Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
"AA" intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra
Centro Nacional de Pensões pedindo o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte de BB.
Para tanto, alegou, em síntese, que viveu com ele em condições análogas às dos cônjuges, desde 1978 até à sua morte ocorrida em 2/12/2001.
Contestou o CNP impugnando a factualidade da petição e pedindo a improcedência da acção.
A acção foi julgada procedente, após julgamento.
Com esta decisão, não se conformou o CNP que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a decisão impugnada, absolveu o R. do pedido.
Foi a vez de a A. não se conformar com o acórdão proferido e, por isso, recorrer para este Supremo Tribunal, pedindo revista e consequente deferimento da sua pretensão.
Para tal, apresentou as respectivas alegações que concluiu do seguinte modo:
- Em acção instaurada contra o Centro Nacional de Pensões, o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos;
- Decorrente da publicação da Lei n.° 135/99 e posteriormente reforçada com a Lei n.° 7/2001 (LUF - Lei da União de Facto), foi estabelecida, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge - art. 3°, als. b), c), f), g) e h);
- Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário/a, de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova do estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário/a e à circunstância do respectivo interessado/a, ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido/a;
- A previsão da norma constante do art. 2020°, n.° 1 do C. Civil, na referência que lhe é feita pelo artigo 6°, n.° 1 da Lei n.° 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.
- Mesmo que assim não se entendesse, a A. fez prova da sua necessidade de alimentos, da insuficiência de bens da herança do seu falecido companheiro que os possam suportar e da impossibilidade de os obter dos familiares legalmente obrigados, no caso em particular, dos seus pais, que já faleceram, da sua filha que se encontra ainda a estudar, carecendo também ela de alimentos, vivendo na dependência económica da sua mãe, e dos seus irmãos por estes não disporem de condições económicas para os poder também prestar.
- O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 2020° do C. Civil, 7º, 8°, n.° 1 do DL n.° 322/90, de 18 de Outubro, 2° e 3° do DR n.° 1/94, de 18 de Janeiro, e 6° da Lei n.° 6/2001, de 11 de Maio.
O recorrido, por sua vez, defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
II -
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - Em 02/12/2001, faleceu BB, de 68 anos de idade, no estado de divorciado.
2 - O qual era pensionista n.° 04/128006279 do Centro Nacional de Pensões.
3 - A A. aufere o salário mensal de € 606,19 e paga € 78,81 de renda de casa.
4 - A A. nasceu em 03/03/1963.
5 - A A. é mãe de CC, de 18 anos de idade.
6 - A A. e o BB viveram cerca de 25 anos, como se marido e mulher fossem.
7 - Partilhando a mesma habitação, sita na Endereço-A n.° ..., r/c esquerdo, em Lisboa.
8 - Nessa casa, pernoitavam, preparavam e tomavam em conjunto as refeições.
9 - Dividiam as despesas e auxiliavam-se um ao outro.
10 - A A. despende mensalmente, pelo menos, € 100 em água, electricidade, gás e telefone.
11 - A A. sofre de doença de Parkinson.
12 - A A. despende mensalmente, pelo menos, € 30 em medicamentos.
13 - DD, EE, FF e GG são irmãos da A.
14 - FF é reformada.
15 - GG é empregada de balcão.
A 1ª Instância considerou, ainda, como provado, que "as pessoas identificadas em 13° não dispõem de condições económicas que lhes permitam auxiliar financeiramente a A.", mas a Relação considerou tal facto como não escrito por comportar um juízo conclusivo e, como tal, não escrito, por aplicação analógica do nº 4 do art. 646º do C.P.C..
III -
Balizados pelas conclusões do recurso, eis-nos confrontados com a questão de saber se, face ao nosso ordenamento jurídico, há uma total equiparação entre o casamento e a união de facto, designadamente para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência.
Da resposta que vier a ser dada a este ponto, depende tudo o mais que a recorrente colocou à nossa consideração, ou seja, saber se, para obter a pensão de sobrevivência, atenta a situação que invocou relativamente à pessoa com quem viveu em união de facto, necessita de fazer a prova da necessidade de alimentos, e se para poder obter as prestações sociais apenas necessita de provar o estado civil do beneficiário e a união de facto há mais dois anos com o falecido.
A sentença da 1ª Instância considerou que foi estabelecida pela Lei 7/2001, revogatória da Lei 135/99, "em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação de protecção social do companheiro da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas as situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção do cônjuge".
E, partindo do postulado que "a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos", verificando que a A. viveu em união de facto com o seu companheiro durante cerca de vinte e cinco anos, não teve dúvidas em atribuir-lhe o direito à pensão peticionada, só com base em tal facto.
