Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009869 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE SERVIDÃO DE PASSAGEM MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130767801 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT RT ANO80 PAG310. RLJ ANO101 PAG222. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, so conhece de materia de direito, com as excepções da segunda parte do n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, igualmente conhecendo da materia de direito quando verifica se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo artigo 712 desse Codigo, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer. II - As respostas do Tribunal Colectivo, não tendo a prova sido escrita são inalteraveis e não apresentam a violação das regras legais probatorias nem são contraditorias, deficientes e obscuras constituindo materia de facto a interpretação dos negocios juridicos. III - Em relação ao predio rustico o direito de preferencia dos Autores baseia-se na compropriedade pois por escritura publica de 18/06/1964 a Autora mulher e outros adquiriram, em comum e partes iguais, 9/10 partes indivisas do predio em questão, não sendo os reus tambem comproprietarios como pretendem, pois os Autores venderam ao Reu marido uma parcela destacada, formando predio distinto, sendo dele proprietario pleno, nada tendo a ver com a parte aliquota sobre que os autores pretendem exercer o seu direito de preferencia. IV - No tocante ao predio urbano, tendo ficado demonstrado que o acesso ao mesmo se faz por um caminho englobado no predio dos autores, constituindo servidão legal de passagem, por aquele predio ser encravado pelo que lhes assiste o direito de preferencia. | ||