Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065381
Nº Convencional: JSTJ00005149
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUISITOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
ISENÇÃO
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONTRATO DE TRANSPORTE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ197503040653812
Data do Acordão: 03/04/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N245 ANO1975 PAG481
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A responsabilidade civil subjectiva supõe a verificação de varios elementos essenciais, um dos quais e a imputação do facto ao lesante, tornando-se portanto, sempre necessario averiguar se existe um nexo entre a vontade do agente e o acto ilicito por ele praticado.
II - Ha uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilancia das coisas perigosas ou exerce uma actividade perigosa, mas não se altera o principio de que a responsabilidade depende da culpa.
III - Essa presunção de culpa opera amplamente no caso de um incendio, de que resultaram varios danos, ocorrido nas seguintes condições: a) uma firma (autora) foi incumbida do transporte de produtos quimicos inflamaveis e explosivos pertencentes a uma outra firma (re), contidos em caixas de cartão, sacos e bidões; b) foi o encarregado da re quem indicou o local de estacionamento da viatura onde ia ser feito esse transporte, dentro da cerca onde se situam os armazens da mesma re, e dirigiu o carregamento da mercadoria; c) estando o motorista do camião ja dentro da respectiva cabina, a carga subitamente incendiou-se, em consequencia de um operario ter iniciado, na contiguidade das traseiras do camião, a soldagem de uma estrutura de ferro, cujos residuos metalicos, fundidos ou incandescentes, espalhando-se, cairam sobre a mesma carga.
IV - Dada a culpa da re, como entidade expedidora da mercadoria, o artigo 383 do Codigo Comercial não justifica a isenção da sua responsabilidade.