Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019422 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEI APLICÁVEL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030831652 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4489 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redacção introduzida pelo decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro ao artigo 442 do Código Civil, tem carácter meramente interpretativo, aplicando-se aos contratos incumpridos após 18 de Julho de 1980, data da publicação do Decreto-Lei n. 236/80, que introduziu uma nova redacção aquele preceito. Assim ao valor da coisa, mesmo tratando-se de contrato-promessa incumprido antes de 1986 haverá que diminuir-se o preço convencionado e acrescer os pagamentos feitos a título de sinal e de parte de preço. II - Não impede a existência de um direito de retenção sobre uma fracção autónoma objecto de um contrato-promessa de compra e venda o facto de se integrar em prédio ainda não constituído em propriedade horizontal. | ||