Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002126
Nº Convencional: JSTJ00025926
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nº do Documento: SJ198905240021264
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No artigo 82, n. 3 da LCT é estabelecida a presunção (juris tantum) de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela de retribuição.
II - Não ilidindo a Ré, entidade patronal, aquela presunção
é segura a conclusão de que a participação nos lucros da empresa, por parte do Autor, trabalhador, constitui um direito (e não uma mera liberalidade) que não pode deixar de se lhe reconhecer.
III - Em conjunto com o vencimento mensal, esta totalidade
(e não apenas a parte fixa) é considerada como adequada ao trabalho do Autor, sendo assim que a participação nos lucros da empresa não pode deixar de se considerar "retribuição".