Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2026/11.0TBALM.L1.S
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
FORMA ESCRITA
NULIDADE
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CULPA IN CONTRAHENDO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO DAS SOCIEDADES – SOCIEDADES POR QUOTAS / QUOTAS / TRANSMISSÃO DA QUOTA / TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS E CESSÃO DE QUOTAS.
Doutrina:
- CHRISTOPHE TUAILLON, Annulation, restitution, reparation : l’explication, Recueil Dalloz, 2004, n.º 30, p. 2175 e ss.;
- GUILLAUME KESSLER, Restitutions en Nature et Indemnité de Jouissance, JCP La Semaine Juridique, Édition Générale, 2004, n.ºs 31-35, p. 1419 e ss.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 289.º.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 228.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-03-1995, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/1995.
Sumário :
I - O acordo estabelecido em 2008, por deliberação da assembleia geral da 1.ª autora, titular de um estabelecimento de farmácia, de “cessão de quotas” do 1.º e do 2.º réus para o 2.º e o 3.º autores, é nulo por, à data, o art. 228.º do CSC exigir a forma escrita.

II - O acordo, coligado com o primeiro, de transmissão do alvará de farmácia de uma sociedade terceira para a autora, quando sempre esteve registado a favor desta, é nulo, por incidir sobre coisa alheia e por ter objecto legalmente impossível.

III - A nulidade dos acordos implica, por força do disposto no art. 289.º do CC, (i) a condenação do 1. º e do 2.º réus a restituírem o preço que receberam, sem juros por não estarem abrangidos pelo conhecimento oficioso da nulidade e não terem sido pedidos, e (ii) a condenação do 2.º e do 3.º autores a restituírem as quotas e o alvará.

IV - Tendo resultado provado que o 1.º e o 2.º réus prestaram, na fase pré-contratual, informações incompletas ou deficientes e tiveram comportamentos violadores da boa fé para com o 2.º e 3.º autores, acresce a condenação dos primeiros no pagamento das custas e despesas com a acção, incluindo honorários ao mandatário, em que os segundos incorreram, a liquidar posteriormente.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2026/11.0TBALM.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)


