Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001972
Nº Convencional: JSTJ00007112
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRABALHO NOCTURNO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198811250019724
Data do Acordão: 11/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG518
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO N1 PAG442.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os comportamentos indicados sob as varias alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não bastam, so por si, para integrar o conceito de justa causa de despedimento visto que, para isso, e indispensavel, ainda que, nos termos do n. 1 do mesmo artigo 10, sejam culposos e que, pela sua gravidade e consequencias, tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - O comportamento do trabalhador traduzido em dizer em voz alta, no local e tempo de trabalho, perante o pessoal da empresa, referindo-se aos socios gerentes desta, para atingir a honra e consideração dos mesmos,
"voces são uns patrões que não tem vergonha nenhuma", apos um desses socios ter, de forma aspera, chamado a atenção do mencionado pessoal para a falta de rendimento do trabalho, e um ter afirmado, depois, quando interpelado pelos mesmos socios gerentes sobre as razões da sua conduta, que "sem vergonha e roubar", objectiva justa causa de despedimento.
III - O trabalhador não tem direito a retribuição especial por trabalho nocturno se não alega nem prova qual a retribuição do trabalho diurno equivalente ao dele e se, por outra parte, o trabalho nocturno prestado o foi por sua iniciativa e conveniencia e não imposto pela entidade patronal, nos termos do artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.