequentemente, quanto ao direito do Autor Recorrente em receber os juros de mora alegadamente devidos pelo atraso no pagamento daquela remuneração (cfr. páginas171 a 173 do ACÓRDÃORECORRIDO), pelo que se verifica uma nulidade parcial do ACÓRDÃO RECORRIDO quanto a este ponto.

77.ª Pelo que a matéria constante do facto provado 104-B do ACÓRDÃO RECORRIDO deve ser retirada do elenco de factos dados como provados do ACÓRDÃO RECORRIDO, sanando-se assim a nulidade verificada, sendo de manter, quanto ao mais, o ACÓRDÃO RECORRIDO nos seus exactos termos.

E conclui: “Termos em que deve:

a) ser indeferida a arguição de nulidade do ACÓRDÃO RECORRIDO por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação;

b) (em qualquer caso) ser indeferido o pedido de substituição pelo Supremo Tribunal de Justiça ao Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, por ser legalmente inadmissível, nos termos e para os efeitos dos artigos 679.º e 682.º, n.º 2, primeira parte, ambos do CPC;

c) ser julgado integralmente improcedente o recurso de revista interposto pelo Autor Recorrente e, consequentemente, ser mantido o ACÓRDÃO RECORRIDO, no que respeita à parte em que o Autor Recorrente decaiu, nos termos pugnados nas presentes contra-alegações; e

d) por fim, à cautela e a título subsidiário, em caso de eventual procedência do presente recurso quanto à matéria de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 2 e do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve ser considerada procedente a invocada nulidade parcial do ACÓRDÃO RECORRIDO, sendo retirada, em consequência, a matéria constante do facto provado 104-B do ACÓRDÃO RECORRIDO.

9. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação sobre a impugnação dos factos não provados v), x), aa), bb) e cc);

- pedido reconvencional; abuso de direito; obrigação natural;

- os juros de mora devidos ao Autor por recebimento tardio do valor de €157 500,00.


III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as correções introduzidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa):

1.1. O autor é licenciado em gestão e administração de empresas (art. 1 p.i.)

1.2. No dia … de Janeiro de 2011, o autor foi eleito Presidente do Conselho de Administração da sociedade 1.ª ré, por cooptação, através de deliberação do Conselho de Administração (art. 2 p.i.).

1.3. No dia … de Março de 2011, por deliberação da Assembleia-Geral da sociedade 1.ª ré, a referida cooptação foi ratificada, tendo o autor sido reconhecido como Presidente do Conselho de Administração e CEO da sociedade 1.ª ré, com efeitos retroactivos à data da deliberação do Conselho de Administração (art. 3 p.i.).

1.4. No dia … de Março de 2011, o autor e MANUEL INÁCIO & FILHOS, SGPS, S.A. celebraram um acordo, denominado "CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO", com as seguintes cláusulas:

"Considerando que:

(A) O Administrador foi eleito Presidente do Conselho de Administração da Sociedade por cooptação através de deliberação doConselho de Administração.

(B) Por deliberação accionista da Sociedade em Assembleia-Geral que teve lugar na presente data, a referida cooptação foi ratificada, tendo sido o Administrador reconhecido como Presidente do Conselho de Administração e CEO da Sociedade (adiante designado "Conselho de Administração"), com efeitos retroactivos à data da deliberação do Conselho de Administração referida no Considerando anterior.

(C) Nos termos da deliberação accionista referida no Considerando (B), as condições aplicáveis ao exercício das funções pelo Administrador no seio do Conselho de Administração deverão ser fixadas num contrato de administração, cuja minuta ficará arquivada na sede da Sociedade.

(D) O Administrador é um profissional com experiência e capacidade técnica reconhecidas, tendo o perfil adequado para colaborar com a Sociedade na implementação da estratégia e plano de acção delineada pelo Conselho de Administração.

É entre as Partes celebrado o presente Contrato de Administração (adiante designado por "Contrato"), que se rege nos termos das seguintes cláusulas:

1 Objecto

O presente Contrato define os termos e condições em que o Administrador assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração e CEO da Sociedade, a quem competirá a condução da gestão corrente efectiva da Sociedade nos moldes que venham a ser definidos em deliberação do Conselho de Administração relativa à delegação de poderes de gestão.

2 Escopo das funções

2.1 Os Serviços de administração a prestar pelo Administrador serão pautados por princípios de gestão da Sociedade em linha com as melhores práticas de mercado e sempre tendentes à prossecução dos melhores interesses da Sociedade e dos seus accionistas, dentro dos limites impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente de índole fiscal e tributária.

2.2 Para além dos deveres fiduciários e de competência decorrentes da lei, na qualidade de administrador da Sociedade, o Administrador deverá:

(a) assumir funções executivas na Sociedade, com todas asresponsabilidades inerentes ao cargo, incluindo as inerentes funções de gestão corrente;

(b) orientar a sua performance e os serviços prestados ao serviço da Sociedade em estrito cumprimento dos seus deveres legais e em linha com os mais altos standars de competência e profissionalismo;

(c) desenvolver uma linha estratégica e de negócio que aplique e siga os objectivos traçados pelo Conselho de Administração;

(d) coordenar a sua actividade com os demais membros do Conselho de Administração e colaborar sempre com os mesmos nos termos que constem dos estatutos da Sociedade ou que venham a ser decididos em sede de Conselho de Administração;

(e) apoiar o desenvolvimento do negócio e a reputação da Sociedade nos mercados em que a mesma esteja em actividade, sempre de acordo com os critérios e prioridades definidos em sede de Conselho de Administração;

(f) abster-se de praticar qualquer acto, por acção ou omissão, que seja tendente à representação ou vinculação da Sociedade e que possa prejudicar o desenvolvimento e a estratégia montada para a actividade da Sociedade, comprometendo-se e, em caso de dúvidas quanto ao carácter de qualquer acto, submeter o mesmo à apreciação em sede de Conselho de Administração; e

(g) diligenciar para que os demais membros do Conselho de Administração se mantenham informados e a par da situação da Sociedade, incluindo os seus aspectos comerciais, financeiros e outros relevantes para a actividade da Sociedade.

2.3 O Administrador declara aceitar a prestação dos serviços nos termos acima elencados e mais confirma o seu compromisso em cumprir pontualmente com o disposto neste Contrato, para tanto oferecendo toda a sua colaboração à Sociedade durante a vigência do mesmo, ficando, no entanto, expressamente excluída a prestação de qualquer tipo de garantias, reais ou pessoais, pelo Administrador, relacionadas com os negócios da Sociedade ou de qualquer das suas participadas.

2.4. Caso tal se revele necessário aos interesses da Sociedade, a Sociedade pode ainda indicar o Administrador no âmbito do presente Contrato para ser cooptado ou eleito como membro do conselho de administração ou gerente de outras sociedades subsidiárias da Sociedade, precedendo sempre o prévio acordo do Administrador.

3 Remuneração e benefícios

3.1 Pelos serviços prestados ao abrigo do presente Contrato, o Administrador receberá a seguinte remuneração:

3.1.1 Remuneração anual bruta: € 210.000 (duzentos e dez mil Euros). Este montante será pago em 14 fracções mensais iguais de € 15.000 (quinze mil Euros) cada, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito, com exclusão das 13a e 14a prestações que deverão ser pagas até ao último dia de Junho e de Novembro, respectivamente;

3.1.2 Remuneração anual variável: montante variável, condicionado a métricas de performance a acordar entre o Administrador e os accionistas da Sociedade, num valor máximo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração anual bruta, devendo ser pago num pagamento anual único, a efectuar até ao final do mês de Abril do ano seguinte ao do ano a que diga respeito. A remuneração anual variável relativa ao primeiro ano completo de mandato é fixada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual fixa prevista na cláusula 3.1.1.

3.1.3 Prémio de saída: montante pagável nos termos acordados com o Administrador em documento autónomo.

3.2 Para além da remuneração referida na cláusula 3.1 supra, durante a vigência do presente Contrato, o Administrador terá ainda direito aos seguintes benefícios:

3.2.1 utilização de viatura de serviço de nível adequado às funções desempenhadas;

3.2.2 telemóvel;

3.2.3 computador pessoal com acesso móvel à internet;

3.2.4 seguro de saúde para o Administrador e seus familiares directos, em moldes e com coberturas normais para o nível das funções desempenhadas;

3.2.5 seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o risco da actividade desempenhada pelo Administrador ao abrigo do presente contrato, com um capital mínimo de valor adequado às funções desempenhadas.

3.3 O Administrador terá, ainda, direito a um período de férias correspondente a 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano, sem perda de qualquer remuneração ou benefício.

3.4 As remunerações e benefícios constantes das cláusulas 3.1, 3.2 e 3.3 representam a totalidade das remunerações e benefícios a que o Administrador tem direito pelo exercício das suas funções na vigência do Contrato, incluindo nos casos previstos na cláusula 2.4.

3.5 Às remunerações previstas na cláusula 3.1, a Sociedade efectuará os descontos e retenções impostos por lei, devendo todos os demais impostos e contribuições se efectuados pelo Administrador.

3.6 A remuneração prevista na Cláusula 3.1.1 será actualizável anualmente, no mínimo pelo montante correspondente à taxa de inflação, salvo as circunstâncias extraordinárias da actividade da Sociedade, em que tal não seja possível, tal como determinado pelos accionistas da Sociedade.

3.7 Considerando que o Administrador assumiu funções em 19 de Janeiro de 2011 e que o presente Contrato e a duração dos serviços de administração ora convencionados terão a duração prevista na cláusula 6., as remunerações devidas relativamente ao ano de 2011, e bem assim ao último ano de exercício de funções serão pagas pela Sociedade na proporção correspondente.

(...)

6 Vigência do Contrato

6.1. O presente Contrato tem uma duração de 3 anos, tendo como data de início de funções o dia … de Janeiro de 2011 e termo o dia … de Janeiro de 2014, renovando-se automaticamente por um novo período de 3 anos.

6.2. Decorrida a renovação a que se refere a cláusula 6.1, o presente contrato renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de 3 anos, excepto se for denunciado por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 90 dias.

6.3. O Administrador reconhece e aceita que, no final do Contrato, não lhe será devido pela Sociedade qualquer montante adicional ao que já decorra do disposto na cláusula 3.1., sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6.4. Cessando o presente contrato antes do termo do prazo de seis anos previsto na cláusula 6.1. ou de qualquer das suas renovações, por iniciativa da Sociedade ou dos seus sócios ou, ainda, por facto que lhes seja imputável, para além do prémio de saída previsto nos termos do acordo referido na cláusula 3.1.3, o Administrador terá direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito pelos prejuízos resultantes da cessação do contrato, em montante correspondente ao valor da remuneração anual bruta e variável que o mesmo ainda teria direito a receber até ao final do período contratual em curso, calculando-se o valor da remuneração variável pela média das remunerações recebidas a esse título em cada um dos anos anteriores de duração do contrato.

6.5. Cessando o presente contrato, por qualquer causa, e mediante o pagamento das importâncias a que haja lugar, o Administrador renunciará a quaisquer cargos de administração ocupados nessa data ao abrigo do disposto na cláusula 2.4.

(…)

 1.5. Com a mesma data, dia … de Março de 2011, o autor e a ECS CAPITAL SGPS, S.A. subscreveram um "ACORDO", com as seguintes cláusulas:

"Serve a presente para dar conhecimento a V. Exa. relativamente aos termos e condições especificadamente aplicáveis a V. Exa. Em caso de alienação pelo Fundo de Recuperação da totalidade das acções e créditos accionistas por este detidas no Grupo MIF. Efectivamente, acordamos nos seguintes termos e condições:

  1. Definições

 "Acordo" significa o presente documento e o acordo das partes ao teor do mesmo.