I – RELATÓRIO.
Intentaram AA, LDA. (actualmente e por força de sentença judicial de declaração de insolvência, a massa insolvente da mesma sociedade), com sede na Avenida … de …, nº …, …, em ….; BB, casada, residente na Rua ..., nº …, …, …; CC, solteira, maior, residente na mesma morada daquela outra, acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra, DD, casada, residente na Rua ..., nº …, …, …, …; EE, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …; FF, casado, residente na mesma morada da 1ª ré; GG, com domicílio profissional na Avenida do …, nº …, loja …, …, …; HH, com domicílio profissional na mesma morada desse outro.
Alegaram, essencialmente:
 As AA. BB e CC adquiriram aos RR. DD, EE e FF a totalidade das quotas da sociedade comercial que é a A. AA, LDA. e que esta adquiriu a uma terceira que mais não é do que um instrumento da Ré DD, o alvará necessário à exploração do estabelecimento de farmácia de que aquela outra é proprietária.
Os dois negócios são contratos coligados, sendo o preço global estabelecido em € 3.600.000,00.
A verdadeira titular do alvará era a A. AA, LDA. e não a referida terceira, havendo os RR. DD, EE e FF negociado de má-fé, simulando valores de activo da sociedade que não existiam e ocultando passivo da mesma, tendo incorrido na responsabilidade prevista no artº 227º do Código Civil.
Não obstante essa conduta dos réus, mantêm interesse no negócio, pretendendo que o passivo inesperado de € 796.346,56 seja deduzido ao preço, pelo que em compensação com o valor que os autores ainda não pagaram, devem os réus ser condenados no pagamento de € 414.346,56.
O Réu EE era à data dos factos o técnico oficial de contas da AA, LDA. e o R. FF foi o mediador do negócio, tendo ambos produzido toda a documentação relacionada com o mesmo, sendo aqueles extracontratualmente responsáveis pela violação de deveres de lealdade e informação, de acordo com o disposto no artº 227º do Código Civil.
Concluem pedindo:
a) Que seja declarada a redução do preço pago pelas AA. BB e CC a título de compensação de créditos e os réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos);
b) Subsidiariamente, que sejam os réus condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 769.346,56 (setecentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos);
c) Que sejam os réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização, a liquidar “em execução de sentença” pelos prejuízos que resultaram e que vierem a resultar da sua conduta e ainda no pagamento das despesas em que os autores tiveram que incorrer com a acção, designadamente honorários de advogados e outras que se vier a constatar terem sido feitas.
Os réus apresentaram contestações que foram mandadas desentranhar por extemporâneas, nos termos do douto despacho proferido em 5 de Dezembro de 2011, de fls. 362 a 368.
Desse despacho interpuseram os réus recurso para o Venerando Tribunal da Relação, do que resultou douto acórdão que confirmou o decidido na 1ª instância (apenso B).
Inconformados, recorreram os réus, em revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido lavrado douto acórdão que não admitiu a revista (idem).
Por despacho de 17 de Fevereiro de 2014 foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Nessa sequência, ambas as partes apresentaram alegações de direito.  
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente  procedente e, nessa medida, condenou os réus DD e EE a pagar às autoras BB e CC a quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) ; condenou a ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia de € 194.061,39 (cento e noventa e quatro mil sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos) de indemnização ; condenou a a ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia que em liquidação posterior se apurar como sendo o valor das transferências e pagamentos em cheque indocumentados que foram detectados na sua “conta de sócio” da sociedade autora, relativa aos exercícios de 2007 e 2008; absolveu os réus DD e EE da restante parte dos pedidos; absolveu os réus FF, GG e HH da totalidade dos pedidos contra eles formulados.
Apresentaram os RR. DD e EE recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Contra-alegaram as AA. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Entre outros argumentos invocam que as quotas foram alienadas pelo administrador da insolvência a terceiro de boa fé operada por escritura celebrada a 17 de Abril de 2014 e rectificada a 12 de Junho de 2014, escrituras que pretendem juntar ao processo como documentos supervenientes nos termos do artigo 680.º CPC.
O Tribunal da Relação proferiu, a 16 de Junho de 2015, Acórdão em que decidiu “declarar a nulidade por condenação para além do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, da condenação da ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia de € 194.061,39 (cento e noventa e quatro mil sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos) de indemnização, não produzindo esta qualquer efeito; julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou os réus DD e EE a pagar às autoras BB e CC a quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), absolvendo-os deste pedido; e confirmar a decisão recorrida na parte sobrante”.
Inconformados vieram agora a massa insolvente de BB e CC interpor recurso de revista, em que concluem que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é ilegal por violar directamente o artigo 289.º do Código Civil, e indirectamente os artigos 479.º a 481.º, não tendo condenado as partes à restituição das respectivas prestações. Concluem pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que, após confirmar a nulidade dos negócios jurídicos de cessão de quotas e de venda de alvará, ordene a restituição de tudo o que foi prestado pelas partes, condenando os 1.º e 2.º Réus na restituição do preço pago pelas 2.ª e 3.ª autoras no valor de €3.240.000,00 (três milhões duzentos e quarenta mil euros) e condenando as 2.ª e 3.ª Autoras a restituir aos mesmos Réus as quotas da AA (e respectivo alvará) que constituiu o objecto do negócio. Mais pediam a condenação dos Réus nos juros moratórios.
DD e EE apresentaram contra-alegações, pedindo que fosse confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Fundamentação

