Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083673
Nº Convencional: JSTJ00019536
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
MÚTUO
DATIO PRO SOLVENDO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199306170836732
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4161
Data: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de desconto bancário é um misto de mútuo (comercial) e de acção pro solvendo, no pressuposto de que o descontador fica investido na titularidade de um crédito do descontário sobre terceiro reembolsável no seu vencimento, sem prejuizo da subsistência da responsabilidade do próprio descontário pelo respectivo pagamento.
II - Efectuado o desconto bancário, o credor fica com dois créditos - um proveniente da subscrição da letra ou livrança e outro resultante do contrato de desconto.
III - Para accionar o devedor o credor tem de optar por uma das duas relações jurídicas - a proveniente da relação cambiária ou a da obrigação subjacente.
IV - Se a causa de pedir residir na relação subjacente, o prazo da prescrição é o prazo geral de 20 anos e não o da relação cambiária.