Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005149 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL REQUISITOS ELEMENTO SUBJECTIVO ISENÇÃO DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA CONTRATO DE TRANSPORTE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197503040653812 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N245 ANO1975 PAG481 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade civil subjectiva supõe a verificação de varios elementos essenciais, um dos quais e a imputação do facto ao lesante, tornando-se portanto, sempre necessario averiguar se existe um nexo entre a vontade do agente e o acto ilicito por ele praticado. II - Ha uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilancia das coisas perigosas ou exerce uma actividade perigosa, mas não se altera o principio de que a responsabilidade depende da culpa. III - Essa presunção de culpa opera amplamente no caso de um incendio, de que resultaram varios danos, ocorrido nas seguintes condições: a) uma firma (autora) foi incumbida do transporte de produtos quimicos inflamaveis e explosivos pertencentes a uma outra firma (re), contidos em caixas de cartão, sacos e bidões; b) foi o encarregado da re quem indicou o local de estacionamento da viatura onde ia ser feito esse transporte, dentro da cerca onde se situam os armazens da mesma re, e dirigiu o carregamento da mercadoria; c) estando o motorista do camião ja dentro da respectiva cabina, a carga subitamente incendiou-se, em consequencia de um operario ter iniciado, na contiguidade das traseiras do camião, a soldagem de uma estrutura de ferro, cujos residuos metalicos, fundidos ou incandescentes, espalhando-se, cairam sobre a mesma carga. IV - Dada a culpa da re, como entidade expedidora da mercadoria, o artigo 383 do Codigo Comercial não justifica a isenção da sua responsabilidade. | ||