Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3701/18.3T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DE FACTOS
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, seja tratada de modo antagónico no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. Mas pressupõe, ainda, que à aplicação normativa esteja subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica.
II - Sendo díspares as situações de facto subjacentes às decisões em confronto, é natural que as soluções encontradas para uma e outra sejam diversas, embora com recurso ao mesmo contexto normativo.
Decisão Texto Integral:

     

PROC. N.º 3701/18.3T8VNG.P1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REL. 165[1]

                                                                       *

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Boavista Futebol Clube, Futebol SAD, com sede na Rua ….., no …, instaurou, em 1 de Maio de 2018, processo especial de revitalização.

Em 25 de Junho de 2018, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória, entretanto nomeada, apresentou, nos termos do disposto no artigo 17°- B, n.º 3, CIRE, a lista provisória de créditos (cfr. fIs. 183 a 193), a qual foi objecto de impugnação por parte dos credores Banco BPI, S.A„ Instituto da Segurança Social, I.P., AA, BB e CC (herdeiros de DD), EE, FF e GG, bem como por parte da devedora.

Em 25 de Setembro de 2018 foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas, nos termos que constam de fls. 866 a 870.

Na sequência da decisão referida no parágrafo anterior, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória apresentou, em 27 de Setembro de 2018, a lista de credores reconhecidos (cfr. fls. 873 a 883).

A devedora, em 1 de Outubro de 2018, apresentou a versão final do plano de revitalização, e, em 15 de Outubro de 2018, apresentou nova versão de tal plano.

Os credores Antoniu's Assessoria Esportiva LTDA, e HH requereram a não homologação do plano de revitalização, em 31 de Outubro de 2018, tendo tal requerimento sido considerado extemporâneo.

Os credores II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP requereram também a não homologação do plano de revitalização, com os fundamentos constantes do requerimento de 24 de Outubro de 2018, junto a fls. 1048 a 1076.

O mesmo sucedeu com os credores QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL e MMM, que requereram a não homologação do plano de revitalização, com os fundamentos constantes do requerimento de 26 de Outubro de 2018, junto a fls. 1085 a 1094.

Concluídas as negociações, foi o plano apresentado (nova versão) objecto de votação.

A Sr.a Administradora Judicial Provisória juntou o resultado da votação [com referência à lista de credores reconhecidos apresentada em 27 de Setembro de 2018, onde foram incluídos créditos no valor global de € 54.361.156,45], tendo-se apurado o seguinte:

1. Votaram credores que representam 91,14% dos créditos constantes da lista
de credores reconhecidos [€ 49,543.424,00];

2. O plano de revitalização recolheu o voto favorável de credores que representam 80,41% da totalidade dos votos emitidos e 73,18% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto [€ 39.838.363,00];

3. Votaram contra o plano de revitalização credores que representam € 9.705.061,00 dos votos emitidos;

4. Os créditos subordinados representam 13,949% dos votos a favor [€ 7.691.193,00].

Foi, então, proferida decisão que homologou por sentença o plano de revitalização da devedora Boavista Futebol Clube, Futebol SAD.

Inconformados, apelaram os credores QQ, RR, SS, TT, UU, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, HHH, III, JJJ, LLL e MMM.

Também apelaram os credores II, JJ, Herdeira de NNN, LL, MM, NN, OO e PP.

A Relação …. revogou a sentença da 1ª instância e recusou a homologação do plano de revitalização.

A Requerente Boavista Futebol Clube, Futebol SAD apresentou recurso de revista.

Concluiu as alegações de recurso do seguinte modo

1 - Foi o Recorrente notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. nos termos do qual foi determinado que “(…) revoga-se a decisão recorrida, recusando-se a homologação do plano de revitalização (…)”.

2 - Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão assente, num único argumento, a alegada violação do princípio da igualdade de credores.

3 – Sendo que, in casu, observam-se os requisitos para ser admitida a revista nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE.

4 – Pois que, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação – artigo 194.º do CIRE – o douto acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 25 de março de 2014 no âmbito do processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1 (cf. texto integral que se junta a estas alegações).

5 - Sendo que, a resposta do acórdão recorrido é em sentido afirmativo, enquanto o acórdão fundamento responde negativamente à questão colocada.

Sem prescindir, e caso assim não se entenda,

6 - Certo é que a decisão proferida pelo Tribunal a quo fundou-se, exclusivamente, numa interpretação restritiva do princípio consagrado no artigo 194.º do CIRE.

7 - A qual não encontra respaldo na nossa doutrina – nem jurisprudência – porquanto não se coaduna com o novo paradigma do CIRE, o qual tem como desiderato principal a recuperação e revitalização da empresa.

8 – Na verdade, a Justiça é mais do que a simples aplicação cega das normas, e deve encontrar na interpretação das mesmas a adequação e formatação à verdade material e às exatas circunstâncias do caso.