Não que, em abono da sua posição, não ajuizasse de inconstitucional o art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que estabelece para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, prescreve que é considerado herdeiro hábil o membro sobrevivo da união de facto após sentença judicial a fixar-lhe o direito a alimentos, por violação do princípio da proporcionalidade.
Já o acórdão impugnado não navegou nas mesmas águas e considerou que as situações decorrentes do casamento e da união de facto são diferentes, não havendo em tal consideração violação nem do princípio da igualdade, nem do princípio da proporcionalidade, razão pela qual, não tendo a A. provado os requisitos - todos os requisitos - exigidos, nomeadamente, a necessidade de alimentos e a incapacidade do acervo hereditário do falecido companheiro, revogou a decisão da 1ª Instância e, consequentemente, julgou a acção improcedente.
Ora bem.
Atenta a temporalidade dos factos - morte do companheiro da A. em 02/12/2001 - tem aqui perfeita aplicação a Lei /2001, de 11 de Maio e relativa às medidas de protecção das uniões de facto.
De acordo com esta Lei, as pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos, têm, além do mais, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, desde que reúnam as condições previstas no art. 2020º do C. Civil (cfr. arts. 3º, al. e) e 6º, nº 1).
Para o caso de beneficiário do CNP, rege o D-L. 322/90, de 18 de Outubro que no seu art. 8º prescreve que o direito às prestações nele previstas e o respectivo regime jurídico "são extensivos às pessoas que se encontram previstas no nº 1 do art. 2020º do Código Civil" e o processo das provas de tais situações consta de decreto regulamentar.
O Decreto regulamentar só surgiu em 1994 - Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro: aí se delimita o âmbito pessoal do direito às prestações (pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges) e as condições de atribuição.
No que diz respeito a este último ponto, prescreve o seu art. 3º:
"1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil.
2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações."
Da leitura do nº 2 do artigo supra citado, resulta, a nosso ver, que o A. pretendente de uma pensão de alimentos e que viveu em união de facto com o beneficiário da segurança social só deverá intentar uma acção contra este organismo se entender que a herança não tem assinalada capacidade económica ou estiver judicialmente provado que não a tem.
O autor de tal pretensão deverá, pois, provar não só a verificação cumulativa dos requisitos enumerados pelo art. 2020º do C. Civil, como também a situação de vida que teve com o beneficiário em termos de se poder concluir que a mesma consubstancia uma união de facto, tal como a lei a consagra.
Da conjugação deste normativo com o supra referido art. 8º do D.-L. 322/90, chegamos à conclusão que o direito às prestações da segurança social por morte da pessoa com quem o companheiro vivia, depende, posta a incapacidade alimentar da herança, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nesta altura separado judicialmente de pessoas e bens;
- Que o requerente de alimentos tenha vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este;
- Que a convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges;
- Não ter o mesmo pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos.
Isto posto, fácil é concluir que a tese defendida no acórdão impugnado não nos merece qualquer reparo.
Esta é, com efeito, a linha de rumo que, na matéria em causa, nos parece mais conforme com a mens legislatoris - não há, não pode haver, um tratamento igual para uma situação derivada do casamento e para uma outra com origem numa união de facto.
Depois de hesitações naturais, a jurisprudência deste Supremo tem vindo a seguir esta orientação, à qual não é, naturalmente, alheia, a inflexão que o Tribunal Constitucional, depois do Acórdão 88/2004, tem vindo a seguir.
Este aresto do Tribunal Constitucional não se arrimou ao princípio da igualdade com vista a defender a inconstitucionalidade da norma do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, preceito este que só considera herdeiro hábil o membro sobrevivo da união de facto a favor de quem haja sido proferida sentença fixando-lhe o direito a alimentos, mas antes ao princípio da proporcionalidade, considerando não só a adequação do fim visado, mas também e sobretudo no seu sentido mais restrito, qual seja "da medida justa".
Esta decisão contou, no entanto, com o voto de vencido de Maria Prazeres Pizarro Beleza, que defendeu não haver nada de constitucionalmente censurável no preceito em análise por excessivo.
Esta orientação não teve seguimento no Tribunal Constitucional, já que, volvido quase um ano após a prolação da decisão supra referida, o Acórdão 159/2005 veio proclamar a não inconstitucionalidade daquele normativo.
Ou seja, para o Tribunal Constitucional o citado nº 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência deixou de ser violador da Lei Fundamental em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Para tanto, não deixou de considerar, desde logo, que o princípio da igualdade não é beliscado pelo facto de o legislador ordinário tratar diferentemente a situação derivada do casamento e a que tem por base a união de facto: "na óptica do princípio da igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder relevância jurídica à sua união de facto e a submeter a um determinado regime (um específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por não o fazer".
