Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018555 | ||
| Relator: | PAIS SOUSA | ||
| Descritores: | PARCERIA AGRÍCOLA ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO TERCEIRO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA RENDA EM GÉNEROS CONTRATO DE SOCIEDADE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DISPOSIÇÃO DE BENS EFICÁCIA DO NEGÓCIO ÓNUS DA PROVA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200827621 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 662/90 | ||
| Data: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o Código de Seabra havia parceria agrícola, quando alguma pessoa dava a outrém algum prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre si acordassem. II - O novo Código Civil mandou aplicar à parceria agrícola as regras do arrendamento rural, eliminando aquele, que veio, mais tarde a ser proíbido e substituido pelo arrendamento rural. III - Não se descortina na lei que um simples rendeiro agrícola possa celebrar com um terceiro um contrato de parceria agrícola, sobre um prédio rustico que lhe foi arrendado, tendo apenas o direito a utilizar a terra arrendada em função de uma exploração agrícola, florestal ou pecuária, regularmente, pagando a respectiva renda. IV - A parceria agrícola, na vigência do Código de Seabra, constítuia uma modalidade de contrato de sociedade, podendo o contraente que entrava com os bens, dispôr deles. V - Ora, um rendeiro agrícola não tem poderes de disposição ou de administração sobre o prédio que lhe é cedido pelo senhorio, pelo que não pode sub-contratar o mesmo, com terceiro, numa parceria agrícola. VI - Em relação a terceiros um contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei. VII - Não conseguindo o arrendatário fazer prova de factos que constituissem casos impeditivos do exercício do direito de propriedade, por quem o detém, não pode pôr em causa aquele direito. | ||