Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033368 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL ÂMBITO DO RECURSO EMBARGOS DE TERCEIRO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005431 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631555 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 678, n. 2, do Código de Processo Civil, abrange a ofensa de simples caso julgado formal, mas o recurso, apenas admissível por esse fundamento, fica limitado à apreciação dessa ofensa. II - Decidido, em embargos de terceiro deduzidos contra despejo, que este não é exequível sem a demanda do embargante, e ordenado posteriormente esse despejo sem ter havido a demanda do embargante ou dos seus herdeiros, há ofensa do caso julgado formal constituído pela primeira decisão. | ||