Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120015977 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2367/02 | ||
| Data: | 11/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO – 1.º AA e marido; BB e mulher; CC e marido; DD e mulher; EE e mulher; FF e mulher; GG e mulher; HH e II e mulher, com base em acidente de viação que imputam a culpa exclusiva da condutora de viatura nela segurada, propuseram acção ordinária contra “ Empresa-A Companhia de Seguros, S.A.” pedindo a condenação desta no pagamento àqueles da indemnização de 18.000.000$00 ( 2.000.000$00 para cada um dos autores) por danos não patrimoniais e de 335.416$00 por danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação. 2.º Intervieram na acção o Centro Hospitalar de Coimbra e o Centro Regional de Segurança Social de Leiria para peticionarem o pagamento dos serviços médicos prestados à vítima ( 402.820$00) e o reembolso do subsídio de funeral (26.670$00), respectivamente. 3.º Na contestação a ré imputa o acidente a culpa exclusiva da vítima, declinando por isso, qualquer responsabilidade. 4.º Na sentença e com base na responsabilidade pelo risco totalmente atribuída ao veículo segurado, rateando o limite máximo fixado no art. 508º, nº 1 do C.Civ.; com referência ao art. 20º, nº 1, da Lei nº 38/87 de 23/12 foi a ré condenada no pagamento da indemnização de: - 19 491, 03 euros a favor dos autores; - 430, 93 euros a favor do Centro Hospitalar; - 27,93 euros a favor do C.R.S.S. 5.º Inconformada apelou a ré, tendo a Relação, na procedência parcial do recurso, reduzido a indemnização a suportar pela mesma para as quantias de € 9.745,50 para os autores, € 13,97 para o S.R.S.S. e € 215,48 para o C.H.C. 6.º Discordando deste aresto pediram os autores revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES: a) A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não incluída ( neste sentido, os acórdãos do S.T.J. de 02/06/76, B.M.J.258º, 149; de 18/12/74, B.M.J.242º, 195; de 21/07/ 72, B.M.J., 219, 158, de 16/10/59, B.M.J. 90, 560 e de 14/01/58, B.M.J. 73º, 603). b) O acórdão aqui em revista conheceu de matéria não incluídas nas conclusões das alegações de recurso apresentados pela apelante; c) Optando pela aplicação do art. 506º do Cód. Civ. quando nas conclusões da apelante não foi feita qualquer referência relativa a essa norma jurídica, quer a título de norma jurídica violada, quer a título de erro na determinação da norma aplicável e nem no sentido em que deveria ter sido interpretada. d) Assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 684º, e 690º do C.P.Civ; e) A sentença proferida em 1.ª instância condenou a ré, nos termos do art. 503º, nº 1 do Cód. Civ; com base na responsabilidade pelo risco, a qual recai sobre quem tem a direcção efectiva do veículo automóvel, aplicando, por essa razão, o tecto estabelecido no art. 508º do Cód. Civ. quanto aos limites da indemnização. f) A aplicação do art. 503º do Cód. Civ, não é precludida pelo disposto no art. 647º-B do C.P.Civ. g) Atendendo ao Assento do S.T.J. de 26/01/94, in D.R. I série, de 19/03/94 e a que a responsabilidade do acidente não é imputável à vítima ou a terceiro, ou ainda que resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo QL ( cfr. 505º do Cód. Civ.) impende sobre o proprietário do veículo a obrigação de indemnizar os danos provenientes do acidente que, por força do contrato de seguro, se transfere para a ré, recorrida, Empresa-A. h) Assim, o “quantum indemnizatório fixado em 1.ª instância ( cfr.art. 508º do Cód. Civ. ) é o adequado. 7.º Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 8.º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO – A) DE FACTO Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto ( no que aqui importa) : 1 – No dia 10/09/95, cerca das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação na E.N. 109 no lugar de Ponte da Pedra, em Leiria, no qual intervieram o veículo automóvel de matrícula QL, propriedade de JJ e conduzido por KK e o ciclomotor de matrícula LRA tripulado pelo seu proprietário, LL. 2 – O QL circulava no sentido Leiria-Figueira da Foz e no local do acidente a E.N. é entroncada do lado esquerdo, considerando esse sentido de marcha, pela Rua de S.Miguel; 3 – O embate entre a viatura e o velocípede ocorreu na meia faixa direita de rodagem, considerando ainda o tal sentido e cerca de 30 cm do eixo da via. 4 – No local do acidente a faixa de rodagem da E.N.- 109 encontrava-se dividida por uma linha longitudinal contínua, separando as hemi - faixas reservadas a cada um dos sentidos de trânsito linha interrompida na zona de intersecção com as Ruas de S.Miguel e das Amoreiras; 5 – Na ocasião fazia bom tempo; 6 – O proprietário da viatura QL havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que aquele veículo interviesse, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 90/53361; 7 – LL faleceu em 25/09/95 no estado de viúvo de MM; 8 – O C.R.S.S. abonou a EE a quantia de 26.670$00 a título de subsídio de funeral referente ao LL beneficiário nº 017114055; 9 – Correram termos no 1.º Juízo Criminal de Leiria uns autos de processo comum singular, nº 77/98, que o Digno Agente do M.º P.º moveu a KK, imputando-lhe a prática do crime de homicídio negligente pela morte do LL, tendo sido proferida sentença transitada, que julgou improcedente a acusação e absolveu a arguida. 10 – No local do acidente a faixa de rodagem da EN- 109 apresenta uma largura de 6,50 m , sendo avistada em toda a sua largura numa extensão superior a 50 m. 11 – Após o embate o ciclomotor ficou imobilizado a 6,90 m do local onde ocorreu o mesmo. 12 – No local, a faixa de rodagem é marginada de ambos os lados, por casas de habitação e estabelecimentos comerciais. 13 – Atento o sentido de marcha do QL e antes do local do embate encontravam-se implantados sucessivamente os sinais indicativos de passagem estreita, localidade de Ponte da Pedra, proibição de circular a velocidade superior a 50 Km/h, sinal de pré-sinalização de direcção para os Barreiros (à esquerda), Figueira da Foz ( em frente) e Chãs e Milagres ( à direita); 14 – Após o que sucediam bandas sonoras, sinal avisador de travessia de peões, a passadeira de peões, paragem de autocarro e sinal de pré-sinalização de direcção para os Barreiros; 15 – Atento o sentido de marcha Leiria- Figueira da Foz, a E.N. 109 desenha-se em recta. 16 – O veículo QL e o ciclomotor embateram um no outro ao Km 164,2 da EN – 109; 17 – Em consequência do embate o LL foi projectado contra o solo, tendo sofrido traumatismo craniano encefálico, com infiltração sanguínea do couro cabeludo na região parieto temporal, fracturas do occipital e do rochedo e hemorragia cerebral meníngea e cerebelosa generalizada. 18 – A morte do LL sobreveio em consequência dos ferimentos descritos; 19 – O LL deu entrada no CHC em 19/09/95 e ali permaneceu até dia 25/09/95. 20 – Durante o período de internamento permaneceu em estado de coma. 21 – O LL veio a ser transferido do CHC para o Hospital de Santo André, em Leiria. 22 – O CHC debitou pela assistência prestada ao LL a quantia de 402 820$00; 23 – O HDL debitou pela assistência prestada ao mesmo a quantia de 49. 130$00; 24 – Os autores mantinham com o LL uma boa relação; 25 – Na sequência da morte do pai os autores sofreram um grande desgosto; 26 – Durante o período de internamento hospitalar do LL, os autores deslocaram-se ao C.H.C. a fim de se inteirarem do seu estado de saúde. 27 – Acompanharam com ansiedade e mágoa o evoluir da situação clínica; 28 – Na sequência do embate o velocípede com motor LRA sofreu estragos diversos, designadamente ao nível do quadro, espelho, punho e acelerador, selim, amortecedor, guarda-lamas, guiador e embraiagem e o custo da reparação dos estragos ascende a 90.786$00; 29 – Na realização do funeral do LL, os autores despenderam 195.500$00. B) DE DIREITO 1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações vemos que são suscitadas pelos autores as questões de saber: a) Se o acórdão recorrido é nulo por ter conhecido da questão relativa à imputação do risco não colocada nas conclusões da apelação da ré; b) Se a responsabilidade pelo risco do acidente deve ser totalmente atribuída ao veículo segurado na ré. 2.º Apreciemos a primeira questão: Dispõe o art. 684º do C.P.Civ. que “nas conclusões da alegação , pode o recorrente restringir, expressa ou tacticamente, o objecto inicial do recurso”. Refere também o art. 690º, nº 1 desse diploma que “ o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Resulta claramente destas normas, como é, aliás, entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme, que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente pelo que não pode o tribunal “ ad quem” conhecer de questões naquelas não incluídas. cfr; entre outros, Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civ. Anot. V, p. 308 a 310 e Calvão da Silva, Col. Jur. 1995, I, p. 7 a 14 e Ac. S.T.J. de 12/12/95 B.M.J. 452º, 385. Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sua sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente têm de se considerar definitivamente decididas, não podendo delas conhecer-se em recurso. Daí que o tribunal de recurso apreciar questões que não se mostrem versadas nas conclusões a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso, a decisão respectiva incorre na nulidade por pronúncia indevida ( ou excessiva), prevista no art. 668º, nº 1, al d) – 2.ª parte – do C.P.Civ; aplicável por força do art. 716º, nº 1 do mesmo código. 3.º Vejamos: Na sentença proferida na 1ª instância, de fls. 194 a 208, só a ré "Empresa-A" recorreu. Nas conclusões das alegações apresentadas a fls. 242 a 243, a apelante invoca apenas a questão atinente à responsabilidade da condutora do veículo segurado pelos danos causados no acidente, que considera estar excluída por efeito do art. 674º-B do C.P.Civ. em consequência da sua absolvição no processo-crime. Depois de no acórdão recorrido se justificar a improcedência dessa questão por a condenação baseada no art. 503º, nº 1 do Cód. Civ. não colidir com a presunção, ilidível, estabelecida naquele preceito, passou-se à apreciação da questão não suscitada, nas conclusões como se reconhece a fls. 265) da imputação do risco, decidindo-se no acórdão recorrido que devia a responsabilidade a esse título ser atribuída não por inteiro ao veículo automóvel, como se julgou na 1.ª instância, mas repartir-se em partes iguais para cada um dos veículos, razão pela qual as quantias indemnizatórias arbitradas na sentença foram reduzidas a metade. Uma vez que esta questão não era de conhecimento oficioso (por virtude de a matéria em causa estar na disponibilidade das partes) sendo que, nem sequer a matéria de facto apurada permitiria a formulação de juízo seguro sobre a repartição do concreto risco de cada um dos veículos para os danos, estava a Relação impedida de conhecer de tal questão, razão pela qual infringir o disposto no apontado art. 668º, nº 1, al d) – 2.ª parte-. Assim, é de julgar procedente a nulidade cometida aí prevista e ao abrigo do postulado no art. 731º, nº 1 do C.P.Civ se supre a mesma para que o que se declarará revogado o acórdão recorrido na parte em que apreciou e decidiu a questão relativa à distribuição por igual, da responsabilidade pelo risco. 4.º Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento da segunda questão posta pelos autores recorrentes quanto à atribuição total da responsabilidade pelo risco, atento o art. 660º, nº 2 do C.P.Civ. III – DECISÃO – Nestes termos acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se o decidido na 1.ª instância. Custas, na Relação e no Supremo pela ora recorrida. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Ferreira de Sousa Quirino Soares Neves Ribeiro |