Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067540
Nº Convencional: JSTJ00002995
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
REQUISITOS
COMODATO
SUBARRENDAMENTO
REQUISITOS
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: SJ197902080675401
Data do Acordão: 02/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N284 ANO1979 PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver arrendamento - ou subarrendamento - torna-se necessario que o contrato obedeça a tipologia legal (prazo de duração e fixação de renda), podendo acrescer-lhe, como fundamento de despejo, a falta de prestação de serviços que forem determinantes do gozo temporario da habitação.
II - O regime especial e proteccionista da lei do inquilinato deixa de justificar-se quando não se tenha tido essencialmente em vista arrendar ou subarrendar, mas apenas ceder a casa para o cessionario dar cumprimento a obrigações emergentes doutro contrato ou doutra situação juridica, como a prestação de serviços.
III - Nessas situações o contrato deve caducar pela cessação da actividade pessoal e o dono do predio - ou o locatario no caso de sublocação - deve poder obter a restituição dele.
IV - Falta a gratuitidade, elemento essencial do comodato, se existe para o cessionario a obrigação de prestar serviços domesticos ao cedente.
V - Mas, mesmo no comodato, cumpria ao comodatario restituir a casa logo que findasse o uso fundado nos serviços domesticos.
VI - Não sendo o autor e mulher sublocatarios nem comodatarios, não podem usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes, como resulta, respectivamente, dos artigos 1037, n. 2 e 1133 n. 2 do Codigo Civil.