Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200604060003057 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Da resposta negativa a determinado quesito resulta apenas que tudo se passe como se esse facto não tivesse sequer sido articulado, não podendo, em vista dela, dar-se por adquirido o facto contrário do efectivamente quesitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A Empresa-A , moveu, em 10/7/ 2003, a, entre outros, AA, residente em Belmonte, execução ordinária que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca do Fundão. Aquela executada deduziu, em 26/11/2003, oposição, por meio de embargos, a essa execução. Litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos do processo e do pagamento de honorários a patrono escolhido, alegou, em síntese, ser parte ilegítima na execução embargada, visto jamais ter acordado o que quer fosse com a exequente nos moldes constantes do requerimento inicial da execução embargada, sendo totalmente alheia a esse acordo de 10/1/95 e aos empréstimos referidos na cláusula 1ª do mesmo, e ser falsa e abusivamente efectuada por terceiro a assinatura constante desse documento, pois não sabe escrever, tendo sido efectuada a rogo a assinatura da outrossim junta declaração de 9/5/96. A embargada contestou, adiantando impugnação motivada do assim arguido, e obtemperando, ainda, constituir a predita declaração uma confissão de dívida. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 20/1/ 2005, sentença do Círculo Judicial da Covilhã, que julgou procedentes e provados estes embargos, e, por consequência, extinta a execução, " nessa parte " (1) . Em provimento do recurso de apelação interposto pela embargada, a Relação de Coimbra, por acórdão de 17/9/2005, revogou essa sentença, e julgou improcedentes os embargos em questão ( devendo, por consequência, a execução prosseguir também contra a embargante ). É dessa decisão que vem, agora, pedida revista. Em fecho da alegação respectiva, a embargante deduz as conclusões que seguem (2) : 1ª - O acordo de 10/1/95 é inexistente quanto à embargante por não ter tido nenhuma intervenção ou conhecimento quanto ao mesmo. 2ª e 3ª - A declaração de 9/5/96 não a responsabiliza quanto ao acordo de 10/1/95, pois tem redacção meramente indicativa ( sic ) e não dá esse acordo como integrante do seu conteúdo, por reprodução integral do texto do mesmo, nem ( dela resulta ) que foi conhecido, entendido e querido pela embargante e que esta o tenha feito seu. 4ª - Não pode quanto à embargante considerar-se que o acordo de 10/1/95 faz parte integrante da declaração de 9/5/96, visto que tal não consta dessa declaração, e, por isso, o predito acordo, inexistente para a embargante, não a responsabiliza. 5ª - Não podem ser atribuídas à embargante responsabilidades por acordo a que é alheia e estranha e alheio à sua vontade jurídica. 6ª - Nos termos do nº1º do art.373º C.Civ., os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. 7ª - Nos termos do art.220º C.Civ., a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando não seja outra a sanção especialmente prevista na lei. 8ª - O documento de 10/1/95 não contem a assinatura da recorrente, pelo que, na articulação e interpretação conjugada dos preceitos referidos, é, necessariamente, nulo, por inobservância da forma legal. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (3) : - Na execução ordinária em que é exequente a Empresa-A e executada AA foram dados como títulos executivos os documentos juntos aos autos a fls.10 a 15 do processo de execução - o primeiro, de fls.10 a 14, relativo a acordo celebrado em 10/1/95 ( de pagamento, com juros à taxa de 16,5%, da quantia de 13.402. 994$00 em 5 prestações, a primeira de 3.375.000$00, as três seguintes, no valor de 2.000.000$00 cada uma, com vencimento em 31/3, 31/7 e 31/9/95, e a última no de 2.027.944$00, a pagar em 26/12/95 - só paga a primeira ) ( cfr. certidão a fls.121 ss deste apenso ). - A embargante subscreveu, a rogo, o documento ( com data de 9/5/96 ) a fls.15 daqueles autos, subordinado ao título ( porventura melhor epígrafe ) " Declaração ", de que consta que BB e esposa, a ora embargante, declaram, na " qualidade de fiadores e avalistas nos empréstimos 90/163 e 92/169, objecto das execuções ordinárias em curso, respectivamente 26/93 do Tribunal Judicial do Sabugal e 157/93 do 2º Juízo do Tribunal da comarca da Covilhã, referentes a empréstimos concedidos pela