9 - Desta forma, entende o Recorrente que a decisão proferida padece de erro grave na apreciação do direito aplicável, preenchendo assim o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 672.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil. Isto posto,

10 - Veio o Tribunal a quo a revogar a sentença homologatória do Plano de Revitalização da Recorrente, alegando que se verifica a violação do princípio da igualdade dos credores o que configura violação não negligenciável das regras atinentes ao conteúdo do plano.

11 - Ora, não pode o Recorrente – e a maioria dos seus credores – acompanhar tal entendimento.

Senão vejamos,

12 - Os credores, aqui recorridos, representam apenas uma minoria da totalidade dos créditos da Recorrente, sendo os mesmos que, outrora, inviabilizaram o Procedimento SIREVE.

13 – Contudo, e caso não se verifique a homologação do Processo Especial de Revitalização da Recorrente, os credores recorridos ficarão, objetivamente, numa situação claramente desfavorável, pois que, a Recorrente não poderia obter as necessárias certidões das autoridades públicas para inscrever a sua equipa nas competições profissionais, logo, cessaria de imediato a sua atividade, tornando-se insolvente no muito curto prazo.

14 - Caso a Recorrente se visse impedida de participar nas competições – por impossibilidade de obtenção das certidões legalmente exigidas – o seu património seria residual, e as receitas desapareceriam, com prejuízo enorme para todos.

15 – Temos que concluir que a satisfação dos credores da Recorrente depende, sine qua non, da manutenção da atividade da Recorrente, que por sua vez depende da sua participação nas competições profissionais, que por sua vez depende da homologação do PER.

16 – Ademais, muitos ex-trabalhadores da Recorrente votaram a favor do PER, mostrando estar cientes desta realidade transversal a todas as Sociedade Anónimas Desportivas.

17 - Importará igualmente realçar o facto de, para os credores recorridos estar previsto o pagamento integral do capital reclamado e reconhecido, o que não se verifica para os restantes credores privados.

18 - Com efeito, veio o Tribunal a quo a alegar que “(…) o plano de revitalização é omisso quanto ao fundamento da discriminação negativa (…)”.

19 - Ora, não podemos acompanhar tal entendimento, pois que conforme resulta do douto acórdão fundamento, “(…) Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana art. da Lei Fundamental (…)”.

20 – Na verdade, “(…) pese embora os créditos laborais e da Fazenda Nacional e da Segurança Social gozarem de privilégios nos termos da lei (…)” certo é que “(…) os tributos e as contribuições realizam públicos, que se situam num patamar diferente, supra individual, sem menosprezo pela dignidade do preço do trabalho (…)”.

21 - Concluindo que “(…) O art. 194º, nº1, do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva exceções assentes em “diferenciações justificadas por razões objetivas”. O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente (…)”.

22 - A diferenciação justifica-se, desde logo, pela distinta origem dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária, e do interesse público e constitucional a eles subjacente, além dos pressupostos imperativos e inderrogáveis que têm que ser cumpridos para a aceitação.

23 - São razões objetivas que radicam também no próprio regime legal de pagamento de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária que impõem taxativamente os requisitos de admissibilidade do pagamento em prestações (vide artigo 190.º do CRCSPSS e 196.º do CPPT).

24 - O que está expressamente previsto nos mapas e critérios económico-             -financeiros constantes do próprio plano, votado pela maioria dos credores

25 - Ademais, está previsto no plano que, caso haja condições para tal, em qualquer momento pode ser efetuado o pagamento antecipado dos créditos, designadamente, os créditos dos credores recorridos, contudo tal está dependente da subsistência do PER, pois que, só assim será possível atrair investidores na Recorrente.

26 - Atento o supra exposto, o plano de recuperação da Recorrente não viola o princípio da igualdade de credores e corresponde ao entendimento e interpretação axiológica e teleológica da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, sufragadas, além do acórdão-fundamento, cuja cópia se junta.

27 - Sendo que, decidindo em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 194.º do CIRE.

Os recorridos, nas respectivas respostas, defendem a inadmissibilidade da revista por inexistência de oposição de julgados e, para o caso de assim não ser entendido, propõem a improcedência da revista.

                                                                       *

No exame preliminar, o relator determinou o cumprimento do artigo 655º do CPC, por se afigurar não ser possível conhecer do objecto da revista.

A recorrente apresentou articulado em que mantém o entendimento de que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão fundamento, havendo por isso lugar à revista.

                                                                       *


II. FUNDAMENTAÇÃO

Vêm provados os seguintes factos:

1. O presente processo especial de revitalização deu entrada em juízo a 1 de Maio de 2018.

2. A 22 de Maio de 2018 foi proferido despacho que nomeou administrador judicial provisório.

3. A lista de credores reconhecidos inclui créditos no montante global de €
54.361.156,45, onde se inclui o crédito de OOO, no valor de € 472.606,00, de natureza comum.

