Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001994
Nº Convencional: JSTJ00010096
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
REFORMA
LIMITE DE IDADE
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
MEDICO DOS SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS
Nº do Documento: SJ198812020019944
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os contratos de trabalho dos medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram por prestar serviço nas instituições de previdencia e oportunamente optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de eles atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia.
II - Manteve-se, apos a opção formulada pelo medico, a indole juridico-privada do vinculo que unia as duas partes, submetidas, por esse modo, ao regime geral dos contratos individuais, nomeadamente, no que se refere a cessação do contrato de trabalho, regime contemplado, quanto a caducidade, pelo artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III - O contrato do medico não e, assim, atingido por qualquer causa de extinção, nomeadamente, a caducidade, pelo que, os Serviços Medico-Sociais não podem dispensar, sem motivação, os serviços do medico ao atingir os 70 anos de idade.
IV - Deste modo, praticam os serviços Medico-Sociais um despedimento nulo, ja que não foi precedido de processo disciplinar, e inexiste justa causa para tanto - Artigos
9 e 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75 e 53 da Constituição da Republica.