Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA FORMA ESCRITA NULIDADE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO CULPA IN CONTRAHENDO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DAS SOCIEDADES – SOCIEDADES POR QUOTAS / QUOTAS / TRANSMISSÃO DA QUOTA / TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS E CESSÃO DE QUOTAS. | ||
| Doutrina: | - CHRISTOPHE TUAILLON, Annulation, restitution, reparation : l’explication, Recueil Dalloz, 2004, n.º 30, p. 2175 e ss.; - GUILLAUME KESSLER, Restitutions en Nature et Indemnité de Jouissance, JCP La Semaine Juridique, Édition Générale, 2004, n.ºs 31-35, p. 1419 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 289.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 228.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 28-03-1995, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/1995. | ||
| Sumário : | I - O acordo estabelecido em 2008, por deliberação da assembleia geral da 1.ª autora, titular de um estabelecimento de farmácia, de “cessão de quotas” do 1.º e do 2.º réus para o 2.º e o 3.º autores, é nulo por, à data, o art. 228.º do CSC exigir a forma escrita. II - O acordo, coligado com o primeiro, de transmissão do alvará de farmácia de uma sociedade terceira para a autora, quando sempre esteve registado a favor desta, é nulo, por incidir sobre coisa alheia e por ter objecto legalmente impossível. III - A nulidade dos acordos implica, por força do disposto no art. 289.º do CC, (i) a condenação do 1. º e do 2.º réus a restituírem o preço que receberam, sem juros por não estarem abrangidos pelo conhecimento oficioso da nulidade e não terem sido pedidos, e (ii) a condenação do 2.º e do 3.º autores a restituírem as quotas e o alvará. IV - Tendo resultado provado que o 1.º e o 2.º réus prestaram, na fase pré-contratual, informações incompletas ou deficientes e tiveram comportamentos violadores da boa fé para com o 2.º e 3.º autores, acresce a condenação dos primeiros no pagamento das custas e despesas com a acção, incluindo honorários ao mandatário, em que os segundos incorreram, a liquidar posteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2026/11.0TBALM.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) I – RELATÓRIO. Intentaram AA, LDA. (actualmente e por força de sentença judicial de declaração de insolvência, a massa insolvente da mesma sociedade), com sede na Avenida … de …, nº …, …, em ….; BB, casada, residente na Rua ..., nº …, …, …; CC, solteira, maior, residente na mesma morada daquela outra, acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra, DD, casada, residente na Rua ..., nº …, …, …, …; EE, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …; FF, casado, residente na mesma morada da 1ª ré; GG, com domicílio profissional na Avenida do …, nº …, loja …, …, …; HH, com domicílio profissional na mesma morada desse outro. Alegaram, essencialmente: As AA. BB e CC adquiriram aos RR. DD, EE e FF a totalidade das quotas da sociedade comercial que é a A. AA, LDA. e que esta adquiriu a uma terceira que mais não é do que um instrumento da Ré DD, o alvará necessário à exploração do estabelecimento de farmácia de que aquela outra é proprietária. Os dois negócios são contratos coligados, sendo o preço global estabelecido em € 3.600.000,00. A verdadeira titular do alvará era a A. AA, LDA. e não a referida terceira, havendo os RR. DD, EE e FF negociado de má-fé, simulando valores de activo da sociedade que não existiam e ocultando passivo da mesma, tendo incorrido na responsabilidade prevista no artº 227º do Código Civil. Não obstante essa conduta dos réus, mantêm interesse no negócio, pretendendo que o passivo inesperado de € 796.346,56 seja deduzido ao preço, pelo que em compensação com o valor que os autores ainda não pagaram, devem os réus ser condenados no pagamento de € 414.346,56. O Réu EE era à data dos factos o técnico oficial de contas da AA, LDA. e o R. FF foi o mediador do negócio, tendo ambos produzido toda a documentação relacionada com o mesmo, sendo aqueles extracontratualmente responsáveis pela violação de deveres de lealdade e informação, de acordo com o disposto no artº 227º do Código Civil. Concluem pedindo: a) Que seja declarada a redução do preço pago pelas AA. BB e CC a título de compensação de créditos e os réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos); b) Subsidiariamente, que sejam os réus condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 769.346,56 (setecentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos); c) Que sejam os réus solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização, a liquidar “em execução de sentença” pelos prejuízos que resultaram e que vierem a resultar da sua conduta e ainda