4. A versão final do plano de revitalização consta de fIs. 969 e seguintes, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor.

5. OOO intentou, a 4 de Junho de 2010, processo especial de insolvência contra a devedora "Boavista Futebol Clube, Futebol SAD", com o número 460/10…., deste Juízo de Comércio – J...

6. Na pendência de tal processo, a devedora recorreu ao procedimento SIREVE, o que determinou a sua suspensão.

7. A 2 de Julho de 2015 foi proferida sentença que supriu a aprovação dos credores oponentes e homologou o plano de pagamentos apresentado, a qual foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação …, o qual, a 26 de Janeiro de 2017, proferiu Acórdão que revogou tal sentença, considerando nula a homologação do acordo e negando o pedido de suprimento da aprovação dos credores oponentes e a homologação do plano de pagamentos.

8. Foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, na data referida no ponto 5., não tinha ainda sido proferida decisão final.

9. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 19 de Setembro de 2018, não
admitiu o recurso de revista e o processo foi remetido à primeira instância a 12 de
Outubro de 2018.

*

O DIREITO

Inadmissibilidade da revista

A admissibilidade da presente revista tem de ser apreciada à luz do específico regime recursório do artigo 14º, n.º 1, do CIRE, onde se estatui:

           

No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

Embora o preceito transcrito se refira ao processo de insolvência, tem sido unanimemente aceite por esta Secção do Supremo[2] que se aplica igualmente aos processos de revitalização.

Assim, independentemente de haver ou não dupla conformidade das decisões da 1ª instância e da Relação, só é admissível recurso de revista se, verificados todos os demais requisitos gerais de recorribilidade (que, no caso, são indiscutíveis), o acórdão recorrido estiver em oposição com outro, também proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo, que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que haja jurisprudência uniformizada pelo Supremo sobre essa mesma questão.

Refere, então, a recorrente que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do STJ de 25.03.2014, proferido no processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1 sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 194º do CIRE.

Vejamos, antes de mais, os termos em que o acórdão recorrido fundamentou a recusa de homologação do plano, para depois procedermos à obrigatória confrontação com o decidido no acórdão-fundamento, de modo a perceber-se se existe, ou não, a alegada contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito.

a) O Acórdão recorrido

Eis o que consta do plano de revitalização destes autos:

“Providências com incidência no passivo

4.2.1. Trabalhadores

1.            Os créditos, no valor de € 6.126.140,19, sendo € 5.132.466,36 de capital e o remanescente de Juros (valor a actualizar) de natureza privilegiada (art. 333.° CT), a requerente propõe:

>   O pagamento de 100% do valor do capital em dívida, em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo que:

• 60% do valor do capital em divida será distribuído pelas primeiras 119 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;

• 40% do valor do capital em dívida referente ao remanescente, numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente às prestações anteriores;

>   Perdão de juros vencidos e vincendos;

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

2.             No que concerne ao valor de € 116.123,86, referente a remunerações salariais (com carácter subordinado) propõe-se o pagamento nos termos acima descritos, atendendo à sua natureza laboral.

4.2.2. Estado e Outros Entes Públicos

4.2.2.1. Autoridade Tributária (A/T) / Fazenda Nacional

1.             Os créditos comuns do Estado Autoridade Tributáriu /Fazenda Nacional consolidados à data do despacho de nomeação da AJP, no valor de € 17.475.810,30, e ainda os que vierem a resultar de acções inspectivas em curso, ou de outras que tenham por objecto períodos anteriores ao despacho de nomeação da AJP, e seus apensos e/ou ampliações, a devedora propõe:

a) Pagamento no número máximo de prestações iguais e sucessivas legalmente previstas nos termos do art. 196 do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao terminus do prazo previsto n.° 5 do art. ° 17. °-D ou n." 5 do art. 222. ° do CIRE, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta;

c)     Pagamento de coimas e custas com eventuais reduções legalmente previstas;

d)     Proposta de redução máxima de juros de mora vencidos e vincendos nos termos do
Decreto-Lei n.° 73/99 de 16 de março, face à renúncia dos demais credores;

4.2.2.2.    Créditos   do   Instituto   de   Gestão   Financeira   da   Segurança   Social,  LP.

No que concerne aos créditos comuns e privilegiados - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, consolidados à data do despacho de nomeação da AJP, (al. a) do n.º 4 do art. 47.º do CIRE), no valor indicativo de € 6.908.843,59, e ainda outros que venham a decorrer de factos ou impostos anteriores ao despacho de nomeação da AJP, serão liquidados em 150 prestações mensais, iguais e progressivas de acordo com o quadro infra, sendo a diferença de valor das prestações progressivas será distribuído equitativamente no valor das prestações sem progressividade.

