Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : | I- A intervenção deste Tribunal, por via da revista excecional, contribui para a clarificação das divergências suscitadas, desenvolver elementos de orientação da jurisprudência no conceito da retribuição, numa empresa grande como é a TAP, com centenas de trabalhadores e que se encontra atualmente em restruturação. II- Designadamente, apreciar o conceito de retribuição, aquando do direito à compensação por acidente de trabalho, que tem por base de cálculo a retribuição do trabalhador. Mais concretamente, apreciar se a prestação em causa - ajudas de custo operacionais - poderá ter uma natureza diversa no conceito de retribuição, conforme os respetivos efeitos no seio da mesma empresa - TAP III- Mostram-se assim reunidos, em conjugação, os pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 672.º do CPC, que viabilizam a admissão do presente recurso de revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4286/15.8T8LSB.L1.S1 Recurso de Revista excecional
Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672 do CPC da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
A Ré, TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA, na presente ação em que é Autora/Sinistrada, AA e Seguradora, Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., inconformada, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.03.2021, veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 672.º do CPC.
Como resulta do despacho liminar, estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n. º 1 do CPC, sendo que a decisão recorrida confirmou a decisão proferida pela 1.ª instância, numa situação de dupla conforme, atento o n. º3 do artigo 671.º do CPC.
A Ré/TAP fundamenta a admissibilidade do recurso de revista excecional, conforme as Conclusões elaboradas, nos seguintes termos: 4.Está também em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a segurança jurídica e a tutela do princípio da confiança nas decisões judiciais, nos termos do art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. 5.Face à matéria aqui em causa e à sua especial importância, na medida em que se destina a compensar o trabalhador pelo acidente de trabalho, que não se discute, situando-nos no campo de direitos indisponíveis, importa aclarar quais os valores que efetivamente integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo daquela compensação, de modo a alcançar a justa aplicação do direito e impedir a criação de expectativas infundadas por parte do trabalhador, naquela eventualidade. 6.Trata-se de uma questão que visa a salvaguarda da segurança jurídica, e no caso concreto o cálculo das prestações devidas em consequência do acidente de trabalho que vitimou a Autora, com evidente e importantes repercussões na esfera jurídica daquela e da sociedade em geral. 7. Motivo pelo qual, a matéria objeto do presente recurso revela um grau de complexidade superior aquela que se verifica nas questões comuns que se suscitam nos litígios apresentados nos tribunais, e cuja solução jurídica reclama aturado estudo e reflexão, tanto mais na presença de direitos indisponíveis, como é o caso, mostrando-se preenchidos os pressupostos formais dos quais depende a admissão da revista excecional nos termos do art.º 672.º n.º 1 alínea a) e c) e n.º 2 alíneas a) a c) do C.P.C. 8. O Tribunal a quo conforme se demonstrou através dos Acórdãos-fundamento está em contradição com o entendimento já sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que as ajudas de custo operacionais não integram o conceito de retribuição, designadamente: a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 2658/08.3TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado, b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de maio de 2011, proferido no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado, e c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/03/2013, proferido no processo n.º 534/08.9TTLSB, entretanto transitado em julgado. 9. E, ainda que tais Decisões tenham sido proferidas no âmbito de processos onde se cuidou de analisar o conceito de retribuição para efeitos de remuneração devida em férias e subsídio de férias e de Natal, todas se reportam à mesma questão fundamental de direito, e.g. quais as verbas 10.Na interpretação da Recorrente, o Tribunal a quo assentou o seu julgamento no entendimento de que o conceito de retribuição que emana da LAT é mais lato, para tudo incorporar, ainda que determinadas prestações não preencham o requisito da regularidade que procurem compensar custos aleatórios ou tenham na sua génese causa específica e individualizável. 