 "Activo" significa as acções representativas do capital social da MIF detidas, directa ou indirectamente, pelo Fundo Recuperação, bem como todos os créditos accionistas que o Fundo Recuperação detenha, directa ou indirectamente, sobre a MIF e/ou as suas Participadas.

"Administrador" significa o Sr. Dr. AA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da MIF.

"Capital Investido" significa o montante total investido ou comprometido pelo Fundo Recuperação no Grupo MIF por qualquer via, incluindo aquisições de créditos, injecções de liquidez e quaisquer outros custos suportados pelo Fundo Recuperação com o investimento no Grupo MIF.

"Contrato de Administração" significa o contrato de mandato celebrado entre a MIF e o Administrador, em … de Março de 2011, assim como quaisquer outros contratos celebrados, ulteriormente, com outra sociedade do Grupo MIF na qual o Administrador venha a desempenhar funções de administração.

"ECS" significa a sociedade ECS - Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua …., n° …, …., em …., com o capital social de € 750.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com o número de matrícula e de Pessoa Colectiva 50….49.

"Encaixe FR" significa a soma de todos os montantes pecuniários efectivamente auferidos pelo Fundo Recuperação em virtude do Capital Investido no Grupo MIF, incluindo (i) alienação de parte ou da totalidade das acções da MIF por si directa ou indirectamente detidas, ou de direitos destacáveis inerentes à qualidade de accionista, (ii) distribuição de dividendos, (iii) reembolso de créditos accionistas de qualquer natureza, incluindo suprimentos, e recebimento dos respectivos juros ou desinvestimentos e cash flows intermédios que possam ocorrer entre investimento inicial e a Venda do Activo, líquido de quaisquer custos relativos à Venda do Activo e de despesas suportadas pelo Fundo Recuperação relativamente à Venda do Activo.

"Fundo Recuperação" significa o Fundo Recuperação, FCR, representado pelo ECS.

 "Grupo MIF" significa, conjuntamente, a MIF e todas as sociedades que com esta se encontram em relação de domínio ou grupo tal como definido no Código das Sociedades Comerciais.

"MIF" significa Manuel Inácio & Filhos, S.G.P.S., S.A..

"Prémio de Assinatura" significa o montante de €500.000 (quinhentos mil euros) a pagar ao Administrador nos termos deste Acordo.

"Prémio de Saída" significa o montante a pagar ao Administrador nos termos deste Acordo, previsto no ponto 3. infra.

"Valor Acumulado à Data" significa o montante de €100.000 (cem mil euros) por cada ano de serviço do Administrador ou o valor proporcional ao período correspondente à efectiva prestação de actividade, por parte do Administrador, no caso de anos incompletos de actividade, com um limite máximo equivalente a 6 anos completos de serviço correspondente a €600.000 (seiscentos mil euros), acrescido do valor correspondente ao Prémio de Assinatura.

"Venda do Activo" significa a operação, qualquer que seja a natureza, pela qual o Fundo Recuperação, directa ou indirectamente, aliene a maioria da titularidade do Activo.

2. O Fundo Recuperação, a título de obrigação de resultado, compromete-se a praticar os actos que se mostrem necessários para que o Administrador se mantenha no exercício das funções para que foi designado durante o prazo de vigência de seis anos contados na Cláusula 6.1 do Contrato de Administração, nomeadamente votando favoravelmente as propostas que se mostrem necessários à sua recondução e praticando ou abstendo-se de praticar, e assegurando que a MIF praticará ou se absterá de praticar, quaisquer actos que visem ou tenham por efeito a cessação de efeitos do Contrato de Administração durante o respectivo prazo de vigência, salvo existindo circunstâncias que possam configurar-se como "justa causa" para efeitos de destituição do Administrador e rescisão do Contrato de Administração. A presente obrigação cessa na data da Venda do Activo ou da sua produção de efeitos, se posterior.

 3. Pelo presente Acordo é atribuído ao Administrador o Prémio de Saída, o qual é determinado em função (i) do Encaixe FR, e (ii) do prazo, contado da data de aquisição do Activo até à data em que se venha a concretizar a Venda do Activo, e calculado nos seguintes termos:

 3.1. Se o valor do Encaixe FR for inferior ao valor do Capital Investido, o montante do Prémio de Saída será discricionariamente calculado pelo Fundo Recuperação;

3.2. Se o valor do Encaixe FR for igual ou superior ao valor do Capital Investido, o Prémio de Saída será calculado com base na seguinte fórmula:

(Encaixe FR Capital Investido) x Valor Acumulado à Data

 3.3. Caso a Venda do Activo tenha lugar antes do prazo de 6 anos contados da data de aquisição do Activo e haja, nos termos do presente Acordo, lugar ao pagamento de Prémio de Saída, o Valor Acumulado à data terá um valor equivalente a € 1.100.000 (um milhão e cem mil euros).

 4. Caso haja lugar ao pagamento de um Prémio de Saída, o mesmo será pago na data da Venda do Activo ou da sua produção de efeitos, se posterior.

5. O pagamento do Prémio de Saída fica sujeito às seguintes Condições:

5.1. Cumprimento, pelo Administrador, das obrigações previstas no Contrato de Administração.

5.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 11, que o Administrador se mantenha em funções, na data da Venda do Activo, excepto se a cessação dessas funções for necessária, ou exigida ao Administrador, para permitir a Venda do Activo.

 5.3. Que, na data da Venda do Activo, não esteja em curso qualquer prazo de aviso prévio, promovido pelo Administrador, relativo à denúncia do Contrato de Administração, ou qualquer procedimento, de natureza disciplinar ou outro, relativamente a acto, ou omissão, imputável ao Administrador, que constitua "justa causa" de destituição do mesmo, incluindo os actos e omissões elencados na Cláusula 6.6 do Contrato de Administração.

6. Sem prejuízo do disposto no ponto 2 supra, o pagamento do
Prémio de Saída, ou a simples previsão do mesmo, nos termos deste Acordo, não implicam qualquer assunção de responsabilidade, pelo Fundo Recuperação, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Administração, nem implica o estabelecimento de qualquer relação, contratual ou preliminar, nomeadamente de natureza laboral, entre o Administrador e o Fundo Recuperação ou a ECS.

7. O valor do Prémio de Saída não será devido, se entre (i) a data de assinatura de qualquer contrato relativo à Venda do Activo, de qualquer natureza e/ou sujeito a ordenamento jurídico, e (ii) a data de produção dos efeitos do mesmo, esse mesmo contrato ou negociação vier a ser, total ou parcialmente, declarado inexistente ou nulo, anulado, invalidado, revogado ou, por qualquer motivo, extinto, por facto imputável, ou não, ao Fundo Recuperação ou à ECS.

8. O montante do Prémio de Saída previsto neste Acordo é fixado em valor bruto, pelo que fica sujeito às deduções e/ou descontos que sejam aplicáveis ou exigíveis, tendo em conta a natureza da entidade pagadora e/ou o ordenamento jurídico ao qual a mesma estiver, ou venha a estar, sujeita.

9. O Fundo Recuperação poderá transmitir os direitos e as obrigações para si emergentes do presente Acordo a sociedades ou entidade que sejam, directa ou indirectamente, por si ou pela ECS dominadas (nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais), ou a sociedades ou entidades com as quais o Fundo Recuperação venha a celebrar contrato para a Venda do Activo, sem necessidade de obtenção de prévio consentimento do Administrador, desde que, previamente à transmissão, o Fundo Recuperação se constitua como solidariamente responsável perante o Administrador pelo pontual cumprimento do presente Acordo.

 10. O Fundo Recuperação pode indicar um terceiro para proceder ao pagamento dos montantes que sejam devidos ao Administrador, nos termos deste Acordo, sem que o Administrador se possa opor ao pagamento feito nesses termos.

11. O pagamento do Prémio de Saída ao Administrador será efectuado, para além dos casos previstos na parte final do ponto 5.2 supra, se o Administrador:

  (i) entrar em situação de reforma, não antecipada, e desde que, para além da concessão da mesma, o Administrador já tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; ou

  (ii) falecer, ou se ao mesmo vier a ser atribuído um grau de incapacidade absoluta e definitiva que impeça ou comprometa gravemente a capacidade do Administrador de continuar a desempenhar as suas funções ao abrigo do Contrato de Administração, ou

  (iii) deixar de exercer funções por decurso do prazo de vigência para que foi nomeado no âmbito do Contrato de Administração, ou por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente quando a cessação dessas funções não seja motivada por justa causa.

12. Nos casos previstos nas alíneas (i) e (ii) do ponto 11 anterior, o
Administrador ou os seus herdeiros no caso de falecimento, terão direito ao pagamento de um Prémio de Saída em valor proporcional ao período correspondente à efectiva prestação de actividade, por parte do Administrador, sendo o pagamento, em qualquer caso, feito na data prevista no ponto 4 supra.

 13. No caso previsto na alínea (iii) do ponto 11, o Administrador terá direito ao pagamento do Prémio de Assinatura, na data de cessação do Contrato de Administração, sendo o respectivo montante deduzido ao valor do Prémio de Saída pago nos termos do número 12 anterior.

14. O Administrador reconhece e aceita que caberá apenas ao Fundo Recuperação decidir sobre a continuação ou extinção do Contrato de Administração na data da Venda do Activo, ou nada data em que esta venha a produzir efeitos.

15. Em qualquer caso, essa opção não poderá ser entendida com assumpção de um compromisso, obrigação ou outro dever quanto a assegurar a permanência do Administrador no exercício das suas funções ou de outras, no âmbito do Grupo MIF ou fora deste.

 16. Caso o Fundo Recuperação opte pela extinção do Contrato de Administração e sem prejuízo do disposto no ponto 13, o pagamento do Prémio de Saída fica condicionado à eficaz renúncia, em termos irrevogáveis, pelo Administrador quanto ao recebimento das compensações que seriam devidas a título de indemnização por cessação de quaisquer funções, de natureza laboral ou outra, ao exercício dos cargos de administração em quaisquer entidades do Grupo MIF, para que tenha sido designado nos termos do Contrato de Administração, bem como ao cumprimento das obrigações de confidencialidade que venham a ser exigidas, nos termos e condições previstas para a Venda do Activo, desde que os mesmos sejam compatíveis com as obrigações legais em vigor.

 17. (…)".

  1.6. Por carta datada de … de Setembro de 2016, a Ia ré comunicou ao autor a denúncia do Contrato de Administração, por referência ao termo do segundo período de vigência (art. 12 p.i.)

  1.7. A ECS é uma sociedade gestora de fundos de capital de risco e de reestruturação, líder no mercado de private equity em Portugal (art. 15 p.i.)

  1.8. Os fundos geridos pela ECS originam, estruturam, e executam investimentos em empresas com elevado potencial de crescimento e participam na reestruturação de empresas com potencial económico a longo prazo (art. 16 p.i.)

  1.9. Estes investimentos têm um enfoque em capital de expansão, management buy-ins, management buy-outs, buy-and-build e restruturações (art. 17 p.i.)

 1.10. A missão da ECS é realizar o potencial das participadas dos fundos que gere, em parceria com as equipas de gestão e stakeholders, com o objectivo de atingir retornos sustentáveis a longo prazo (art. 18 p.i.)

1.11. A equipa de profissionais da ECS trabalha em conjunto com as equipas de gestão e stakeholders das empresas participadas pelos Fundos para criar valor sustentável (art. 19 p.i.)

 1.12. Os investidores nos fundos geridos e aconselhados pela ECS incluem instituições financeiras ibéricas e internacionais de referência, o Estado Português e vários investidores privados (art. 20 p.i.)

