Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027188 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXAME SANGUÍNEO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL REVISÃO FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MÁ FÉ INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260862952 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG192 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169 | ||
| Data: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 264 N3 ARTIGO 456 ARTIGO 570 N1 ARTIGO 601 N2 ARTIGO 609 N3 ARTIGO 653 N1 N2 ARTIGO 712 N3. CPP87 ARTIGO 158. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 3 ARTIGO 9 N1 A ARTIGO 35 ARTIGO 36. CONST89 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 32 N5. | ||
| Sumário : | I - Após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 e do Decreto-Lei 387-C/87 de 29 de Dezembro, não há lugar a revisão do Conselho Médico-Legal prevista pelo artigo 601 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - Não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial, como é o Instituto de Medicina Legal. III - Na fundamentação das respostas aos quesitos a lei basta-se com a menção dos meios concretos de prova que serviram à formação da convicção do tribunal. IV - Litiga de má fé a parte que deduz oposição cuja falta de fundamentação conhece (má fé material) e que faz um uso reprovável dos meios processuais para entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade (má fé instrumental), isto é, que faz da lide um uso doloso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou no Tribunal Cível da Comarca do Porto, a cujo 5. juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra A, pedindo que o menor B, nascido em 15 de Maio de 1987, fosse reconhecido, para todos os efeitos legais como filho do demandado. O réu contestou, negando ter mantido relações sexuais com a mãe do menor, C e alegando comportamento desabonatório desta. Saneado e condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelou o demandado, tendo o Tribunal da Relação do Porto anulado a decisão da matéria de facto e devolvido os autos à 1. instância a fim de se proceder a novo julgamento. Na 1. instância requereu o réu a sua submissão a exame espermatográfico no Instituto de Medicina Legal do Porto. O senhor Juiz indeferiu o requerimento, sem prejuízo do que a propósito viesse a entender o Tribunal Colectivo. Deste despacho agravou o demandado, não abrangendo o recurso a parte do despacho que remeteu a decisão para o Tribunal Colectivo. Na fase de julgamento, o Tribunal Colectivo procedeu a várias diligências complementares de prova, designadamente a exames no Instituto de Medicina Legal do Porto, de acordo com os mais recentes avanços científicos (H.L.A. e D.N.A.). Junto aos autos o relatório desse exame, requereu o réu a realização do exame pelo Conselho de Medicina Legal, a fim de que o aludido Conselho se pronunciasse sobre o valor do exame realizado em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores, e, caso a resposta do conselho fosse favorável ao exame com 23 marcadores, se efectuasse esse exame no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. A pretensão foi indeferida. Uma vez mais agravou o demandado. A acção acabou por ser de novo julgada procedente, reconhecendo-se o menor B como filho do Réu e condenando-se este como litigante de má fé na multa de 100 uc. Apelou o demandado. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a multa em que o recorrente fora condenado, que reduziu para 30 uc, e, em tudo o mais, confirmou a sentença da 1. instância. Ainda inconformado, o demandado pede revista. Conclui na sua alegação: 1- O recorrente requereu, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, revisão do exame hematológico de folhas 204 e seguintes pelo Conselho Médico Legal; 2- Nessa revisão, o Conselho devia pronunciar-se especificamente sobre o valor do exame em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores; 3- No caso da resposta do Conselho favorável ao exame com 23 marcadores, se efectua-se, ao abrigo do artigo 609, n. 3 do Código de Processo Civil, este exame ou parte dele ainda não realizado; 4- Tal revisão é imposta pelo princípio do contraditório inserido no próprio n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil, quando diz: "Junto o relatório ao processo, as partes são notificadas e podem reclamar dentro de cinco dias contra qualquer deficiência ou obscuridade, ou requerer, no prazo fixado no artigo 609, que o relatório seja submetido a revisão"; 5- Nunca o Código de Processo Penal, nem o artigo 9, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, podiam ter revogado tacitamente o n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil; 6- Não pode entender-se que o artigo 9 do Decreto-Lei 387-C/87 ou o Código de Processo Penal retirassem às partes garantias que não foram eliminadas do Código de Processo Civil; 7- O Conselho Médico Legal mantém competência para fazer as revisões de exames médico-forense em matéria cível por força do artigo 601, n. 2, do Código de Processo Civil; 8- E o artigo 9, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 387-C/87 atribui ao Conselho funções consultivas, mas unicamente quanto a exames forenses de carácter penal; 9- Não sendo assim, as revisões deverão ser feitas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 158 do Código de Processo Penal actual, por decorrência do n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil; 10- A revisão requerida impõe-se também pela absoluta infertilidade do recorrente desde a operação que fez ao varicocelo esquerdo, em 1969, conforme ressalta dos documentos de folhas 78, 86, 130, 131, 177 e 178 do processo. 