Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B401
Nº Convencional: JSTJ00034078
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ199809230004012
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1610/96
Data: 07/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Defesa por impugnação é toda aquela que ou ataca de frente o pedido ou se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica.
Defesa por excepção consiste na invocação de factos ou causas impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em ordem à improcedência total ou parcial do pedido.
II - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não cabe fazer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que a esta são conferidos no artigo 712 do CPC, não podendo de resto interferir com o julgado em sede matéria de facto, salvas as excepções contempladas no n. 2 do artigo 722 e no n. 2 do artigo 729, ambos do mesmo diploma.
III - Não existe omissão de pronúncia - causa de nulidade da sentença contemplada no artigo 668 n. 1 alínea a) do CPC - se a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as "questões" que as partes submeteram à apreciação do tribunal.