Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076105
Nº Convencional: JSTJ00023267
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
MORTE
PATRIMÓNIO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO VULGAR
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
LEGITIMAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
LEGATÁRIO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198805170761051
Data do Acordão: 05/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE LIÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PÁG83-84.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Na legitimação activa, o interesse (artigo 26 do Código de Processo Civil) traduz-se em ser o demandante o titular do direito que se arroga, suposto que esse direito na verdade existe. Quando se decide sobre a legitimidade das partes, não se está ainda a conhecer de méritis, de modo que é errado fazer derivar a ilegitimidade do autor da inexistência do direito invocado.