Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002995 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REQUISITOS COMODATO SUBARRENDAMENTO REQUISITOS DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ197902080675401 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver arrendamento - ou subarrendamento - torna-se necessario que o contrato obedeça a tipologia legal (prazo de duração e fixação de renda), podendo acrescer-lhe, como fundamento de despejo, a falta de prestação de serviços que forem determinantes do gozo temporario da habitação. II - O regime especial e proteccionista da lei do inquilinato deixa de justificar-se quando não se tenha tido essencialmente em vista arrendar ou subarrendar, mas apenas ceder a casa para o cessionario dar cumprimento a obrigações emergentes doutro contrato ou doutra situação juridica, como a prestação de serviços. III - Nessas situações o contrato deve caducar pela cessação da actividade pessoal e o dono do predio - ou o locatario no caso de sublocação - deve poder obter a restituição dele. IV - Falta a gratuitidade, elemento essencial do comodato, se existe para o cessionario a obrigação de prestar serviços domesticos ao cedente. V - Mas, mesmo no comodato, cumpria ao comodatario restituir a casa logo que findasse o uso fundado nos serviços domesticos. VI - Não sendo o autor e mulher sublocatarios nem comodatarios, não podem usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes, como resulta, respectivamente, dos artigos 1037, n. 2 e 1133 n. 2 do Codigo Civil. | ||