Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002624
Nº Convencional: JSTJ00005659
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: PODER DE DIRECÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199011220026244
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 142/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dentro do territorio da empresa, normalmente tido no contrato de trabalho como o lugar da prestação deste, e licito a entidade patronal exercer os seus poderes de direcção, sendo mesmo tal faculdade uma exigencia imprescindivel da organização empresarial.
II - Não tem, pois, o trabalhador qualquer direito a prestar serviço em determinado lugar dentro da empresa, competindo a entidade patronal precisar a "modalidade topografica" da prestação de trabalho.