1.13. A ECS tem três fundos sob gestão directa em Portugal, através dos quais investe em empresas de vários sectores de actividade, um dos quais é o FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR (art. 21 p.i.)

1.14. O FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR tem por objectivo recuperar empresas que, apesar de enfrentarem dificuldades financeiras, apresentam modelos de negócio sustentáveis (art. 22 p.i.)

 1.15. O 2o réu é um Fundo de Capital de Risco (art. 23 p.i.)

 1.16. O 2 réu tem um termo inicial fixo de 15 anos, com um período de investimento de 5 anos (art. 24 p.i.)

1.17. O 2 réu realiza investimentos em empresas em dificuldades financeiras, cujos créditos junto do Estado Português ou de instituições financeiras já tenham sido objecto de imparidade ou se antecipe que o venham a ser no curto prazo, podendo investir um máximo de 10% do capital numa única empresa (art. 25 p.i.)

1.18. As empresas em causa devem ter um passivo financeiro superior a € 10.000.000,00 (dez milhões de Euros) e as empresas interessadas devem contactar as suas instituições financeiras (art. 26 p.i.)

1.19. O 2o réu é accionista e detentor de acções que configuram uma participação social dominante na sociedade TAEM -PROCESSAMENTO ALIMENTAR SGPS, S.A. (art. 27 p.i.)

1.20. A TAEM SGPS, S.A. é detida a 98,50% pelo 2o réu (art. 28 p.i.)

1.21. A TAEM SGPS, S.A. é uma sociedade anónima constituída, em 29 de Dezembro de 2010, tendo por objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades com forma indirecta de exercício de actividades económicas (art. 29 p.i.)

1.22. A constituição da TAEM SGPS, S.A. teve por objecto a concretização da aquisição de um conjunto de empresas do GRUPO MONTE D' ALVA, anterior GRUPO MANUEL INÁCIO & FILHOS, nos sectores de venda de carnes frescas e transformadas, exploração de unidades de suinicultura e produção de alimentos compostos para animais, traduzindo a estratégia concertada pelo 2o réu (art. 30 p.i.)

 1.23. A referida participação de 98,82% da TEAM SGPS, S.A. no capital da 1.ª ré foi adquirida no início de exercício de 2011, poucos dias depois da constituição desta sociedade veículo do 2o réu, gerido pela sua ENTIDADE GESTORA ECS (art. 32 p.i.)

1.24. O GRUPO MONTE D'ALVA que o autor administrou nos últimos seis anos, era composto no seu início por um conjunto de 27 empresas (art. 38 p.i.)           

1.25. Sendo objecto de diversas fusões de sociedades intra-grupo num processo de organização e consolidação do mesmo grupo (art. 39 p.i.)

1.26. E que resultou num Grupo constituído por 12 sociedades devidamente organizadas por áreas de actividades (art. 40 p.i.)

1.27. O GRUPO MONTE D'ALVA subdivide-se em três grandes áreas: (i) a Indústria e Comércio de Carnes, (ii) a Produção Animal e (iii) a Produção de Alimentos Compostos para Animais (art. 41 p.i.)

1.28. A área da Indústria e Comércio de Carnes é integrada pelas sociedades MONTE D'ALVA - ALIMENTAÇÃO, S.A., CASO - CENTRO DE ABATE DE SUÍNOS DO OESTE, S.A. e DILOP - ALIMENTOS DO SUL, S.A. (art. 42 p.i.)

1.29. A sociedade MONTE D'ALVA - ALIMENTAÇÃO, S.A. é uma empresa nacional de referência das carnes, dedicando-se ao processamento, transformação e comercialização de carnes e produtos à base de carne (art. 43 p.i.)

1.30. O seu portfólio de produtos está estruturado sob as marcas Montalva, Damatta e Izidoro (art. 44 p.i.)

1.31. A sociedade CASO - CENTRO DE ABATE DE SUÍNOS DO OESTE, S.A. tem como actividade principal a prestação de serviços de abate de Suínos (art. 45 p.i.)

1.32. A sociedade DILOP - ALIMENTOS DO SUL, S.A. constitui o braço comercial do Grupo Montalva para servir os canais tradicionais e de retalho na zona sul do país (art. 46 p.i.)

1.33. A área da Produção Animal é integrada pelas sociedades INTERGADOS - COMERCIALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E PRODUÇÃO DE ANIMAIS, S.A. e TOPIGS (art. 47 p.i.)

1.34. A sociedade INTERGADOS - COMERCIALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E PRODUÇÃO DE ANIMAIS, S.A. tem como actividade a produção animal, dominada pela suinicultura e com produção bovina em menor escala (art. 48 p.i.)

1.35. Esta sociedade tem igualmente participações nas sociedades SUÍNAVES e AMBILENA (art. 49 p.i.)

1.36. A área da Produção de Alimentos Compostos para Animais é integrada pelas sociedades RAÇÕES PROGADO CENTRO-SUL, S.A. e PROGADO - SOCIEDADE PRODUTORA DE RAÇÕES, S.A. (art. 50 p.i.)

1.37. A sociedade RAÇÕES PROGADO CENTRO-SUL, S.A. dedica-se à produção e comercialização de rações para animais, destacando-se no seu portfólio os produtos para suínos, bovinos e aves (art. 51 p.i.)

1.38. A sociedade PROGADO - SOCIEDADE PRODUTORA DE RAÇÕES, S.A. tem por actividade a produção e comercialização de alimentos compostos (rações) para diversas espécies de animais, com particular enfoque em suínos, bovinos e aves (ar. 52 p.i.)

1.39. Em 2015, foi concluída a alienação do negócio comercial das rações extra-grupo, com uma mais valia de aproximadamente 1 milhão de euros (art. 53 p.i.)

1.40. A simplificação societária permitiu capturar benefícios ao nível da optimização de custos operacionais e de estrutura, além da simplificação do planeamento e gestão das actividades do Grupo (art. 55 p.i.)

1.41. A reorganização e simplificação do Grupo permitiram igualmente uma optimização dos recursos humanos disponíveis no grupo, com a progressiva redução do número de colaboradores, de um número superior a 1000 trabalhadores, em 2011 para 887 trabalhadores em 2014 e 761 trabalhadores em 2015 (art. 56 p.i.)

1.42. O negócio controlado pelo 2o réu - directa ou indirectamente através da 1.ª ré e que constitui o GRUPO MONTE D'ALVA -, foi acrescido, em final de 2011, com a aquisição pelo 2o réu da sociedade MONTEBRAVO - PRODUÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. (art. 57 p.i.)

1.43. A sociedade MONTEBRAVO - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, abate de animais, desmanche, desossa e congelação de carnes frescas e congeladas, transformados de carnes e outros produtos alimentares, legumes, peixe e lacticínios, bem como entreposto de carnes e outros produtos alimentares (art. 58 p.i.)

1.44. A sociedade MONTEBRAVO, S.A. tem participação nas sociedades POOL4FOOD - ALUGUER DE EMBALAGENS, S.A. (100%), SANTACARNÊS - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES DE SANTARÉM, S.A. (54%) e MONTE AÇORES, S.A. (50%) (art. 59 p.i.)

1.45. A POOL4FOOD - ALUGUER DE EMBALAGENS, S.A., tem por objecto o aluguer de embalagens, higienização de embalagens, prestação de serviços na área de embalagens para produtos alimentares (art. 60 p.i.)

1.46. A SANTACARNES - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CARNES DE SANTARÉM, S.A. tem por objecto a actividade de abate de gado, dando sempre prioridade aos abates a efectuar, em regime de prestação de serviços a terceiros (art. 61 p.i.)

1.47. No âmbito da sua relação jurídica com a Ia ré, o 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) designou o autor para o desempenho das funções de administração em todas estas sociedades por indicação e no interesse do 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) (art. 62 p.i.)

1.48. Até final de 2010, o autor trabalhava naNOBRE ALIMENTAÇÃO, S.A., sociedade resultante da fusão entre os Grupos CARNES NOBRE, S.A. e CAMPOFRIO PORTUGAL, S.A., e que se encontrava inserida no Grupo Multinacional Espanhol designado por CAMPOFRIO FOOD GROUP., cuja actividade se centrava em produtos de grande consumo e que possuía operações internacionais em vários países (art. 63 p.i.)

1.49. Antes de ser nomeado como administrador da ré MONTE D'ALVA, o autor desempenhou as funções de …… da sociedade NOBRE ALIMENTAÇÃO, S.A (art. 397 da contestação).

1.50. Em Janeiro de 2010, o autor foi contactado telefonicamente pelo Dr. OO, aferindo da sua disponibilidade para abraçar um novo projecto (art. 72 p.i.)

1.51. O Dr. OO exercia, à data, as funções de Administrador da ECS CAPITAL SGPS, S.A., entidade do grupo da ECS SCR, S.A., Entidade Gestora do 2o réu (art. 73 p.i.)

1.52. O autor manifestou a sua disponibilidade para analisar o projecto em concreto e a proposta que lhe apresentassem (art. 74 p.i.)

1.53. Na sequência desse contacto exploratório, ainda no início de 2010, foi realizada uma primeira reunião entre o autor, a Dr.a EE e o Dr. DD, ambos administradores da ECS, SCR, S.A., Entidade Gestora do 2 réu (art. 75 p.i.)

1.54. Nessa reunião, os representantes do 2o réu informaram o autor de que o FUNDO RECUPERAÇÃO, FRC 2o réu, gerido pela ESC SCR, S.A., se encontrava em negociações para adquirir o Grupo MANUEL INÁCIO & FILHOS (MIF), com o objectivo de proceder à sua reestruturação e reorganização e posterior alienação (art. 76 p.i.)           

1.55. E que, nesse contexto, o 2o réu pretendia contratar alguém interessado em liderar o processo de reestruturação e reorganização daquele grupo para posterior alienação, e que estivesse comprometido com o objectivo da venda do mesmo (art. 77 p.i.)

1.56. Em … de Agosto de 2010, o autor foi novamente contactado pelo 2o réu, representado na pessoa do Dr. DD, expressando vontade em retomar o assunto (art. 78 p.i.)

1.57. Nos contactos tidos subsequentes com representantes do 2o réu, o autor tomou conhecimento de que a operação de aquisição do Grupo MIF, embora complexa e morosa, se ia de facto concretizar (art. 79 p.i.)

1.58. O autor transmitiu aos representantes do 2o réu a sua disponibilidade para avaliar o projecto (art. 80 p.i.)

1.59. As partes iniciaram um processo para negociação das condições de contratação do autor que se manteve entre Setembro e Dezembro de 2010 (art. 81 p.i.)

1.60. Em … de Setembro de 2010, o autor apresentou uma Proposta para Discussão, no âmbito da qual e, em face das conversas que havia mantido até esse momento, salientava "a ideia de passar de um gestor sem risco para um gestor com participação nos resultados / capital, é fantástica. Acredito que com uma equipa de gestão competente os resultados pretendidos podem ser atingidos." (art. 82 p.i.)

1.61. Mais, nesse mesmo sentido, o autor propunha um "Bónus Anual Variável: 100% sobre o salário base anual (2011: 210.0006), tendo em conta os objectivos a acordar" (art. 83 p.i.)

1.62. O autor apresentava ainda uma proposta sobre medidas a implementar nos primeiros 100 dias (art. 84 p.i.)

1.63. O 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) enviou ao autor uma proposta dos acordos a celebrar e de Pacote Salarial CEO que contemplava uma Remuneração Anual Bruta, Uma Remuneração Anual Variável, no montante de 50% da Remuneração Anual Bruta, bem como um Prémio de Saída (art. 85 p.i.)