1.1.         Pagamento da totalidade do capital em divida e de 20% dos juros vencidos, bem como dos juros por contribuições fora de prazo, em 150 prestações mensais e progressivas, de acordo com o quadro infra:
1.ª a 12.ª prestação: 25% do VPR;
13.ª a 24.ª prestação: 50% do VPR;
25.ª a 36.ª prestação: 75% do VPR;
37.ª a 150.ª prestação: 100%do VPR.

VP = Valor em dívida/ n.º total de prestações;

VPR = Valor em dívida - Valor já pago) / n.º de meses remanescentes

1.2.    Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos

1.3.      Juros vincendos à taxa de 4%.

1.4.       A primeira prestação do plano prestacional para a regularização das dividas à segurança social vencer-se-á no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização.

1.5.     Manutenção das garantias constituídas e dispensa de garantias adicionais nos termos do art. 199.º, n.º13 do CPPT.

1.6.    Pagamento integral dos valores referentes a custus processuais, devidas no âmbito de acções executivas, que se encontrem suspensas, junto da secção de processos executivos, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do plano de revitalização.

1.7.     Manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para a cobrança de dividas à segurança social após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado pelo presente despacho.

4.2.3.        Associações de Utilidade Pública Do Ordenamento Português

Os créditos reconhecidos a associações de utilidade pública, atendendo à natureza da sua natureza serão pagos nos seguintes termos:

               >    O pagamento de 100% do valor do capital em dívida, em 120 prestações mensais e
sucessivas, sendo:

60% do valor do capital em divida será distribuído pelas primeiras 119 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;

40% do valor do capital em divida referente ao remanescente, numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente às prestações anteriores;

>       Perdão de juros vencidos e vincendos;

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

4.2.4.    Instituições Bancárias e Financeiras

4.2.4.1. Créditos garantidos

4.2.4.1.1. BPI

Relativamente ao crédito bancário que se encontra garantido, a devedora propõe o seu pagamento da seguinte forma:

   Reconhecimento integral do crédito reclamado.

Pagamento de 120 prestações mensais, sendo as primeiras 119 de € 10.000,00 cada, vencendo-se a primeira prestação na data em que vier a ser acordada por referência ao Proc. n. ° 1820/1 ?....., pendente no Juízo de execução do … - Juiz …., onde o crédito reconhecido se encontra em execução judicial contra a revitalizando;

A 120."prestação ascenderá a € 716.185,32 e vencer-se-á no mês seguinte ao pagamento das anteriores;

Com o pagamento destas 120 prestações ocorrerá o perdão do remanescente da divida, que reflectirá assim a redução do valor global da dívida em 64%.

• 0 perdão ora posposto de 64% do valor da divida só ocorrerá caso a devedora cumpra o pagamento das 120 prestações mencionadas.

Perdão de juros vencidos e vincendos. (...)

4.2.4.1.2. Parvatorem, S.A.

Reconhecimento integral do crédito reclamado.

Pagamento de 120 prestações mensais, sendo as primeiras 119 de € 305,00 cada, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão homologatória.

A 120."prestação ascenderá a € 58.127.00 e vencer-se-á no mês seguinte ao pagamento das anteriores:

Com o pagamento destas 120 prestações ocorrerá o perdão do remanescente da dívida, que reflectirá assim a redução do valor global da divida em 64%.

O perdão ora posposto de 64% do valor da dívida só ocorrerá caso a devedora cumpra o pagamento das 120 prestações mencionadas.

•      Perdão de juros vencidos e vincendos.

4.2.4.2. Créditos sob condição

4.2.4.2.1. Novo Banco, S.A.

Relativamente aos créditos bancários que se encontram sob condição, sendo €2.888.464464,54 de capital e o remanescente de juros, a devedora propõe, caso essa condição se verifique, o seu pagamento da seguinte forma:

Redução de 64% do valor do capital em dívida reconhecido.

• Pagamento do valor do capital remanescente (36%), em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente aojim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;

• Perdão de juros vencidos e vincendos.

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

4.2.5. Outras Instituições Bancárias e Financeiras

4.2.5.1. Comum/garantido

4.2.5.1.1. Banco Comercial Português, S.A., Banco B.P.I., S.A., Consfly Funds, Property & Investments, S.A., Novo banco, S. A., e 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A.

Relativamente a estes créditos, no valor total de € 479.808,23, sendo € 460.517,02 de capital e o remanescente de juros, a devedora propõe:

• Redução de 64% do valor do capital em divida reconhecido.

Pagamento do valor do capital remanescente (36%), em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;

• Perdão de juros vencidos e vincendos.

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

4.2.6. Outros credores

4.2.6.1.    Credores comuns

Os créditos de natureza comum, no valor de 3.846.146,86, sendo € 3.799,164,06, sendo 3.799.164,06 de capital e o remanescente de juros, a devedora propõe:

•     Redução de 64% do valor do capital em divida reconhecido.