I. De Facto:

Foi dado como provado em 1ª Instância:
1. No dia 24 de Outubro de 2008, a 1ª e o 2º réus declararam reunir-se em assembleia geral universal da sociedade 1ª autora, nos termos da acta junta sob a forma de cópia de fls. 69 a 71, que aqui se dá por reproduzida.
2. Nessa acta ficou, além do mais, a constar:
(…)
Entrando no ponto único da ordem de trabalhos foi proposto que a sócia DD(…) cedesse pelo seu valor nominal de quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos, valor total da quota que a sócia detém no capital social da sociedade AA, Lda, a favor de BB (…) e foi também proposto que o sócio EE cedesse pelo seu valor nominal de novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos que o sócio detém na sociedade AA Lda, a favor de CC (…).
Depois de discutida e apreciada foi a proposta aprovada por unanimidade de votos dos sócios presentes”.
3. A sociedade autora sempre foi proprietária de um estabelecimento de farmácia denominado “AA”.
4. Em documento escrito datado de 17 de Novembro de 2008, a que foi dada a denominação de “W....”, junto sob a forma de cópia de fls. 72 a 74 e que aqui se dá por reproduzido, ficaram a constar, além de outras, as seguintes declarações:
1
The First Granter is the owner and legitimate proprietor of a warrant registered in II under nº ….
2
The First Granter, according to this agreement, declares to sell to the Second Granter, who declares do buy the referred warrant free of any obligations, charges of responsabilities
(…)
4
The first and Second Granters agree to assign to the warrant object of this sale and lease back the amount of 3.550,000,00€ (…).
5
The First Granter declares, by the price already received of 3.550.000,00 (…) to sell to the Second Granter the pharmacy warrant nº …
(…)”.
5. Esse escrito foi assinado, pelo lado da 1ª autora, pela 2ª e 3ª autoras que declararam representar aquela outra.
6. A sociedade JJ, identificada naquele escrito, é uma sociedade veículo da 1ª ré, constituída em “offshore” no Panamá, sem objecto social conhecido nem actividade.
7. Um dos cheques emitidos para pagamento do preço do alvará, no valor de € 2.000.000,00, por solicitação expressa da 1ª ré, foi emitido à ordem desta.
8. Um segundo cheque, no valor de € 1.195.000,00, foi emitido à ordem da referida JJ e posteriormente endossado pela 1ª ré, na qualidade de legal representante dessa empresa, a si mesma, vindo a ser depositado pela mesma ré numa conta bancária aberta junto do Banco KK.
9. Após a assinatura do escrito referido no nº 4, por consulta do processo da AA no II, a 2ª e 3ª autoras constataram que o alvará dessa farmácia nunca esteve registado a favor da mencionada JJ.
10. Esse alvará sempre esteve registado como propriedade da 1ª autora.
11. Para a aquisição do estabelecimento AA e do alvará do mesmo a 2ª e 3ª autoras e o 1º e 2º réus acordaram no preço global de € 3.600.0000,00 (três milhões e seiscentos mil euros).
12. Esse preço foi fixado com recurso a estimativas financeiras baseadas em projecções e volume de negócios e num balancete elaborado pelo 4º réu com data de 23 de Outubro de 2008, reportado a 30 de Setembro de 2008.
13. O 4º réu era nessa data técnico oficial de contas da 1ª autora.
14. Esse balancete foi o único elemento de suporte técnico que levou à formação da vontade da 2ª e 3ª autoras.
15. Por inexistência de fecho das contas dos exercícios de 2007 e 2008 não estavam disponíveis os balancetes mensais desses períodos.
16. A 2ª e 3ª autoras acordaram com o 1º e 2º réus que não seria paga uma parcela de cerca de 10% do preço acordado para o alvará, uma vez que aquelas não dispunham de financiamento suficiente para o efeito.
17. Para titular o pagamento dessa parcela foi emitida em branco uma letra de câmbio aceite pela 2ª e 3ª autoras.
18. Essa letra foi assinada em branco, datada de 2 de Julho de 2010, data essa que foi a acordada para o seu preenchimento e apresentação a pagamento.
19. Quando em Maio de 2010 o 4º réu anunciou ter os dados necessários ao fecho de contas dos exercícios de 2007 e 2008 a 2ª e 3ª autoras puderam aceder aos extractos e balancetes mensais desses dois anos fiscais.
20. Só nessa data a 2ª e 3ª autoras puderam verificar as contas da 1ª autora nos anos de 2007 e 2008.
21. Após insistências da 2ª a 3ª autoras, o 4º réu emitiu um balancete com data de 13 de Maio de 2010, reportado a 30 de Setembro de 2008.
22. Em razão das divergências entre esse balancete e o referido no nº 12, a 2ª e 3ª autoras recusaram-se a proceder ao pagamento da parcela de 10% do preço atrás mencionada.
23. A letra de câmbio atrás referida foi apresentada a pagamento em 6 de Julho de 2010.
24. Em documento escrito datado de 27 de Novembro de 2008, junto sob a forma de cópia a fls. 105 e 106 e que aqui se dá por reproduzido, a 2ª e 3ª autora declararam reunir-se em assembleia geral universal da 1ª autora, tendo desse escrito ficado a constar:
“(…)Entrando no ponto único da ordem de trabalhos foi proposta a renúncia ao cargo de gerente neste momento exercido por DD e a nomeação para esse cargo da CC.
Depois de discutida e apreciada foi a proposta aprovada por unanimidade de votos dos sócios presentes.(…)”.