11- Impõe-se ainda por se ter fundamentado a resposta ao quesito único com o depoimento de uma testemunha que teria praticado relações sexuais com a mãe do investigante nos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento deste, como consta da matéria alegada nos ns. 34 e 35 da contestação e confirmada pelas testemunhas oferecidas pelo recorrente; 12- O acórdão em revista violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes com dignidade constitucional - artigos 13, n. 2 e 32 n. 5, da Constituição da República Portuguesa. 13- A fundamentação da resposta ao quesito único limitou-se a indicar a identificação dos meios de prova, o que se torna manifestamente insuficiente, conforme decorre do Acórdão do STJ de 12/11/1987; 14- Em caso tão melindroso como o "sub judice" exige-se a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios de sinal oposto ao mesmo facto; 15- O Tribunal Colectivo devia justificar o motivo porque entendeu que o depoimento do Agostinho foi decisivo para a resposta ao quesito, quando sabia que o recorrente lhe atribuiu a paternidade do investigante nos ns. 34 e 35 da contestação e que todas as testemunhas oferecidas na defesa atestaram relações sexuais havidas entre ele e a mãe do referido menor nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o parto; 16- Tal justificação impunha-se também em face da infertilidade do recorrente desde 1969, como resulta dos documentos de folhas 78, 86, 130, 131, 177 e 178. 17- Devia ainda justificar porque não optou pelos depoimentos das testemunhas oferecidas pelo investigado; 18- Assim, o acórdão em revista violou os artigos 601, n. 2, 609, n. 3, 617, ns. 1 e 2, 532, n. 2, 712, n. 3 do Código de Processo Civil, artigo 9, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, 158, alínea b) do Código de Processo Penal actual, 32, n. 5 e 13, n. 1, da Constituição da República Portuguesa. 19- Deve, pois, ser revogado, e, por consequência, todos os actos praticados a partir do requerimento de revisão, ordenando-se a pedida revisão do exame hematológico de folha 204 e seguintes pelo Médico-Legal ou, nos termos da alínea b) do artigo 158 do Código de Processo Penal actual, que será realizada no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. 20- Quando assim se não entenda, deve declarar-se inconstitucional o artigo 9, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, por violar o princípio do contraditório e o princípio da igualdade previstos, respectivamente, no n. 5 do artigo 32 e no artigo 13, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material que se invoca para todos os efeitos legais. 21- Por consequência da inconstitucionalidade invocada, devem anular-se todos os actos praticados a partir do requerimento com o pedido de revisão de exame hematológico de folha 204 e seguintes e ordenar-se a sua realização pelo Conselho Médico Legal. "Ex adverso", em contra alegação, conclui-se pela negação da revista. Corridos os vistos legais cumpre apreciar. O n. 2 do artigo 601 do Código de Processo Civil permitia que o relatório do exame efectuado pelos Institutos de Medicina Legal fosse submetido a revisão do Conselho Médico-Legal nos termos em que era admitida em processo penal. O Código de Processo Penal, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988 (artigo único da Lei n. 17/87, de 1 de Junho), não prevê essa revisão - artigo 158 ao contrário do que acontecia com o de 1929. Aliás, depois do Decreto-Lei n. 387-C/87, de 29 de Dezembro, o Conselho Médico Legal deixou de ter tal competência. É o que resulta da exposição de motivos desse diploma (n. 4). No artigo 9 do aludido Decreto-Lei 387-C/87 são atribuídos aos Conselhos Médico Legais unicamente funções de consulta técnico-cientifica e de apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal (n. 1), podendo a consulta técnico-cientifica ser solicitada pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior de Magistratura ou pela Procuradoria Geral da República. O exame hematológico de folha 204 foi realizado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto. Como expressamente resulta do n. 3 do artigo 609 do Compêndio Adjectivo, não é admissível segundo arbitramento. Bem andaram as instâncias em indeferirem quer a revisão, quer o segundo exame. "Ex abundanti", sempre se acrescentará que esse segundo exame, a realizar pretensamente pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, sempre seria inviável, face ao disposto nos artigos 3 e mapa anexo, 35 e 36 do referido Decreto-Lei 387-C/87. Determina o n. 2 do artigo 658 do Código de Processo Civil, relativamente aos factos julgados provados, que o tribunal "especificará" os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador". É entendimento jurisprudencial largamente dominante o de que a lei se basta com a menção dos meios concretos de prova que serviram à formação dessa convicção. A prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, uma certeza histórico-empírica, suficiente para as necessidades práticas da vida. No dizer de Goldsmith (in "Derecho procesal civil", tradução de Prieto Castro, parágrafo 113, 1, alínea a) haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permitia ao juiz uma opinião. O artigo 712, n. 3, do Código de Processo Civil só prevê como falta ou omissão da justificação a não indicação desses meios, e ainda assim quando a resposta for essencial para a decisão da causa. Aliás, e de harmonia com o mesmo normativo, essa falta não tem como efeito anular a resposta mas apenas para determinar o retorno do processo à 1. instância, para ser completada a decisão. Como bem se vê de folha 221, o Colectivo indicou os meios de prova em que baseou a sua convicção para a resposta ao quesito