Pagamento do valor do capital remanescente (36%), em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência (infra referido) e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;

•     Perdão de juros vencidos e vincendos.

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

4.2.6.2.    Subordinados

O crédito no valor de € 1.973.365,62 a devedora propõe o seguinte:

Redução de 64% do valor do capital em divida reconhecido.

Pagamento do valor do capital remanescente (36%), em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após todos os outros credores serem ressarcidos dos seus créditos.

Perdão de juros vencidos e vincendos.

Vigorará um período de carência de capital de 30 meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente Plano de Recuperação, sendo que só após o decurso de tal período de carência se iniciará o pagamento prestacional aqui previsto.

 

4.2.5.     Outros créditos

1. Todos os créditos que vierem a ser constituídos, no âmbito deste PER, serão integrados na categoria onde se inserem, e pagos de acordo com as condições previstas no Plano.

2. O imposto que vier a resultar de correcções fiscais (quer pelo IGFSS, quer pela AT), decorrentes da execução do Plano, serão pagos na mesmas condições propostas neste Plano para as categorias em que se inserem.

4.2.6.    Excepção ao Princípio da igualdade

A aprovação do presente plano equivale à declaração de aceitação de todos os credores quanto ao montante, prazo e condições de pagamento dos respectivos créditos, bem como quanto às justificações apresentadas para a sua diferenciação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 194.º do CIRE

É manifesto que no plano que ora se apresenta existem diferentes tipos de créditos, nomeadamente pela imposição legal quanto aos créditos estatais, mais precisamente o IGFSS e da AT que obedecem a legislação especifica, devendo assim ser respeitado o disposto no número 2 e 3 do artigo 30.º da LGT.

Quanto aos demais credores a regra da igualdade é maximizada, havendo uniformização nas condições propostas, mediante cada classe de credores.

A possibilidade de estabelecer diferenciação entre credores está dependente de existir uma razão que o justifique.

Os créditos privilegiados e bancos representam mais de 50% dos créditos do requerente.

Na sua grande maioria o crédito do requerente está avalizado, sendo que as entidades    avalistas respectivas respondem pelo seu incumprimento.

O tratamento diferencial das instituições financeiras comparativamente aos fornecedores resulta do escopo prosseguido por essas mesmas instituições, e bem assim da natureza dos respectivos créditos, garantias associadas aos mesmos, através de avales prestados e da solidez dessas mesmas instituições, isto é, enquanto a margem de negócio dos fornecedores e prestadores de serviços consta já do valor em divida reconhecido no PER, a margem de negócio das instituições financeiras é precisamente o juro remuneratório que resulta da operação de financiamento”.

Ante este plano, o acórdão recorrido ponderou da seguinte forma:

            “(…)

Os créditos laborais, contrariamente ao que sucede aos créditos do Estado, estão sujeitos a um perdão total de juros (naqueloutros créditos o perdão é parcial), e a um período de carência de 30 meses.
Por outro lado, o escalonamento do pagamento também é diverso: enquanto os créditos da Autoridade Tributária são pagos em 150 prestações mensais, de idêntico valor, e os da Segurança Social, também 150, através de um escalonamento em quatro fases, os créditos dos trabalhadores estão sujeitos a um regime muito mais gravoso: 60% diluído em 119 prestações mensais, e 40% na 120.a prestação, que ocorrerá ao fim de 12 anos e meio (10 anos + 30 meses do período de carência).
(…)

A desproporção no tratamento dos créditos laborais em relação aos créditos de entidades públicas ultrapassa o que seria admissível, especialmente por uma parte substancial do crédito — 40% — apenas obter pagamento ao fim de 12 anos e meio, na 120.° prestação, decorridos 30 meses de carência.
A revitalização da empresa não pode ser obtida à custa de um exagerado prejuízo de uma classe de credores, ainda por cima credores laborais.
Sem se menosprezar o relevo do interesse público, não podemos esquecer que o legislador atribuiu aos créditos laborais privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, dando-lhes prevalência sobre os créditos do Estado e Segurança Social (artigo 333.º, n.º 2, CT).
Recorde-se que, contrariamente ao que sucede com os privilégios que assistem aos créditos laborais, os privilégios creditórios de que sejam titulares o Estado, as autarquias locais e Segurança Social constituídos há mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência extinguem-se com a declaração de insolvência (artigo 97.º CIRE).
Este regime, que sacrifica o interesse público, traduz o exercício de solidariedade social, que se estende ao Estado, chamado "a dar exemplo de participação no sacrifício comum" (Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pg. 471).
Ao plano de revitalização aplicam-se, por remissão do artigo 17.°-F, n.° 7, CIRE, o disposto nos artigos 195.° a 197.°, relativamente ao conteúdo do plano.
(…)
O plano de revitalização é omisso quanto ao fundamento da discriminação negativa dos créditos laborais, não se descortinando razão plausível para um tratamento tão diferenciado dos créditos laborais relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e Segurança Social.
Esse tratamento apenas seria admissível se os credores visados tivessem dado o seu consentimento (cfr. artigo 194.°, n.° 2, CIRE), o que não sucedeu.
(…)
Justifica-se, pois, a recusa da homologação do plano de revitalização aprovado pelos credores, com fundamento no desrespeito do princípio do princípio da igualdade, por falta de fundamento objectivo e razoável para um tratamento tão diferenciado entre os créditos laborais, por um lado, e os da Autoridade Tributária e Segurança Social, por outro, o que configura violação não negligenciável das regras atinentes ao conteúdo do plano”.