25. A 2ª e 3ª autoras iniciaram a exploração do estabelecimento AA em 27 de Novembro de 2008.
26.A sociedade sob a denominação “LL, Unipessoal, Lda” é detida total e exclusivamente pela 1ª ré.
27. Essa sociedade foi utilizada pela 1ª ré como veículo para obter um empréstimo de € 2.000.000,00 com vista à aquisição do capital da 1ª autora à sua anterior proprietária - MM.
28. Por forma a pagar esse empréstimo, a conselho do 5º réu, a LL foi usada pela 1ª autora como intermediária na aquisição de produtos farmacêuticos com IVA à taxa normal, cobrando uma comissão.
29. Além dessas comissões, eram efectuadas mensalmente transferências bancárias da conta da 1ª autora para a conta da sociedade LL, no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros) que corresponde aproximadamente ao valor da prestação que a 1ª ré, através da LL, tinha que pagar pelo empréstimo.
30. Essas transferências não têm qualquer suporte documental nem existiam em stock ou se encontravam referenciados no inventário da 1ª autora produtos farmacêuticos dessa natureza ou por esse preço que pudessem ter sido fornecidos pela LL, Lda.
31. Ao contrário do acordado entre as partes e sobre o qual a 2ª e 3ª autoras formaram a sua vontade o saldo devedor da LL, Lda. não era de € 65.539,66 mas de € 173.234,38.
32. Esse valor não se encontra titulado por quaisquer documentos nem corresponde à compra de quaisquer produtos.
33. Aquando da elaboração do balancete referido no nº 12 a conta de sócio da 1ª ré apresentava um crédito a favor da 1ª autora de € 148.352,66.
34. À data do início da exploração do estabelecimento pela 2ª e 3ª rés verificou-se que da análise da conta de sócio da 1ª ré que nos exercícios de 2007 e 2008 foram efectuadas transferências bancárias não documentadas para contas bancárias sediadas no Banco KK, no montante de aproximadamente € 67.000,00.
35. Detectou-se ainda a existência de diversos pagamentos efectuados através de cheque no montante de aproximadamente € 180.000,00, cujos suportes documentais não foram encontrados.
36. As contas bancárias de destino dessas transferências são as mesmas utilizadas nas transferências efectuadas para a sociedade “LL, Lda”.
37. Em 1 de Novembro de 2008 foi efectuada a transferência do saldo devedor da conta da 1ª ré no valor aproximado de Euros 237.000,00 para a conta com a rubrica “Outros Devedores”, sem qualquer suporte documental.
38. No balancete referido no nº 12 a conta de caixa apresentava o valor de  € 81.110,76 enquanto no balancete de 30 de Novembro de 2008 esse valor era de  € 112.336,82.
39. Quando a 2ª e 3ª autoras entraram no estabelecimento no dia 27 de Novembro de 2008 a caixa tinha em numerário € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
40. No balancete emitido em 23 de Outubro de 2008 e reportado a 30 de Setembro de 2008 a conta de depósitos à ordem da 1ª autora somava € 300.041,85, enquanto no balancete emitido em 13 de Maio de 2010 e reportado à mesma data esse valor total era de € 179.435,90.
41. No balancete de 30 de Novembro de 2008 a mesma conta apresentava um total de € 106.268,96.
42. No balancete emitido em 23 de Outubro de 2008 e reportado a 30 de Setembro de 2008 a conta de depósitos a prazo da 1ª autora somava  € 95.000,81, enquanto no balancete emitido em 30 de Novembro de 2008 a mesma conta apresentava um total de € 557.023,65.
43. Foram encontrados nas contas da 1ª autora vários documentos e despesas que não dizem respeito ao imobilizado desta e que foram realizadas em benefício pessoal da 1ª ré, no valor de € 20.827,01.
44. A referida ré montou um gabinete de estética e imputou à 1ª autora despesas com a sua formação profissional e de técnicos auxiliares, bem como com a criação de um “website”, de material informático e vitrinismo, no referido montante.
45. O 3º réu é marido da 1ª ré.
46. Os mesmos sempre souberam que a 1ª autora era a titular do alvará da AA.
47. Se a 2ª e 3ª autoras tivessem conhecimento da realidade da situação financeira da 1ª autora não tinham aceitado a quantia de € 3.600.000,00 referida no nº 11.
48. O 5º réu foi ao longo de todo o processo o mediador no negócio, tendo apresentado as partes, diligenciado pelas reuniões e lidado com a obtenção de crédito pela 2ª e 3ª autoras.
49. O mesmo é sócio e gerente da empresa de contabilidade que processava as contas da sociedade LL, Lda e da 1ª autora, sendo filho do 4º réu.
50. Toda a documentação relacionada com o processo negocial foi produzida pelo 4º e 5º réus.
51. O 4º e 5º réus protelaram deliberadamente durante mais de um ano e meio o fecho das contas da 1ª autora com o intuito de beneficiar a 1ª ré.
52. O 4º e 5º réus, apesar de saberem que as transferências da 1ª autora para a LL, Lda sem suporte documental eram meros saques de fundos por parte da 1ª ré, insistiram até Maio de 2010 para que a 2ª e 3ª autoras aceitassem que a LL, Lda emitisse facturas falsas para saldar a sua dívida.
53. Não obstante a 1ª ré ter deixado por pagar o IRC da 1ª autora referente aos exercícios de 2007 e 2008 no valor de centenas de milhares de euros, o 4º e 5º réus insistiram com a 2ª e 3ª autoras para que estas aceitassem saldar a dívida da 1ª ré com supostos resultados transitados.


