Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038662 | ||
| Relator: | SÁ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRAFICANTE-CONSUMIDOR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080480393 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1004/94 | ||
| Data: | 02/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 25 ARTIGO 26 ARTIGO 40. CP82 ARTIGO 76. CPP87 ARTIGO 409. | ||
| Sumário : | O crime tipo do DL 15/93 de 22 de Janeiro é o constante do seu artigo 21 o qual é cometido através da simples detenção de estupefaciente, admitindo tal crime a forma agravada, quando se verificarem determinadas circunstâncias (as enumeradas no artigo 24 do citado diploma) mitigada, quando unicamente respeite ao tráfico de quantidades diminutas (tráfico de menor gravidade na terminologia do artigo 25 do mesmo diploma) e a de traficante-consumidor (isto é, a actuação de quem adquirir e transaccionar o estupefaciente, em quantidade superior às necessidades do seu consumo, mas com a finalidade exclusiva de obter o numerário destinado a satisfazer o seu vício - artigo 26 n. 1 do mesmo DL) e, ainda, a de exclusivamente consumidor (artigo 40 do DL que tem vindo a ser citado). | ||
| Decisão Texto Integral: |