Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030020 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607100000344 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20/95 | ||
| Data: | 07/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ DE CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS PÁG246 - PÁG257. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 54 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, estabelece uma presunção "juris tantum" de culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares, sobre normas de segurança no trabalho. II - Houve nítida violação de disposições legais de segurança por parte da entidade patronal, se não observou as medidas de segurança exigidas pelo artigo 103 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 42895, de 31 de Março. Tanto basta para se presumir a sua culpa, nos termos do citado artigo 54, do Decreto 360/71, presunção que ela de nenhum modo ilidiu. III - O nexo de causalidade estabelecido entre esta violação e o acidente constitui matéria de facto que ao Supremo é vedado sindicar. | ||