Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009499 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSFERÊNCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197905170677871 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG342 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL REL JURÍDICA VOL2 PÁG311. GALVÃO TELES DOS CONTRATOS EM GERAL PÁG312. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a Relação fixado a vontade real das partes, a determinação da vontade negocial tem de ser feita segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário: há-de prevalecer o sentido que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável. II - A fixação desse sentido segundo o critério normativo do n. 1 do artigo 236 do Código Civil, envolve um juízo sobre matéria de direito, questão da competência do tribunal de revista. III - A responsabilidade que, mercê do contrato de seguro, se transfere para a seguradora é a que, nos termos dos artigos 503 e 500 do Código Civil, resultar dos riscos da circulação dos veículos a que o seguro respeita quando, sob a direcção efectiva do segurado, sejam utilizados no seu interesse, ainda que por intermédio de pessoa que tem a carta "segurada". IV - O seguro só seria por conta de outrem se do respectivo contrato constasse essa declaração; quando tal não sucede, há-de considerar-se como contratado por conta de quem o fez, nos termos do parágrafo 2 do artigo 428 do Código Comercial, salvo se a presunção que esse normativo estabelece como ilidível, se mostrasse afastada. V - Apurado que o réu não é sujeito do contrato de seguro em causa, a invocação de tal contrato como fundamento do pedido formulado contra a ré companhia de seguro envolve um problema de forma e não de fundo; não sendo esta ré sujeito da relação material controvertida, tal como os autores a configuraram, é manifesto que não tem interesse em contradizer, visto que da procedência da acção não resultar para ela qualquer prejuízo; é, assim, parte ilegítima. | ||