1.64. Com o envio dos documentos pelos representantes do 2o réu, o autor constatou que aqueles propunham a celebração de um contrato, denominado "Contrato de Administração", válido por um período de três anos, renovável por iguais períodos se não fosse denunciado por qualquer das partes, bem como de um "Acordo" contendo os termos do pagamento do mencionado Prémio de Saída (art. 86 p.i.)

1.65. O autor considerou que a proposta apresentada pelo 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) não podia ser aceite (art. 87 p.i.)

1.66. O autor propôs aos representantes do 2o réu que, caso a cessação do contrato a celebrara entre as partes ocorresse antes da venda do Grupo MIF, o Autor teria direito a receber, na data da cessação de efeitos do contrato, um Prémio de Saída no montante de um milhão de euros (art. 88 p.i.)

 1.67. O que não foi aceite pelo 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) (art. 89 p.i.)

1.68. As partes (autor e 2o réu) foram trocando entre si propostas de minuta de Contrato de Administração e Acordo, acertando detalhadamente os pormenores negociados entre si (art. 91 p.i.)

1.69. Bem como solicitando o autor ao 2o réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) outra documentação complementar que aquele carecia para analisar a situação da 1.ª ré e a intervenção imediata que era necessário operar (art. 92 p.i.)           

1.70. O processo negocial foi sendo desenvolvido através de reuniões e contactos telefónicos entre as partes e trocas de propostas de minutas contratuais por e-mail, em que o autor teve sempre por interlocutor o Sr. Dr. DD, em representação da ré (art. 93 p.i.)

1.71. Na sequência das negociações e tendo em conta que se o autor saísse da empresa sem que a venda desta tivesse sido efectivada, não recebia o prémio de saída, acordaram as partes que o autor, na data da saída, receberia a quantia de € 500.000,00, a que denominaram prémio de assinatura e que, quando a fosse efectivada a venda, este valor seria deduzido ao valor do prémio de saída – alterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.72. O 2o réu aceitou o pagamento dos €500.000,00 em consonância com o referido no facto 71 – alterado pelo Tribunal da Relação de .... .           

1.73. Dado que o autor se encontrava obrigado a denunciar o contrato de trabalho existente com a U..... com a antecedência prevista na lei, o FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2o réu, representado pela ECS nas pessoas dos seus Administradores Dr. DD e Dr. FF, subscreveu uma carta de compromisso, datada de … de Dezembro de 2010 (art. 102 p.i.)

1.74. Nos termos da qual o 2o réu procedeu ao envio ao autor das "minutas contratuais que se encontram em anexo e que traduzem os termos propostos para o exercício de funções de Administrador da MIF, as quais deverão ser assinadas e entrar em vigor de acordo com os seus termos a partir do momento em que se concretize a aquisição da participação maioritária no capital social da MIF, que se prevê venha a ocorrer no próximo dia 10 de Janeiro de 2011" (art. 103 p.i.)

1.75. Mais se comprometendo o 2o réu a "caso a referida aquisição e designação para o exercício de funções de Administrador não se concretize na data acima mencionada, o Fundo Recuperação, FCR obriga-se a remunerar V. Exa. nos precisos termos e condições constantes das minutas contratuais anexas, desde essa data até àquela e, que se concretize a aquisição em causa" (art. 104 p.i.)           

1.76. Face ao acordo alcançado e às garantias prestadas pela referida missiva, o autor denunciou o seu contrato de trabalho e saiu da empresa NOBRE ALIMENTAÇÃO, S.A., em Dezembro de 2010 (art. 105 p.i.)

1.77. À data de cessação do Contrato de Administração, em ... de Janeiro de 2017, o 2 réu não tinha alienado o Activo (art. 131 p.i.)

1.78. Sempre que se revelou necessário aos interesses da sociedade 1.ª ré e do FUNDO DE RECUPERAÇÃO, FCR 2o réu, o autor foi ainda designado como membro do conselho de administração ou gerente de outras sociedades do grupo (art. 144 p.i.)

1.79. O autor desempenhou funções em todas as sociedades do GRUPO MONTE D'Alva, designadamente na 1.ª ré e suas participadas, bem como na sociedade MONTEBRAVO, S.A., participada a 100% pelo 2o réu, e suas participadas, nestes casos no interesse directo e exclusivo do 2o réu (art. 145 p.i.)

1.80. Inclusive em sociedades que foram fundidas ou dissolvidas, no âmbito da reestruturação do grupo (art. 146 p.i.)

1.81. Por carta registada remetida com aviso de recepção, datada, de 19 de Setembro de 2016, o autor foi convocado pela sociedade 1.ª ré, para uma reunião extraordinária do Conselho de Administração da 1.ª ré, ao qual ele presidia, a realizar no dia 23 de Setembro de 2016, com o ponto único da ordem de trabalhos: "Deliberar sobre a renovação ou não renovação, no termo do período de vigência em curso, do Contrato de Administração subscrito, em 1 de Março de 2011, entre a Sociedade e o Exmo. Senhor Dr. AA e, no segundo caso, sobre a respectiva denúncia", subscrita pelos Administradores não executivos, Dr. DD e Dr. PP (art. 147 p.i)

1.82. No dia 23 de Setembro de 2016, o autor esteve presente na reunião do Conselho de Administração da sociedade 1.ª ré, com o referido ponto único da ordem de trabalhos, no âmbito da qual o Administrador Dr. PP tomou a palavra "para dizer que a iniciativa da convocação desta reunião fora tomada em virtude de se encontrar próximo do termo o período de vigência em curso - 18 de Janeiro de 2017 - o Contrato de Administração entre a Monte D'Alva - SGPS, S.A., e o Exmo. Sr. Dr. AA, actual presidente do órgão, e de o mesmo prever, na sua cláusula 6.2, um período de antecedência mínima de 90 dias para o caso de alguma das partes pretender denunciar o contrato em causa, sem que o mesmo se renovaria por novo período de três anos" (art. 148 p.i.)

1.83. Prosseguiu ainda o referido Administrador não executivo no uso da palavra, para dizer que "não devendo a Assembleia-Geral de Accionistas ser condicionada no que à escolha dos membros do conselho de administração respeita, ser recomendável antecipar a possibilidade de não desejar reconduzir o Exmo. Sr. Dr. AA para um novo mandato no biénio 2017/2018 e decidir, por isso, impedir a renovação do Contrato de Administração em causa, procedendo à sua denúncia nos termos e com a antecedência que o mesmo prevê, o que propôs, sem prejuízo de o mesmo continuar a desempenhar as funções para que foi designado pela Assembleia-Geral da Sociedade até ao final do mandato e mesmo para além de 31 de Dezembro de 2016, até que a mesma proceda à designação de novos administradores" (art. 149 p.i.)

1.84. Ainda no uso da palavra, o referido Administrador não executivo, recordou "que o próprio Presidente do Conselho de Administração está impedido de votar esta proposta" (art. 150 p.i.)

1.85. Como mais ninguém pediu a palavra foi a proposta colocada à votação, vindo a ser aprovada por uma maioria de quatro votos a favor e uma abstenção (art. 151 p.i.)

1.86. Mais deliberou e aprovou o Conselho de Administração, pela referida maioria, que a denúncia do Contrato fosse formalizada e comunicada ao autor com a maior brevidade possível (art. 152 p.i.)

1.87. O Administrador Dr. QQ, que integrou o Conselho de Administração da 1.ª ré na mesma data e pelo mesmo período de duração, também ele cessaria o mandato em curso na mesma data que o autor (art. 153 p.i.)

1.88. Em cumprimento da deliberação, por carta datada de 26 de Setembro de 2016, a 1.ª ré comunicou ao autor a denúncia do contrato de administração, por referência ao segundo período de vigência, o dia 18 de Janeiro de 2017 (art. 155 p.i.)

1.89. No dia 18 de Janeiro de 2017, o autor cessou as suas funções de Administrador da sociedade 1.ª ré (art. 156 p.i.)

1.90. Na mesma data, o autor apresentou o pedido de renúncia a todos os cargos que exercia por designação ou nomeação das sociedades rés, designadamente aquelas em que o período de duração do mandato vigente não tinha entretanto terminado, como eram as sociedades MONTE D'ALVA RAÇÕES, S.A., INTERGADOS, S.A, POOL4FOOD, S.A, RAÇÕES MIRARCO, S.A, SANTACARNES, S.A. e SUÍNAVES, S.A. (art. 157 p.i.)

1.91. No dia 27 de Janeiro de 2017, a 1.ª ré remeteu ao autor o Recibo de Vencimento de Janeiro de 2017, no qual procedeu ao fecho de contas do autor (art. 161 p.i.)

1.92. Do referido Recibo de Vencimento não consta o pagamento do Prémio de Assinatura e as Remunerações Anuais Variáveis (art. 162 p.i.)

1.93. O Mandatário do autor remeteu uma carta à 1.ª ré, no dia 14 de Fevereiro de 2017, exigindo o pagamento dos créditos ao autor em cumprimento do Contrato de Administração e do Acordo (art. 164 p.i.)

1.94. A referida carta foi recebida pela 1.ª ré, no dia 16 de Fevereiro de 2017 (art. 165 p.i.)

1.95. O Mandatário do autor remeteu uma carta à ECS-CAPITAL, S.A., no dia 14 de Fevereiro de 2017, exigindo o pagamento dos créditos ao autor em cumprimento do Contrato de Administração e do Acordo (art. 166 p.i.)

1.96. A referida carta foi recebida pela ECS-CAPITAL, S.A., no dia 16 de Fevereiro de 2017 (art. 167 p.i.)

1.97. A 1.ª ré respondeu à missiva do Mandatário do autor, por carta datada, de 15 de Março de 2017, e assinada pelo novo Presidente do Conselho de Administração Dr. PP, comunicando que "todos os valores que eram, efectivamente, devidos ao Senhor Dr. AA, pelo exercício das suas funções de administrador, forma integralmente pagos, não estando, por isso pendente a liquidação de qualquer dívida vencida ou vincenda" (art. 168 p.i.)

1.98. O 2o réu respondeu à missiva do Mandatário do autor, por carta de 15 de Março de 2017, e assinada pelo Conselho de Administração comunicando que a ECS "não tem qualquer dívida, vencida ou vincenda, para com o Senhor Dr. AA" (art. 169 p.i.)

1.99. Até à presente data o Prémio de Assinatura ainda não foi pago (art. 184 p.i.)

1.100. Apesar do estipulado no Contrato de Administração, nunca foram acordadas entre o autor, a 1.ª ré e/ou os seus accionistas, no caso o FUNDO DE RECUPERAÇÃO, FCR 2o réu, as métricas de performance previstas na cláusula 3.1.2 (art. 187 p.i.)

1.101. O Conselho de Administração da TAEM SGPS, S.A. e o 2o réu como accionista desta, aprovaram o Relatório e Contas do Exercício de 2015 da TAEM SGPS, S.A. que se refere: "No exercício de 2015 a TAEM acompanhou e suportou o lançamento de nova etapa do processo de reestruturação do Grupo Montalva".

 "Os primeiros exercícios de intervenção no Grupo Montalva caracterizaram-se pelo enfoque em (1) optimização operacional das actividades do Grupo com destaque para a diminuição de redundâncias na operação, ajustamento e redimensionamento de recursos, modernização e aumento da eficiência operacional, (11) descontinuação(alienação de negócios non core e rentabilidade negativa, (111) desenvolvimento de notoriedade das marcas, (IV) estruturação do portfólio de produtos, (V) simplificação societária e (VI) conquista de quota de mercado".

"Concretizados os principais objectivos, foram introduzidos novos paradigmas de desenvolvimento do Grupo, que pretendem construir novas oportunidades sobre os princípios orientadores da estratégia original, destacando-se o enfoque em (1) rentabilidade comercial, (11) inovação, (111) exportação e (VI) crescimento em produtos de maior valor acrescentado".