b) O Acórdão-fundamento

O plano de revitalização, na hipótese trabalhada no acórdão-fundamento, previa o seguinte, no que concerne aos créditos do Estado e aos créditos dos trabalhadores:

3.3.1. Credores Públicos

3.3.1.1. Segurança Social:

a) A Segurança Social, conforme alínea b) IV do n.º 2 do art.º 3.° do Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segunda Social, e sem prejuízo pela posterior análise que efectuarão à renúncia dos credores privados e garantias prestadas, perdoará 80% dos juros vencidos. Os valores em dívida vencerão juros à taxa anual de 2,5%.

b) Nos termos previstos na legislação acima referida, as contribuições para a Segurança Social e juros de mora não perdoados serão liquidados em 150 prestações mensais progressivas distribuídas equitativamente no valor das prestações sem progressividade (VP), e de acordo com a seguinte quadro:

Da 1ª à 12ª 25% VP

Da 13ª à 24ª 50% VP

Da 25ª à 36ª 75% VP

A partir da 37ª 100% VPR

c) A administradora judicial provisória emitirá declaração em como “…o perdão de 80% dos juros é uma condição imprescindível para o saneamento da insolvente, no sentido de evitar eventuais rupturas de tesouraria e novas situações de incumprimento por parte da insolvente”.

d) A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença homologatória do plano de recuperação.

e) Para garantia do regime prestacional e nos termos da legislação em vigor, constituirá a requerente, a favor do IGFSS, IP, hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel: Loja comercial situada no r/c …. … do prédio sito na Rua ..., n.º … - …-… ……, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-…, com o valor patrimonial de 72.180€,00.

f) Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação.

3.3.1.2. Fazenda Nacional:

a) O crédito a regularizar no âmbito do presente plano, sem prejuízo pelo disposto no ponto 3.3.3 abaixo, é o crédito vencido e reconhecido no presente processo; não se considerando, por conseguinte, o crédito sob condição nos termos do art. 50.º do CIRE, por estar sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, a improcedência do processo n.º 927/07….. do Tribunal Administrativo e Fiscal de …., no valor de € 756.887,93 onde, de resto, foi já emitido parecer pelo Digníssimo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal no sentido de se proceder à anulação das liquidações efectuadas pela administração fiscal (Anexo III); e, muito embora a contrario da referida promoção, mesmo que venha a ser considerado devido aquele crédito a devedora assume desde já que apresentará nas quarenta e oito horas seguintes ao transito em julgado dessa decisão o competente pedido de pagamento prestacional nos termos da lei em vigor, acompanhado naturalmente da entrega de imóvel para boa garantia do seu cumprimento.

b) A Fazenda Nacional, nos termos dos n°s 3, 4, 5 e 6 do art. 196º do CPPT e do DL 73/99, de 16/03, e atendendo ao referido no ponto 3.3.1.1.a), perdoará 80% dos juros vencidos. Os valores em dívida vencerão juros à taxa anual de 2,5% ou da que vier a ser estipulada pela AT, após análise que efectuarão à renúncia dos credores privados e garantias prestadas.

Não haverá lugar à redução de coimas e custas;

c) Nos termos previstos na legislação acima referida, a quantia exequenda, custas e juros de mora não perdoados serão liquidados em trinta e seis prestações mensais iguais.

d) Nos termos do artigo 199º do CPPT e tendo em consideração o Oficio Circulado n.º … de 29.07.2010 da DSGCT, para garantia do regime prestacional acima referido, a insolvente propõe a constituição a favor da AT, hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: Loja comercial inscrita na matriz sob o artigo … da freguesia da … concelho de …, com o valor patrimonial de 50.547,00€, já dado como garantia à AT precisamente para pagamento prestacional da quantia aqui em causa (Processo …..).

e) A AT, dentro do mês seguinte ao término do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE, após análise nos termos do n° 1 e 2 do artigo 197° e nº 9 do artigo 199° do CPPT, aferirá a qualidade da garantia a ser prestada bem como a taxa dos juros vincendos e o perdão dos juros vincendos, sendo comunicada ao devedor as condições a cumprir para que seja efectuado o respectivo registo predial da hipoteca e se possa cumprir o prazo referido na alínea f) abaixo.

f) A primeira prestação vencerá no mês seguinte ao término do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE.

g) Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 196º do CPPT, será considerado o referido na alínea a) do ponto 3.3.5. abaixo.

h) Dentro do período referido na alínea f) acima, a devedora apresentará no serviço de finanças de …-1 o competente pedido de pagamento prestacional para pagamento das quantias existentes em processos de execução fiscal não reclamados nos presentes autos, conforme o disposto no ponto 3.3.4. abaixo.

