Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA / ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Doutrina: | - ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 4.º ed., 2017, p. 165. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 640.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I. Não havendo no processo prova da existência da alegação expressa e separada das nulidades no requerimento de interposição do recurso, não podem ser conhecidas as referidas nulidades, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT. II. Tratando-se da mera consequência do incumprimento de um ónus imposto por lei, não existe uma decisão surpresa, nem violação do contraditório nem, tão-pouco, violação do princípio da cooperação processual: III. Não cumpre o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recurso elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que o Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1 AA (A.) intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB (R.), pedindo que a R. fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho desde Outubro de 2013, na qualidade de “trabalhador efetivo” e fosse igualmente condenada por ter realizado um despedimento ilícito, e pedindo, em consequência, a sua reintegração tanto nos quadros da BB, bem como as remunerações mensais correspondentes à categoria K7 do CCT, que se aplicava, cujo valor é de € 1.143,67, desde a data do despedimento até à data da sua reintegração, bem como os subsídios de férias e Natal devidos. Pediu, igualmente, uma indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais que teria sofrido em consequência de assédio moral de que teria sido vítima. Pedia, ainda, subsidiariamente, e caso o Tribunal não se pronunciasse pela reintegração, uma indemnização nos termos do artigo 396º do Código do Trabalho, que calculava em € 3.431,00, o pagamento dos proporcionais do ano da cessação da relação laboral no valor de € 2.287,34 e o pagamento da retribuição das férias e o subsídio de férias referentes ao ano de 2015, no valor de € 2.287,34. E, caso o Tribunal assim não entendesse, pedia a compensação prevista no artigo 366º do Código do Trabalho, que se calculava em € 2.384,82. Pedia, também a “correção do tempo de serviço e passagem de declaração de tempo de serviço expresso em dias” e em sede de execução de sentença, que a Ré procedesse aos acertos dos descontos para a Segurança Social e entrega de IRS.
Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória para o litígio, tendo a Ré apresentado contestação, concluindo pela total improcedência dos pedidos formulados.
Efetuado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais e convencionais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e, em consequência: A) No reconhecimento de que entre o autor AA e a ré BB foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em outubro de 2013, julga-se ilícito o despedimento de que o autor foi alvo em 04.06.2016 e condena-se a ré a reintegrar o autor, com a categoria profissional de docente do ensino vocacional da ..., disciplina de ... transversal, com a retribuição base mensal de € 1.143,67 (correspondente ao nível K7 da tabela salarial constante do CCT aplicável); B) Condena-se a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de € 1.143,67 (mil cento e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) por mês, devida desde o 30º dia que antecedeu a propositura da ação (ou seja, desde 16 de dezembro de 2016) até à data da prolação da presente sentença, acrescida da mesma quantia mensal que se vencer até ao trânsito ao julgado da mesma, incluindo subsídios de férias e de Natal de igual montante, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito; C) No mais, improcedem os pedidos formulados.”
Seguidamente a Ré veio interpor recurso, mas mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Tribunal da Relação, contendo as alegações e as conclusões do recurso.
O Tribunal da Relação depois de sublinhar que não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de 1.ª instância, como prevê o n.º 1 do artigo 637.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de trabalho, decidiu que a peça processual em causa, o requerimento de interposição do recurso, deveria ser aproveitada: “resultando do requerimento apresentado pela R., a intenção de recorrer da sentença proferida pela 1.ª instância e tendo o tribunal que proferiu a decisão impugnada, admitido o recurso, apesar de nada lhe ter sido diretamente requerido, não vislumbramos razão para não aproveitar a peça processual apresentada”. Tendo a Ré/Recorrente invocado no seu recurso de apelação uma nulidade processual da sentença da 1.ª instância, o Tribunal da Relação decidiu não apreciar a mesma, porquanto “não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente” (p. 28 do Acórdão). Relativamente à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação afirmou que “ [o Recorrente] não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indica a concreta resposta que, no seu entendimento, deve ser proferida em relação à materialidade impugnada”, tendo, por conseguinte, rejeitado o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.
Assim, o Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. Inconformada, a Ré recorreu novamente, agora interpondo recurso de revista com as seguintes Conclusões[1]:
“I- A admissibilidade da presente revista está assegurada (...), porque o Acórdão da Relação, ora sob recurso, não incidiu sobre quaisquer decisões interlocutórias, estando por isso aqui em causa, apenas e só duas decisões aí criada ex novo (revista normal), razão pela qual este recurso não pode deixar de ser admitida por V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros. Isto dito, temos que: II- Quanto à nulidade da sentença da Ia Instância, alegada pela Ré, ora recorrente de Revista, em sede de Apelação, lê-se no Acórdão tirado na Relação de Évora, de que agora se recorre de Revista: "Arguiu a apelante, nas conclusões do recurso, a nulidade da sentença por falta de fundamentação - art. 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho). Na base (...) visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferma antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade (...) Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. No caso vertente, não foi apresentado qualquer requerimento dirigido ao tribunal de Ia instância com a arguição da nulidade da sentença. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo art. 77.º, n.º l do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma". III- Com efeito, disse a ora Recorrente de Revista o seguinte, na conclusão XLVIII da Apelação: "Por fim permitimo-nos chamar a atenção de V. Exas., para o facto de o Tribunal não haver fundamentado, de facto e de direito, como lhe competia, porque entendeu ser, o representante da Ré, incredível e tendencioso, não relevando o seu depoimento senão para usar uma passagem do seu depoimento como sendo de confirmação da outorga do tal contrato por tempo indeterminado (nulidade do art. 615°/1-b) do NCPC, já alegada no requerimento de interposição deste recurso)". IV- Tratou-se apenas de um lembrete de que, a nulidade decorrente do facto de não ter sido declinada, na sentença da Ia Instância, a razão de ser da desvalorização do depoimento do representante da Ré, ou seja, a nulidade prevista no art. 615.