Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S034
Nº Convencional: JSTJ00030020
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199607100000344
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20/95
Data: 07/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CRUZ DE CARVALHO IN ACID TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS PÁG246 - PÁG257.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 54 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, estabelece uma presunção "juris tantum" de culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares, sobre normas de segurança no trabalho.
II - Houve nítida violação de disposições legais de segurança por parte da entidade patronal, se não observou as medidas de segurança exigidas pelo artigo
103 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 42895, de 31 de Março. Tanto basta para se presumir a sua culpa, nos termos do citado artigo 54, do Decreto 360/71, presunção que ela de nenhum modo ilidiu.
III - O nexo de causalidade estabelecido entre esta violação e o acidente constitui matéria de facto que ao Supremo é vedado sindicar.