Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010096 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL REFORMA LIMITE DE IDADE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO MEDICO DOS SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020019944 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os contratos de trabalho dos medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e oportunamente optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de eles atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia. II - Manteve-se, apos a opção formulada pelo medico, a indole juridico-privada do vinculo que unia as duas partes, submetidas, por esse modo, ao regime geral dos contratos individuais, nomeadamente, no que se refere a cessação do contrato de trabalho, regime contemplado, quanto a caducidade, pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75. III - O contrato do medico não e, assim, atingido por qualquer causa de extinção, nomeadamente, a caducidade, pelo que, os Serviços Medico-Sociais não podem dispensar, sem motivação, os serviços do medico ao atingir os 70 anos de idade. IV - Deste modo, praticam os serviços Medico-Sociais um despedimento nulo, ja que não foi precedido de processo disciplinar, e inexiste justa causa para tanto - Artigos 9 e 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e 53 da Constituição da Republica. | ||