Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | NOVO JULGAMENTO REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE RECURSO RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120017455 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Se um tribunal se considera competente para proceder à repetição de um julgamento, por virtude de um reenvio e é interposto recurso dessa decisão, deve ser proferido despacho a admitir ou tal recurso, mesmo se logo depois da respectiva interposição foi apresentado um requerimento de recusa de 2 juízes do Tribunal Colectivo. O que não se pode é enviar o pedido de recusa para o Tribunal Superior com vista à sua apreciação, pois que depois do conhecimento do recurso sobre a competência do Tribunal é que se saberá se os juízes recusados o integrarão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo das Caldas da Rainha condenou, por acórdão de 19.7.2004, os arguidos JCN, na pena única de 8 anos e 10 meses de prisão (por 1 crime de tráfico de estupefacientes, 2 de detenção ilegal de arma), JJPR, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão (1 crime de tráfico de estupefacientes), e AJNSB, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (1 crime de tráfico de estupefacientes, como cúmplice). A Relação de Lisboa considerou enfermar aquela decisão da 1.ª instância de "um vício manifesto no julgamento da matéria de facto" e haver necessidade de clarificar "uma contradição insanável da fundamentação, de relevante interesse para a justa decisão da causa", pelo que determinou "o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, visando as questões concretas" apontadas no respectivo acórdão. Na 1.ª Instância foi ordenada, em 6.12.2004, a distribuição pelos 1.º e 2.° Juízos do mesmo Tribunal Judicial (art. 426.°-A, n.ºs 1 e 2, do CPP e Acs deste Supremo de 2.10.2003 e 4.3.2004), tendo sido contemplado o 1.º Juízo. Designado o dia 20.1.2005, para a audiência de julgamento, foi então apreciado o requerimento do arguido JCN em que suscitava (implicitamente) a incompetência daquele Tribunal, devido à sua composição, por violação do disposto no n.º 1 do art. 426.°-A, por entender que se verificava uma nulidade insanável do art. 119.º, al. a), pedindo que o reenvio do processo para o tribunal da comarca mais próxima, tendo o Ministério Público promovido se excepcionasse a incompetência do Círculo Judicial de Caldas da Rainha e se remetesse o processo ao Círculo Judicial de Alcobaça por ser o competente. A Defensora Oficiosa dos arguidos JJPR e AJNSB manifestou a sua concordância com o teor do requerimento e da promoção. O Colectivo deliberou "não existir qualquer nulidade, nomeadamente por violação ao disposto no artigo 426-A, n.° 2, do CPP, não existindo fundamento legal para que se ordene a remessa dos autos para o tribunal da comarca mais próxima" e entendeu que "não tendo sido formulado pedido de escusa por nenhum dos juízes que compõem este tribunal colectivo e que integraram o colectivo que procedeu ao julgamento onde foi proferida a decisão recorrida, nem tendo, até este momento, pelo menos sido deduzido incidente de recusa de nenhum deles, não existe impedimento legal para a sua intervenção neste julgamento", indeferindo o requerido pelo arguido JCN e pelo Ministério Público. Então, a Defensora do arguido JCN interpôs na acta recurso dessa deliberação e deduziu incidente de recusa da Juiz Presidente do Tribunal Colectivo e do Juiz 1.º Vogal, por terem intervindo no anterior julgamento, no que foi acompanhada pela Defensora dos restantes arguidos. O tribunal decidiu que o julgamento não podia prosseguir, por ter sido deduzido incidente de recusa de dois dos juízes do tribunal colectivo, que, após a manifestação da recusa, ficou inviabilizada "qualquer tomada de posição pelos magistrados visados, designadamente quanto à admissão do recurso também interposto" e admitiu, por não se afigurar manifestamente infundado, o incidente deduzido e ordenar a respectiva tramitação. Remetidos os autos à Relação de Lisboa (proc. n.º 1588/05 5.ª Secção), veio aquele Tribunal Superior a decidir, por acórdão de 3.3.2005, não conhecer, por extemporâneo, do incidente de recusa, uma vez que, estando questionada a competência do Tribunal para proceder ao julgamento, só depois de determinado qual o Tribunal Competente é que se coloca a questão da recusa dos juízes que venham a compor o Tribunal competente. 2.1. Ainda inconformado, o arguido JCN recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - A decisão a proferir nestes autos, embora seja parcialmente sustentada nos mesmos argumentos que levaram à interposição de recurso sobre a alegada incompetência do Tribunal Colectivo, é autónoma em relação à decisão que vier a recair sobre o mesmo, e não prejudicial, como se sustenta no douto Acordam recorrido. 2 - Mesmo que no outro recurso se venha a reconhecer que não ocorreu qualquer violação das regras consignadas nos artigos 32°, 33º e 40° do C.P.P., e que por isso, o Tribunal Colectivo cuja composição já é conhecida é competente, ainda, assim, o recorrente mantém a sua objecção (recusa), a que os dois magistrados que integraram o anterior colectivo façam parte da constituição do colectivo que o irá de novo julgar, por recear falta de imparcialidade na reapreciação da prova e apuramento dos factos. 