Empresa-B , também conhecida por ....,CRL, à firma Empresa-C, que renunciam aos direitos decorrentes dos artigos 63º e 64º do CPEREF e assim mesmo que a Caixa venha a votar favoravelmente a medida proposta no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, sob o nº 157/95 do 2º Juízo, em que é requerente Empresa-C, e se manterão inteiramente responsáveis pelo pagamento das responsabilidades conforme acordo celebrado em 10 de Janeiro de 1995 " (cfr. certidão referida, a fls.125 ). Observada agora a lógica do silogismo judiciário, na 1ª instância discorreu-se, mais abreviando extensos, assim : Conforme art.45º, nº1º, CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa - idem, nº2º. Nos termos do art.46º CPC, constituem título executivo, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do art.805º, ou ainda, os documentos a que por disposição especial, seja atribuída força executiva. O art.33º da Lei 24/91 ( de 11/1 ) dispõe, por sua vez, que para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente, desde que assinados por aquele contra quem a acção é proposta, nos termos do CPC. Nos termos do artigo 51º CPC, nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário, nos termos da lei notarial, neste caso previstos nos arts.154º e 155º C Not. e que foram respeitados na íntegra, não se exigindo, actualmente, a aposição da impressão digital do rogante. Isto posto : A embargante impugnou a subscrição do primeiro dos documentos referidos, por tal não saber fazer. Necessariamente levada essa questão à base instrutória, era à parte que apresentou esse documento (4) que, consoante art.342º ( nº1º) C.Civ., incumbia a prova da subscrição que alegara. Não tendo logrado satisfazer esse ónus, conforme resposta negativa ao item 2º da base instrutória, esse documento falece, enquanto título executivo, no que respeita à alegada subscrição por parte da embargante. Quanto ao segundo dos documentos em referência, mostra-se provado que a embargante subscreveu, por meio de rogo, documento em que declara que se mantém inteiramente responsável pelo pagamento das responsabilidades resultantes do falado acordo anterior - que se não provou que tivesse subscrito. Na declaração subscrita a rogo, a embargante não assumiu qualquer obrigação, limitando-se a remeter para documento anterior que não se provou que estivesse assinado por ela ( pág.3 da sentença, a fls.67 dos autos, penúltimo par.). Nessa declaração, não constituiu, nem reconheceu qualquer obrigação pecuniária, de montante determinado ou determinável através de liquidação ( ibidem ). Não consta dessa declaração nenhum elemento de facto, contextual ou circunstancial, que permita determinar qual o alcance, o limite e o objecto da sua responsabilidade sem a ajuda, o auxílio, ou recurso à declaração que não se provou que tenha subscrito. Como assim, presente a razão de ser da atribuição de força de título executivo aos documentos particulares, como é o caso, a declaração a fls.15 dos autos principais não constitui título bastante, com dignidade, com força, de título executivo. Isso não implica a ilegitimidade da executada, como ela própria pretende (5), mas sim a falta da causa de pedir em que se estrutura a pretensão da exequente. Em suma : não provada a subscrição do acordo de 10/1/95, julgou-se que a declaração de 9/5/96 não constitui título executivo por não haver nela o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável através de liquidação sem recurso ao predito documento anterior, que não se provou que a embargante tivesse efectivamente subscrito. A Relação principiou por notar que a declaração aludida ( de 9/5/96 ) preenche os requisitos do art.51º CPC, pois se mostra assinada a rogo da embargante, com reconhecimento notarial, de que consta : " ( ... ) a rogo de AA, minha conhecida e presente a este acto, a qual confirma o rogo por não saber escrever ", e que não foi arguida a falsidade desse documento, nos termos do art.546º, nº1º, CPC : não podendo, por conseguinte, deixar de considerar-se a embargante vinculada por essa declaração nos precisos termos em que, mediante rogo, a subscreveu. Em causa saber se uma tal declaração constitui, ou não, título suficiente para servir de base à execução embargada, julgou-se no acórdão ora em análise, - contrariando por esse modo o entendido na instância então recorrida -, não ser para tanto necessário que a embargante estivesse vinculada ao acordo anterior, estabelecido em 