Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001679 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO PRIVILEGIADO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA EMOÇÃO VIOLENTA PROPORCIONALIDADE NEXO DE CAUSALIDADE REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198606180383563 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Codigo Penal de 1982 encerra uma terminante opção normativa, ao erigir em padrão decisivo da distinção, nos artigos 14, n. 3, e 15, alinea b), o criterio da conformação ou não conformação do agente com o resultado tipico por aquele previsto como possivel. II - Para se considerar existente essa conformação, torna-se necessario que, para alem da previsão do resultado como possivel, o agente tome a serio a possibilidade de violação dos bens juridicos respectivos e, não obstante isso, se decida pela execução do facto. III - Provando-se que o reu representou a morte da vitima como consequencia possivel dos disparos que fez, e mesmo assim disparou, conformando-se com o resultado representado e a que se mostrou indiferente, não pode duvidar-se de que o reu agiu com dolo eventual e não apenas com negligencia. IV - Para a subsunção da conduta do agente a previsão do artigo 133 do Codigo Penal, não basta que se verifique um estado de emoção violenta, sendo necessario que este seja compreensivel, isto e, que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto da vitima e o facto ilicito do agente, ou seja: a reacção tem de ser proporcionada ao facto injusto, sendo que, no caso de grave desproporção, deixa de haver nexo causal. V - Embora o reu tenha agido sob intensa emoção e desnorte, ja que pensava que a vitima pretendia apoderar-se de um dos seus veiculos, não se tendo, todavia, provado que tivesse tocado sequer em qualquer deles, impõe-se concluir que a emoção e desnorte do reu estão longe de ser compreensiveis, mesmo admitindo que a intenção da vitima era apoderar-se de um dos veiculos. Face a tão grande desproporção entre a reacção do reu e o facto injusto da vitima, fica excluida a possibilidade de enquadrar a conduta do reu na previsão do artigo 133, integrando antes o crime de homicidio previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal. VI - Se as atenuantes provadas, maxime o estado emocional do reu, diminuem acentuadamente a culpa deste, justifica-se a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. VII - A proibição do reformatio in pejus não impede que, em recurso interposto somente pelo reu, o Supremo Tribunal de Justiça aumente o montante da indemnização arbitrada nas instancias. | ||