3 - Se ambos os recursos vierem a ser julgados procedentes, não existirá conflito ou contradição entre ambas as decisões, uma vez que qualquer uma delas conduzirá ao mesmo resultado material, ou seja, ao reeenvio do processo para o Tribunal mais próximo. 4 - Se o recurso sobre a excepção de incompetência do Tribunal vier a ser julgada improcedente, mantém-se pelas razões já aduzidas, o interesse na obtenção de uma decisão de mérito no presente recurso. 5 - Em face do exposto, reitera-se a apreciação do pedido de procedência do incidente de recusa anteriormente deduzido. 6 - Ao agir de forma diversa., o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 43 n° 2 do CPP. 2.2. Respondeu o Ministério Público na Relação que manifestou a sua concordância com a solução encontrada no acórdão recorrido, pois, a ser competente eventualmente outro Tribunal, desnecessário se tornaria apreciar o incidente de recusa de Juízes que não vão julgar a causa - daí a precedência em ser oportunamente fixada a competência do Tribunal, seguindo-se os trâmites enumerados no aresto recorrido e só posteriormente, caso subsista algum fundamento de recusa, é que pode ser suscitado o respectivo Incidente. A entender-se de modo diverso, opinou no sentido do indeferimento do pedido de recusa. 3. Distribuído o processo neste Supremo Tribunal de Justiça a 4.5.2005, pronunciou-se o Ministério Público no sentido do não conhecimento deste recurso, a fim de previamente ser decidida a questão da competência do tribunal, aderindo inteiramente à resposta do Ministério Público na Relação. Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão e a circunstância de haver arguidos presos, não estando ainda sequer determinado o Tribunal competente para o julgamento resultante do reenvio, foi ordenada a apresentação imediata dos autos à conferência. Realizada esta, cumpre conhecer e decidir numa brevíssima apreciação. Não pode deixar de merecer total acordo a decisão recorrida numa solução que se impõe pela sua lógica, pela adequação e bom senso que demonstra. Com efeito, a dedução de recusa subsequente à decisão da excepção da competência do tribunal não pode obstar a que o Tribunal tome as medidas processuais conducentes à solução da questão da competência. Só resolvida essa questão e estabilizado a identidade dos juízes, que devem intervir, é que se pode colocar a questão da sua recusa. O que não pode é paralisar-se o processo nesse primeiro passo, obstando à apreciação do segundo, mas ao mesmo tempo propor ao Tribunal Superior a decisão deste último, não obstante não poder ser então resolvido. Daí que não reste outra solução senão a que foi encontrada e bem pela Relação, devendo a 1.ª Instância proceder de acordo com o aí decidido. O decidido-recorrido situa-se, aliás, na sequência do entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça expresso no Ac. de 2.10.2003, citado na decisão recorrida (proc. n.º 2433/03-5, Relator Cons. Carmona da Mota e igualmente subscrito pelo Relator do presente), com o seguinte sumário: "1 - Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição). 2 - Não constituirá motivo de «impedimento» (art. 40 do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do primeiro julgamento. 3 - Todavia, essa coincidência já será, porventura (art. 43, n.º 1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que «pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...») (art. 43, n.º 2). 4 - Só depois de definido qual o tribunal competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção de um ou mais dos seus juízes «em fase anteriores do mesmo processo» (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juízes «coincidentes», em incidente a decidir, caso a caso, pelo «tribunal imediatamente superior» [art. 45, n. 1, al. a)]. 5 - Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), «o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo» (art. 46.º)." E neste sentido se voltou a pronunciar o Supremo Tribunal (Ac. de 4.3.2004, proc. n.º 4048/03-5, com o mesmo Relator): "1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo, sendo esse tribunal o que resultar da distribuição, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição. 2 - Estabelecida, assim, a competência do tribunal, importa considerar o dispositivo do n.º 9 do art. 32 da Constituição que prescreve que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", retomado pelo art. 23 da LOFTJ na seguinte formulação: "nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei". 3 - Ora, o CPP admite essa deslocação, quando ocorre obstrução ao exercício da jurisdição, ou seja, quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência, se verifiquem graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo, caso em que a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre o mais próximo possível do obstruído (art. 37). 4 - A eventual coincidência entre um ou mais juízes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do julgamento não constituirá motivo para afastar aquela regra, sendo, no entanto, fundamento de impedimento, ou motivo de recusa ou de escusa, a analisar caso a caso. 5 - Deduzido o impedimento ou vindo a decidir-se pela recusa ou a deferir-se o pedido de escusa de algum dos juízes, intervirá, em seu lugar, no quadro do mesmo tribunal colectivo, o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo." 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 6 Ucs. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. |