°/l-b) do NCPC, fora deveras alegada no requerimento de interposição do recurso, pelo que a sua apreciação não deveria ser olvidada pelos Senhores Desembargadores. V - Ocorre que, por uma qualquer razão que escapa ao entendimento da ora Recorrente, o requerimento de interposição de recurso não chegou ao seu destino, VI- Mas, no ver da recorrente, tal não era de todo impeditivo de a Relação a convidar, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º e 4.º do NCPC, a pronunciar-se sobre o projeto de decisão de rejeição dessa nulidade, em decurso da mesma não ter sido esgrimida no dito requerimento de interposição de recurso. VII - Tanto mais que, na conclusão XLVIII a Recorrente havia dito, "preto no branco", que havia alegado essa nulidade em sede do dito requerimento de interposição de recurso. IX[2] - Se tal tivesse sido feito, a Recorrente teria podido explicar que havia deveras versado o assunto no dito requerimento de interposição de recurso e, então sim, os Senhores Desembargadores poderiam ter decidido com Justiça. XI - É certo que se sabe que, a ausência do requerimento de interposição de recurso não é passível de ser apresentado em momento posterior, por efeito de um qualquer convite para o efeito, formulado pelo Tribunal, XII - Mas a verdade é que o Tribunal a quo solucionou a questão dessa falta, admitindo na mesma o recurso, XIII - E aplicou solução mais drástica à questão da nulidade, indeferindo a sua alegação, por dele não constar (o que de resto era algo que a dita conclusão XLVIII desmentia, já que a verdade era a inexistência do dito requerimento de interposição de recurso). XlV - Ora, no ver da recorrente, o requerimento sobre nulidades é independente do de interposição de recurso, pese embora processados no mesmo suporte material. XV- E, por assim ser, não tem de estar submetido à mesma drástica solução acima posta em destaque, que é aplicada a este último, XVI- Nada impedindo por isso que, depois de ouvir o recorrente sobre a sua intenção de indeferir a alegação de recurso por o mesmo não ter sido formulado no requerimento da sua interposição, o Tribunal da Relação viesse a decidir outra coisa. XVII- A decisão da Relação de Évora, ora sob recurso, que se consubstanciou em, sem mais, indeferir a alegação da nulidade da sentença da Ia Instância, por entender que a mesma não havia sido plasmada, como devia, no requerimento de interposição de recurso, constitui uma decisão surpresa, por não haver respeitado o direito da Recorrente de exercer previamente o contraditório sobre o assunto, o que consubstancia uma nulidade processual a ser declarada com todas as legais consequências por V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros, maxime com a anulação da decisão e dos atos subsequentes, uma vez que claramente influiu no exame e na decisão da causa (arts. 3.º, 4.º, J9571 [sic] e2e 630.º/2, do NCPC e Ac. desse STJ de 23/3/2006, in processo 05B4325.dgsi.Net). XVIII - Para efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 640° do NCPC, e tendo presente o disposto a tal propósito no sumário do Ac. STJ de 27/10/2016, tirado no processo n° 3176/11.8TBBCLG1.SI, relatado por José Rainho, sempre diremos que se entende que a decisão que deveria ter sido tirada na Relação, em sede deste assunto, era a de convidar a Apelante, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º e 4.º do NCPC, a pronunciar-se sobre o projeto de indeferimento da Apelação, por pretensa intempestividade ou extemporaneidade decorrente do também pretenso incumprimento, pela Apelante, aqui recorrente de Revista, do disposto no art. 77.º/I do CPT, quando alegou a nulidade da sentença tirada na Ia Instância, decorrente do facto de não ter sido na mesma declinada, como devia, a fundamentação (art. 615.º b) do NCPC), nulidade essa referida apenas como lembrete na Conclusão XLVIII da dita Apelação, uma vez que a mesma havia já sido esgrimida no requerimento de interposição de recurso (que, a nosso ver, é autónomo do da alegação daquela nulidade da sentença, embora partilhe do mesmo suporte fáctico, pelo que pode ser versado com independência), como de resto se exarou naquela conclusão, não obstante o mesmo requerimento, por qualquer deficiência do sistema citius, não ter chegado às mãos dos Senhores Juízes Desembargadores. XIX - Antes de procederem à transcrição do disposto no art. 640.° do NCPC, em cuja previsão se estribaram, os Senhores Juízes Desembargadores exararam o seguinte, a fls. 30 do Acórdão analisando: “"Na motivação do recurso, a apelante insurge-se contra a decisão que julgou a matéria de facto, indicando os meios probatórios em que baseia o seu desacordo. Contudo, não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica a concreta resposta que, no seu entendimento, deve ser proferida em relação à materialidade impugnada". XX - E remataram, depois da aludida transcrição: "Por conseguinte, não tendo na concreta situação dos autos, a apelante cumprido a exigência prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não resta outra solução que não a de rejeitar o recurso nesta parte. Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, por inobservância do ónus consagrado no aludido artigo". XXI - Com isto - INOBSERVÂNCIA, EM SEDE DE MOTIVAÇÃO DO RECURSO, DO DISPOSTO NAS ALS. A) E C) DO ART. 640.° DO NCPC - rechaçou de seguida, a Relação, o pedido que lhe havia sido formulado, pela Recorrente, de reapreciação da decisão, tirada na 1.a Instância, de considerar que o tribunal a quo havia claudicado, ao dar como provado que o Apelado havia começado a trabalhar, para a Apelante, em Outubro de 2013, e confirmou a sentença da 1.a Instância! XXII - Mais uma vez não cremos que assista razão à Relação, na apreciação que faz sobre o não cumprimento, pela ora Recorrente, do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art 640.º do NCPC! XXIII - É que, da compulsão do disposto na súmula IV do Ac. desse STJ de 9/7/2015, tirado no processo n.º 284040/11.0YIPRT.G1.SI, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, como do exarado nas súmulas III, V e VI do Ac. desse mesmo STJ de 1/10/2015, prolatado no processo n.º 6626/09.0TVLSB.LI.SI, relatado pela mesma Senhora Conselheira, e também do estabelecido nas súmulas III e IV do Ac. desse Venerando Tribunal de 3/3/2016, tirado no processo n.º 1190/10.0TBFLG. PI. SI, relatado ainda pela mesma Senhora Conselheira, e do plasmado na súmula I do Ac. desse STJ de 7/7/2016, tirado no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.SI, e relatado por Gonçalves Rocha, XXIV - Resulta que, a aqui recorrente, cumpriu escrupulosamente, na sua MOTIVAÇÃO do recurso de Apelação, o disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.° do NCPC, como aliás cumpriu, com a mesmíssima diligência, quanto exigido vem na al. b) do n.° 1 desse mesmo dispositivo legal! XXV - Com efeito na Apelação, e logo a abrir as suas alegações, disse a recorrente: 1 - A Mma. Juiz do a quo elencou, nestes autos, as seguintes "questões a decidir": Que relação, ou relações jurídicas se estabeleceram entre o autor e a ré e qual a data do seu início; Se o autor deve, ou não, considerar-se vinculado à ré por contrato de trabalho de duração indeterminada; Se sim, se a cessação daquela relação contratual se deve, ou não, qualificar como despedimento ilícito, com as legais consequências; E se se deve ou não excluir a reintegração do autor; E, ainda, se os comportamentos adotados pela Ré/Recorrente, são, ou não, suscetíveis de configurar assédio moral. 2 - Com exceção da última "questão a decidir", a todas as demais deu, o Tribunal da 1.a Instância resposta positiva, conferindo ganho de causa ao Trabalhador/A./Recorrido. 3 - E de todas, à exceção da resposta dada à última questão, dissentimos. 4 - Considerando serem estes os "concretos pontos de facto incorretamente julgados" (art. 640.° n.º1 a) do NCPC). 5 - Pelo que são as respostas dadas às quatro primeiras questões, o objeto deste recurso! 6 - Dos "concretos meios probatórios" - exarados no processo ou constantes da gravação - que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, curaremos abaixo. 7 - Por ser esse afinal o fulcro deste recurso! Desenvolvendo: XXVI - Quer parecer-nos que, só por isto, que até nem é a transcrição total de quanto dito foi a propósito nas alegações de Apelação, se tem de dar por cumprido a exigência de identificar os pontos de facto que a Apelante considerou mal julgados na 1a Instância (art. 640.º/1 a) do NCPC). XXVII - Tão pouco o estatuído na al. c) do n.°1 do art. 640.° do NCPC foi esquecido! XXVIII - Vejam-se, a este propósito, os seguintes artigos da motivação do recurso de Apelação da aqui recorrente: 186-Devem por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, absolver a Ré/recorrente dos pedidos formulados pela A. na PI; 187-Depois de anularem a condenação de que a Ré foi alvo; 188 - Uma vez que A. e Ré só firmaram contratos a prazo; 189 - E esta pôs atempada e legalmente fim ao último! XXIX - Conclusão: uma vez que, como se demonstrou acima, e ao contrário de quanto exarado foi no Acórdão tirado na 2.a Instância, a ora Recorrente cumpriu o estabelecido nas als. a) e c) do n.° 1 do art. 640.° do NCPC. XXX - É POR ISSO manifesto que, como se lê no sumário do Acórdão desse STJ de 29/6/2006, tirado no processo 06B1513, relatado por Pereira da Silva, ocorreu, neste caso, e na dita 2a Instância, um manifesto erro de julgamento. XXXI - Devem por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros, prolatar decisão a anular o Acórdão tirado na 2.a Instância, de indeferimento da Apelação por incumprimento do disposto nas als. a) e c) do n.° 1 do art. 640.° do NCPC (art. 682.°/3 do NCPC), XXXII - Substituindo-a por outra que admita o dito recurso de Apelação e ordene a sua prossecução e apreciação. XXXIII - Dir-se-á que se está, aqui, perante matéria de direito, como de resto o mesmo se pode dizer da supra alegada nulidade, XXXIV - Contudo, cremos que devem ser apreciados nesse Venerando Tribunal, por o mesmo funcionar, aqui, como um tribunal de 2a instância, Uma vez que as duas decisões ora sob recurso foram tiradas na Relação, pela primeira vez. XXXV - Porém, e ainda que assim se não entenda, o certo é que, de acordo com o estatuído nos arts. 674.°/3 e 682.°/3 do NCPC, no caso da supra versada questão da nulidade, estava deveras em causa uma "nulidade de decisão", XXXVI - E, de acordo com a lição do Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 320, Almedina 2013), “a revista pode também (...) integrar, a título principal ou acessório, a arguição de nulidades do acórdão". XXXVII - E aqui, como em causa está "factualidade plenamente provada", a mesma "deve ser considerada" em sede de Revista, "como questão de direito que realmente é" (ob. cit.,pág. 321). XXXIX[3] - Para efeitos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 640.° do NCPC, e tendo presente o disposto a tal propósito no sumário do Ac. STJ de 27/10/2016, tirado no processo n° 3176/11.8TBBCL.G1.SI, relatado por José Rainho, sempre diremos que se entende que a decisão que deveria ter sido tirada na Relação, em sede deste assunto, era a oposta, ou seja, a admissão do recurso de Apelação, por estarem bastamente reunidos os pressupostos estabelecidos nas als. a) e c) do n.° 1 do art. 640.° do NCPC para o efeito”.
Não houve contra-alegações. O Ministério Público no seu douto parecer pronunciou-se “no sentido de ser negada revista, antes devendo ser confirmado o Acórdão em análise”. De Facto As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. A BB é proprietária de quatro estabelecimentos para o ensino especializado da ..., nos concelhos de ..., ..., ... e ... (artigo 5.º da petição inicial e artigo 69.º da contestação). 2. O autor é licenciado em ..., variante …., ramo Instrumentos de ..., ... e ... (...), pela Escola Superior de ... de Lisboa, e é mestre em «...», pela ..., reconhecido em Portugal pela Universidade do ... (artigo 7.º da petição inicial). 3. Por carta datada de 23.02.2015, a ré informou o autor de que deveria realizar um mestrado em ensino da ..., nos termos que constam do documento de fls. 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 9.º da petição inicial). 4. O autor inscreveu-se no referido mestrado e está a frequentá-lo, tendo entregado à ré documento comprovativo dessa circunstância (artigos 10.º e 12.º da petição inicial). 5. Com a data de 30.03.2016, a ré remeteu ao autor a carta que constitui o documento de fls. 45, com o seguinte teor: “Assunto: Cessação Contratual Exmo. Senhor Professor, Pela presente informamos V. Exª que o contrato de trabalho entre a Academia de ... de ... e o Professor AA, celebrado em 05 de Maio de 2015, não se irá renovar a partir de 04 de Junho do corrente ano, data em que ocorrerá o seu termo, nos termos do art. 344.º n.º 1 da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho). Em tempo próprio, o Professor gozou 22 (vinte e dois) dias úteis de férias a que tinha direito entre os períodos de 03 de Agosto de 2015 e 01 de Setembro de 2015, devendo usufruir do período remanescente de 4 (quatro) dias úteis, com início em 31 de Maio de 2016 e término em 03 de Junho de 2016. Sem outro assunto, gratos pela colaboração dispensada, subscrevemo-nos apresentando os nossos cumprimentos, atentamente. De V. Exa. Muito Atenciosamente O Presidente da Direção (…)” (artigo 11.º da petição inicial e artigo 84.º da contestação) 6. Com a data de 26.07.2016, a ré remeteu ao autor a carta que constitui o documento de fls. 58, com o seguinte teor: “Assunto: Autorização Provisória de Lecionação – Ano Letivo 2015/2016 Ex.mo Professor(a) Cumpre-nos informar que no seguimento do pedido de autorização provisória de lecionação da disciplina de ... Transversal, para o presente ano letivo, o mesmo foi indeferido, por despacho de 04-07-2016 da Sr.ª Subdiretora-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar, conforme ofício nº ... da DGAE, de 05-07-2016, dado que o docente não faz prova de que se encontra a realizar a profissionalização, durante o ano letivo 2015/2016, conforme previsto no Despacho nº 18040/2008 de 4 de Julho, conjugado com o Despacho nº 747/2015, de 23 de Janeiro. Assim, lamentavelmente não será possível proceder à certificação de tempo de serviço docente, referente ao ano letivo 2015/2016. Apresentamos desde já os nosso melhores cumprimentos, De V. Exa. Muito Atenciosamente O Presidente da Direção (…)” (artigo 12.º da petição inicial e artigos 88.º a 90.º da contestação) 7. Foram remetidos ao autor, em 03 de outubro de 2013, através de email, os horários que lhe foram atribuídos no ano letivo 2013/2014, que constituem os documentos de fls. 59 a 62, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, compreendendo tais horários a lecionação em escolas públicas – Ministério da Educação, uma vez que o protocolo de regime articulado (entre a Academia e o MEC) engloba escolas públicas – Ministério da Educação, e os professores das classes de conjunto e formação musical deslocam-se às escolas, que disponibilizam salas para o efeito, pelo que o horário atribuído ao autor continha horas para lecionação de AEC (atividades de enriquecimento curricular), na Escola EB1 e Jardim de Infância da ... e Escola EB1 da ..., ambas pertencentes a .... (artigo 14º da petição inicial) 8. No âmbito daquele protocolo, o autor lecionou também a disciplina de Oferta Complementar na Escola EB 2/3 ... e na Escola EB 2/3 ..., ambas em ..., e lecionou (ao sábado) aulas de ... transversal no Conservatório Regional de ... (no âmbito de acordo de colaboração com a Academia de ... de ...) (artigo 14.º da petição inicial). 9. Pelo Ministério da Educação – Direção Regional de Educação do ..., foi concedida, para o ano letivo 2013/2014, autorização provisória de lecionação ao professor AA, a fim de lecionar a disciplina de ... Transversal M09 do Curso Básico de ... e Curso Secundário de ... do ensino artístico especializado, nos termos que constam do documento de fls. 63, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 14.º da petição inicial e artigos 49.º e 61.º da contestação). 10. O autor exerceu funções na Academia ré, como professor, desde outubro de 2013 (artigos 15.º e 16.º da petição inicial). 11. Em novembro de 2013, autor e ré assinaram o documento que se mostra reproduzido a fls. 69 a 72, com o seguinte teor: “MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho CONTRATO DE ESTÁGIO Entre ACADEMIA DE ... DE ..., com sede em RUA …, Concelho ..., Distrito ..., Contribuinte nº ..., representado por CC, como primeiro outorgante, e AA, portador do documento de identificação nº ..., residente em ......, como segundo outorgante, é celebrado o presente Contrato de Estágio, o qual se rege pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1ª (Objeto do Contrato) O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho, que regula a Medida Estágios Emprego e nos termos do respetivo regulamento, um estágio em contexto de trabalho. CLÁUSULA 2ª (Local e Horário) O estágio em território nacional tem lugar em Rua Dr. ..., ..., 8600-736 ..., Concelho de ..., de acordo com o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. CLÁUSULA 3ª (Direitos do Estagiário) O segundo outorgante tem direito a: a. Receber do primeiro outorgante, durante o período de estágio, a título de bolsa de estágio, a importância mensal de 691,71€. b. Receber do primeiro outorgante em condições adequadas o estágio na área de PROFESSOR DO ENSINO VOCACIONAL ARTÍSTICO. c. Beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio. d. Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, o respetivo certificado. e. Recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas atividades relacionadas com o estágio. f. Obter do primeiro outorgante refeição na própria entidade, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores, ou subsídio de alimentação, por cada dia de estágio, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas. g. Gozar, se assim o entender, de um período de dispensa até 22 dias úteis diferindo a data de fim do estágio. Se o estágio for suspenso por motivo relativo à entidade, esse período é considerado como dias de dispensa. h. Que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais. CLÁUSULA 4ª (Deveres do Estagiário) São deveres do segundo outorgante: a. Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio, devendo sujeitar-se ao controlo da mesma. b. Tratar com urbanidade o primeiro outorgante e seus representantes. c. Guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações de que tome conhecimento por ocasião do estágio. d. Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados. e. Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar no estágio, fornecidos pelo primeiro outorgante e seus representantes, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente. f. Proceder à avaliação do estágio. CLÁUSULA 5ª (Impostos e Segurança Social) 1. No âmbito do presente Contrato de Estágio, a relação jurídica estabelecida entre o estagiário e a entidade promotora é equiparada para efeitos de segurança social a trabalho por conta de outrem. 2. As bolsas de estágio são passíveis de tributação em sede de IRS e sujeitas a contribuições para a Segurança Social (Taxa Social Única), nos termos dos respetivos normativos. CLÁUSULA 6ª (Faltas) 1. As faltas são justificadas e injustificadas, de acordo com o regime aplicável para a generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante. 2. O estagiário é excluído do programa: a. Se o número de faltas injustificadas atingir os 5 dias consecutivos ou interpolados; b. Se, com exceção da situação prevista na cláusula 7ª, o número total de faltas justificadas atingir os 15 dias consecutivos ou interpolados 3. São descontadas no valor da bolsa de estágio e no subsídio de alimentação as seguintes faltas: a. As faltas injustificadas; b. As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o estagiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes de trabalho; c. Outras faltas justificadas, nos mesmos termos em que tal aconteça para a generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante. 4. Para efeitos de cálculo do valor a descontar na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação, são utilizadas as seguintes fórmulas: MONTANTE TOTAL DA BOLSA × Nº Dias de 30 Faltas Montante Diário do Subsídio de Alimentação e × Nº Dias de Despesas de Transporte Faltas CLÁUSULA 7ª (Suspensão do estágio) 1. O primeiro outorgante pode suspender o estágio por motivo a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês, ou por motivo relativo ao estagiário, nomeadamente por motivo de doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a 6 meses. 2. A suspensão do estágio está dependente da autorização do IEFP, devendo ser comunicada antecipadamente pela entidade promotora, de forma escrita, com indicação do fundamento e da duração previsível. 3. No dia imediato à cessação do impedimento que levou à suspensão por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar o estágio. 4. Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio ou o subsídio de alimentação e, quando aplicável, despesas de transporte. 5. A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo. CLÁUSULA 8ª (Desistência do Estágio) 1. O estagiário pode desistir do estágio desde que notifique por escrito e por carta registada com antecedência de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o IEFP, devendo justificar os motivos que levaram à desistência. 2. Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo definido no número anterior, salvo motivo atendível, ou seja considerada injustificada, o estagiário não pode ser indicado para preencher nova oferta de estágio, antes de decorridos 12 meses. 3. No decurso do estágio, a entidade promotora pode desistir do mesmo desde que comunique ao estagiário e ao IEFP, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo. 4. Caso o IEFP considere os motivos aceitáveis, pode o estagiário ser substituído desde que não tenha decorrido mais de um mês de estágio e que o plano de estágio inicialmente aprovado não seja posto em causa. CLÁUSULA 9ª (Cessação do Contrato) 1. O contrato pode cessar por mútuo acordo escrito, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. 2. A cessação por mútuo acordo deve ser efetuada através de documento escrito e assinado por ambos os outorgantes, de forma expressa e inequívoca, no qual se menciona a data da celebração do acordo e o início da sua produção de efeitos. 3. A denúncia por qualquer das partes tem que ser comunicada à outra, bem como ao IEFP, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo dela constar o motivo, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar. 4. O contrato cessa no termo do prazo, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lho proporcionar, bem como por efeito de faltas nos termos do número 2 da cláusula 6ª. 5. A cessação do contrato, com exceção da situação do termo do prazo do estágio, deve ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora, no máximo até ao dia seguinte ao início da respetiva produção de efeitos, mediante carta registada. CLÁUSULA 10ª (Duração) O presente contrato tem início em 2013/11/20, terminando previsivelmente em 2014/11/19. A duração do estágio é de 12 meses, não podendo a mesma ser ultrapassada, incluindo-se nestes prazos os períodos de suspensão a que se refere a cláusula 7ª do presente contrato. A data termo poderá ser diferida, considerando os períodos de suspensão e dispensa aplicáveis. O presente contrato é assinado, em duplicado, por ambos os outorgantes, destinando-se um exemplar ao primeiro outorgante outro ao segundo, sendo entregue cópia ao IEFP. ..., 20 de Novembro de 2013 (…)” (artigo 19º da petição inicial e artigos 22º a 31º da contestação) 12. Os anos letivos iniciam-se em agosto e terminam em agosto do ano seguinte, os recibos de remuneração com a referência estagiário (sem carimbo ou assinatura) foram passados até ao mês de dezembro de 2014, mas sem pagamento de retribuição no mês de agosto de 2014 e sem pagamento de qualquer subsídio de natal e de férias. (artigo 20.º da petição inicial) 13. A ré enviou ao autor, via email, em 05 de agosto de 2014, a minuta que constitui o documento de fls. 73-74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para que o autor a transformasse em requerimento por si assinado, requerendo “dispensa no período de 06/08/2014 a 05/09/2014”, o que o autor fez, por receio de ficar sem o seu emprego. (artigo 21.º da petição inicial e artigo 39º da contestação) 14. Em dois dias, o autor recebeu o deferimento daquele pedido, nos termos que constam do documento de fls. 76, cujo teor se dá por reproduzido. (artigo 22.º da petição inicial e artigo 40º da contestação) 15. Na declaração de IRS, foi declarado pela ré trabalho dependente com a aplicação de sobretaxa extraordinária, nos termos que constam do documento de fls. 77, cujo teor se dá por reproduzido. (artigo 23º da petição inicial) 16. De janeiro de 2015 a abril de 2015, os recibos entregues pela ré, relativos às quantias pagas ao autor pelo exercício das suas funções enquanto professor, passaram a conter a menção «Recibo de Prestação de Serviços», nos termos que constam a fls. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 24º da petição inicial) 17. Nesse período, o autor continuou a assegurar as aulas que lhe tinham sido atribuídas nesse ano letivo. (artigos 74º a 76º da contestação) 18. Em maio de 2015 foi apresentado ao autor, que o assinou, o documento de fls. 79 a 82, com o seguinte teor: “CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO Entre: 1º) A Associação “Academia de ... de ...” com sede em ..., na Rua Dr. ..., …, … ..., Pessoa Coletiva de Utilidade Pública nº ..., representada neste ato pelo Presidente da Direção, Senhor CC, adiante designado por Primeiro Outorgante e, 2º) AA, residente em Rua ..., Lote 3 – A ..., Portador do Cartão de Cidadão nº ..., com o NIF nº …, adiante designado por Segundo Outorgante. Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de Trabalho a Prazo que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA 1 – O Primeiro Outorgante admite o Segundo Outorgante ao seu serviço, atribuindo-lhe a categoria profissional de docente da disciplina de ... transversal, podendo ser requisitado para o exercício de outras atividades docentes compatíveis com a sua categoria profissional, sempre que se mostre necessário e seja do interesse e da obrigação do 1º Outorgante; 2 – O Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo os serviços que pretende ver prestados, devendo fazê-lo com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas. 3 – O Segundo Outorgante, para sua comodidade e melhor desempenho, desenvolverá atividades nas instalações das escolas da Associação melhor identificada como 1º Outorgante, ou em locais e Escolas onde tal for necessário, a indicar pelo Primeiro Outorgante. SEGUNDA 1 – O Segundo Outorgante obriga-se a prestar os serviços que constituem objeto do presente contrato, com o maior zelo e diligência, de acordo com os programas da Academia de ... de ..., em conformidade com o disposto no Dec. Lei 152/2013 de 4 de Novembro, Artigo 37º - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, ou na falta destes, de programas considerados de bom nível, adequados e adaptados pela Direção Pedagógica, para os fins a que se destinam; 2 – A calendarização dos períodos escolares é feita no início de cada ano letivo, sendo obrigação do docente, Segundo Outorgante, a apresentação trimestral dos alunos em audições internas, em atividades curriculares, atividades de apresentação e de divulgação do instrumento ou classe, deixando aos docentes plena liberdade para a preparação e execução da atividade curricular dentro do balizamento fixado em Conselho Pedagógico. TERCEIRA O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir todos os regulamentos internos em vigor nas Escolas da Associação “Academia de ... de ...”, Normas de Execução Permanente (NEP’s), e diretivas oriundas da Direção e da Direção Pedagógica. QUARTA 4.1 – Em contrapartida pelos serviços prestados, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo a quantia ilíquida mensal de 768,02€ (Setecentos e sessenta e oito Euros e dois cêntimos). Este vencimento corresponde ao nível K12. 4.2 – O Primeiro Outorgante pagará, ainda, ao Segundo um subsídio de alimentação no valor diário e calculado segundo a legislação em vigor. 4.3 – O Segundo Outorgante tem também direito a um subsídio de Férias e de Natal, calculado nos termos legais e de acordo com a duração do contrato; QUINTA 5.1 – Este contrato é celebrado a prazo, pelo período de 14 meses, ao abrigo da Portaria nº 149-A/2014, de 24 de Julho. 5.2 – O Segundo Outorgante encontra-se segurado pela Entidade ... com a apólice número .... O presente contrato tem início no dia 05 de Maio de 2015 e termina no dia 04 de Junho de 2016, salvo se for indeferido pelo Ministério da Educação, o pedido de autorização de lecionação para a(s) disciplina(s), alvo do presente contrato, caso em que se considerará nulo e sem qualquer efeito, logo, unilateralmente rescindido o presente contrato, por impossibilidade da prestação do serviço pelo 2º Outorgante. SEXTA O Segundo Outorgante não poderá organizar e preencher a constituição da sua atividade de componente não letiva, fora dos espaços das Escolas tuteladas pela Associação, “Academia de ... de ...”; sendo aplicado o mesmo critério, para a sua atividade de componente letiva, durante as interrupções letivas do calendário escolar. SÉTIMA O Segundo Outorgante obriga-se ainda a prestar todos os serviços relacionados com a avaliação dos seus alunos e respetivo acompanhamento, designadamente em exames, testes de avaliação, audições das suas classes, reuniões de avaliação, de turma e de encarregados de educação; OITAVA O Segundo Outorgante obriga-se a comparecer em todas as sessões do Conselho Pedagógico, desde que convocado com a antecedência mínima de 48 horas e que essa convocatória não colida com o seu horário normal de trabalho, caso em que, deverá informar de imediato os serviços administrativos e a Direção Pedagógica, a fim de evitar as sanções de carácter pecuniário e disciplinar; NONA Caso o docente não cumpra com o seu horário de trabalho, por motivos de força maior e devidamente justificados, deverá avisar os serviços administrativos e a Direção Pedagógica com uma antecedência mínima de 48 horas, informar o Encarregado de Educação do aluno, da impossibilidade de dar cumprimento ao seu horário, obtendo da parte deste o necessário consentimento para a(s) aula(s) de reposição, seguindo-se a necessária e indispensável autorização da Direção Pedagógica e da Direção, sem a qual, a reposição não produzirá qualquer efeito remuneratório e disciplinar; DÉCIMA A falta de cumprimento das obrigações previstas, por qualquer das partes, confere à outra o direito de rescindir imediatamente o presente contrato. O presente contrato pode ser rescindido pelo segundo Outorgante, por escrito, e com a antecedência equivalente ao período de tempo, que mediará entre a data do anúncio (AVISO) e o termo do ano letivo de 2014/2015; A rescisão do contrato sem respeito do prazo de antecedência mínimo referido no número anterior, conferirá à outra (1º Outorgante), o direito de indemnização, de valor correspondente ao quantitativo do vencimento pecuniário do período em falta para cumprimento do contrato e da aplicação de uma cláusula penal, de valor equivalente a metade dos vencimentos auferidos, até à data do anúncio da rescisão unilateral; O presente contrato é feito em duplicado, ficando o original em poder do Primeiro Outorgante e o duplicado nas mãos do Segundo Outorgante. ..., 05 de Maio de 2015. (…)” (artigo 25.º da petição inicial e artigos 79.º e 80.º da contestação) 19. Em 2016 o autor continuou no desempenho das suas funções, até à data referida na comunicação dada como provada em 5 supra (artigo 27.º da petição inicial). 20. A componente letiva dos horários dos professores é pela ré contabilizada em minutos, sendo a remuneração paga em função dos minutos lecionados (artigo 36.º da petição inicial). 21. No período compreendido entre outubro de 2013 e maio de 2016, a ré pagou ao autor: [Dá-se por reproduzido o quadro inserido neste ponto factual na sentença recorrida] 22. O autor, desde outubro de 2013, exerceu as suas funções de docente nas instalações da ré, cumprindo horário de trabalho, sujeito a marcação de faltas, sua justificação, marcação de férias e sujeição ao poder disciplinar da ré, sendo esta quem definia quando e onde o autor deveria prestar a sua atividade e disponibilizando-lhe os meios para o efeito (artigos 49.º, 53.º e 54.º da petição inicial). 23. A Direção da ré, através do seu Presidente, impôs ao autor, como a outros professores, o cumprimento de um programa de concertos, fora do horário das atividades letivas, por ser “uma condição do estagiário” (artigo 72.º da petição inicial). 24. Nessa circunstância, o autor referiu ao Presidente da Direção da ré que o trabalho prestado fora do horário letivo deveria ser remunerado (artigo 74.º da petição inicial). 25. Porém, dada o desagrado manifestado e a proximidade dos concertos, no final do ano de 2013, o autor fez esses concertos sem receber qualquer contrapartida para além do seu vencimento (artigo 75.º da petição inicial). 26. Mas em fevereiro do ano seguinte (2014), recusou a participação em concertos, se não fosse tal atividade remunerada. Em resultado, a Academia contratou um outro músico para os concertos, a quem pagou (artigo 76.º da petição inicial). 27. O Presidente da Direção da ré fez saber ao autor que “a decisão [do autor] não lhe tinha caído nada bem”, o que levou a que o autor se sentisse pressionado e fizesse os concertos desse ano, sem qualquer contrapartida adicional (artigo 78.º da petição inicial). 28. O mês de agosto de 2014 não foi pago ao autor, já que lhe foi sugerido, em reunião com o Presidente e a Secretária da Direção, EE, que pedisse a suspensão do estágio durante esse mês, sendo-lhe dito, nessa ocasião, “encare isto como um investimento na sua permanência na Academia” (artigo 80.º da petição inicial). 29. A Academia de ... de ... tem a tutela da Orquestra de ... – Nova Filarmonia de ... (artigo 81.º da petição inicial). 30. O autor e o professor FF, enquanto professores da Orquestra de ...s, prepararam o «estágio juvenil de ...», a decorrer no verão de 2015 (artigo 82.º da petição inicial). 31. No concerto de encerramento desse estágio, dirigido pelo professor GG, foi brevemente referida a existência de alguns contratempos no decurso do mesmo, no discurso de encerramento proferido pelo professor FF (artigo 83.º da contestação). 32. Tal referência desagradou ao Presidente da Direção da ré, sendo que, posteriormente, o autor e os outros dois professores não foram convocados para as reuniões de preparação do novo ano letivo (artigo 84.º da petição inicial). 33. Não obstante, o autor e o professor FF apresentaram-se nessa reunião (artigo 85.º da petição inicial). 34. Em novembro de 2015, foi enviado para os “Senhores Pais e Encarregados de Educação, Docentes, Sócios e Quadro de Pessoal administrativo da Academia de ... de ...” o documento de fls. 160 e 161 dos autos, com o seguinte teor: “ESCLARECIMENTO Ex.mos. Senhores Pais e Encarregados de Educação, Docentes, Sócios e Quadro de Pessoal administrativo da Academia de ... de ...: A BB tem vindo a desenvolver uma vasta atividade na área da educação e da cultura registada em números inimagináveis há alguns anos atrás. A filosofia administrativa posta ao serviço da Associação teve como principais beneficiários os alunos em primeiro lugar, os Docentes, o Corpo Administrativo, os Sócios, a Comunidade onde está inserida e o Público em geral. Foi posta em prática os conhecimentos da arte do empreendedorismo moderno e da experiência empresarial e profissional adquirida ao longo de anos de exercício, com risco pessoal, económico e financeiro por parte dos dirigentes, que ao longo de todo o processo de salvação da associação e de crescimento e consolidação dos resultados alcançados sacrificaram tempos próprios e da família, trabalhando com dedicação, sacrifício e devoção para uma causa a “ACADEMIA DE ... DE ...”. Nunca nenhum dos Dirigentes esperou reconhecimento público ou agraciamentos de qualquer ordem pelo trabalho desenvolvido e pelos riscos económico/financeiros assumidos. A Associação, é no panorama das Escolas de ... Nacionais, uma escola de referência, pelo número de discentes, docentes, das valências em disciplinas instrumentais oferecidas, pelo número de formações orquestrais e pela qualidade do ensino ministrado por docentes de excelência, e sobretudo pela segurança e estabilidade financeira. Dependem desta Instituição 82 professores, 13 administrativos, 3 colaboradores indiferenciados e 1082 alunos. Estamos a falar de um universo de 1170 pessoas diretamente dependentes da AML e indiretamente 15 professores e 1050 alunos no âmbito das AEC – Atividades de Enriquecimento Curricular e Expressão e Educação Musical. Por ambição pessoal alguns dos docentes, em número inexpressivo, entenderam que teria chegada a hora de tomarem o poder e saltarem para a governação da Associação. Depois do trabalho realizado ao longo de mais de 20 anos, de contratos de patrocínio garantidos com o Estado e algum património, entenderam estes pouco “leais” colaboradores, que poderiam mandar abaixo a Direção para seguidamente, em golpe tipo palaciano, tomar o lugar desta. Entenderam também que só iriam conseguir denegrir a imagem da Direção, sobretudo do presidente, por via da denúncia anónima! A todo o vexame assistiram e até aplaudiram, alguns dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos do Conservatório de ... – HH e outros convidados especiais. Ao longo de todo o processo vexatório e de subestimação da Direção, também não vislumbramos qualquer movimento ou ação de apoio à direção ou de repúdio pelas ações desenvolvidas por meia dúzia de docentes, todos eles sindicalizados na estrutura sindical que nos tinha visitado, e cujos elementos ameaçaram destruir a Academia. Esses senhores, mais uma vez, apropriaram-se do nome dos Pais e Encarregados de Educação, para em seu nome, de forma anónima, continuarem a desferir comunicados vexatórios e ataques pessoais à Direção, particularmente ao seu Presidente. Os percussores desta fábula são efetivamente professores de menor performance na Instituição, como docentes e como artistas, não tendo qualquer papel relevante na estrutura da Associação nem possuem o apoio da quase totalidade dos docentes, professores com provas dadas no desempenho das suas nobres funções, com elevado grau de formação pessoal, profissional e académica, na sua maioria, pedagogos de prestígio, e artistas de grande virtuosismo e capacidade técnica/instrumental. Nós sabemos quem são os mentores e estrategas de todo esta turbulência na Associação, e conhecemos o tipo de trabalho que vêm desenvolvendo, na tentativa de aliciar Encarregados de Educação e Sócios para um caminho que só poderia terminar com o afundamento da Associação (política de terra queimada). A Direção não pretende perpetuar-se em funções (termina o seu mandato em 2018), mas não pode pactuar com a continuidade deste estado de situação, nem consegue perceber a permissividade e apatia da maioria dos Pais e Encarregados de Educação, e Sócios, e do alinhamento de alguns deles, com os mentores deste assalto ao poder, assim como dos docentes e administrativos, que sabendo e conhecendo os principais protagonistas destas ações não os denunciam nem se opõem, como se a situação e continuidade da Academia de ... de ... não lhes dissesse respeito. Feito este esclarecimento e por sugestão dos sócios reunidos na Assembleia geral do passado dia 31 de Outubro, a Direção achou por bem proceder a este esclarecimento, antes de iniciar o processo de informações regulares a todos os Sócios e Encarregados de Educação dos alunos a frequentarem os estabelecimentos de ensino da Associação “Academia de ... de ...”. Saudações, A Direção (…)” (artigo 87.º da petição inicial). 35. No início do ano letivo 2015/2016, mais precisamente em setembro de 2015, a ré pediu a todos os docentes que assinassem uma declaração, na qual declaravam aceitar que lhes fosse aplicado o Contrato Coletivo de Trabalho assinado pela FNE, publicado no BTE nº 29 de 08.08.2015 – sendo que alguns o fizeram e outros não (artigo 88.º da petição inicial). 36. Os professores da ré sócios do Sindicato dos Professores da Zona Sul, considerando estarem abrangidos pelo CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE nº 30 de 15.08.2011, não assinaram aquela declaração (artigo 89.º da petição inicial). 37. O autor vive em ... e foi-lhe atribuído o horário que consta do documento de fls. 163, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em ... e ..., tendo a ré uma escola em ..., na qual o autor tinha lecionado no ano anterior (artigo 91.º da petição inicial e artigo 70.º da contestação). 38. O horário atribuído ao autor no ano letivo 2015/2016 não incluía a lecionação da disciplina de ... transversal, que é a sua área de formação, mas contemplava um pequeno horário para lecionar «Atividades de Enriquecimento Curricular», já que o autor havia manifestado a sua disponibilidade para o efeito, a solicitação da ré (artigo 92.º da petição inicial). 39. Nesse ano letivo, a ré, apesar de o autor ter comunicado que se encontrava a frequentar o mestrado em ensino da ..., em Lisboa, e que, por isso, não poderia dar aulas nas 2as e 3as feiras, por incompatibilidade de horários, atribuiu-lhe horários de AEC que implicavam que desse aulas em todos os dias da semana e, após sucessiva troca de mensagens de email, nos termos documentados a fls. 165 a 177, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, acabou por lhe atribuir um horário de apenas 6 horas letivas (artigo 95.º da petição inicial). 40. O autor, por sua iniciativa, decidiu cumprir o seu horário de trabalho, na componente não letiva, no Conservatório de ..., área da sua residência, no qual tinha tido horário letivo no ano anterior, de modo a evitar despesas de deslocação (artigo 97.º da petição inicial). 41. Mas, no dia 28 de fevereiro de 2016, recebeu uma comunicação escrita, do Presidente da Direção da ré, nos termos que constam do documento de fls. 179, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual este informava que a “direção da Academia de ... de ... decidiu interditar o acesso às instalações do Conservatório de ... de ... ou salas do INUAF protocoladas com a Academia de ... de ... ao Sr. Prof. AA”, alegando que a presença do autor não era bem vista por parte dos colegas e pessoal administrativo (artigo 98.