no pagamento das despesas em que os autores tiveram que incorrer com a acção, designadamente honorários de advogados e outras que se vier a constatar terem sido feitas. Os réus apresentaram contestações que foram mandadas desentranhar por extemporâneas, nos termos do douto despacho proferido em 5 de Dezembro de 2011, de fls. 362 a 368. Desse despacho interpuseram os réus recurso para o Venerando Tribunal da Relação, do que resultou douto acórdão que confirmou o decidido na 1ª instância (apenso B). Inconformados, recorreram os réus, em revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido lavrado douto acórdão que não admitiu a revista (idem). Por despacho de 17 de Fevereiro de 2014 foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil. Nessa sequência, ambas as partes apresentaram alegações de direito. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, nessa medida, condenou os réus DD e EE a pagar às autoras BB e CC a quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) ; condenou a ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia de € 194.061,39 (cento e noventa e quatro mil sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos) de indemnização ; condenou a a ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia que em liquidação posterior se apurar como sendo o valor das transferências e pagamentos em cheque indocumentados que foram detectados na sua “conta de sócio” da sociedade autora, relativa aos exercícios de 2007 e 2008; absolveu os réus DD e EE da restante parte dos pedidos; absolveu os réus FF, GG e HH da totalidade dos pedidos contra eles formulados. Apresentaram os RR. DD e EE recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação. Contra-alegaram as AA. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Entre outros argumentos invocam que as quotas foram alienadas pelo administrador da insolvência a terceiro de boa fé operada por escritura celebrada a 17 de Abril de 2014 e rectificada a 12 de Junho de 2014, escrituras que pretendem juntar ao processo como documentos supervenientes nos termos do artigo 680.º CPC. O Tribunal da Relação proferiu, a 16 de Junho de 2015, Acórdão em que decidiu “declarar a nulidade por condenação para além do pedido, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil, da condenação da ré DD a pagar à autora AA, LDA a quantia de € 194.061,39 (cento e noventa e quatro mil sessenta e um euros e trinta e nove cêntimos) de indemnização, não produzindo esta qualquer efeito; julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou os réus DD e EE a pagar às autoras BB e CC a quantia de € 414.346,56 (quatrocentos e catorze mil trezentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), absolvendo-os deste pedido; e confirmar a decisão recorrida na parte sobrante”. Inconformados vieram agora a massa insolvente de BB e CC interpor recurso de revista, em que concluem que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é ilegal por violar directamente o artigo 289.º do Código Civil, e indirectamente os artigos 479.º a 481.º, não tendo condenado as partes à restituição das respectivas prestações. Concluem pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que, após confirmar a nulidade dos negócios jurídicos de cessão de quotas e de venda de alvará, ordene a restituição de tudo o que foi prestado pelas partes, condenando os 1.º e 2.º Réus na restituição do preço pago pelas 2.ª e 3.ª autoras no valor de €3.240.000,00 (três milhões duzentos e quarenta mil euros) e condenando as 2.ª e 3.ª Autoras a restituir aos mesmos Réus as quotas da AA (e respectivo alvará) que constituiu o objecto do negócio. Mais pediam a condenação dos Réus nos juros moratórios. DD e EE apresentaram contra-alegações, pedindo que fosse confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Fundamentação I. De Facto: Foi dado como provado em 1ª Instância: 1. No dia 24 de Outubro de 2008, a 1ª e o 2º réus declararam reunir-se em assembleia geral universal da sociedade 1ª autora, nos termos da acta junta sob a forma de cópia de fls. 69 a 71, que aqui se dá por reproduzida. 2. Nessa acta ficou, além do mais, a constar: “(…) Entrando no ponto único da ordem de trabalhos foi proposto que a sócia DD(…) cedesse pelo seu valor nominal de quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos, valor total da quota que a sócia detém no capital social da sociedade AA, Lda, a favor de BB (…) e foi também proposto que o sócio EE cedesse pelo seu valor nominal de novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos que o sócio detém na sociedade AA Lda, a favor de CC (…). Depois de discutida e apreciada foi a proposta aprovada por unanimidade de votos dos sócios presentes”. 