Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037652
Nº Convencional: JSTJ00001150
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
LIBERDADE CONDICIONAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198501300376523
Data do Acordão: 01/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competencia territorial dos tribunais de execução das penas determina-se em função do lugar em que esteja preso o individuo afecto a sua jurisdição.
II - Para determinar a competencia em função do lugar em que o recluso, internado em hospital prisional, se encontra preso a cumprir a pena, deve recorrer-se a um criterio de ordem pratica, atendendo-se ao lugar do hospital prisional - estabelecimento prisional especial - ou ao lugar do estabelecimento prisional de origem - estabelecimento prisional comum, central ou regional - consoante o internamento naquele seja ou não de prever como prolongado.
III - Assim, o internamento por uns dias no hospital prisional não determina a competencia do tribunal da area deste, mas se tal internamento for dilatado por largo periodo de tempo afastara a competencia do tribunal da area do estabelecimento prisional de origem.