º da petição inicial). 42. O autor, em 01 de outubro de 2015, entregou uma proposta para sócio da ré (é comum que os docentes da Academia sejam sócios da ré) (artigo 100.º da petição inicial). 43. Embora o autor tenha entregado aquela proposta um mês antes da realização da Assembleia-Geral da ré, só passadas seis semanas após a realização da referida assembleia recebeu a resposta, na qual se dizia que teria que aguardar a realização de nova Assembleia-Geral para a proposta ser apreciada. Contudo, na Assembleia-Geral seguinte, a 15 de abril de 2016, a ordem de trabalhos não incluía nada referente a apreciação de propostas de novos sócios (artigo 102.º da petição inicial). 44. Em outubro de 2016, o autor recebeu uma carta do Presidente da Direção da ré, informando-o de que não fora aceite como sócio da Academia, “por comportamento disciplinar menos adequado ao modo de funcionamento institucional e por delação a entidades públicas relacionada com alguns colegas de trabalho”, acrescentando-se ainda que, “para fundamento desta decisão foram ouvidas várias testemunhas que comprovam as atitudes e comportamentos prejudiciais ao interesse e nome da BB” (artigo 105.º da petição inicial). 45. As portas de entrada das instalações da ré, bem como da sala de professores do Conservatório de ..., abrem com recurso a leitor biométrico – impressão digital. (artigo 107.º da petição inicial) 46. Em dezembro de 2015, o acesso do autor foi bloqueado e este teve de pedir aos colegas que lhe fizessem o favor de abrir as portas por onde precisava passar (artigo 107.º da petição inicial). 47. Esta circunstância fez com que o autor se sentisse vexado e humilhado perante os colegas professores, perante os outros funcionários, perante a Direção e perante os alunos (artigo 108.º da petição inicial). 48. O autor investiu na sua carreira académica e profissional e dispôs-se a obter mais um mestrado, que lhe foi exigido pela ré, e colocou o seu esforço ao serviço da ré, com empenho e profissionalismo (artigo 110.º da petição inicial). 49. O autor é associado do Sindicato dos Professores da Zona Sul com o nº .... (documento de fls. 42). De Direito No seu recurso e, mais precisamente, nas Conclusões do mesmo, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, a Recorrente coloca em causa duas decisões do Tribunal da Relação, a saber, a decisão de não conhecer da nulidade da sentença invocada no recurso de apelação, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT e a decisão de rejeitar o recurso na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, por incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC, alíneas a) e c). E na sequência destas decisões, mormente da segunda, concluiu o Tribunal da Relação que “mais não resta do que confirmar a sentença recorrida na subsunção dos factos ao direito com a consequente decisão condenatória da ora recorrente”. Relativamente à primeira questão – a respeitante ao artigo 77.º n.º 1 do CPT – importa começar por destacar que o recurso de apelação foi interposto através de um requerimento dirigido ao Tribunal da Relação, e não, como a lei prevê (artigo 637.º n.º 1 do CPC), através de requerimento dirigido ao Tribunal recorrido, tendo o Tribunal da Relação decidido aproveitar o referido requerimento por o mesmo traduzir uma vontade clara de interpor recurso. Mas não está presente nos autos qualquer prova – e o ónus da prova é do Recorrente – da arguição expressa e separada das nulidades no requerimento de interposição do recurso, não sendo manifestamente suficiente a invocação de que o mesmo se terá perdido por defeito de funcionamento do citius. Aliás, e como a este respeito se pode ler no douto Parecer do Ministério Público, “a utilização do CITIUS pelos senhores Advogados permite, além do mais, mas também para segurança dos senhores Advogados que estes recebam um comprovativo do número de folhas rececionadas, o qual poderia ter sido utilizado como meio de prova de que efetivamente o mencionado requerimento existiu”. Não havendo no processo prova da existência de tal requerimento e da alegação expressa e separada das nulidades, há que concluir que a decisão da Relação de não conhecer da nulidade invocada não merece qualquer censura. Tal invocação permitiria ao juiz a quo pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe deveria ter sido dirigido (e que no caso dos autos nem sequer existiu, ou pelo menos, cuja existência não foi provada) de modo a permitir-lhe proceder eventualmente ao seu suprimento. E é jurisprudência firme que o incumprimento do n.º 1 do artigo 77.º acarreta a consequência do não conhecimento da invocação da nulidade, não sendo suficiente, como não é, a sua invocação nas alegações e conclusões do recurso. E tratando-se, como se trata, da mera consequência do incumprimento de um ónus imposto por lei, não se vê como se possa falar de uma decisão surpresa e da violação do contraditório ou, tão-pouco, da violação do princípio da cooperação processual. Não existe, no nosso sistema processual laboral e civil (sendo o Código do Processo Civil aplicável subsidiariamente no processo laboral) qualquer dever geral do Juiz de aconselhar os Advogados ou de corrigir todas as peças processuais, mormente recursos. Há, pois, que confirmar a decisão da Relação ao recusar-se a conhecer da nulidade invocada, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT. A segunda questão é a atinente ao cumprimento, ou incumprimento, dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 alíneas a) e c) do CPC. Este preceito exige, como é sabido, que o Recorrente quando impugna a decisão em matéria de facto especifique, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (alínea a)) e “a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (alínea c)). Trata-se, como observa a propósito ABRANTES GERALDES, de “obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”[4]. Da leitura do recurso de apelação e das suas conclusões resulta que o Recorrente se insurge contra o reconhecimento como facto provado de que o trabalhador começou a trabalhar em outubro de 2013, quando, em seu entender, só estaria provado que o começo da atividade teria ocorrido em novembro de 2013. Mas a verdade é que nunca especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, sobretudo, nunca especifica quais as soluções alternativas que propõe. Assim, não é seguro se impugna os pontos 10 e/ou o 22, ou porventura também o 21, da matéria de facto dada como provada. E, em relação ao ponto 22 da matéria de facto dada como provada não resulta do recurso, com clareza, sequer qual a solução alternativa que o Recorrente propõe. O recurso é elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que o Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada. Assim sendo, nada há, mais uma vez, a censurar na decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de setembro de 2018
Júlio Gomes (Relator) Ribeiro Cardoso Ferreira Pinto
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