 "A principal evidência do adequado lançamento do novo paradigma de desenvolvimento da estratégia do Grupo Montalva são os resultados operacionais positivos no negócio das carnes" (arts. 192 a 196 p.i.)           

1.102. No período compreendido, entre 2011 e 2016, um conjunto de Prémios foram recebidos pelo GRUPO Montalva, designadamente:

  i) No exercício de 2012, a Monte D'Alva recebeu uma Menção Honrosa por parte da Uniarme CRL - a maior Central de Compras Nacional de Hipermercados, Cash & Carry e Armazenistas;

  ii) No exercício de 2013, o Fiambre da Perna Extra Izidoro foi premiado por "Escolha do Consumidor";

 iii) No exercício de 2013, o Presunto Pata Negra Damatta foi reconhecido internacionalmente pelo "Superior Taste Award" do ITQI - Brussels com selo de qualidade e sabor;

 iv) No exercício de 2013, o Fiambre da Perna Extra Izidoro recebeu o Prémio Master da Distribuição;

  v) No exercício de 2014, os Hambúrgueres Montalva e Churrasco Misto da Izidoro recebeu Prémio Master da Distribuição;

 vi) No exercício de 2014, o Fiambre Grande Selecção Izidoro recebeu o Prémio Sabor do Ano;

 vii) No exercício de 2014, a Gama Soja Mais Vida recebeu o Prémio Sabor do Ano;

  viii) No exercício de 2014, as Bifanas em Vinha de alhos Montalva recebeu o Prémio Sabor do Ano;

 ix) No   exercício   de 2015,  os  Bifinhos   de  Lombo  Finíssimos Montalva receberam o Prémio Master da Distribuição;

x) No exercício de 2016, o Fiambre Perna Extra e Grande Selecção Izidoro recebe prémio Produto Cinco Estrelas;

xi) No exercício de 2016, as Salsichas Izidoro - Salsicharia Clássica recebe prémio Produto Cinco Estrelas;

xii) No exercício de 2016, a Gama ao Forno em Cuvete Montalva recebe Prémio Master da Distribuição;

xiii) No exercício de 2016, a Gama ao Forno em Cuvete recebe o Prémio sabor do Ano;

xiv) No exercício de 2016, o Fiambre Grande Selecção recebeu o Prémio Sabor do Ano;

xv) No exercício de 2016, o Fiambre Baixo Teor de Sal recebe prémio Produto Cinco Estrelas (art. 197 p.i.)

1.103. No período compreendido, entre 2010 e 2016, foram alcançados pela 1.ª ré resultados nas Performances de Transformados, com significativos ganhos de Quotas de Mercado ao longo daquele período:

i) No Fiambre;

i.a) A 1.ª ré cresceu 6,6% de Quota de Mercado em volume e cresceu 3,7% de Quota de Mercado em valor, quando comparada com o Total de Portugal;

i.b) Comparativamente, a MDD e a Nobre perderam na Quota de Mercado em valor do Fiambre;

ii) Nas Salsichas;

ii.a) A 1.ª ré cresceu 13,7% de Quota de Mercado em volume e cresceu 11,8% de Quota de Mercado em valor, quando comparada com o Total de Portugal;

ii.b) Comparativamente, a MDD e a Nobre perderam na Quota de Mercado em valor das Salsichas;

iii) No presunto;

iii.a) A 1.ª ré cresceu 6% de Quota de Mercado em volume e cresceu 4,7% de Quota de Mercado em valor, quando comparada com o Total de Portugal;

iii.b) Comparativamente, a MDD cresceu e a Nobre perdeu na Quota de Mercado em valor dos Presuntos (art. 198 p.i.)

1.104. No dia 15 de Dezembro de 2015, a Ia ré pagou ao autor a Remuneração Anual Variável relativa ao ano de 2011, no valor de € 157.500,00 (arts. 205 e 206 p.i.)

1.104. – A. Para esse primeiro exercício, de 2011, as partes acordaram que a RAV (Remuneração Anual Variável) seria fixada em, pelo menos, 50% da remuneração anual fixa prevista na cláusula 3.1.1 do contrato de administração, i. é, em € 105.000,00 (art. 203 p.i) – aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.104. – B. O valor da RAV relativa ao exercício de 2011, deveria ter sido pago até ao dia 30/4/12 (art. 204 p.i.) – aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.105. A 1.ª ré - nem os seus accionistas, no caso o 2o réu - não tinham acordado com o Administrador, ora autor, as métricas de performance que serviriam para aferir o valor a atribuir (art. 208 p.i.)

1.105. - A. À data existiam dívidas à Segurança Social e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), porquanto, durante vários anos, as empresas do grupo, por incapacidade financeira não pagaram as respectivas contribuições para a Segurança Social e as taxas à DGV (art. 144 réplica) – aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa

1.105. – B. No exercício de 2011, o autor encontrou a 1.ª ré como um grupo com enormes dificuldades financeiras, tesouraria totalmente fora de controlo, prazos de pagamentos a fornecedores largamente vencidos e total desconhecimento do volume de letras e cheques pré-datados em circulação (art. 145 réplica) – aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.105. – C. As várias unidades de produção do Grupo do 1.º réu (o que incluía 6 unidades de processamento e transformação de carnes e 35 explorações de animais) encontrava-se em muito mau estado de conservação e funcionamento, por consequência do sub-investimento realizado, durante vários anos, antes da aquisição (art. 146 réplica) – aditado pelo Tribunal da Relação .......

1.105. – D. Por isso, durante o período de 6 anos do mandato do autor, foram investidos no grupo aproximadamente, 30 milhões de euro (art. 148 réplica) – aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.105. – E. Se não houvesse injecção de fundos na 1.ª ré Monte D'Alva e no seu grupo de empresas, a sociedade iria definhando lentamente até chegar a uma situação de insolvência e perda total.

1.106. No Relatório de Gestão de Contas da MONTE D'ALVA SGPS-2012 consta:

"No seu conjunto as participadas do Grupo Montalva, registaram uma diminuição de vendas de 9% face a 2011."

"A margem bruta percentual melhorou de 21,9% para 28,5% (+0,6%)."

"Em termos genéricos esta evolução deveu-se, por um lado, à retracção da economia e ao crescimento dos principais factores de custo (especialmente das matérias primas) e, por outro lado, à acção selectiva de abandono de negócios com margem negativa".

"O referido crescimento dos preços de custo foi especialmente significativo ao nível dos cereais mas também no preço de custo do porco, atingindo em 2012 máximos históricos".

"Relativamente aos custos de estrutura, foi implementado com sucesso, um programa de redução de custos que ao longo do exercício de 2012 permitiu uma redução efectiva dos custos operacionais de 3,9M€."

"O resultado ao nível da EBITDA registou um valor negativo de 8,5M€, incluindo custos de natureza extraordinária não recorrentes no montante de € 5,3M€."

"Foi em 2012 que se materializou a operação de reestruturação das dívidas do Grupo às entidades oficiais (Segurança Social e DGV) tendo, contudo, dado lugar a menos valias decorrentes de dações em pagamento no montante de € 3,8M€."

"Durante diversos anos a empresa, por incapacidade financeira, não pagou as contribuições às Segurança Social e as Taxas à Direcção Geral de Veterinária. Com o objectivo de proceder à sua reestruturação financeira e operacional foi realizado um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) com as referidas entidades oficiais incluindo a dação em Pagamento de alguns imóveis."

"Fruto do processo de reestruturação financeira, o Capital Próprio atingiu, no final do exercício, aproximadamente 32M€ de Capital Próprio, representando uma autonomia financeira de 34%." (arts. 213 a 222 p.i.)

1.107. O FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2.º réu (representado pela ECS), indirectamente accionista da 1.ª ré - através da accionista veículo TAEM SGPS, S.A. -, presentes na respectiva Assembleia Geral Anual de aprovação das contas do exercício, não só aprovou por unanimidade o Relatório e as Contas da sociedade 1.ª ré, apresentado pelo Conselho de Administração (art. 223 p.i.)

1.108. Como ainda, convidado a proceder à apreciação geral do desempenho da administração da sociedade durante o exercício de 2012, "tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração, entendeu a accionista TAEM-Processamento Alimentar SGPS S.A., propor um voto de confiança no desempenho daquele órgão social" (art. 224 p.i.)

1.109. No que foi acompanhada e secundada pela unanimidade dos Accionistas, pelo que o desempenho da administração da sociedade foi aprovado por unanimidade (art. 225 p.i.)

1.110. Do Relatório de Gestão e Contas da MONTE D'ALVA SGPS - 2013, subscrito por todos os membros do Conselho de Administração, consta:

"No seu conjunto, em 2013 as participadas do Grupo Montalva, registaram um aumento de volume de negócios de 7% (8M€) face a 2012, dos quais 5,3M€ nas vendas e 3,0M€ na prestação de serviços, atingindo um montante de 126M€".

"Ao nível da margem bruta constata-se um aumento de 11,3% (3,8M€)".

"Em termos genéricos esta evolução deve-se, apesar da retracção da economia e do crescimento dos principais factores de custo (essencialmente as matérias primas), à constante procura de novos negócios e mercados e à eliminação de outros, com margem negativa, bem como a uma forte aposta em novos produtos e na área da prestação de serviços".

"Relativamente aos custos de estrutura foi mantida a política de contenção e respectivo controlo, registando-se uma redução de 0,5M€ na rubrica de pessoal."

"Consequentemente, o EBITDA registou uma melhoria muito significativa, atingindo, pela primeira vez desde a aquisição pelo Fundo de Recuperação, um valor positivo (0,4M€) numa base recorrente e excluindo gastos de natureza extraordinária".

"Esta evolução reflecte a materialização do impacto financeiro das medidas de reestruturação implementadas nos últimos anos, em diversas áreas do Grupo, e a sua importância é tanto maior quanto ao facto de ter sido alcançado num contexto de mercado especialmente adverso" (arts. 231 a 237 p.i.)

1.111. O accionista da 1.ª ré - o FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2.º réu (representado pela ECS), indirectamente através da accionista veículo TAEM SGPS, S.A. -, presente na respectiva Assembleia-Geral Anual de aprovação das contas do exercício, não só aprovou por unanimidade o Relatório e as Contas da sociedade 1.ª ré, apresentado pelo Conselho de Administração (art. 238 p.i.)

1.112. Como ainda, convidado a proceder à apreciação geral do desempenho da administração da sociedade durante o exercício de 2013 "tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração, entendeu a accionista TAEM - Processamento Alimentar SGPS S.S., propor um voto de confiança no desempenho daquele órgão social" (art. 239 p.i.)

1.113. No que foi acompanhado e secundado pela unanimidade dos Accionistas, pelo que o desempenho da administração da sociedade foi aprovado por unanimidade (art. 240 p.i.)

1.114. Do Relatório de Gestão e Contas Consolidadas da TAEM SGPS - 2014, consta:

"Em 2014 as participadas do Grupo Montalva, registaram um aumento de volume de negócios de 8% (10M€), face a 2013, dos quais, 9M€ nas vendas e 1M€ na prestação de serviços, atingindo um montante global de 135,4M€".

"Ao nível da margem bruta constata-se um incremento de 3,8% face a 2013".

"Em termos genéricos esta evolução deve-se, apesar da retracção da economia e crescimento dos principais factores de custo (especialmente as matérias primas), à constante procura de novos mercados e negócios e à eliminação de outros com margem negativa, bem como a uma forte aposta em novos produtos e na área da prestação de serviços".

"Relativamente aos custos de estrutura foi mantida a politica de contenção e respectivo controlo."

"Os custos cresceram apenas 1,5% contrastando com o acréscimo dos proveitos em 8%".

