Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045956
Nº Convencional: JSTJ00022116
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE VINHO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199402170459563
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 17/93
Data: 06/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora tenham decorrido 4 anos sobre a data da infracção, a pena não é, por isso, especialmente atenuável, se a demora do julgamento resultou de exames laboratoriais e de diligências requeridas pelo próprio arguido.
II - O artigo 14 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho abarca expresamente a prisão alternativa da multa.