10/1/95. Tal assim visto resultar claro do teor da declaração de 9/5/96 que, mesmo não tendo assinado o acordo de 10/1/95, a embargante se vinculou, por essa declaração, às obrigações dele emergentes, isto é, expressamente, ao pagamento das responsabilidades dele resultantes Salientou-se, em suma, que esses documentos - declaração e acordo que a precedeu e a que expressamente alude - se apresentam " em clara relação de complementaridade " ( parênteses no início de IV do acórdão sob revista, na respectiva pág.3 a fls.135 ) e " têm que ser vistos integradamente " - isto é, atendendo a que " ( ... ) nos termos em que está redigida, a declaração de 9/5/ 96, subscrita a rogo pela embargante, incorpora em si mesma o acordo de 10/1/95, que dela passa a fazer parte integrante "( idem, pág.4, 2º e 5º par., parte final. a fls.136 dos autos ). Concluiu-se, então, desta maneira : " Contrariamente ao decidido ( na 1ª instância ), o limite, alcance e objecto da responsabilidade da embargante encontra-se precisamente determinado pelo teor do acordo ( , ) já que, mesmo que se admita que não tenha sido assinado por ela, se vinculou ao mesmo ao subscrever a declaração que para ele remete (... ) ". Isto assim, diga-se agora, sem que nada - que se diga ou saiba - efectivamente exija a reprodução integral pretendida na alegação da ora recorrente. Raro andando o direito longe do denominado senso comum, soma-se, no acórdão em recurso, observação de índole prática de modo nenhum despicienda. Esta, que se transcreve, ainda : Deve referir-se, aliás, que, como é normal na prática bancária, o acordo se encontra subscrito pelos responsáveis individuais e respectivos cônjuges ( que igualmente se responsabilizam ) ( , ) sendo de estranhar que a exequente-embargada, enquanto instituição bancária, abdicasse da responsabilização do cônjuge do subscritor ( fiador e avalista ) BB ( a aqui embargante ) apenas pelo, aparente, argumento de ela não saber escrever ". Da resposta negativa ao quesito 2º, em que se perguntava se era da embargante a - trémula, insegura - assinatura constante do documento de fls.10 a 14 do processo de execução ( v. fls.121 ss deste apenso) resulta apenas, conforme jurisprudência corrente, que tudo se passe como se esse facto não tivesse sequer sido articulado - de modo nenhum em vista dela se podendo dar por adquirido o facto contrário do efectivamente quesitado (6). Quer isto dizer que não se provou que a ora recorrente tenha efectivamente feito a assinatura que figura nesse documento como sendo a sua - mas também que não se mostra feita prova do contrário, isto é, de que, apesar de analfabeta, não foi ela que a apôs ( ou, por assim dizer, desenhou ) nesse documento. Destarte revisitados os autos, o observado pela Relação deixa clara a insubsistência do discurso da instância então recorrida : contra o que insiste ainda em sustentar, ao subscrever, mediante rogo, a declaração de 9/5/96, a ora recorrente assumiu, sem margem para tergiversação, as obrigações decorrentes do acordo de 10/1/95. Justifica quanto exposto a decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente ( sem prejuízo, sempre, do benefício que se lhe atribuiu nesse âmbito ). Lisboa, 6 de Abril de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------- (1) Queria-se assim dizer que em relação à embargante. (2) Um tanto repetitivas a 3º, 4ª e 5 ª, e inúteis a 6ª e 7ª, pois não passam da reprodução de disposições legais. (3) Faz-se agora a discriminação, isto é, a indicação em separado, da matéria de facto provada e da sua apreciação de direito imposta pelo art.653º, nº2º, CPC, que, uma e outra, descuraram ( cfr. também art.713º, nº2º, CPC ), referindo o relevante dos documentos em que aquela assenta já só de envolta com essa apreciação. Sobre a reprodução de documentos no elenco dos factos provados, v., v.g., Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2. Na jurisprudência, v., v.g., Acs.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264, de 18/1/96, BMJ 453/444 ( v.453 ), e de 22/4/97, CJSTJ, V, 2º, 60, de par, enfim, com os mais referidos em ARP de 11/11/99, CJ, XXIV, 5º, 188, nota 1. (4) E não à parte contra a qual o documento foi apresentado, como por lapso manifesto se escreveu nessa sentença. (5) Estar-se-ia, de facto, em supor conhecido o disposto no art.55º, nº1º, CPC. (6) V., a título de exemplo, os citados em ARP de 16/ 6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2. |