"O EBITDA registou uma melhoria, atingindo um valor positivo (0,5%) numa base recorrente".

"No decorrer do ano o Grupo Montalva viu aprovada a candidatura a fundos comunitários no âmbito do Programa PRODER" (arts. 246 a 253 p.i.)

1.115. O accionista da 1.ª ré - o FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2.º réu (representado pela ECS), indirectamente através da accionista veículo TAEM SGPS, S.A. -, presente na respectiva Assembleia-Geral Anual de aprovação das contas do exercício, não só aprovou por unanimidade o Relatório e as Contas da sociedade 1.ª ré, apresentado pelo Conselho de Administração (art. 255 p.i.)

1.116. Como ainda, convidado a proceder à apreciação geral do desempenho da administração da sociedade durante o exercício de 2014 "tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração, entendeu a accionista TAEM - Processamento Alimentar SGPS S.S., propor um voto de confiança no desempenho daquele órgão social" (art. 256 p.i.)

1.117. No que foi acompanhado e secundado pela unanimidade dos Accionistas, pelo que o desempenho da administração da sociedade foi aprovado por unanimidade (art. 257 p.i.)

1.118. Do Relatório de Gestão e Contas Consolidadas da MONTE D'ALVA SGPS - 2015, subscrito por todos os membros da Conselho de Administração, consta:

"O exercício de 2015, no universo de participadas da Monte D'Alva SGPS apresenta como destaque o EBITDA positivo em quase um milhão de euros, representando a continuidade da evolução positiva". 20 efeito combinado da evolução da estratégia comercial, contexto favorável na aquisição de matérias-primas e controlo acrescido sobre os custos operacionais produziu um efeito muito positivo na rentabilidade".

"Ao nível da rentabilidade, a melhoria é transversal ao nível da margem para os cinco indicadores analisados:

i) A margem percentual cresceu 5pp, de 28,7% para 33,6% do volume de receitas;

ii) O EBITDA consolidado atingiu 0,92 Milhões de Euros, correspondente a margem de 0,8% das vendas, o que comparado com o valor negativo de 56 mil euros, em 2014, representa uma melhoria 9,98 milhões de euros.

iii) A evolução positiva do resultado operacional apresenta dimensão idêntica, atingindo o valor negativo de 1,95 milhões de euros e registando melhoras de 0.9pp na margem, de -2,6% para -1,7%.

 iv) A melhoria da função financeira é espelhada na variação anual do Resultado Antes de Impostos, que evolui de -5,53 milhões para -4,2 milhões de euros, representando melhoria de l,2pp na margem, de -4,9% em 2014 para -3,7% em 2015.

v) Resultado Líquido melhorou em 760 mil euros de -6,34 milhões para -5,58 milhões de euros.".

"Destaque ainda para a melhoria da autonomia financeira."

"A empresa tem reforçado a cultura de controlo sobre a estrutura de custos operacionais, que produziu uma redução de custos totais em 12%".

"A automatização de operações e a melhoria da eficiência e produtividade contribuíram para a redução dos custos com pessoal" (arts. 263 a 269 p.i.)

1.119. O accionista da 1.ª ré - o FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2.º réu (representado pela ECS), indirectamente através da accionista veículo TAEM SGPS, S.A. -, presente na respectiva Assembleia-Geral Anual de aprovação das contas do exercício, não só aprovou por unanimidade o Relatório e as Contas da sociedade 1.ª ré, apresentado pelo Conselho de Administração (art. 270 p.i.).

1.120. Como ainda, convidado a proceder à apreciação geral do desempenho da administração da sociedade durante o exercício de 2015 "tendo em consideração o excelente trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração e pela Fiscalização, entende a accionista TAEM - Processamento Alimentar SGPS S.A., dever ser votado um voto de confiança ao comportamento social daqueles órgãos sociais" (art. 271 p.i.)

1.121. No que foi acompanhado e secundado pela unanimidade dos Accionistas, pelo que o desempenho da administração da sociedade foi aprovado por unanimidade (art. 272 p.i.)

1.122. O ano de 2016, foi um exercício no qual se destacam o crescimento do negócio das receitas core das carnes (+7%) e o EBITDA muito positivo alcançado (1.800.000,00 euros), o que representa um crescimento de 95% face a 2015 (art. 279 p.i.)

1.123. Esta evolução do EBITDA é ainda mais acentuada se se atender que o exercício de 2015 incluiu 600 mil euros do contributo da DIN, alienada em 2016, o que significa, numa base comparativa, que o EBITDA cresceu 560% de 2015 para 2016 (art. 280 p.i.)

1.124. O saldo de caixa de 2016 ficou positivo em aproximadamente um milhão de euros (art. 281 p.i.)

1.125. Apesar de o orçamento da 1.ª ré para 2016, aprovado pelo accionista contemplar um cenário com fluxos de caixa negativos em 2,23 milhões (art. 282 p.i.)

1.126. Durante o ano de 2016, foi alienada a participada DIN com uma mais-valia para a 1.ª ré de aproximadamente 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros) (art. 285 p.i.)

1.127. Esta alienação originou a decisão do 2.º réu, transmitida ao autor, de atribuir um Prémio à equipa de gestão da DIN (art. 287 p.i.)

1.128. O FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR 2.º réu (gerido pela ECS), indirectamente através da accionista veículo TAEM SGPS, S.A.,- esteve representado na respectiva Assembleia Geral Anual de aprovação das contas do exercício da 1.ª ré, onde não só aprovou por unanimidade o Relatório e as Contas da sociedade 1.ª ré, apresentado pelo Conselho de Administração (art. 288 p.i.)

1.129. Como ainda, convidado a proceder à apreciação geral do desempenho da administração da sociedade durante o exercício de 2016, tendo em consideração o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração, entendeu a accionista TAEM -PROCESSAMENTO ALIMENTAR SGPS S.A., propor um voto de confiança no desempenho daquele órgão social (art. 289 p.i.)

1.130. No que foi acompanhado e secundado pela unanimidade dos Accionistas, pelo que o desempenho da administração da sociedade foi aprovado por unanimidade (art. 290 p.i.)

1.131. A partir de Maio de 2015 até Janeiro de 2017, o autor passou a receber da 1.ª ré MONTE D'ALVA uma remuneração fixa mensal de €13.800,00 (arts. 218 e 221 da contestação e docs. juntos) – alterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa

1.132. O artigo 22/1 dos Estatutos da Ré MONTE D'ALVA, aprovados em 10 de Novembro de 2010, previa:

"Os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e da mesa da Assembleia Geral terão a remuneração que lhes for fixada pela Assembleia Geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades" (art. 79 da contestação).

1.133. O artigo 22/3 dos Estatutos da ré MONTE D'ALVA, aprovados em 10 de Novembro de 2010, estabelecia:

"a percentagem global dos lucros de exercício destinados à remuneração dos corpos sociais nunca poderá exceder dez por cento daqueles" (art. 179 da contestação).

1.134. Em 25 de Julho de 2013, a ré MONTE D'ALVA nomeou uma comissão de remunerações (art. 82 da contestação).

1.135. Na assembleia-geral da ré MONTE D'ALVA, de 1 de Março de 2011, "foi apresentado pela representante da accionista TAEM - Processamento Alimentar, SGPS, S.A., que, para o efeito, pediu a palavra, a proposta de remuneração dos novos Administradores da Sociedade" (art. 86 da contestação).

1.136. A proposta de remuneração do autor feita pela TEAM foi a seguinte:

"O Administrador Dr. AA receberá uma remuneração anual ilíquida de 210.000,00 EUR (Duzentos e Dez Mil Euros) que será paga em 14 fracções mensais e iguais de 15.000,00EUR cada, sendo a 13.ª e a 14.ª pagas até ao último dia do mês de Junho e de Novembro, respectivamente, e as restantes doze até ao último dia de cada um dos meses do ano. A este valor acresce um montante anual variável, bem como outros benefícios a serem acordados posteriormente" (art. 87 da contestação).

1.137. Esta proposta de remuneração foi aprovada por unanimidade (art. 88 da contestação).

1.138. Nessa assembleia-geral foi ainda proposto e aprovado o seguinte:

"deverá o Conselho de Administração da Manuel Inácio E Filhos, SGPS, S.A., aí representada pelos Administradores não remunerados, celebrar com cada um daqueles outros Administradores os contratos indispensáveis à correcta formalização da proposta ora apresentada, caso a mesma venha a ser aprovada nesta Assembleia-Geral" (art. 133 da contestação).

1.139. No exercício de 2011, a ré MONTE D'ALVA apresentou um resultado líquido individual negativo de € 9.785.097,80 (art. 239 da contestação).

1.140. Em termos consolidados, no exercício de 2011, a ré MONTE D'ALVA apresentou um resultado líquido negativo de € 16.634.679 (art. 240 da contestação).

1.141. No exercício de 2012, a ré MONTE D'ALVA apresentou um resultado líquido individual negativo de € 5.951.243,74 (art. 241 da contestação).

1.142. No exercício de 2012, o resultado líquido consolidado da ré MONTE D'ALVA foi negativo, no valor de €17.975.974 (art. 242 da contestação).

1.143. No exercício de 2013, a ré MONTE D'ALVA registou um resultado líquido individual negativo de € 1.923.797,30 (art. 243 da contestação).

1.144. Em termos consolidados, no exercício de 2013, a ré MONTE D'ALVA teve um resultado líquido negativo de € 6.211.406 (art. 244 da contestação).

1.145. No exercício de 2014, a sociedade registou um resultado líquido individual negativo de € 6.097.414,07 (art. 245 da contestação).

1.146. Em termos consolidados, no exercício de 2014, a ré MONTE D'ALVA teve um resultado líquido negativo de € 6.340.921 (art. 246 da contestação).

1.147. No exercício de 2015, a ré MONTE D'ALVA apresentou um resultado líquido individual negativo de € 5.659.473,47 (art. 247 da contestação).

1.148. Ainda no exercício de 2015, a ré MONTE D'ALVA registou um resultado líquido consolidado negativo, no valor de € 5.583.616 (art. 248 da contestação).

1.149. Nesse mesmo exercício de 2015, o resultado operacional consolidado da ré MONTE D'ALVA foi negativo, no valor de € 1.954.981 (art. 249 da contestação).

1.150. As contas de 2011 a 2015, foram elaboradas e aprovadas também pelo autor enquanto Administrador da ré MONTE D'ALVA (art. 255 da contestação).

1.151. No exercício de 2016, a ré MONTE D'ALVA registou um resultado líquido individual negativo de € 3.196.973,53 (art. 260 da contestação).

1.152. No exercício de 2016, em termos individuais, a ré MONTE D'ALVA tinha resultados transitados negativos de € 71.068.638,95 (art. 261 da contestação).

1.153. Em termos consolidados, no exercício de 2016, a ré MONTE D'ALVA registou um resultado líquido negativo de € 3.204.700, já contabilizando um impacto positivo de € 5.328 da rubrica contabilística "interesses que não controlam" (art. 263 da contestação).

1.154. No exercício de 2016, o resultado líquido consolidado da ré MONTE D'AL VA ascendia o montante negativo de €3.210.028, contabilizando o resultado líquido consolidado atribuível aos detentores do capital social (art. 264 da contestação).

1.155. Em termos consolidados, no final do exercício de 2016, o balanço da ré MONTE D'ALVA registava o valor acumulado de resultados transitados negativos de € 101.261.088 (art. 265 da contestação).

1.156. Na Assembleia-Geral da TAEM, de 20 de Dezembro de 2012, foi dito que:

"a fim de viabilizar a recuperação do Grupo MIF - o principal activo da Sociedade - todos os accionistas têm feito empréstimos com vista a dotá-la de capacidade financeira para que esta, por sua vez, procedesse à realização de suprimentos na Monte D'Alva S.G.P.S., S.A., com vista a dotá-la a si e, indirectamente, às demais sociedades do Grupo Montalva, de capacidade financeira para a respectiva recuperação". (...)

