Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2668
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: SJ200210290026681
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12909/01
Data: 02/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
I - A pessoa obrigada a prestar contas não pode, sob pena de incumprimento, remeter a parte probatória da prestação de contas para os dossiers a cargo do contabilista - art.º 762, n.º 1, e 788 e ss. do CC-.

II - Comprovando-se nas instâncias que a requerente da prestação de contas conhecia a documentação comprovativa das receitas e despesas da administração das herdades de que era comproprietária juntamente com
a requerida, que administrou as mesmas a partir de certa data, mas mesmo assim propôs a presente acção de prestação de contas, não há lugar à condenação da requerida na prestação das mesmas.

V.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:


- AA, solteira, técnica adjunta, residente na Rua Jorge Ferreira de Vasconcelos, nº ...,..., Lisboa, veio, nos termos dos art.s 2014º e seguintes do C.P.Civil, instaurar contra:
- BB, casada, empresária em nome individual, residente na Rua Jorge Álvares, nº ..., ...., Lisboa,
- acção especial de prestação de contas, requerendo que seja ordenada a citação da requerida para, no prazo legal, apresentar contas integrais da administração das propriedades agrícolas, denominadas Herdade de ..., sita na freguesia de Couço, concelho de Coruche e Herdade de ..., sita na freguesia e concelho de Mora, porquanto,
- sendo a requerente, requerida e outros comproprietárias das referidas propriedades;
- vindo a requerida a administrar tais propriedades desde o ano de 1995 até à data da propositura da acção;
- a mesma requerida não prestou contas da administração à autora requerente, relativamente a tal período, ignorando os pedidos que lhe foram feitos para o efeito.
Citada para contestar a requerida fê-lo, por excepção, arguindo a sua ilegitimidade para a acção, pois está desacompanhada da irmã CC, que também vem administrando as referidas propriedades e, por impugnação, alegando que já prestou, espontaneamente e desde logo, as contas da administração das herdades logo, as contas da administração das herdades em causa, pelo que não tem a obrigação de prestar as ora peticionadas.
Termina requerendo ou a sua absolvição da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, ou a improcedência da acção por as contas já terem sido prestadas.
A requerente à cautela veio requerer a intervenção provocada de CC para sanar possível excepção de ilegitimidade arguida pela requerida e pugna novamente pela condenação desta em apresentar as contas em devida forma, reafirmando a sua posição inicial face à argumentação expressa na contestação a este respeito.
Admitida a intervenção provocada CC veio contestar, referindo desde logo que nada tem a ver com a matéria dos autos, pois não exerceu a administração dos prédios no período que decorreu a partir de 1995.
Requer que seja declarado e reconhecido que não tem o dever de prestar as contas solicitadas.
Em despacho fundamentado o Sr. Juiz “ a quo” convidou a autora a suprir a excepção de ilegitimidade passiva, requerendo a intervenção principal provocada dos demais consortes, com vista a assegurar a sua própria legitimidade.
Citados para contestar os chamados nada disseram.
De seguida, procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com dispensa de realização de audiência preliminar.
Tal despacho, suprida que foi a ilegitimidade passiva, foi meramente tabelar.
De seguida, foram organizados os factos considerados assentes e, depois, a base instrutória.
Instruída a acção, teve lugar o julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi elaborado despacho, no qual o Sr. Juiz “a quo” respondeu à matéria de facto controvertida.
Foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar procedente a pretensão da autora, ficando a ré obrigada a prestar contas.
Rectificados que foram dois erros manifestos da sentença, a requerida inconformada veio apelar da mesma.
Produzidas as alegações, no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão no qual se decidiu, por unanimidade, revogar a sentença, julgando-se as contas prestadas.
Inconformada a requerente recorreu de revista para o Supremo tribunal de Justiça.
Admitido o recurso a recorrente apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões:
1.ª) O administrador de bens ou interesses total ou parcialmente alheios está, em regra, obrigado a prestar contas da sua administração;
2.ª) As contas devem ser apresentadas na forma de conta-corrente, que permita apurar o respectivo saldo, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, devendo igualmente ser instruídas com os documentos justificativos;
3.ª) Estes requisitos são estabelecidos no interesse do titular do direito a receber ou exigir contas facilitando-lhe a tarefa de apreciação ou a aprovação das contas;
4.ª) Se não forem observados, há incumprimento ou cumprimento da correspondente obrigação;
5.ª) A obrigação de prestar contas não se extingue com a sua apresentação, mas apenas com a sua aprovação;
6.ª) A prestação de contas- seja espontânea ou provocada – pode ser feita extrajudicialmente ou judicialmente;
7.ª) A prestação judicial é possível tanto quanto falta, em absoluto, a apresentação de contas, como quando as contas apresentadas extra-judicialmente não foram aprovadas;
8.ª) Cabia à recorrida alegar e provar, não só que apresentou extrajudicialmente as contas, mas que estas foram aprovadas.
9.ª) A aprovação das contas ainda não foi efectivada extrajudicialmente, porquanto a ora recorrente não deu a respectiva concordância às contas apresentadas;
10ª) Sem aprovação, não está extinta a obrigação da recorrida de prestar contas da sua administração, não fazendo também sentido considerar-se que houve aprovação sujeita a condição;
11.ª) Não agiu a autora e ora recorrente contrariamente às regras de boa-fé, porquanto se limitou a recolher ao Tribunal, como é seu direito, provar que as contas, que jamais tinha aprovado, fossem judicialmente prestadas.
12.ª) E pode mesmo considerar-se que a ré e ora recorrida é que não agiu com boa-fé, ao não facultar cópia dos documentos requeridos pela autora e ora recorrente, documentos esses que eram bem poucos e cuja cópia a recorrente sempre teria direito por força do estatuído no art. 575º do Código Civil;
13.ª) Acresce que a recorrida nunca cumpriu a forma legalmente prevista para a apresentação das contas;
14.ª) Era igualmente sua obrigação entregar os documentos justificativos das contas apresentadas;
15.ª) Mesmo que a ré tivesse oferecido as contas extrajudicialmente, continuariam as mesmas a ser exigíveis em juízo, se quem tem direito de as receber ou exigir não as tiver aprovado;
16ª) Se, como alegou a ora recorrida, as contas da sua administração já foram apresentadas, em forma de conta-corrente, não representará qualquer dificuldade para a recorrida o cumprimento da decisão contida na sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância;
17.ª) A autora tem direito a apreciar e, eventualmente, contestar as referidas contas e a receber o saldo que lhe couber;
18.ª) Para tanto, é necessário que a recorrente preste contas na forma prescrita pela lei; 19.ª) Deste modo, a decisão correcta é a do Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1.ª Instância e não a do Tribunal da Relação de Lisboa que não pode manter-se.
Termina requerendo que seja revogado integralmente o acórdão recorrido.
Para apoiar a sua pretensão a recorrente juntou parecer do Sr. Doutor DD.
A recorrida, por seu lado, apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção “ in totum” da decisão recorrida.

Colhidos os vistos cabe decidir.
Nas instâncias foram dados como provados, sem impugnação para este Supremo Tribunal, os seguintes factos:
1.º) A autora, a ré e os demais intervenientes são titulares em comum e nas fracções descritas nos títulos de registo e caderneta predial rústica (fls. 5-19) do prédio designado .... sito na freguesia de Couço (nº 20 /39184 da Conservatória de Coruche) e do prédio designado Herdade ...., na freguesia de Mora;
2.º) Por carta datada de 12-12-96 enviada pela autora à ré, enquanto representante da sociedade irregular que explora as propriedades Monte ..., aquela solicita que lhe sejam enviados até 15-2-97, as folhas de receitas e despesas desde Outubro de 95 até essa data, assim como as cópias dos extractos relativos às contas bancárias por onde passavam receitas e despesas, desde Janeiro de 1993, inclusive os subsídios recebidos de girassol e do milho ( fl.71).
3.º) Em 24-2-97 a ré enviou à autora o documento a que alude a cópia de fls. 31-60; ao mesmo tempo que a informou que os respectivos documentos de caixa se encontravam nos respectivos arquivos.
4.º) Documentos arrumados em pastas ou dossiers que eram organizados e estão confiados a EE, contabilista, residente na Rua do Lagar, Cabeção.
5.º) Em 31-3-97 a autora enviou à ré a missiva de fl. 20, solicitando-lhe que por aquela lhe fossem enviadas cópias dos extractos bancários relativos às contas por onde passaram as receitas, incluindo subsídios e as despesas de exploração das herdades de Monte ... e Monte ....
6.º) Na mesma carta a autora solicitou à ré, sob pena de as contas não poderem ser consideradas como prestadas, que esta lhe enviasse cópias dos documentos de suporte das mesmas despesas e das receitas, incluindo subsídios, até à data de 15-4-97.
7.º) A ré BB vem administrando os prédios descritos em a).
8.º) Isto desde 1995 até à data da interposição da acção, com a aquiescência da autora e dos demais intervenientes.
9.º) A autora insistiu com a ré para que esta lhe prestasse contas da administração dessas propriedades.
10.º) CC também administrou os prédios indicados em a).
11.º) Isto com o conhecimento e aquiescência da autora e dos demais intervenientes:
12.º) A autora lida de modo habitual com o contabilista indicado em d).
13.º) O qual tem instruções da ré para facultar à autora todos os documentos de suporte de despesas e receitas constantes das contas correntes efectuadas.
14.º) Cuja situação é do conhecimento da autora.
15.º) Em casa da mãe da autora e da ré, na Avenida da República, são patenteados, com considerada frequência, os extractos das contas correntes da designada administração.
16.º) Designadamente os respeitantes aos anos de 1995 e 1996.
17.º) Sendo aí deixada uma fotocópia para cada um dos comproprietários das herdades.
18.º) Os quais as têm recolhido e analisado.
19.º) A autora sabia que inexistia qualquer conta bancária que servisse exclusivamente os serviços da administração das herdades.
20.º) Isto em data anterior às cartas descritas em b) e e).
21.º) O referido EE é contabilista da administração das herdades.
22.º) A partir de Outubro de 95 a ré assumiu sozinha a administração dos dois prédios.
23.º) A BB procedeu à abertura de contas bancárias.

Do direito aplicável:
É objecto desta revista a verificação se a requerida prestou ou não as contas da administração das herdades, de que a requerente, requerida e os outros intervenientes são consortes.
É de notar que os consortes, para a administração das herdades se constituíram em sociedade irregular e que a recorrente não aprovou extra-judicialmente as contas prestadas pela requerida.
Ultrapassada que foi a questão da legitimidade da requerente para a propositura da acção, interessa saber se a requerida prestou as contas, em forma de conta corrente, nos termos do disposto no art. 1014º do C.P.Civil.
Neste preceito legal diz-se que: “ A acção de prestação de contas …tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Assim, a requerida ao prestar as contas tinha de, em conta corrente, apresentar as receitas e despesas da administração, comprovadas documentalmente, para se apurar o saldo respectivo.
Constata-se dos factos provados, que a requerida não prestou as contas, na forma legal.
Não provou documentalmente receitas e despesas, remetendo tal prova para os dossiers a cargo do contabilista.
Deste modo, impossibilitou a determinação de qualquer saldo.
É evidente, que o contabilista da administração das herdades, é a pessoa indicada para efectuar a conta-corrente da prestação de contas, mas cabe ao administrador apresentá-las, quando pedidas, na forma legal.
Não pode é, sob pena de incumprimento culposo, remeter a parte probatória de prestação de contas para os dossiers a cargo do contabilista – art.s 762º nº 1 e 788º e seguintes do C.Civil.
Se assim é, é de concluir que a requerida não prestou as contas de administração das herdades, dos anos de 1995 e seguintes, nos termos do disposto no art. 1014º do C.Civil.
É de seguir, pois, a sentença do Tribunal de Primeira Instância.
Mas, se sob o ponto de vista formal esta decisão é inquestionável, a conduta da requerente ao propor esta acção merece alguma censura sob o ponto de vista ético.

Está provado:
- que a requerente lidava de modo habitual com o contabilista da administração;
- o qual tinha instruções da requerida para facultar à requerente todos os documentos de suporte de despesas e receitas constantes das contas correntes efectuadas;
- cuja situação é do conhecimento da requerente;
- Em casa da mãe da requerente e da requerida, na Avenida da República, são patenteadas, com considerada frequência, os extractos das contas correntes da designada administração;
- Designadamente os respeitantes aos anos de 1995 e 1996;
- Sendo aí deixada uma fotocópia para cada um dos comproprietários das herdades;
- os quais as têm recolhido e analisado.
Face à factualidade provada é visível que a requerente conhecia a documentação comprovativa das receitas e despesas da administração das herdades, mas mesmo assim propôs a presente acção de prestação de contas.
A questão, talvez única nesta prestação de contas, tem a ver com os extractos relativos às contas bancárias, por onde passaram as receitas e despesas, desde Janeiro de 1993, inclusive os subsídios do girassol e do milho, sabendo-se que inexistia qualquer conta bancária que servisse exclusivamente os serviços da administração das herdades e que a requerida procedeu à abertura de contas bancárias.
Será que tais extractos das contas bancárias estão na posse do contabilista e este as forneceu à requerida?
Este parece ser o ponto fulcral da questão e que permite considerar que a requerente ao propor esta acção de prestação de contas, se colocou no limiar do abuso de direito – art. 334ºdo C.Civil – pois, embora a lei lho permita formalmente – art. 1014º do C.P.Civil, o fez nos limites da boa-fé.
É, pois, de conceder a revista, ainda que se tenham feito as anteriores considerações pouco abonatórias para a requerente vencedora.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, confirmando-se a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela requerida.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002

Barros Caldeira (Relator)
Faria Antunes
Lopes Pinto