11. No campo dos acidentes de trabalho, importa com a devida cautela que lhe assiste assegurar a compensação ao trabalhador pela falta ou diminuição da sua capacidade de ganho, não podendo, no entanto, e nesta demanda desvirtuar a natureza das ajudas de custo, no caso operacionais, quando o trabalhador quanto a estas nunca teve uma expectativa de ganho, não orientou a sua vida em prol do seu recebimento e se imputam a custos aleatórios, com causa específica e individualizável, incorrendo no caso, e com o devido respeito numa errónea aplicação do direito. 12.Nos doutos Acórdãos-fundamento as instâncias foram coerentes na demonstração da natureza das ajudas de custo operacionais e respetiva exclusão do conceito de retribuição de onde, grosso modo, se assentou e consolidou o entendimento que aquela prestação – Ajuda de Custo Operacional são: “quantias que se destinam a ressarcir o trabalhador de despesas que realizou ao serviço ou no interesse do empregador, e que devem ser reembolsadas por este, pelo que as mesmas não constituem uma contrapartida do trabalho. E se não constituem uma contrapartida do trabalho, não podem ser consideradas retribuição.”, conforme Acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de maio de 2011, no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, entretanto transitado em julgado. 13.O Tribunal a quo não atendeu à fundamentação dos Tribunais superiores já amplamente assente quanto à natureza das ajudas de custo operacionais, desconsiderando o quadro-factual concreto, isto é que as ajudas de custo operacionais não podem ser consideradas como retribuição, pelo facto de terem causa específica e individualizável, que não a concreta prestação do trabalho, mas antes despesas com alimentação, sendo apenas pagas nalguns voos, não sendo por isso regulares. 14.O facto de o montante das ajudas de custo operacionais depender do destino para onde o tripulante voa, evidencia que o seu montante depende exclusivamente do custo de vida da cidade de destino, pelo que as mesmas visam compensar custos aleatórios no seu montante e ocorrência, e não a prestação das atividades contratadas que é sempre a mesma, independentemente do destino para o qual tripulante voa, independentemente de os tripulantes utilizarem ou não para pagamento de despesas, parcial ou totalmente, o montante daquelas ajudas de custo. 15.No douto Acórdão-recorrido o Tribunal a quo ainda que sufragando o entendimento da Recorrente, e tendo ficado assente que o respetivo montante recebido a título de ajudas de custo operacionais se destina a compensar despesas com refeições e outras fora da base e que o seu valor varia em função do destino de voo, duração da estadia/deslocação, culmina com o entendimento que “constituem um complemento não destinado a compensar custos aleatórios”, em clara contradição ao sufragado nos doutos Acórdãos-fundamento. 16. O próprio Sindicato que representava a Autora/Sinistrada enquanto Tripulante de Cabine – o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil – quando intentou Ação de Interpretação de Cláusulas de Convenção Coletiva do Trabalho, relativamente às Cláusulas 3.ª, n.º 1, 11.ª, n.º 1 e 12.ª do AE TAP/SNPVAC (BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006), no sentido de serem qualificadas como retribuição determinadas prestações regulares e contínuas, não incluiu as ajudas de custo operacionais, o que não pode deixar de significar que nem o Sindicato signatário do AE em causa considera tais ajudas de custo como retribuição (cfr. Acórdão do STJ de 1.10.2015, Proc. n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1, publicado no DR nº 212, de 29.10.2015). 17. Como resulta da matéria de facto dada por provada e do regime legal e convencional aplicável, as ajudas de custo operacionais não fazem parte da retribuição da Autora. 18.Nos termos do art.º 258.º do Código do Trabalho e da Cl.ª 1.ª do Regulamento de Retribuições, Reformas e Garantias Salariais, Anexo ao AE TAP/SNPVAC, de 2006 (BTE nº 8, de 28.02.2006), aplicável à Sinistrada e à Recorrente, só se considera “retribuição” aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 19. A Cl. ª 3.ª do mesmo Regulamento exclui da noção de retribuição os designados abonos diversos, onde se incluem as ajudas de custo operacionais. 20. O conceito de «retribuição» impõe a verificação cumulativa de vários requisitos essenciais, a saber, i) corresponder a prestação a um direito do trabalhador e a um dever do empregador; ii) decorrer do próprio contrato ou das normas que o regem ou dos usos; iii) ser contrapartida da disponibilidade da força de trabalho que, em execução do contrato, o trabalhador se obrigou a pôr ao serviço do empregador; iv) ser regular e periódica, só e na medida em que se possa configurar como contrapartida da atividade contratada; v) ter natureza patrimonial (ser avaliável em dinheiro). 21. A integração de qualquer atribuição patrimonial no conceito de retribuição pressupõe a existência de uma correspectividade entre a atribuição patrimonial do empregador e a situação de disponibilidade da força de trabalho oferecida pelo trabalhador, ou que a mesma tenha outra causa de atribuição. 