Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076257
Nº Convencional: JSTJ00028738
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: FORMA DO CONTRATO
ESCRITURA PÚBLICA
ANATOCISMO
CHAMAMENTO À AUTORIA
MÚTUO
Nº do Documento: SJ198903160762572
Data do Acordão: 03/16/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na disciplina do crédito agrícola de emergência, tendo a Ré, com intervenção do I.G.E.F. (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária), emprestado ao Autor determinado montante a título de mútuo e pretendendo este que o respectivo contrato seja declarado nulo por falta de forma legal (escritura pública), a conexão existente, entre as duas relações jurídicas, permite à Ré responsabilizar o I.G.E.F, pelos prejuízos que possa vir a sofrer com a perda da demanda, justificando-se assim o chamamento deste à autoria.
II - As características próprias do crédito agrícola de emergência não se coadunam com a exigência de escritura pública para a sua concessão e antes impõem a desnecessidade de tal escritura.
III - Estando-se perante um crédito bancário concedido a um produtor agrícola através da Ré como intermediária, em relação a tal crédito é admissível o anatocismo por se tratar de concessão de crédito por instituição de crédito (artigo 5 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção anterior ao Decreto-Lei 204/87, de 16 de Maio).