Mas, referindo-se concretamente à situação derivada do casamento e à outra com origem na união de facto, à luz do princípio da proporcionalidade, acabou por considerar que o "que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (como, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a sua exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico - como o da destruição do vínculo matrimonial ou dos seus efeitos sucessórios - pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável - ...- sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e com o de escolha de alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador."
E, logo de seguida, acabou por reconhecer que "o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento".
Assim, reconheceu que tal distinção "entre a posição post mortem do cônjuge e do companheiro em união de facto - que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário - é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável - e antes recebe até (...) particular acolhimento no texto constitucional."
Mais: reconheceu que "não é só para o companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o ex-cônjuge ou cônjuge separado de pessoas e bens só dela beneficia se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano e se na data da morte tiver direito a uma pensão de alimentos; os pais e os avós têm de estar a «cargo» do contribuinte à data da morte para terem direito à pensão, etc. ... Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, pois os cônjuges estão ligados por específicos deveres de solidariedade patrimonial. ...Diversamente, a união de facto não implica forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou de uma geral solidariedade patrimonial, admitindo-se mesmo que quem vive em união de facto continue a ter direito a alimentos do ex-cônjuge, ou até, mantenha uma pensão de sobrevivência".
Esta posição foi, passado pouco tempo, seguida no Acórdão 233/2005, de 03 de Maio:
"Em primeiro lugar, e no que toca ao princípio da igualdade, também em relação às normas desaplicadas se verifica um indiscutível paralelo com a diferenciação entre o tratamento sucessório do companheiro e do cônjuge sobrevivos; quanto ao princípio da proporcionalidade, e atendendo à circunstância de à união de facto ser alheia a existência de um dever de solidariedade patrimonial entre os companheiros, não se afiguram excessivas as condições específicas previstas nas normas agora desaplicadas para ser reconhecido o direito à pensão ao companheiro sobrevivo. Diferentemente, tais condições específicas são uma e simples decorrência da circunstância da união de facto não implicar forçosamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede no casamento.
Em segundo lugar, ..., não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito à pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo mais filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (...); os ascendentes têm de estar «a cargo» do beneficiário falecido, não podendo existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às prestações...Atendendo, pois, há necessidade de diferenciar entre o estatuto de diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas do Decreto-Lei nº 322/90, com base no grau de «solidariedade patrimonial» verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou na qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança, em acção proposta nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94.".
Na doutrina, assume particular relevo o artigo de Rita Lobo Xavier - Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência - publicado na Jurisprudência Constitucional nº 3, no qual defende a posição consagrada no Acórdão 195/2003 e repudia a do Acórdão 88/04.
Para esta ilustre Professora a "atribuição da pensão de sobrevivência está intimamente relacionada com as implicações económicas da morte do beneficiário: os «herdeiros hábeis» terão de provar determinados factos de onde resulte que a morte do beneficiário implicou uma diminuição dos meios de subsistência. Apenas ao cônjuge não são exigidas condições adicionais, o que se compreende, uma vez que ambos os cônjuges estão vinculados a um dever de assistência (art. 1672º do Código Civil) e, concretamente, na constância do casamento, a um dever de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 1675º do C. Civil). É neste contexto que deve ser compreendida a remissão feita para «as condições do art. 2020º do Código Civil»: corresponderá, não apenas a uma exigência de prova da relação parafamiliar, mas também, ..., a uma exigência da verificação da diminuição dos meios de subsistência."
E, mais à frente, não deixa de sublinhar que tal exigência se explica pelo próprio estatuto da união de facto, no qual não se prevêem direitos e deveres recíprocos entre essas pessoas, "não se fazem exigências de solidariedade, de cooperação e de responsabilidade", ao contrário do que acontece no regime matrimonial.
E, por fim, em abono da bondade da sua posição, não deixa de realçar um outro ponto deveras importante:
"O fundamento das condições exigidas para o acesso à pensão de sobrevivência não radica apenas entre casamento e união de facto - ... - mas sobretudo na necessidade de verificar que o falecimento de um dos membros da união de facto implicou, por si mesmo, uma diminuição da capacidade económica do sobrevivente. Na verdade, não impondo a lei quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre eles. Note-se, aliás, que poderá ser até e apenas o ex-cônjuge do contribuinte falecido a sofrer diminuição dos meios de subsistência. Por isso mesmo, o membro sobrevivo da união de facto não pode ser equiparado ao cônjuge para este efeito porque uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão. No caso do cônjuge sobrevivo, tal diminuição é pressuposta; mas já o ex-cônjuge tem de provar que auferia uma pensão de alimentos; quanto ao membro da união de facto, terá de se verificar que a morte do outro membro implicou uma diminuição dos rendimentos, não se pode presumir tal diminuição."