22.O mesmo regime não deixa de ser aplicável para efeitos de acidentes de trabalho, uma vez que o regime da LAT não prescinde da noção e das características gerais da retribuição, sendo que quando se pretende a inclusão específica de determinada prestação nesta sede em que aquela natureza pode não se verificar, a lei fá-lo de forma expressa e específica (v.g. a inclusão do subsídio de alimentação). 23.Quando a lei presume que até prova em contrário, constitui «retribuição» toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, a prova em contrário descaracterizadora da prestação vai no sentido da atribuição patrimonial ter causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da disponibilidade para a execução do trabalho contratado. 24. A ajuda de custo operacional, tem causa própria, específica e individualizável, não enquadrável na estrutura sinalagmática do contrato, não podendo, por isso, ser qualificada como contrapartida do trabalho prestado, sendo que não está tal ajuda de custo diretamente prevista no AE aplicável, mas apenas no Regulamento de Operações de Voo. 25.A ajuda de custo operacional teve a sua origem, como abono para alimentação em terra, no início dos anos 80, com designações diversas (como “subsídio ou ground”) visando, tal como continua a visar, compensar despesas de alimentação (Factos L, N e P). 26.Trata-se de uma ajuda de custo destinada a compensar despesas com refeições e outras do tripulante fora da base, para além daquelas que já estão previamente pagas (Facto N). 27.A ajuda de custo operacional é abonada tendo em conta a atividade mensal planeada, sendo posteriormente efetuado o acerto definitivo, mediante acréscimo ou desconto, face à atividade efetivamente realizada em cada mês (Factos I e J). 28. O tripulante não tem qualquer expectativa sobre o montante de ajudas de custo operacionais que vai receber, já que isso depende do planeamento mensal que lhe for atribuído (cf. Clª. 9.ª do RUPT, anexo ao AE aplicável), ou seja, do número de voos que em determinado mês vai fazer, que estadias implicam esses voos, quais os destinos fora da base, elementos de que depende o montante das ajudas de custo operacionais, podendo não existir ou ter valores completamente diferentes em cada mês. 29. O valor da ajuda de custo operacional nada tem que ver, nem está dependente para a sua determinação, do trabalho prestado (dois voos com a mesma duração e com estadias iguais, geram montantes de ajudas de custo diferentes, conforme o destino, porque o valor fixado depende do custo de vida de cada cidade), mas antes ao custo de vida nos destinos e à previsibilidade do valor dos encargos a suportar pelos tripulantes. 30. As ajudas de custo operacionais subsumem-se à parte final do art.º 71.º n.º 2 da LAT e, por isso, também para este efeito, não são consideradas retribuição mensal. 31. As ajudas de custo operacionais constituem “verdadeiras ajudas de custo”, destinadas a ressarcir o trabalhador de despesas efetuadas ao serviço e no interesse da empresa. 32. Ao contrário do que acontece com outras prestações (cf. Cls.ª 4.ª e 5.ª do Regulamento de Remunerações), não há qualquer garantia de os tripulantes receberem um determinado montante a título de ajudas de custo operacional, ou de o receber se não realizar todos os voos planeados (ou até, no limite, se não realizar nenhum), o que reforça o entendimento que se destinam a compensar custos aleatórios. 33. Ainda que tenhamos presente que o conceito de retribuição da lei de acidentes de trabalho difere do da lei geral, sendo aquele mais lato, não deixa de ser atendível o critério de exclusão quando as quantias se destinem ao pagamento de custos aleatórios, não podendo a prestação ter uma natureza intrínseca para uns efeitos e outra para outros efeitos. 34. O douto Acórdão-recorrido, não só contraria, sem a devida fundamentação o entendimento sufragado nos Tribunais Superiores quanto à natureza das ajudas de custa operacionais, como viola, entre outros, o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil, nos arts. 258.º n.º 1 e 260.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho, no art.º 71.º, n.º 2 da LAT e na Cl.ª 2.ª n.º 2 alínea b) do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 28.02.2006. Termos em que, pelo que antecede, e pelo muito que V. Exas. haverão de suprir, deverá o presente Recurso de Revista Excecional ser considerado legalmente admissível, revogando-se o Acórdão-recorrido na parte condenatória da Recorrente, quanto à integração das ajudas de custo operacionais no conceito de retribuição para efeitos de pagamento da compensação devida por acidente de trabalho da Autora, que deverá ser absolvida do pedido, assim se fazendo Justiça.