II. De Direito:

Como o Tribunal de 1.ª Instância bem decidiu, retira-se da matéria de facto dada como provada que o 2.º e o 3.º Autores pretenderam adquirir dos 1.º e 2.º Réus 100% do capital social da 1.ª Autora, sendo que para o efeito no dia 24 de Outubro de 2008 o 1.º e o 2.º Réus se reuniram em Assembleia Geral tendo deliberado a cedência das suas quotas (pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada). Concorda-se inteiramente com a decisão da 1.ª Instância quando esta afirmou que “se compulsarmos a factualidade provada, concluímos que é possível dela extrair que ocorreu efectivamente um acordo pelo qual a 1.ª e 2.º réus declararam transmitir à 2.ª e 3.ª autoras, por uma contrapartida monetária, as referidas quotas”, acrescentando-se, ainda, que “a ocorrência desse acordo está suficientemente plasmada na circunstância de ter sido definido um preço global que abrangia não só a aquisição do alvará do estabelecimento de farmácia detido pela 1.ª autora (n.º 11…) como também as referidas quotas, na forma como esse preço foi estabelecido, tendo-o sido por reporte à situação financeira da sociedade, conhecida nesse momento (n.º 12) e, ainda, na demonstração de que a 2ª e 3ª autoras entraram na exploração do referido estabelecimento, propriedade da mesma sociedade (números 25 e 38)”.  Esta “cessão de quotas”, consistindo em uma transmissão contratual inter vivos das mesmas exigia, de acordo com o artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção aplicável ao negócio ocorrido em 2008, forma escrita, não podendo processar-se por simples deliberação da Assembleia Geral da sociedade. Ocorre, destarte, a sua nulidade, por falta da forma legalmente exigida.
O outro contrato que surge nos autos reportava.se à transmissão do alvará, aparecendo coligado com o anterior. Por força deste contrato uma sociedade terceira (a sociedade JJ SA) declarou vender à 1.ª Autora e esta última declarou comprar-lhe o alvará de farmácia registado no II sob o n.º …. Sucede que também este contrato é nulo; com efeito, e para além de ser um contrato coligado com o anterior, importa ter presente que titular do alvará era já a 1.ª Autora e não o “vendedor”, a sociedade JJ SA, pelo que esta sociedade foi não apenas vendedora de coisa alheia, como vendedora de coisa que era já propriedade do comprador, tendo o contrato um objeto legalmente impossível.
A nulidade dos negócios jurídicos é de conhecimento oficioso. Os efeitos da declaração da nulidade são efeitos automáticos, impondo-se a restituição das prestações como consequência natural – alguns autores escreveram mesmo “mecânica” – da mesma. O conhecimento oficioso da nulidade que não acarretasse o conhecimento oficioso dos seus efeitos seria de pouca ou nenhuma valia. Como o Assento n.º 4/1995 de 28 de Março de 1995 (hoje com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) decidiu, “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”.
Por aplicação do n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil devem os 1.º e 2.º Réus ser condenados a restituir o preço que se provou terem recebido – €3.195.000,00 (três milhões cento e noventa e cinco mil euros, como resulta dos pontos 7 e 8 da matéria de facto dada como provada) – não havendo lugar ao pagamento de juros por estes não serem abrangidos pelo conhecimento oficioso do Tribunal e não terem sido pedidos no momento processual oportuno, e devem os 2.º e 3.º Autores serem condenados, por seu turno, à restituição das quotas sociais da 1.ª Autora e concomitante restituição do alvará.
A lei parte do primado da restituição in natura e esta não é impedida pela circunstância de a 1.ª Autora se achar em processo de insolvência. Na verdade tudo o que foi prestado continua a poder ser restituído. Aliás note-se que o Código Civil estabelece a restituição das prestações na sequência da declaração de nulidade desde que esta seja possível, não existindo aqui sequer a ressalva de esta poder ser excessivamente onerosa.
