Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022569 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130852292 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador da falência a representá-lo para todos os efeitos, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, ficando o falido privado da capacidade judiciária. II - Assim, quanto à liquidação do activo é efectuada pelo administrador, sob a orientação do síndico e o despacho que ordena a venda é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens. A notificação da falida é feita na pessoa do administrador da massa, como seu representante, e não à falida, pelo que não houve falta de notificação. III - Quanto ao valor por que os bens vão à praça, dado o disposto no artigo 896, n. 2 do Código de Processo Civil, além do valor resultante do rendimento colectável e os móveis o valor da penhora, podem em ambos os casos exequente e executado por acordo espontâneo, assentarem por outro valor, pelo que não havia que notificar a falida para se pronunciar sobre esse valor, pelo que não há qualquer nulidade. | ||