Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005659 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PODER DE DIRECÇÃO CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220026244 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 142/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dentro do territorio da empresa, normalmente tido no contrato de trabalho como o lugar da prestação deste, e licito a entidade patronal exercer os seus poderes de direcção, sendo mesmo tal faculdade uma exigencia imprescindivel da organização empresarial. II - Não tem, pois, o trabalhador qualquer direito a prestar serviço em determinado lugar dentro da empresa, competindo a entidade patronal precisar a "modalidade topografica" da prestação de trabalho. | ||