Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P936
Nº Convencional: JSTJ00032744
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
VÍCIOS DA SENTENÇA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CONFISSÃO
ATENUANTES
DISPENSA DE PENA
RECEPTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701150009363
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 757/94
Data: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR INT PUBL - DIR HOMEM.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6 N1.
PT INT DIR CIV POL ART14 N5.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os artigos 410, 432, alínea c), e 433, do CPP, não são inconstitucionais, designadamente por não violarem o artigo 32, n. 1, da CRP, o n. 5 do artigo 14 do Pacto Internacional Sobre Direitos Cívicos e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - A confissão dos factos, ainda que relevante, não justifica, por si só, a atenuação ou dispensa de pena a que alude o artigo 31, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III - Tendo a arguida em sua posse determinadas quantias em dinheiro que sabia provenientes do tráfico de estupefacientes, fica a mesma incursa na previsão do artigo 23, n. 1, alínea c) daquele diploma.