Dir-se-á, contudo, que apesar do negócio jurídico ser nulo e não produzir, por conseguinte, efeitos negociais propriamente ditos a execução fáctica do acordo implicou uma modificação da situação de facto que a ordem jurídica não poderia ignorar – o comprador pode ter fruído o bem ou retirado vantagem do seu gozo ou uso, o bem pode ter-se deteriorado ou ter sofrido menos valias tanto por força de factos externos à vontade das partes (a própria passagem do tempo, alterações legislativas, flutuações de mercado) como dela dependentes (por exemplo, decisões de gestão quando o bem esteve de facto na detenção ou, consoante os casos, na posse verdadeira e própria do comprador).
Importa, no entanto, ter presente que o próprio artigo 289.º dá a resposta a boa parte destas questões ao mandar, no seu n.º 3, aplicar à restituição das prestações por força da nulidade “directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes”.
Com efeito, este regime será aplicável tanto em casos em que, por exemplo, o comprador seja um genuíno possuidor por ter o animus correspondente, como quando seja apenas um mero detentor.
Ora o possuidor de boa fé “faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período” (n.º 1 do artigo 1270.º). No caso dos autos mão há quaisquer factos que permitam questionar a boa fé dos 2.º e 3.º Autores que, aliás, parecem ter agido com animus de verdadeiros proprietários. Por outro lado se a nossa lei permite ao comprador de boa fé, em uma compra e venda nula, conservar os frutos da coisa que teve em seu poder, parece que não deverá tão-pouco restituir o valor do uso ou gozo da coisa durante esse período, por maioria ou, pelo menos, por identidade de razão ou porque, como alguma doutrina afirma[1], o uso ou o gozo da coisa é o equivalente económico da sua fruição. Deste modo o facto de os 2.º e 3.º Autores terem gozado e fruído economicamente durante alguns anos da farmácia não implica para eles o dever de restituir o valor económico desse gozo e fruição por força do n.º 1 do artigo 1270.º do Código Civil, aplicável por força da remissão realizada pelo artigo 289.º, n.º 3.
Quanto a danos e menos-valias sofridas pela coisa durante este período importa ter em conta, igualmente, a remissão operada pelo n.º 3 do artigo 289.º do Código Civil, desta feita para o artigo 1269.º, segundo o qual “o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa”. Está aqui já no âmbito da reparação de danos – e restituição e reparação de danos não se confundem – a qual não é do conhecimento oficioso, sendo certo que, de qualquer modo os factos dados como provados não permitem afirmar qualquer juízo de culpa dos Autores na perda de valor ou deterioração da coisa.
Os Autores pediram também a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização com base na responsabilidade pré-contratual. Foram dados como provados factos que revelam que o 1.º e o 2.º Réus prestaram na fase pré-contratual informações incompletas ou deficientes (como decorre dos factos assentes em 9, 10 e 20), bem como tiveram comportamentos em violação da boa fé e que podem, inclusive, ser qualificados como dolosos (cfr., nomeadamente 29, 30, 34 e 35). Contudo os Autores não lograram, em regra, alegar e provar, como lhes competia, o dano concretamente sofrido por força de tais comportamentos, ainda que ilícitos e culposos. Com efeito, não foi alegada, por exemplo, uma qualquer oportunidade perdida de outro negócio que não se concretizou por força de os 2.º e 3.º Autores terem aplicado o seu capital nestes contratos nulos. Acresce que uma outra parte do dano (o que resultaria por exemplo de os 1.º e 2.º Réus terem criado uma aparência errada quanto ao valor da empresa ou a diferença nos valores em caixa – 38 e 39) sempre será suprimida pela restituição das prestações realizadas na execução dos contratos nulos. Os Autores tão pouco alegaram danos morais. Subsiste, contudo, um dano efectivamente invocado pelos 2.º e 3.º Autores, a saber, o resultante das custas e despesas, inclusive de honorários, que lhes resultou da necessidade de propor a presente acção e quanto a este dano deve proceder o seu pedido fundado na responsabilidade civil pré-contratual (artigo 227.º do Código Civil).

