Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023267 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM MORTE PATRIMÓNIO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO VULGAR DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LEGITIMAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA LEGATÁRIO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805170761051 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE LIÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PÁG83-84. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Na legitimação activa, o interesse (artigo 26 do Código de Processo Civil) traduz-se em ser o demandante o titular do direito que se arroga, suposto que esse direito na verdade existe. Quando se decide sobre a legitimidade das partes, não se está ainda a conhecer de méritis, de modo que é errado fazer derivar a ilegitimidade do autor da inexistência do direito invocado. | ||