A este respeito, com a profundidade e a clareza a que nos habituaram, os Professores Doutores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira demonstram que a Lei Fundamental não exige que o legislador ordinário dê à união de facto efeitos idênticos aos que dá ao casamento.
Daí que - salientam - o art. 2133º do C. Civil coloca o cônjuge ao lado dos descendentes na 1º classe de sucessíveis, "enquanto que a pessoa que vivia em união de facto com o falecido só beneficia de um direito a alimentos sobre a herança, verificando-se o condicionalismo rigoroso do art. 2020º", o que não implica qualquer juízo de inconstitucionalidade.
Da mesma forma, "não está ferido de inconstitucionalidade o art. 85º, nº 1 do RAU, relativo à transmissão por morte do direito ao arrendamento para habitação, em que o cônjuge ocupa o primeiro lugar e a pessoa que vivia em união de facto com o arrendatário em terceiro lugar há hierarquia estabelecida."
E, indo directamente à questão dizem:
"Nem se diga que o diferente tratamento do casamento e da união de facto viola o princípio da igualdade (art. 13º), pois este princípio, ..., apenas proíbe descriminações arbitrárias, desprovidas de fundamento ou justificação racional. Ora tal não é o caso. Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso de vida em comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir tal compromisso. O desfavor ou desprotecção da união de facto relativamente ao casamento é assim objectivamente fundado, justificando-se até onde seja um meio proporcionado de favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral. Um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivam em união de facto, não tendo os mesmo deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente."
E, vão mesmo mais longe ao afirmarem que "a legislação que equiparasse inteiramente a união de facto ao casamento seria inconstitucional, fosse qual fosse a via por que essa equiparação se fizesse. Uma legislação que deixasse de impor aos cônjuges obrigações como as referidas no art. 1672º CCiv, permitisse a qualquer dos cônjuges denunciar livremente e sem formalidades, etc., equiparando assim o casamento à união de facto violaria o art. 36º, nº 1, 2ª parte, da Constituição. ...Por outro lado, uma legislação que equiparasse a união de facto ao casamento, impondo às pessoas que vivem maritalmente os mesmos deveres e concedendo-lhes os mesmos direitos que impõe e concede às pessoas casadas, seria inconstitucional, pois violaria o seu direito de não casar, «dimensão ou vertente negativa» do «direito de contrair casamento» que o art. 36, nº 1, 2ª parte, lhes reconhece." (in Curso de Direito da Família - Volume I - 2ª edição, pág. 87 e ss.).
Aqui chegados e convencidos da bondade das teses do Tribunal Constitucional espelhadas nos referidos acórdãos 195/03, 159/05 e 233/05, e das posições defendidas pela doutrina, representada pelos ilustres Professores citados, estamos em condições de responder à questão que é a trave mestra de toda a problemática que envolve o caso dos presentes autos.
E a resposta é tão simples quanto esta: o nosso ordenamento jurídico não equipara o regime do casamento ao da união de facto, nomeadamente para efeitos de atribuição de pensão de alimentos.
Como assim, considerando o disposto no art. 2020º do C. Civil ex vi art. art. 8º do D.-L. 322/90, impõe-se conclusão de que o direito às prestações da segurança social por parte da pessoa com quem o companheiro de facto sobrevivo convivia depende, para além da prova da incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação dos requisitos seguintes:
- Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre, nessa altura, separado judicialmente de pessoas e bens;
- Não ter o pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
Esta é, em consonância com o que ficou dito, a posição dos professores de Coimbra a respeito do direito à prestação de sobrevivência por parte do sobrevivo: "o direito àquelas prestações supõe que estejam preenchidas as condições requeridas no nº 1 do art. 2020º CCiv e o seu reconhecimento por sentença, proferida em acção proposta contra os herdeiros do falecido e que fixe o direito a alimentos por estarem reunidas essas condições (art. 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001), ou proferida em acção proposta contra a instituição competente para atribuição das pensões (...), acção a que o interessado terá de recorrer se o seu direito a alimentos não for reconhecido naquela acção por não haver bens (ou não haver bens suficientes) na herança do falecido" (obra citada, pág. 115).
No caso em apreciação, como bem salientou o acórdão impugnado, a A. não logrou fazer a prova não só da impossibilidade da herança do falecido companheiro para prestar os alimentos, como também não conseguiu provar que os seus familiares - todos os referidos nas als. a) a d) do art. 2009º do C. Civil - não estão em condições de lhos prestar.
Como assim, ao não dar guarida à pretensão da A., o douto acórdão da Relação de Lisboa, limitou-se a cumprir os ditames legais supra referidos, pelo que não merece a mais leve censura.
IV -
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar a revista, confirmando na totalidade a decisão impugnada.
Custas, aqui e nas instâncias, pela A. -recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro