Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082762
Nº Convencional: JSTJ00018555
Relator: PAIS SOUSA
Descritores: PARCERIA AGRÍCOLA
ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDATÁRIO
TERCEIRO
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA
RENDA EM GÉNEROS
CONTRATO DE SOCIEDADE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
DISPOSIÇÃO DE BENS
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
ÓNUS DA PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199304200827621
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 662/90
Data: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o Código de Seabra havia parceria agrícola, quando alguma pessoa dava a outrém algum prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre si acordassem.
II - O novo Código Civil mandou aplicar à parceria agrícola as regras do arrendamento rural, eliminando aquele, que veio, mais tarde a ser proíbido e substituido pelo arrendamento rural.
III - Não se descortina na lei que um simples rendeiro agrícola possa celebrar com um terceiro um contrato de parceria agrícola, sobre um prédio rustico que lhe foi arrendado, tendo apenas o direito a utilizar a terra arrendada em função de uma exploração agrícola, florestal ou pecuária, regularmente, pagando a respectiva renda.
IV - A parceria agrícola, na vigência do Código de Seabra, constítuia uma modalidade de contrato de sociedade, podendo o contraente que entrava com os bens, dispôr deles.
V - Ora, um rendeiro agrícola não tem poderes de disposição ou de administração sobre o prédio que lhe é cedido pelo senhorio, pelo que não pode sub-contratar o mesmo, com terceiro, numa parceria agrícola.
VI - Em relação a terceiros um contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
VII - Não conseguindo o arrendatário fazer prova de factos que constituissem casos impeditivos do exercício do direito de propriedade, por quem o detém, não pode pôr em causa aquele direito.