3. A sociedade autora sempre foi proprietária de um estabelecimento de farmácia denominado “AA”. 4. Em documento escrito datado de 17 de Novembro de 2008, a que foi dada a denominação de “W....”, junto sob a forma de cópia de fls. 72 a 74 e que aqui se dá por reproduzido, ficaram a constar, além de outras, as seguintes declarações: “1 The First Granter is the owner and legitimate proprietor of a warrant registered in II under nº …. 2 The First Granter, according to this agreement, declares to sell to the Second Granter, who declares do buy the referred warrant free of any obligations, charges of responsabilities (…) 4 The first and Second Granters agree to assign to the warrant object of this sale and lease back the amount of 3.550,000,00€ (…). 5 The First Granter declares, by the price already received of 3.550.000,00 (…) to sell to the Second Granter the pharmacy warrant nº … (…)”. 5. Esse escrito foi assinado, pelo lado da 1ª autora, pela 2ª e 3ª autoras que declararam representar aquela outra. 6. A sociedade JJ, identificada naquele escrito, é uma sociedade veículo da 1ª ré, constituída em “offshore” no Panamá, sem objecto social conhecido nem actividade. 7. Um dos cheques emitidos para pagamento do preço do alvará, no valor de € 2.000.000,00, por solicitação expressa da 1ª ré, foi emitido à ordem desta. 8. Um segundo cheque, no valor de € 1.195.000,00, foi emitido à ordem da referida JJ e posteriormente endossado pela 1ª ré, na qualidade de legal representante dessa empresa, a si mesma, vindo a ser depositado pela mesma ré numa conta bancária aberta junto do Banco KK. 9. Após a assinatura do escrito referido no nº 4, por consulta do processo da AA no II, a 2ª e 3ª autoras constataram que o alvará dessa farmácia nunca esteve registado a favor da mencionada JJ. 10. Esse alvará sempre esteve registado como propriedade da 1ª autora. 11. Para a aquisição do estabelecimento AA e do alvará do mesmo a 2ª e 3ª autoras e o 1º e 2º réus acordaram no preço global de € 3.600.0000,00 (três milhões e seiscentos mil euros). 12. Esse preço foi fixado com recurso a estimativas financeiras baseadas em projecções e volume de negócios e num balancete elaborado pelo 4º réu com data de 23 de Outubro de 2008, reportado a 30 de Setembro de 2008. 13. O 4º réu era nessa data técnico oficial de contas da 1ª autora. 14. Esse balancete foi o único elemento de suporte técnico que levou à formação da vontade da 2ª e 3ª autoras. 15. Por inexistência de fecho das contas dos exercícios de 2007 e 2008 não estavam disponíveis os balancetes mensais desses períodos. 16. A 2ª e 3ª autoras acordaram com o 1º e 2º réus que não seria paga uma parcela de cerca de 10% do preço acordado para o alvará, uma vez que aquelas não dispunham de financiamento suficiente para o efeito. 17. Para titular o pagamento dessa parcela foi emitida em branco uma letra de câmbio aceite pela 2ª e 3ª autoras. 18. Essa letra foi assinada em branco, datada de 2 de Julho de 2010, data essa que foi a acordada para o seu preenchimento e apresentação a pagamento. 19. Quando em Maio de 2010 o 4º réu anunciou ter os dados necessários ao fecho de contas dos exercícios de 2007 e 2008 a 2ª e 3ª autoras puderam aceder aos extractos e balancetes mensais desses dois anos fiscais. 20. Só nessa data a 2ª e 3ª autoras puderam verificar as contas da 1ª autora nos anos de 2007 e 2008. 21. Após insistências da 2ª a 3ª autoras, o 4º réu emitiu um balancete com data de 13 de Maio de 2010, reportado a 30 de Setembro de 2008. 22. Em razão das divergências entre esse balancete e o referido no nº 12, a 2ª e 3ª autoras recusaram-se a proceder ao pagamento da parcela de 10% do preço atrás mencionada. 23. A letra de câmbio atrás referida foi apresentada a pagamento em 6 de Julho de 2010. 24. Em documento escrito datado de 27 de Novembro de 2008, junto sob a forma de cópia a fls. 105 e 106 e que aqui se dá por reproduzido, a 2ª e 3ª autora declararam reunir-se em assembleia geral universal da 1ª autora, tendo desse escrito ficado a constar: “(…)Entrando no ponto único da ordem de trabalhos foi proposta a renúncia ao cargo de gerente neste momento exercido por DD e a nomeação para esse cargo da CC. Depois de discutida e apreciada foi a proposta aprovada por unanimidade de votos dos sócios presentes.(…)”. 25. A 2ª e 3ª autoras iniciaram a exploração do estabelecimento AA em 27 de Novembro de 2008. 26.A sociedade sob a denominação “LL, Unipessoal, Lda” é detida total e exclusivamente pela 1ª ré. 27. Essa sociedade foi utilizada pela 1ª ré como veículo para obter um empréstimo de € 2.000.000,00 com vista à aquisição do capital da 1ª autora à sua anterior proprietária - MM. 28. Por forma a pagar esse empréstimo, a conselho do 5º réu, a LL foi usada pela 1ª autora como intermediária na aquisição de produtos farmacêuticos com IVA à taxa normal, cobrando uma comissão. 