"(...) deverão ser realizados novos suprimentos à Sociedade, para dotá-la de capacidade financeira para adquirir parcialmente os créditos que o accionista Fundo Recuperação FCR detém sobre a Monte D'Alva S.G.P.S., S.A., para, posteriormente, transformar esses créditos em prestações suplementares, convertendo assim uma situação de balanço acima descrita na medida do necessário." (arts. 272 e 273 da contestação).

1.157. Foi deliberado a realização de suprimentos pelo réu FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR, no montante de €58.973.971,11 a favor da TEAM, com vista à aquisição pela mesma de créditos que o réu FUNDO RECUPERAÇÃO, FCR detinha sobre aquela ré (art. 274 da contestação).

1.158. No exercício de 2012, os suprimentos de €77.755.355,82 realizados pela TEAM na ré MONTE D'ALVA foram convertidos em prestações suplementares, reconhecidos como capital próprio da ré MONTE D'ALVA (art. 275 da contestação).

1.159. No exercício de 2015, foram realizadas prestações suplementares pelo réu FUNDO RECUPERAÇÃO FCR, no valor de €13.670.000,00, sem prazo de reembolso, nem remuneração (art. 277 da contestação).

1.160. Adicionalmente, o réu FUNDO RECUPERAÇÃO, FRC efectuou prestações acessórias de capital, no valor de €13.670.000,00, dos quais €3.200.000,00 por entradas de dinheiro e €10.470.000,00 por conversão de suprimentos (art. 279 da contestação).

1.161. Posteriormente a 2011, o autor e alguns representantes dos accionistas da ré MONTE D'ALVA ainda chegaram a analisar critérios, bem como a possibilidade e viabilidade de pagamento de um bónus certo adicional quanto aos exercícios subsequentes (art. 315 da contestação) – eliminado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

1.162. No entanto, face aos resultados negativos da ré MONTE D'ALVA não foi possível fixar, definitivamente, o pagamento de quaisquer bónus e, muito menos, de uma remuneração anual variável, no que diz respeito aos exercícios a partir de 2012 (art. 316 da contestação).

1.163. O trabalho relevante no processo de reestruturação do Grupo foi perspectivado, levado a cabo e executado por outros administradores e quadros da ré MONTE D'ALVA nomeadamente pelo Dr. QQ (art. 333 da contestação).

1.164. O Dr. QQ, que desempenhava as funções de administrador com o pelouro das operações, foi reconduzido no seu cargo de administrador da ré MONTE D'ALVA, para o mandato de 2017-2018 (art. 334 da contestação).

1.165. O fraco envolvimento do autor no processo de reestruturação do GRUPO MONTE D'ALVA determinou a sua não recondução como Administrador da ré MONTE D'ALVA (art. 337 da contestação).


2. As instâncias deram como não provados os seguintes factos:

2.1. O autor desenvolveu na NOBRE ALIMENTAÇÃO, S.A. um percurso de sucesso (art. 64 p.i.)

2.2. O autor integrava o quadro de trabalhadores efectivos da empresa, onde ingressou em 1997, para exercer as funções de Director Comercial (depoimento testemunhal) – alterado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2.3. Pelo que, no final de 2010, tinha uma antiguidade de 13 anos naquela empresa (art. 66 p.i.)

2.4. O autor desempenhava, desde 1999, as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração e CCO (Chief Commercial Officer) da Nobre Alimentação, S.A., liderando uma equipa de 30 pessoas, tendo a empresa uma facturação anual de aproximadamente de 100 milhões de euros (art. 67 p.i.)

2.5. O autor integrava um Conselho de Administração que recuperou comercial e economicamente aquela empresa, a qual evoluiu de um EBITDA negativo em 1997 (- € 300.000) para um EBITDA positivo (13 Milhões de euros) (art. 68 p.i.)

2.6. O que se traduziu na atribuição pelo accionista ao autor de sucessivos prémios anuais, em reconhecimento pela obtenção de resultados (art. 69 p.i.)

2.7. O autor auferiu nos três anos anteriores (2008, 2009 e 2010) um pacote salarial superior a € 200.000 / anuais, designadamente:

- Em 2008 - um valor de € 203.338,90 (incluindo prémios variáveis de € 71.106,60, representando 35% do total);

- Em 2009 - um valor de € 210.179,28 (incluindo prémios variáveis de € 74.591,24, representado 37% do total);

- Em 2010 - um valor de 222.795,32 (incluindo prémios variáveis de € 68.718,00, representando 33% do total) (art. 70 p.i.)

2.8. Acrescido ainda de Planos de Incentivos anuais de médio e longo prazo (stock options) atribuídos pelo accionista daquela empresa (art. 71 p.i.)

2.9. Nas reuniões realizadas subsequentemente, o autor transmitiu aos representantes do 2.º réu a sua indisponibilidade para aceitar celebrar um contrato sem que estivesse de algum modo acautelado o pagamento de um valor que assegurasse o risco decorrente da denúncia do contrato de trabalho que mantinha com a U....., com a consequente perda da segurança profissional inerente ao vínculo laboral com uma antiguidade de 13 anos (art. 90 p.i.)

2.10. O 2.º réu (representado pela sua Entidade Gestora, a ECS) aceitou o princípio de pagar ao autor o valor de €500.000,00, mas apenas na data de cessação do contrato de administração a celebrar com a 1.ª ré, se tal cessação ocorresse por facto não imputável ao autor e antes da alienação do Grupo MIF, uma vez que neste último caso haveria lugar ao pagamento de um prémio de saída (art. 95 p.i.)

2.11. O autor sempre identificou o prémio de assinatura como uma salvaguarda para qualquer eventualidade negativa que pudesse sucede no decurso da nova relação contratual que subscrevia (art. 97 p.i.)

2.12. As motivações do autor para decidir abraçar as novas responsabilidades que lhe foram propostas decorriam da natureza desafiante do projecto em si mesmo e das condições contratuais do pacote remuneratório proposto (art. 106 p.i.)

2.13. Acreditando na sua capacidade profissional e investindo na possibilidade de obter anualmente uma remuneração de montante variável cujo tecto era de 75% do montante da remuneração anual bruta, aqui se traduzindo em concreto o efectivo aumento de remuneração face ao valor global auferido na relação laboral anterior (art. 107 p.i.)

2.14. Tudo acrescido das elevadas expectativas que lhe foram criadas pelos réus relativamente ao pagamento de um prémio de saída acordado entre as partes (art. 108 p.i.)

2.15. E, sem prejuízo, de se encontrar salvaguardado e reconhecido pelos réus o direito ao pagamento de um prémio de assinatura no montante de €500.000,00 em caso de cessação do contrato de administração antes (art. 109 p.i.)

2.16. Reunidas estas condições, era de facto aliciante a mudança de empresa e de grupo económico (art. 110 p.i.)

2.17. Revelando-se as mesmas um pressuposto essencial à aceitação pelo autor da proposta que lhe foi apresentada pelo 2.º réu, sem as quais aquela proposta não teria sido aceite (art. 111 p.i.)

2.18. Enquanto desempenhou as funções de Administrador da Ia ré, o autor teve como principais responsabilidades:

(i) A liderança de uma equipa composta por aproximadamente 1000 colaboradores, com receitas de 145 milhões de euros;

(ii) A responsabilidade global pela recuperação, reestruturação, modernização e crescimento da 1.ª ré e do Grupo MIF, desenvolvidos em 2 fases:

l.ª Fase - Liderança do processo de mudança interna, através de: Implementação de medidas de controlo e redução de custos; Reestruturação dos Recursos Humanos;

Desenvolvimento de notoriedade das marcas e respectiva estruturação do portfólio de produtos;

Conquista da distribuição/ quota de mercado;

Descontinuação de negócios com rentabilidade negativa;

Optimização operacional e simplificação societária.

2.ª Fase - Dinamização do processo de crescimento rentável, através de:

Implementação de novas medidas para aumentar as receitas (New Business);

Maior diferenciação dos produtos e serviços;

Reorientação estratégica para novas geografias;

Crescimento em clientes e produtos com maior rentabilidade;

Fortalecimento da relação com os parceiros de negócio;

Alienação de áreas de negócio "non core" (art. 142 p.i.)

2.19. Enquanto desempenhou as funções de Administrador da 1.ª ré (e das empresas do grupo do 2.º réu), o autor alcançou como principais resultados:

Crescimento sustentado, com uma evolução de um EBITDA fortemente negativo para um EBITDA positivo - em 2016, os resultados foram acima do orçamento;

Redução de custos, por execução de um plano de redução de 4 milhões de euros;

Ganho significativo de quota de mercado: quintuplicou a quota de mercado nas salsichas, triplicou nos fiambres e duplicou nos presuntos.

Conquista da liderança na área dos presuntos e das salsichas em frasco.

Lançamento da marca B....., com receitas anuais 10 milhões de euros;

Conquista de novos Clientes, Negócios e Geografias;

Reconhecimento das Marcas e Produtos do Grupo através da atribuição de vários prémios pelos Consumidores e pelos Clientes;

Reestruturação das operações, actualização tecnológica e melhoria de eficiência;

Ajustamento e dimensionamento dos Recursos Humanos do grupo (art. 143 p.i.)

2.20. No entanto, o 2º réu nunca se mostrou disponível para acordar as referidas métricas (art. 189 p.i.)

2.21. O Conselho de Administração da TAEM SGPS, S.A. e o 2º réu reconhecem inequivocamente que foram sempre alcançados pelo autor os objectivos de que depende o pagamento da Remuneração Anual Variável segundo as métricas de performance que poderiam ser acordadas (art. 191 p.i.)

2.22. No exercício de 2011, quando assumiu a liderança da sociedade Iª ré, o autor encontrou uma situação no Grupo de grande dificuldade e fragilidade, financeira e comercial, designadamente:

A Tesouraria fora de controlo;

Os prazos de pagamentos a fornecedores vencidos;

Total desconhecimento do volume de letras e cheques pré-datados em circulação;

Inexistência de um orçamento de tesouraria de curto e de médio e longo prazo;

Desconhecimento das Marcas no mercado, com pouca receptividade na distribuição;

Equipa desmotivada;

Total descontrolo de custos;

Vários negócios do Grupo com rentabilidade negativa (art. 210 p.i.)

2.23. O ano de 2011 foi um ano de base que serviu para identificar os problemas existentes, identificar as soluções adoptáveis, resolver situações mais urgentes e de ruptura absoluta (art. 211 p.i.)

2.24. O exercício de 2012, foi o ano de arranque na intervenção e na reestruturação do Grupo, aplicando as medidas de fundo que tinham sido identificadas durante o exercício anterior (art. 212 p.i.)

2.25. O exercício de 2013, foi um ano de continuidade na implementação da estratégia de intervenção e reestruturação do Grupo, durante o qual começaram a aparecer um conjunto de resultados muito significativos, em matéria de volume de negócios, margem bruta e EBITDA dos resultados consolidados do grupo da 1.ª ré (art. 230 p.i.)

2.26. O exercício de 2014, permitiu iniciar a procura de outros mercados e a expansão sustentada na dinamização comercial realizada no grupo e na receptividade que as novas gamas de produtos representavam junto dos mercados e da distribuição (art. 245 p.i.)

2.27. O exercício de 2015, representou mais um passo no processo de reestruturação do Grupo, dando continuidade na evolução positiva dos resultados apresentados, designadamente no EBITDA (art. 262 p.i.)

