Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3069
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200710110030692
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : A parte que, como fundamento do seu direito, invocar a venda de coisa defeituosa, tem o ónus da prova da existência do defeito em momento anterior ao da entrega da coisa ao comprador (artº 342º nº 1 do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "Empresa-A, Lda" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, S.A.", peticionando a condenação da demandada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de venda de coisas defeituosas, 87,125,22 euros e juros, à taxa legal, sobre tal "quantum", desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
2. Contestou a ré, por excepção e impugnação, mais tendo deduzido reconvenção e requerido a intervenção acessória, diga-se "Empresa-C, S.A.", tudo consoante flui de fls. 90 a 103.
3. Pela improcedência da defesa exceptiva e da reconvenção se bateu a autora na réplica oferecida.
4. Após tréplica da reconvinte, foi prolatado despacho admitindo a intervenção acessória provocada de "Empresa-C, S.A.", a qual, citada, contestou concluindo como "Empresa-B, S.A."
5. Após elaboração do despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, naquele, quanto ao demais tabelar, tenha sido:
Deferida a habilitação requerida a fls. 242, julgando habilitada " Empresa-D, S.A." para "prosseguir os autos na posição da extinta Empresa-C, S.A".
Indeferida a apensação aos autos do processo nº 611/02, pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, bem como "a requerida excepção de litispendência" e decidido que, sendo "no caso dos autos" o pedido reconvencional inferior ao pedido da autora, o pedido de compensação "será considerado pelo Tribunal como excepção e não como reconvenção", esta, consequentemente, não admitindo.
6. Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção, com absolvição da ré e da chamada do pedido.
7. Sem êxito apelou a autora, já que, como fls. 652 a 663 evidenciam, o TRL, por acórdão de 07-03-13, julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença impugnada.
8. É de tal acórdão que, ainda irresignada, traz revista "Empresa-A, Lda", a qual, na alegação oferecida, em que propugna, por mor da concessão de provimento ao recurso, a justeza "da anulação do acórdão recorrido e da sentença da primeira instância" e da sua substituição por outro que acolha o seu pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:

"A) - A Recorrente alegou e provou a existência de defeitos no material fornecido pelas Recorridas, conforme alíneas H, M, N, P, Q e R da matéria dada como provada, pelo que os Meritíssimos Juízes "a quo" fizeram uma deficiente apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do art. 342º do C. Civil.

B) - A Recorrente provou os defeitos do material fornecido pelas Recorridas e estabeleceu o nexo de causalidade, entre o material aplicado e os defeitos existentes, nomeadamente porque o MDF não era hidrófugo, ou seja, não resistente à humidade, conforme alíneas H, J, M, Q, R, AA, BB, da matéria dada como provada e relatório do LNEC;

C) - A Recorrente provou que foi ela quem suportou todas as despesas de substituição do material com defeito fornecido pelas Recorridas, vide alíneas U, V, X, pelo que deve ser indemnizado nesse valor, ou seja, no valor de 87.125,22 €, acrescidos de juros vencidos e vincendos;
D) - As Recorridas não afastaram a sua responsabilidade nos defeitos apresentados pelo MDF, não provaram que o material foi aplicado em condições completamente adversas, nem que o material estava stocado em condições contrárias às normas, tal como estavam obrigadas por aplicação do preceituado no artigo 342º nº 1 e 2 do C.Civil;

E) - Uma correcta subsunção dos factos ao direito impunha uma condenação das Recorridas nos termos peticionados, o que resulta da aplicação ao caso em apreço do preceituado no art. 913º e 909º do C. Civil.

F) - Mesmo que se entendesse que o material teria sido aplicado em condições adversas e de elevadas percentagens de humidade, tal facto, de per si, não afasta automaticamente a responsabilidade das Recorridas, cfr. art. 570º nº 1 do C. Civil.

G) - Existindo culpa da Recorrente a indemnização pode ser reduzida, mas no caso em apreço, não deve ser afastada, nomeadamente porque as Recorridas sabiam a que fim se destinava o material fornecido e porque o MDF não era resistente à humidade, como deveria ser.

H) - A dificuldade no apuramento do valor da indemnização não é motivo para o seu afastamento, devendo o valor da mesma ser remetido para execução de sentença, nos termos dos artigos 565º do C.C. e 661º do CPC.
I) - Termos em que deverá ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" e a sentença de primeira instância, substituindo-a por outra que condene as Recorridas no pagamento de uma indemnização à ora Recorrente, podendo-se, se for o caso, remeter o apuramento do quantitativo para execução de sentença."

9. Contra -alegaram "Empresa-D, S.A." e Empresa-B, S.A.", pugnando pela confirmação do julgado.
10. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Não se está, patentemente, ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº 2 do CPC.
De igual sorte, não há lugar ao desencadear a aplicação do art. 729º nº 3 do CPC.
Destarte, nos termos permitidos pelo art. 713º nº 6, "ex vi" do plasmado no art. 726º, ambos do predito Corpo de Leis, remete-se, ora, para os termos da decisão da 1ª instância que a matéria de facto decidiu.

III. 1. Não esquecido o que delimita o âmbito do recurso (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência, presente tendo a arquitectura da acção e a quem a mesma incumbe (art. 467º nº 1 a) a f), tal como o exarado no artigo 342º nº 1 do CC e que, como assinalado no Ac. do STJ, de 23-05-00, proferido nos autos de revista registados sob o nº 330/00-6ª (in "Sumários de Acórdãos Cíveis" - Edição Anual - 2000-Gabinete dos Juízes Assessores do STJ, pág. 171), na esteira de jurisprudência seguramente unânime deste Tribunal, noutro sentido, entre outros, se não tendo, em substância, pronunciado Pedro Romano Martinez (in "Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", Almedina-1994-, págs. 356 e 357), "a parte que invocar, como fundamento do seu direito, a venda de coisa defeituosa, tem o ónus da prova da existência do defeito em data anterior à da entrega da coisa ao comprador (artigos 913º, 918º e 342º do CC)", impondo-se a decisão do pleito contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão (art. 516º do CPC), dir-se-à:
É vítreo, presente a não prova do neste número dilucidado, por banda da autora (atente-se nas respostas restritivas e sua significância, aos nºs 18º, 26º e 27º da base instrutória, e na resposta, negativa, ao nº 24º de tal peça processual), como destacado no acórdão sob recurso, para cuja fundamentação, quanto ao conspecto em apreço, também se remete, com amparo no art. 713º nº 5, visto o prescrito no art. 726º que outra sorte, que não o decretado naufrágio, "in totum", correcta interpretação e aplicação da lei feitas, podia ter a acção e, como decorrência de tal, é apodítico, o 1º recurso instalado, a revista não merecendo, da mesma forma, concessão, prejudicado, adita-se, ficando o conhecimento de questões outras, concernentes aos demais pressupostos da responsabilidade contratual, que não o, pela recorrente, apregoado acto ilícito, tomada a ilicitude num sentido objectivo, consubstanciado em execução defeituosa da prestação, a qual, insiste-se, que dou indemonstrada (art. 798º do CC) - cfr. Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 7ª Edição (Revista e Actualizada), Coimbra Editora, 1997, págs. 331 a 333 e 336 e segs.-, em sintonia com o disposto na 2ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, não olvidado o vertido nos art.s 713º nº 2 e 726º.

2. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 11 de Outubro de 2007

Pereira da Silva (Relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.