(…)

3.3.2.2. Trabalhadores

a) Perdão de juros vencidos e juros vincendos.

b) Os créditos dos trabalhadores serão liquidados em 24 prestações mensais iguais.

c) A primeira prestação vencerá a 31 de Janeiro de 2014, salvo se até a essa data for distratado mais de doze fracções, antecipando-se o início do regime prestacional aquando o distrate da décima terceira fracção.

Partindo desta realidade, o acórdão-fundamento justificou do seguinte modo a repristinação da decisão da 1ª instância que havia homologado o plano:

“(…)

Efectivamente, o plano de recuperação aprovado nos autos, quanto aos créditos laborais prevê o seu pagamento em 24 prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira a 31 de Janeiro de 2014, salvo se até a essa data for distratado mais de 12 prestações, antecipando-se o início do pagamento prestacional aquando do distrate da décima terceira fracção, perdão de juros vencidos e vincendos, não estando prevista a constituição de garantia patrimonial.

Quanto aos credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional prevê o pagamento, respectivamente, em 150 e 36 prestações mensais, a iniciar no mês seguinte à data da sentença homologatória, o perdão de 80% dos juros e o pagamento de juros vincendos à taxa de 2,5% e constituição de garantia patrimonial (hipoteca).

Há, assim, uma diferença de tratamento entre o crédito laboral do recorrido trabalhador da sociedade requerente do PER e os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, muito embora estas entidades não tenham feito questão fechada quanto à intangiblidade dos seus créditos, ao invés do que não raramente sucede; com efeito, cederam quanto ao pagamento prestacional e concederam moratória, perdoando ainda parte dos juros vencidos.

O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere para os que deles beneficiam um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha e esse direito de crédito, como qualquer outro que seja disponível após estar vencido, pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na actuação fundada na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na Dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.

A parte final do art. 194º, nº 1, do CIRE contém uma atenuação do princípio da igualdade dos credores da insolvência, consentindo que possa ser atenuado ou derrogado desde que objectivamente se justifique diferenciação.

Pese embora os créditos laborais e da Fazenda Nacional e da Segurança Social gozarem de privilégios nos termos da lei, garantias reais, sendo que os créditos laborais têm natureza privada individual visando a remuneração do trabalho; já os créditos por impostos e as contribuições para a Segurança Social, visando assegurar interesses do Estado, quer pela cobrança de impostos, quer pela implementação de um sistema previdencial, assim os tributos e as contribuições realizam públicos, que se situam num patamar diferente, supra individual, sem menosprezo pela dignidade do preço do trabalho.

Esta constatação é indissociável do facto de estar nas mãos dos credores públicos e privados da insolvente o destino da empresa particular enquanto estrutura organizada de meios de produção, cujo funcionamento transcende interesses meramente privados de obtenção de lucro, seja para a empresa e para os seus sócios ou accionistas, já que o seu regular funcionamento cria e mantém postos de trabalho, gerando riqueza; isso implica que, nas concretas circunstâncias do caso, se atenue o princípio da igualdade, de outro modo, para satisfazer plena e imediatamente o interesse do recorrido, muito provavelmente, se impulsionaria a recorrente para o estado da insolvência com a muito provável liquidação, sendo que, no caso em apreço, aqueles entes públicos também abdicaram da intangibilidade dos seus créditos visando a recuperação da empresa.

A parte final do art. 194º, nº 1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade”.

c) A inexistência de contradição nos julgados

A oposição de julgados pressupõe, como se disse, que a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, seja tratada de modo antagónico no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. Mas pressupõe, ainda, que à aplicação normativa esteja subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica.

Como assim, para haver oposição de julgados é imprescindível que a mesma norma (ou o mesmo conjunto normativo) tenha sido interpretada e aplicada, como ratio decidendi, de forma diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, desde que ambos tenham como pano de fundo uma situação de facto similar. Dito de outro modo, não se pode falar em oposição de julgados se a solução de direito assenta em factos diversos.

Feitas estas considerações, parece-nos que, no caso, não existe identidade factual susceptível de gerar oposição de julgados.