2.28. O exercício de 2016, permitiu em definitivo a validação das opções estratégicas assumidas, no âmbito do processo de reestruturação do Grupo Montalva, porquanto fruto da boa execução das mesmas, se verificou continuidade na evolução positiva dos resultados apresentados nos exercícios anteriores e, consolidando a recuperação e reestruturação, permitiu que o Grupo Montalva fosse em definitivo financeiramente autónomo do seu accionista, não carecendo ao longo de todo o exercício de 2016 de recorrer a qualquer apoio financeiro do accionista (art. 278 p.i.)

2.29. Durante o exercício de 2016, o autor promoveu o processo de alienação das instalações da participada Mirarco por aproximadamente um milhão de euros, a concretizar em 2017 (art. 283 p.i.)

2.30. A responsabilidade pela gestão da DIN incluía-se expressamente no pelouro do autor no âmbito do desempenho das suas funções na 1.ª ré (art. 286 p.i.)

2.31. O autor viu a sua imagem prejudicada pelos réus (art. 314 p.i.)

2.32. As rés puseram o bom nome profissional do autor em causa (art. 316 p.i.)

2.33. Em Abril de 2015, o autor e outros quadros da ré Monte D'Alva reduziram, voluntariamente, parte da sua remuneração fixa (art. 54 da contestação).

3. A nulidade do Acórdão

O Recorrente interpõe o presente recurso referindo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa omitiu pronúncia sobre os factos v), x), aa), bb) e cc) (que correspondem aos pontos atrás referidos, respetivamente, 2.22., 2.24., 2.27., 2.28. e 2.29.) e que, a entender ter-se pronunciado sobre eles ao referir “Quanto aos factos Não Provados nenhuma alteração a fazer …”, sempre faltou fundamentar a razão de ser dessa decisão e conclui que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentos – artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil.

Por sua vez, as Recorridas referem que os factos em questão são instrumentais dos factos essenciais não provados e não impugnados s) e t) (respetivamente os referidos 2.19. e 2.20.), pelo que se afigura inútil o seu conhecimento.

O Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão subsequente à interposição do recurso (Acórdão de 29 de outubro em que se pronunciou no sentido de “a decisão reclamada não enferma dos vícios arguidos”), que “Na verdade, não consta a referência aos factos constantes das alíneas v) x) aa) a cc) (…)” mas “pronunciou-se sobre os factos impugnados, no seu todo, abrangendo também os ora sob escrutínio (atenta a prova constante dos autos), confirmando a decisão da 1.ª instância quanto aos factos Não Provados, mencionando a inexistência de qualquer alteração aos factos Não Provados, exceptuando-se a alínea b) (…)”. “Assim, apesar de não se ter discriminado no acórdão e feito menção expressa a cada um dos factos de per si, face ao supra expresso, a motivação quanto a estes factos, quando muito, parcimoniosa/deficiente, não se subsume à nulidade arguida de falta de fundamentação”.

Como se referiu, o Recorrente refere que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa é nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.


Ora:

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil).


No caso em presença, convoca o Recorrente, de forma expressa, as nulidades típicas previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), e a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º do Código de Processo Civil (falta de fundamentação).


De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).

No que concerne à nulidade prevista na línea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão): esta nulidade corresponde à omissão de cumprimento do dever (contido no artigo 205º, nº 1, da CRP) que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão, pois só assim as partes ficam cientes das razões factuais e jurídicas que conduziram ao sucesso ou fracasso das suas pretensões e a decisão constitui a concretização abstrata da vontade da lei no caso concreto.

Só a falta absoluta de fundamentação – e não a fundamentação insuficiente ou deficiente – integra a nulidade referida.

- Ac. do STJ, de 30 de junho de 2014, in Sumários, set./2014, pág.35, consultável em www.stj.pt -

No caso concreto, não se verifica qualquer das nulidades arguidas pelo Recorrente.

Assim:

No que respeita à omissão de pronúncia - na decisão sob recurso, foi reapreciada a matéria de facto impugnada, tendo o Tribunal da Relação ... tomado uma determinada decisão sobre a questão em causa nos autos.

Assim, a questão que se colocou ao Tribunal da Relação .... era a da reapreciação da matéria de facto impugnada pelo Recorrente.

E a essa questão o Tribunal da Relação respondeu, com toda a clareza, apesar da discordância do Recorrente (sendo que releva o conhecimento da questão, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todos os argumentos invocados pelo Recorrente).

Deste modo, não se verifica a omissão de pronúncia.

No que respeita à invocada nulidade por falta de fundamentação:

 O Recorrente veio arguir esta nulidade porque o Tribunal da Relação de Lisboa não motivou determinados factos que identifica.           

 Prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Da análise do Acórdão sob recurso resulta, com clareza, que estão especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, tendo o Tribunal da Relação ...... especificado todos os factos provados e os não provados, bem como o Acórdão recorrido é claro nas normas legais que considera aplicáveis ao caso presente.

Aliás, é manifesto o erro do Recorrente que vem confundir o que é a nulidade da sentença/Acórdão nos termos da parte da alínea b) e na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil com a falta de motivação da matéria de facto.

Ora, no caso presente, a verificar-se a imputada falta de motivação de alguns dos factos dados como provados ou não provados, não sendo uma nulidade formal do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 615.ºdo Código de Processo Civil, será antes uma questão é de violação de lei processual, ocorrendo um vício na motivação da matéria de facto, e sendo um mero erro na qualificação jurídica é passível de correção pelo Tribunal, e, ocorrendo este vício, determinará a baixa do processo a fim de se fazer a reforma do acórdão – artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Assim, antes do mais, importa indagar da possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo da Relação de Lisboa na apreciação da matéria de facto a que procedeu.

Consabido é que o Supremo Tribunal de Justiça, não "julga de facto" mas tão-só "de direito". Ou seja: por regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 24 de outubro).

Nessa conformidade:

- Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente a aplicação, em definitivo, do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cfr. nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil);

- À Relação comete-se o dever de modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.

- Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto (nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil), em decorrência do que dispõe este nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação pode e deve formar e formular a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

Ou seja, face a esta autonomia decisória, a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação de provas, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

  Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 662º do Código de Processo Civil impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente:

  a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

   b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

  c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

  d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Todavia, excecionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça:

 i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil.

Em síntese:

- Às instâncias compete apurar a factualidade relevante;

- Com carácter residual, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

Contudo, o STJ, como vem sendo uniformemente decidido, pode censurar o mau uso que o tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 640º, nºs 1 e 2, e 662º, nº1, do Código de Processo Civil, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil).

Importa, ainda, referir que, reiterando o atrás exposto, o STJ tem, unanimemente, afirmado que o Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, estando constitucionalmente consagrado o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205º da CRP), sendo que a densificação desse dever consta, no âmbito do processo civil, essencialmente das disposições conjugadas dos artigos 607º, nº 4 e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, buscando a sua convicção, a Relação procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examina as provas e motiva a decisão de forma coerente e transparente, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no artigo 607º do Código de Processo Civil

- cfr. Acórdãos do STJ, de 17/12/2014, in Sumários, 2014, consultável em www.stj.pt; e de 8/01/2015, in Sumários, 2015, consultável em www.stj.pt –

  Assim, deve proceder-se a uma análise crítica das provas, de molde a evidenciar a razão ou razões que levaram o Tribunal a concluir não serem suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como provados ou não provados.

Aqui chegados, importa averiguar agora se o Tribunal da Relação de Lisboa violou qualquer disposição legal.

 No recurso de apelação, o recorrente impugnou os factos não provados a), b), c), d), e), f), g), h), t), v), w), x), z), aa), bb) e cc) (respetivamente os pontos referidos 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8., 2.20., 2.22., 2.23., 2.24., 2.26., 2.27., 2.28., 2.29.) e, no acórdão recorrido, fez-se constar sobre a matéria o seguinte:

 “Quanto aos factos Não Provados nenhuma alteração a fazer com excepção da alínea b).

Os factos constantes das alíneas a) e c) são conclusivos, d) (cfr. facto provado sob o n° 49 e certidão - doc. 18 junto com a contestação), e), f) g) h) t), w) y) z) (depoimento indirecto/ausência de prova bastante).

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

(…)”.

A afirmação produzida no acórdão recorrido de que “Quanto aos factos Não Provados nenhuma alteração a fazer com excepção da alínea b)” parece encerrar a resposta a todos os factos não provados impugnados no recurso, porquanto a eles se refere genérica e não especificamente.

Segue-se no acórdão recorrido uma outra afirmação que explicita as razões da não alteração dos factos não provados a) e c), e), f), g), h), t), w), y), z) (referidos sob os pontos 2.1., 2.3., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8., 2.20., 2.23., 2.25., 2.26.) – “Os factos constantes das alíneas a) e c) são conclusivos, d) (cfr. facto provado sob o n° 49 e certidão - doc. 18 junto com a contestação), e), f) g) h) t), w) y) z) (depoimento indirecto/ausência de prova bastante)” – e, finalizando o tratamento da questão,  a redacção definitiva da alteração da al. b) – “A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: (…)”.

Já a não alteração das alíneas v), x), aa) a cc) (pontos referidos 2.22., 2.24., 2.27. a 2.29.) não foi fundamentada, sequer de forma deficiente. 

Ora, no conhecimento da impugnação da matéria de facto em recurso de apelação, o Tribunal da Relação tem de fazer constar no Acórdão tanto a resposta aos factos impugnados – provados/não provados/ provados apenas/provados com a explicação … – como, fundamentalmente, “analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” – artigo 607.º, n.º 4, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Se tais fundamentos ainda se surpreendem, de forma tímida, quanto aos factos não provados a) e c), e), f), g), h), t), w), y), z) (pontos, respetivamente, 2.1., 2.3., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8., 2.20., 2.23., 2.25., 2.26.) já nada é dito quanto aos factos não provados v), x), aa) a cc (pontos referidos 2.22., 2.24., 2.27. a 2.29.): sabe-se que os mesmos não mereceram resposta contrária na segunda instância, ou seja, que se mantiveram “não provados”; mas desconhecem-se, por maior labor interpretativo que se desenvolva, o fundamento ou os fundamentos, ou a razão ou as razões que conduziram o Coletivo de Juízes decisor do recurso chegar a tal decisão.

E a questão é de completa ausência de fundamentos e não apenas de deficiente exposição dos mesmos.

Assim, tratando-se de violação de lei processual, este vício determinará a baixa do processo a fim de se fazer a reforma do Acórdão – artigo 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Quanto à questão suscitada pelas Recorridas da inutilidade do conhecimento da questão, importa dizer: o Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido não se impor ao Tribunal da Relação o conhecimento de matéria de facto impugnada que se mostre irrelevante à decisão do mérito do recurso.

Este não é, porém, o caso: os factos em questão foram conhecidos e o tribunal emitiu decisão de manter a resposta “não provada” concedida pela 1.ª instância; porém, o tribunal não justificou tal decisão. E, nos fundamentos que, em abstrato, poderão vir a ser revelados para tal decisão, uns poderão, e outros não poderão, ser sindicados em recurso de revista – cf. artigo 674.º, n.º 3, do CPC. Hipótese esta suficiente no afastamento da possível inutilidade da anulação, e baixa do processo para reforma, do Acórdão.   

- O conhecimento das restantes questões mostra-se prejudicado, por ora -

IV. Decisão

Posto o que precede, anula-se parcialmente o Acórdão e determina-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, se possível com os mesmos juízes, motive as respostas dadas quanto aos factos não provados v), x), aa) a cc) (pontos 2.22., 2.24., 2.27. a 2.29.).

 

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 9 de fevereiro de 2021


Pedro de Lima Gonçalves (Relator)   

Fátima Gomes           

Acácio das Neves

Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves.