Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083165
Nº Convencional: JSTJ00019422
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LEI APLICÁVEL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199306030831652
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4489
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A redacção introduzida pelo decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro ao artigo 442 do Código Civil, tem carácter meramente interpretativo, aplicando-se aos contratos incumpridos após 18 de Julho de 1980, data da publicação do Decreto-Lei n. 236/80, que introduziu uma nova redacção aquele preceito. Assim ao valor da coisa, mesmo tratando-se de contrato-promessa incumprido antes de 1986 haverá que diminuir-se o preço convencionado e acrescer os pagamentos feitos a título de sinal e de parte de preço.
II - Não impede a existência de um direito de retenção sobre uma fracção autónoma objecto de um contrato-promessa de compra e venda o facto de se integrar em prédio ainda não constituído em propriedade horizontal.