Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001150 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA LIBERDADE CONDICIONAL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501300376523 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia territorial dos tribunais de execução das penas determina-se em função do lugar em que esteja preso o individuo afecto a sua jurisdição. II - Para determinar a competencia em função do lugar em que o recluso, internado em hospital prisional, se encontra preso a cumprir a pena, deve recorrer-se a um criterio de ordem pratica, atendendo-se ao lugar do hospital prisional - estabelecimento prisional especial - ou ao lugar do estabelecimento prisional de origem - estabelecimento prisional comum, central ou regional - consoante o internamento naquele seja ou não de prever como prolongado. III - Assim, o internamento por uns dias no hospital prisional não determina a competencia do tribunal da area deste, mas se tal internamento for dilatado por largo periodo de tempo afastara a competencia do tribunal da area do estabelecimento prisional de origem. | ||