único - na realidade essencial para a decisão da causa: "Na resposta dada o Tribunal teve em conta o relatório do Instituto de Medicina Legal junto a folhas 71 e seguintes, os esclarecimentos prestados pelo perito do mesmo Instituto, Doutora Maria de Fátima, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Maria Rosa, Adélia e Agostinho, esclarecimentos do Senhor Professor Doutor Pinto da Costa e, ainda, o relatório do Instituto de Medicina Legal junto a folhas 201 e seguintes". Sem dúvida que a transcrita fundamentação contém a menção dos meios concretos de prova que fundaram a convicção dos julgadores: o depoimento das testemunhas, as perícias e os esclarecimentos periciais individualmente referidos e a menção dos documentos expressamente designados. Não necessitava de indicar a razão de ciência nem de ser explicativa, de esclarecer o processo racional a que obedeceu. O que está na lógica do sistema de oralidade: se não é obrigatório reduzir a escrito a prova testemunhal, estranho seria que se obrigasse o tribunal a resumi-la ou a extrair dela os elementos fundamentais e prevalecentes. Alicerçado em interpretação inortodoxa e aberrante do artigo 9, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Setembro, vem o recorrente arguir a inconstitucionalidade deste preceito, por pretença violação do n. 5 do artigo 32 e do n. 1 do artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. Uma vez mais sem razão. Bastará atentar que o mencionado artigo 32 se reporta às garantias do processo criminal... "Malgré tout", sempre se dirá: Não há dúvida, de que os princípios da igualdade das partes e o princípio do contraditório são princípios fundamentais ou basilares que informam o processo civil declaratório. Sem, no entanto, gozarem de foros de preceitos constitucionais. O princípio da igualdade consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, de idênticas possibilidades de obter justiça que lhes seja devida. A serviço desta ideia geral está, desde logo, o princípio do contraditório. O processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes. Esta estrutura dialéctica tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, para o esclarecimento da verdade. Como ensina Carnelutti (in "Sistema del direitto processuale civile", volume I, n. 151), espera-se que as partes integradas no caso e acicatadas pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação - razões e provas - que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si. "In casu", o controvertido exame hematológico foi ordenado oficiosamente, de harmonia com a faculdade que é concedida pelos artigos 264, n. 3 e 653, n. 1 do Código de Processo, isto é, no exercício de um poder discricionário. O exame está situado fora e para além da dialéctica processual dos litigantes. Mas poderia ser objecto de reclamação por deficiência ou obscuridade do seu relatório (artigo 601, n. 2, do referido Código de Processo Civil). Reclamação que o recorrente nem sequer formulou. Não se lobriga em que possam ter sido postergados os enunciados princípios. Improcedem, assim, as prolixas e canhestras conclusões da alegação do recorrente. Nenhuma norma jurídica foi violada pelo acórdão sob censura. O artigo 264 do Código de Processo Civil impõe aos pleiteantes um dever de probidade na conduta da lide. Esse dever de probidade pressupõe a obrigação de não ocultar ao tribunal, ou melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros; o litigante não pode deduzir oposição conscientemente infundada. A parte que conscientemente articula factos contrários à verdade por si sabida fica sujeita à responsabilidade cominada pelo artigo 456 do Compêndio Adjectivo. Fica sujeito à mesma cominação o pleiteante que fizer uso manifestamente reprovável dos meios processuais para entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade. O recorrente, na sua contestação, nega reiteradamente ter tido relações de cópula carnal com a C no período da concepção do B. Só no inicio da audiência de discussão e julgamento - cerca de dez meses após ter sido intentada esta acção - é que pretendeu ser impotente para procriar desde 1969, circunstância que de todo em todo omitiu na contestação. Aliás, essa pseudo-infertilidade só foi invocada após ter sido excedido o prazo a que se refere o artigo 570, n. 1, do Código de Processo Civil para poder, tempestivamente, requerer a efectivação de um espermograma. Acresce que pretendeu ter sido operado a um varicocelo, na Ordem do Terço, não obstante esta instituição informar não ter quaisquer registos do recorrente. A azoospermia verificada no exame de folha 177, ao contrário do que sustenta o recorrente, é posterior ao período de concepção do B, como indubitavelmente se tem de concluir do exame hematológico de folhas 204 e seguintes. A conduta do recorrente foi essencialmente dolosa e não meramente temerária ou ousada. O dolo com que agiu foi particularmente intenso. Enferma o seu comportamento da má fé material, pois deduziu oposição cuja falta de fundamento conhecia, e de má fé instrumental, dado que fez um uso reprovável dos meios processuais para entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade. Termos em que deliberam negar a revista e confirmar a decisão recorrida. O recorrente vai, ainda, condenado na multa de 100 UCs, por litigância de má fé. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Abril de 1995. Faria de Sousa. Ferreira da Silva. Sousa Inês (vencido quanto à graduação da multa que fixaria em cinquenta unidades de conta por não encontrar justificação para a graduação no máximo). Decisões impugnadas: I- Sentença de 28 de Junho de 1992 do 5. Juízo Cível - 1. Secção do Porto; II- Acórdão de 8 de Novembro de 1993 da Relação do Porto. |