Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034078 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230004012 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1610/96 | ||
| Data: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Defesa por impugnação é toda aquela que ou ataca de frente o pedido ou se traduz na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica. Defesa por excepção consiste na invocação de factos ou causas impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor em ordem à improcedência total ou parcial do pedido. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não cabe fazer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que a esta são conferidos no artigo 712 do CPC, não podendo de resto interferir com o julgado em sede matéria de facto, salvas as excepções contempladas no n. 2 do artigo 722 e no n. 2 do artigo 729, ambos do mesmo diploma. III - Não existe omissão de pronúncia - causa de nulidade da sentença contemplada no artigo 668 n. 1 alínea a) do CPC - se a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as "questões" que as partes submeteram à apreciação do tribunal. | ||