Nas contra-alegações, a Autora /Sinistrada alega que o recurso de revista excecional não deve ser admitido por falta de requisitos ou, quando porventura assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, e confirmar-se na íntegra a decisão recorrida. A Companhia de Seguros Fidelidade, SA. nada disse.
Apreciando
O objeto do recurso consiste em saber se os montantes recebidos pela Sinistrada, sob a rúbrica “ajudas de custo operacionais” devem ou não ser considerados retribuição para efeitos de transferência de responsabilidade por acidente de trabalho. No caso, importa apurar quais os valores auferidos pela Sinistrada que integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo da compensação devida no âmbito de um acidente de trabalho, de modo a alcançar uma justa aplicação do direito, com evidentes repercussões na esfera jurídica da Autora, estando em causa direitos indisponíveis. A Recorrente alega, através dos acórdãos-fundamento, que o acórdão recorrido está em contradição com o entendimento já sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que as ajudas de custo operacionais não integram o conceito de retribuição, designadamente: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 2658/08.3TTLSB.L1, transitado em julgado; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 2131/08.0TTLSB.L1, transitado em julgado, e - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/03/2013, proferido no processo n.º 534/08.9TTLSB, transitado em julgado. Todos juntos aos autos com a respetiva certidão do trânsito em jugado. Na verdade, ainda que tais decisões tenham sido proferidas no âmbito de processos onde se analisou o conceito de retribuição para efeitos de remuneração devida nas férias e subsídios de férias e de Natal, no âmbito do contrato de trabalho, em que a entidade empregadora é a TAP, nessas decisões foi entendido que as ajudas de custo operacionais na TAP visam compensar custos aleatórios no seu montante e ocorrência e como tal não fazem parte do conceito de retribuição, porém, o acórdão recorrido, com base em factualidade idêntica, concluiu que as referidas ajudas de custo operacionais constituem um complemento não destinado a compensar custos aleatórios, em contradição ao sufragado nos Acórdãos-fundamento, e que como tal fazem parte do conceito da retribuição, nos termos do artigo 71.º da LAT. Assim, todas as referidas decisões se relacionam com a mesma questão de direito, ou seja, sobre a natureza da ajuda de custo operacional no conceito de retribuição, no sentido de saber se os montantes recebidos pela Sinistrada, sob a rúbrica ajudas de custo operacionais, devem, ou não, ser considerados retribuição, nos contratos de trabalho em que a entidade empregadora é a TAP, designadamente, para efeitos do cálculo da compensação devida na sequência de um acidente de trabalho, dado que a LAT, no seu artigo 71.º n.º 2 , contempla o conceito de retribuição nos seguintes termos: Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. A intervenção deste Tribunal, no conhecimento desta questão potência a reapreciação da questão suscitada, contribuindo para a clarificação das invocadas divergências, desenvolver elementos de orientação da jurisprudência no conceito da retribuição, numa empresa tão grande como é a TAP, com centenas de trabalhadores, e que se encontra, atualmente, em profunda restruturação. Afigura-se-nos, pois, que a questão em causa impõe uma reflexão jurídica mais completa, com importante relevância jurídica, designadamente, a de apreciar o conceito de retribuição, aquando do direito à compensação por acidente de trabalho, que tem por base de cálculo a retribuição do trabalhador, mais concretamente apreciar se a prestação em causa - ajudas de custo operacionais - poderá ter uma natureza diversa no conceito de retribuição, conforme os respetivos efeitos, no seio da mesma empresa – TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA. Mostram-se assim reunidos, em conjugação, os pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 672.º do CPC que viabilizam a admissão do presente recurso.
Decisão Face ao exposto, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional interposto pela Ré/TAP, do acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa de 24 de março de 2021. Custas em conformidade com a decisão final.
Após o trânsito, remetam-se os autos nos termos do provimento nº23/2019 do Exmo. Presidente deste Tribunal.
STJ, 16 de dezembro de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Júlio Vieira Gomes Chambel Mourisco
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