29. Além dessas comissões, eram efectuadas mensalmente transferências bancárias da conta da 1ª autora para a conta da sociedade LL, no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros) que corresponde aproximadamente ao valor da prestação que a 1ª ré, através da LL, tinha que pagar pelo empréstimo. 30. Essas transferências não têm qualquer suporte documental nem existiam em stock ou se encontravam referenciados no inventário da 1ª autora produtos farmacêuticos dessa natureza ou por esse preço que pudessem ter sido fornecidos pela LL, Lda. 31. Ao contrário do acordado entre as partes e sobre o qual a 2ª e 3ª autoras formaram a sua vontade o saldo devedor da LL, Lda. não era de € 65.539,66 mas de € 173.234,38. 32. Esse valor não se encontra titulado por quaisquer documentos nem corresponde à compra de quaisquer produtos. 33. Aquando da elaboração do balancete referido no nº 12 a conta de sócio da 1ª ré apresentava um crédito a favor da 1ª autora de € 148.352,66. 34. À data do início da exploração do estabelecimento pela 2ª e 3ª rés verificou-se que da análise da conta de sócio da 1ª ré que nos exercícios de 2007 e 2008 foram efectuadas transferências bancárias não documentadas para contas bancárias sediadas no Banco KK, no montante de aproximadamente € 67.000,00. 35. Detectou-se ainda a existência de diversos pagamentos efectuados através de cheque no montante de aproximadamente € 180.000,00, cujos suportes documentais não foram encontrados. 36. As contas bancárias de destino dessas transferências são as mesmas utilizadas nas transferências efectuadas para a sociedade “LL, Lda”. 37. Em 1 de Novembro de 2008 foi efectuada a transferência do saldo devedor da conta da 1ª ré no valor aproximado de Euros 237.000,00 para a conta com a rubrica “Outros Devedores”, sem qualquer suporte documental. 38. No balancete referido no nº 12 a conta de caixa apresentava o valor de € 81.110,76 enquanto no balancete de 30 de Novembro de 2008 esse valor era de € 112.336,82. 39. Quando a 2ª e 3ª autoras entraram no estabelecimento no dia 27 de Novembro de 2008 a caixa tinha em numerário € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros). 40. No balancete emitido em 23 de Outubro de 2008 e reportado a 30 de Setembro de 2008 a conta de depósitos à ordem da 1ª autora somava € 300.041,85, enquanto no balancete emitido em 13 de Maio de 2010 e reportado à mesma data esse valor total era de € 179.435,90. 41. No balancete de 30 de Novembro de 2008 a mesma conta apresentava um total de € 106.268,96. 42. No balancete emitido em 23 de Outubro de 2008 e reportado a 30 de Setembro de 2008 a conta de depósitos a prazo da 1ª autora somava € 95.000,81, enquanto no balancete emitido em 30 de Novembro de 2008 a mesma conta apresentava um total de € 557.023,65. 43. Foram encontrados nas contas da 1ª autora vários documentos e despesas que não dizem respeito ao imobilizado desta e que foram realizadas em benefício pessoal da 1ª ré, no valor de € 20.827,01. 44. A referida ré montou um gabinete de estética e imputou à 1ª autora despesas com a sua formação profissional e de técnicos auxiliares, bem como com a criação de um “website”, de material informático e vitrinismo, no referido montante. 45. O 3º réu é marido da 1ª ré. 46. Os mesmos sempre souberam que a 1ª autora era a titular do alvará da AA. 47. Se a 2ª e 3ª autoras tivessem conhecimento da realidade da situação financeira da 1ª autora não tinham aceitado a quantia de € 3.600.000,00 referida no nº 11. 48. O 5º réu foi ao longo de todo o processo o mediador no negócio, tendo apresentado as partes, diligenciado pelas reuniões e lidado com a obtenção de crédito pela 2ª e 3ª autoras. 49. O mesmo é sócio e gerente da empresa de contabilidade que processava as contas da sociedade LL, Lda e da 1ª autora, sendo filho do 4º réu. 50. Toda a documentação relacionada com o processo negocial foi produzida pelo 4º e 5º réus. 51. O 4º e 5º réus protelaram deliberadamente durante mais de um ano e meio o fecho das contas da 1ª autora com o intuito de beneficiar a 1ª ré. 52. O 4º e 5º réus, apesar de saberem que as transferências da 1ª autora para a LL, Lda sem suporte documental eram meros saques de fundos por parte da 1ª ré, insistiram até Maio de 2010 para que a 2ª e 3ª autoras aceitassem que a LL, Lda emitisse facturas falsas para saldar a sua dívida. 53. Não obstante a 1ª ré ter deixado por pagar o IRC da 1ª autora referente aos exercícios de 2007 e 2008 no valor de centenas de milhares de euros, o 4º e 5º réus insistiram com a 2ª e 3ª autoras para que estas aceitassem saldar a dívida da 1ª ré com supostos resultados transitados. _________________ |