Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073917
Nº Convencional: JSTJ00023515
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
CESSAÇÃO
APÓLICE DE SEGURO
ANULAÇÃO
ALIENAÇÃO
VEÍCULO
PRÉMIO DE SEGURO
PRAZO DE CADUCIDADE
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ198704020739172
Data do Acordão: 04/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei prevê duas formas de cessação dos efeitos do contrato do seguro: uma, por virtude de alienação do veículo, objecto do seguro, outra, por falta de pagamento dos prémios.
II - À primeira refere-se o artigo 10 do Decreto-Lei 408/79, e a cessação dos efeitos do Contrato é automática, verificando-se no próprio dia da alienação e impondo-se ao titular da apólice o dever de comunicar o facto apenas o para o efeito de se desobrigar do pagamento dos prémios forem vencendo.
III - À segunda forma, refere-se o artigo 13 n. 4, do mesmo diploma não sendo automática a cessação dos efeitos que só tem lugar trinta dias após a seguradora avisar o titular da apólice de que o seguro caducará ao fim daquele prazo sem se mostrar feito o pagamento dos prémios.
IV - O aviso de anulação do contrato de seguro pela seguradora respeita só aos casos de anulação do contrato por falta de pagamento dos prémios.
V - Por seu lado, a alienação do veículo implica a cessação automática dos efeitos do contrato que não requer qualquer específico aviso, impondo, embora, ao titular da apólice a obrigação de comunicar a alienação para evitar a correspondente indemnização.