A norma convocada para justificação da oposição de julgados é a do artigo 194º do CIRE, em cujos nºs 1 e 2 se prescreve:

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

3 - (…)


O n.º 1 consagra o célebre princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores, que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento não interpretam o alcance normativo deste artigo de modo diverso ou contraditório. Em ambos se reflecte a ideia de que o citado princípio não confere, para os que dele beneficiam, um direito absoluto, e em ambos também se salienta que a parte final do n.º 1 do artigo 194º consente uma atenuação ou compressão desse princípio. E tanto assim é que o acórdão recorrido utiliza na sua argumentação longa transcrição do acórdão-fundamento (cfr. páginas 35 a 38 do acórdão recorrido, a fls. 1279 a 1282), mesmo quando afirma, reproduzindo este: “Nesta perspectiva, ponderando que o PER tem como fim primordial a recuperação da empresa, a derrogação do principio da igualdade dos credores é legítima num quadro de ponderação de interesses - o interesse individual por contraposição ao colectivo - se este se situar num patamar material e fundadamente superior em função dos direitos que devem ser salvaguardados, atenta a sua relevância pública”.
O que acontece é que, na ponderação da concreta situação de facto, o acórdão recorrido considerou que não existia fundamento objectivo e razoável para um tratamento tão diferenciado entre os créditos laborais, por um lado, e os créditos da Autoridade Tributária e Segurança Social, por outro.
Realmente, as situações de facto nos dois acórdãos (recorrido e fundamento) são substancialmente diversas.

Recapitulando:
- No plano apresentado no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, os créditos dos trabalhadores, de natureza privilegiada, seriam pagos na totalidade (€ 5.132.466,36, sem juros), após um período de carência de 30 meses após a homologação do plano, em 120 prestações mensais e sucessivas, sendo 60% do valor do capital distribuído pelas primeiras 119 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira prestação no mês imediatamente subsequente ao fim do período de carência e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes; os restantes 40% do valor do capital em dívida referente ao remanescente, seriam liquidados numa única prestação, com vencimento no mesmo dia do mês imediatamente subsequente às prestações anteriores; seriam perdoados os juros vencidos e vincendos.
O crédito da Autoridade Tributária (€ 17.475.810,30) seria pago em 150 prestações mensais iguais e sucessivas (artigo 196º, n.º 7, do CPPT), com juros vencidos e vincendos reduzidos ao mínimo legal; o da Segurança Social (€ 6.908.843,59 – valor indicativo),  seria também pago em 150 prestações mensais, mas progressivas (segundo o quadro descrito mais acima), com perdão de 80% dos juros vencidos e com juros vincendos à taxa de 4%, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

- No plano apresentado no processo em que foi proferido o acórdão-fundamento, os créditos dos trabalhadores (que prescindiam de quaisquer juros vencidos e vincendos), seriam pagos em 24 prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira em 31.01.2014[3], salvo se até essa data houvesse distrate de mais de doze fracções, antecipando-se o início do regime prestacional aquando do distrate da décima terceira fracção.
O crédito da Fazenda Nacional, com perdão de 80% dos juros vencidos, seria pago em 36 prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D do CIRE.
O crédito da Segurança Social, com perdão de 80% dos juros vencidos, seria liquidado em 150 prestações mensais, em regime progressivo (conforme quadro de progressividade delineado).

Comparando as situações, é notória a diferença entre ambas, em especial no que tange ao tratamento dado aos créditos dos trabalhadores.
Com efeito, no plano versado no acórdão recorrido, a existência de um tão longo período de carência para início de pagamento dos créditos laborais, em 120 prestações, contrasta com a previsão, do início de pagamento das 24 prestações, sem qualquer período de carência, no plano que esteve na base do acórdão-fundamento. E foi precisamente aquele período de carência que, em comparação com a pronta liquidação das prestações ao Estado, motivou uma apreciação negativa por parte do acórdão recorrido quanto ao estabelecido no plano, por entender que tal diferenciação violava o princípio da igualdade dos credores.
Sendo tão díspares as situações de facto subjacentes às decisões em confronto, é natural que as soluções encontradas para uma e outra tenham sido diversas, embora com recurso ao mesmo contexto normativo.
Conclui-se, do exposto, não haver oposição de julgados, o que, tornando inadmissível a revista, obsta a que se conheça do seu objecto.


                                                           *

Custas pela recorrente.

                                                           *


LISBOA, 23 de Março de 2021


Henrique Araújo (Relator)

O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1] Relator:     Henrique Araújo
 Adjuntos:   Maria Olinda Garcia
                    Ricardo Costa
[2] Que detém competência para apreciar estas matérias.
[3] Note-se que a sentença homologatória do plano de revitalização foi proferida em 03.05.2013, o que significa que, tendo essa data por referência, o início do pagamento dos créditos laborais ocorreria, em princípio, no curto espaço de seis ou sete meses.