Decisão: É concedida a revista, revogado o Acórdão recorrido e declaram-se nulos os contratos de transmissão de quotas e de transmissão do alvará celebrado entre os 2.º e 3.º Autores e os 1.º e 2.º Réus, condenando-se os 2.º e 3.º Autores a restituir as quotas e o alvará detido pela 1.ª Autora e condenando-se os 1.º e 2.º Réus a restituir o preço recebido no montante de €3.195.000,00 (três milhões cento e noventa e cinco mil euros).
Condenam-se os 1.º e 2.º Réus a indemnizar os 2.º e 3.º Autores de todas as despesas, custas e honorários sofridos por força da presente acção, quantia a liquidar em execução de sentença.

Custas do Recurso pelos Recorridos

Lisboa, 17 de Março de 2016

Júlio Gomes (Relator)
José Rainho
Salreta Pereira

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[1] Cfr. a este respeito GUILLAUME KESSLER, Restitutions en Nature et Indemnité de Jouissance, JCP (La Semaine Juridique), Édition Générale, 2004, números 31-35, pp. 1419 e ss., p. 1423: “a indemnização do vendedor fundada na utilização [do bem] pelo comprador conduz a medir e a comparar o benefício retirado por cada um deles da execução do contrato e não permite o retorno ao statu quo ante”, sendo, pois, contrário à teleologia da restituição das prestações na sequência da nulidade do contrato. Cfr., igualmente, CHRISTOPHE TUAILLON, Annulation, restitution, réparation: l’explication, Recueil Dalloz 2004, n,º 30, pp. 2175 e ss. que comenta uma decisão da Cassation no sentido de que o vendedor não tem direito, em uma venda de um imóvel que foi anulada com efeitos retroactivos, a uma indemnização pelo uso do bem pelo comprador, possuidor de boa fé.