Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007112 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811250019724 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG518 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO N1 PAG442. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os comportamentos indicados sob as varias alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não bastam, so por si, para integrar o conceito de justa causa de despedimento visto que, para isso, e indispensavel, ainda que, nos termos do n. 1 do mesmo artigo 10, sejam culposos e que, pela sua gravidade e consequencias, tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - O comportamento do trabalhador traduzido em dizer em voz alta, no local e tempo de trabalho, perante o pessoal da empresa, referindo-se aos socios gerentes desta, para atingir a honra e consideração dos mesmos, "voces são uns patrões que não tem vergonha nenhuma", apos um desses socios ter, de forma aspera, chamado a atenção do mencionado pessoal para a falta de rendimento do trabalho, e um ter afirmado, depois, quando interpelado pelos mesmos socios gerentes sobre as razões da sua conduta, que "sem vergonha e roubar", objectiva justa causa de despedimento. III - O trabalhador não tem direito a retribuição especial por trabalho nocturno se não alega nem prova qual a retribuição do trabalho diurno equivalente ao dele e se, por outra parte, o trabalho nocturno prestado o foi por sua iniciativa e conveniencia e não imposto pela entidade patronal, nos termos do artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. | ||