Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028738 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PÚBLICA ANATOCISMO CHAMAMENTO À AUTORIA MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903160762572 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na disciplina do crédito agrícola de emergência, tendo a Ré, com intervenção do I.G.E.F. (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária), emprestado ao Autor determinado montante a título de mútuo e pretendendo este que o respectivo contrato seja declarado nulo por falta de forma legal (escritura pública), a conexão existente, entre as duas relações jurídicas, permite à Ré responsabilizar o I.G.E.F, pelos prejuízos que possa vir a sofrer com a perda da demanda, justificando-se assim o chamamento deste à autoria. II - As características próprias do crédito agrícola de emergência não se coadunam com a exigência de escritura pública para a sua concessão e antes impõem a desnecessidade de tal escritura. III - Estando-se perante um crédito bancário concedido a um produtor agrícola através da Ré como intermediária, em relação a tal crédito é admissível o anatocismo por se tratar de concessão de crédito por instituição de crédito (artigo 5 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, na redacção anterior ao Decreto-Lei 204/87, de 16 de Maio). | ||