Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067787
Nº Convencional: JSTJ00009499
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ197905170677871
Data do Acordão: 05/17/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N287 ANO1979 PAG342
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL REL JURÍDICA VOL2 PÁG311. GALVÃO TELES DOS CONTRATOS EM GERAL PÁG312.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo a Relação fixado a vontade real das partes, a determinação da vontade negocial tem de ser feita segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário: há-de prevalecer o sentido que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável.
II - A fixação desse sentido segundo o critério normativo do n. 1 do artigo 236 do Código Civil, envolve um juízo sobre matéria de direito, questão da competência do tribunal de revista.
III - A responsabilidade que, mercê do contrato de seguro, se transfere para a seguradora é a que, nos termos dos artigos 503 e 500 do Código Civil, resultar dos riscos da circulação dos veículos a que o seguro respeita quando, sob a direcção efectiva do segurado, sejam utilizados no seu interesse, ainda que por intermédio de pessoa que tem a carta "segurada".
IV - O seguro só seria por conta de outrem se do respectivo contrato constasse essa declaração; quando tal não sucede, há-de considerar-se como contratado por conta de quem o fez, nos termos do parágrafo 2 do artigo 428 do Código Comercial, salvo se a presunção que esse normativo estabelece como ilidível, se mostrasse afastada.
V - Apurado que o réu não é sujeito do contrato de seguro em causa, a invocação de tal contrato como fundamento do pedido formulado contra a ré companhia de seguro envolve um problema de forma e não de fundo; não sendo esta ré sujeito da relação material controvertida, tal como os autores a configuraram, é manifesto que não tem interesse em contradizer, visto que da procedência da acção não resultar para ela qualquer prejuízo; é, assim, parte ilegítima.