Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082206
Nº Convencional: JSTJ00018150
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: DEVER DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ199302040822062
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG128
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 849
Data: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 562 ARTIGO 564 ARTIGO 566 N1 N2 ARTIGO 569 ARTIGO 661.
CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 315 N1 N3 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 678.
Sumário : I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado tenha deixado de obter em consequência da lesão.
II - Embora o julgador não esteja vinculado a seguir qualquer método especial para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, o que parece razoável é que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, uma vez que assim restitui-se o lesado à situação anterior.
III - É indemnizável a perda do direito à vida.
Decisão Texto Integral: