Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002859
Nº Convencional: JSTJ00010452
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: BANCARIO RETORNADO
RECLASSIFICAÇÃO
GERENTE
JUROS
CITAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080028594
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4796/88
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora a categoria de gerente não estivesse institucionalizada, deve ser reconhecida pelo Reu B.N.U. em relação ao Autor, seu trabalhador, que exercia as funções de gerencia, nomeado pelo Reu, desde Novembro de 1968, numa sua agencia em Moçambique.
II - Ao Autor deve ser atribuido o nivel 11, desde 1 de Janeiro de 1979, se vem provado que o Reu atribuiu este nivel a
37 gerentes, dos quais so 10 tinham antiguidade superior a do Autor naquela categoria, e o Reu continua a reconhecer qualidades elevadas ao Autor pois, em 1 de Janeiro de 1982, ja depois da reclassificação o promoveu por merito ao nivel 9.
III - De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, tendo em consideração que, depois de muitos processos em que o Reu foi demandado pelos seus trabalhadores regressados das ex-colonias, estava fixada a jurisprudencia dos tribunais designadamente deste Supremo, não podem existir duvidas de que o Reu esta obrigado a suportar os juros legais desde a citação.