Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1026
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ATENUANTE
JULGAMENTO
ARGUIDO AUSENTE
IN DUBIO PRO REO
PRESSUPOSTOS
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE MULTA
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200704180010263
Data do Acordão: 04/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O comportamento processual do arguido, independentemente da forma como se exprime (nomeadamente a ausência a julgamento, no caso concreto), não é susceptível, em princípio, de qualquer valoração que reverta em seu desfavor. Só assim não deve ser
quando o seu comportamento evidencie um propósito determinado e evidente de prejudicar o normal andamento do processo.
II - Em contrapartida, o comportamento poderá ser valorado a favor do arguido em termos de medida da pena. Como refere Figueiredo Dias, circunstâncias como a contribuição para a descoberta da verdade, ou a confissão livre, devem ser, em princípio, levadas em
consideração.
III - Por maioria de razão, o facto de o julgamento ter decorrido na ausência do arguido não poderá constituir qualquer ónus em termos de responsabilização criminal do mesmo. Essa é uma modalidade processual da qual não resultam outros efeitos para o arguido que não o facto de não apresentar ao tribunal o que pode constituir a sua defesa, pois que relevante em termos daquela definição é a prova produzida em audiência de julgamento (salvaguarda-se a prova pré-constituída).
IV - O princípio in dubio pro reo, relativamente ao facto sujeito a julgamento (ao thema decidendum), aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da
ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta.
V - Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por isso, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido. Porém, para que o princípio opere dentro do processo de formação da convicção probatória do tribunal é conditio sine qua non a existência de um estado de dúvida sobre matéria de facto.
VI - No caso de prática de 3 crimes de furto (de objectos que se encontravam no interior de veículos), p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, e de 1 crime de furto tentado (de objectos que se encontravam no interior de veículo), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.º, todos do CP, cometidos entre as 22h00 do dia 07-06-2001 e as 05h30 do dia 08-06-2001, tendo o arguido averbado no seu registo criminal uma condenação na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por homicídio, praticado em 25-03-1994, e uma outra, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por furto qualificado, cometido em 13-11-2001, o decurso de 6 anos sobre a prática dos factos [dos autos] sem notícia de
comportamento desviante permite fundamentar minimamente a consideração da adequação da pena de multa às finalidades de prevenção especial e que a mesma está de acordo com as expectativas da comunidade.
VII - Neste caso, o não reenvio do arguido para o universo prisional em função de infracções de menor densidade de ilicitude e após decurso daquele prazo assume-se como um risco que, eventualmente, será compensado pela manutenção do seu afastamento de condutas desviantes.
VIII - Assim, mostra-se adequado condenar o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, enquanto autor material de cada um dos 3 crimes de furto consumados, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1, do CP; na pena de 60 dias de multa, à mesma taxa diária, como autor de um crime de furto tentado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, 23.º e 73.° do CP, e, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5, a que corresponde a alternativa a que alude o art. 49.º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: