Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018150 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | DEVER DE INDEMNIZAR INDEMNIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040822062 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG128 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 849 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 569 ARTIGO 661. CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 315 N1 N3 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 678. | ||
| Sumário : | I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado tenha deixado de obter em consequência da lesão. II - Embora o julgador não esteja vinculado a seguir qualquer método especial para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, o que parece razoável é que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, uma vez que assim restitui-se o lesado à situação anterior. III - É indemnizável a perda do direito à vida. | ||
| Decisão Texto Integral: |