Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200405270017202
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1882/03
Data: 01/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I) Numa acção de indemnização baseada na responsabilidade civil por facto ilícito emergente de acidente de viação em que o lesado (que nenhuma culpa teve na eclosão daquele) ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15% para o trabalho, esta incapacidade legítima sempre uma indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais pela perda de lucros cessantes.
II) A indemnização por perda de lucros cessantes justifica-se ou porque a incapacidade parcial permanente provoca uma diminuição concreta de proventos do lesado ou porque provoca uma sobrecarga de esforço físico daquele que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo.
III) O atraso no pagamento da indemnização devida (e não actualizada) tem que ser compensado pelos juros moratórios já que se está perante um novo ilícito civil distinto do anterior e que tem em regra um sancionamento diferente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu de revista o Autor A e o Réu B.
O Autor A coloca o cerne do seu recurso exclusivamente no montante indemnizatório.
Assim, entende que:
a) a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 20.000 euros;
b) e a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em montante não inferior a 35.877 euros;
c) por via disso, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496, 562, 564, todos do C.P. Civil.

O Réu "B" centra também o seu recurso no montante indemnizatório fixado jurisdicionalmente e que, em seu entender, é excessivo.
Daí que, nas conclusões das alegações, defenda que:
a) os lucros cessantes sofridos pelo Autor A ascendem a 11.020,98 euros (e não mais ) pelo que é excessivo o montante atribuído de 25.000 euros;
b) os danos não patrimoniais devem ser ressarcidos em 10.000 euros, tão-só;
c) não se deve fixar qualquer taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas já que estas foram actualizadas nas decisões recorridas;
d) o acórdão em apreciação violou o disposto nos artºs 562, 566 nº2, 496 nº2, 805, todos do C. Civil.
Ambos os recorrentes terminam, pedindo que se decida em conformidade com o que expõem.
Ambos eles, também, contra-alegaram, rebatendo as alegações da contra-parte.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do artº 713 nº6 do C.P.C..
As questões colocadas nos recursos do Autor e Réu são, quase todas, as mesmas.
Daí que se justifique a sua apreciação comum.
São três as questões postas: qual o montante indemnizatório a fixar para os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; qual o montante indemnizatório pelos lucros cessantes advenientes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o Autor; há que fixar ou não taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas.
Vejamos sucessivamente os vários itens referidos.
1º) O Autor tinha 17 anos de idade à data de um acidente para o qual não contribuiu em nada.
Dele sofreu lesões que lhe provocaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%.
Vale isto por dizer que, em plena juventude - quando a perspectiva de vida tem ainda aqueles tons claros que o passar dos anos ainda não escureceu - o Autor ficou parcialmente defeituoso de uma forma tal que os efeitos do defeito não passarão jamais.
Há que convir que não é igual - para um ser humano - uma lesão com sequelas permanentes quando se tem 17 ou 67 anos.
A perspectiva de vida altera-se com o tempo e aos 17 anos - quando o conjunto complexo da personalidade moral ainda está em vias de conclusão - os efeitos de uma incapacidade física permanente projectam-se como um ferrete que custa a superar.
No fundo o Autor vai ter que conviver (ao longo da sua existência) com uma incapacidade que o impede de fazer a vida igual aos outros que deviam ser seus iguais. Se a isto acrescentarmos o pormenor já referido de que o Autor em nada contribuiu para o que lhe aconteceu, as limitações - até de lazer - que sobre si sempre impenderão ( não pode dançar, jogar à bola, estar de pé sem ter dores ), facilmente concluiremos que não é excessivo o que ele peticiona a este nível.
Os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde que suficientemente graves; e essa gravidade justifica que, no caso concreto, se atribua por eles o montante indemnizatório de 20.000 euros ( artº 496 do C. Civil).
2º) A incapacidade permanente para o trabalho reflecte-se também na produção de danos patrimoniais na medida em que afecta os lucros cessantes a auferir pelo lesado.
Daí que se possa dizer que tal incapacidade é ressarcível sob duas vertentes distintas: por um lado, origina danos morais no lesado que justificam a sua reconstituição nos termos acima referidos; por outro lado contende com os lucros cessantes que mais não são do que os proventos materiais concretos que o lesado deixou de auferir.
A incapacidade permanente dá sempre lugar a indemnização por danos patrimoniais: ou porque provoca uma diminuição concreta dos proventos do incapaz ou porque - não havendo essa diminuição concreta - provoca uma sobrecarga de esforço físico do lesado que se reflecte na sua capacidade de resistência produtiva.
Na verdade, numa época em que tudo é monetarizado e quantificado economicamente em termos de deve/haver, lucro/prejuízo, vantagem/desvantagem, não faz mais sentido exigir uma prova concreta (a não ser em casos especialíssimos) de perda concreta de provento. Uma incapacidade parcial reflecte-se parcialmente no mecanismo do ser humano como ente produtivo: ou passa a ganhar menos ou se esforça mais para compensar a lesão corporal parcial mantendo os mesmos níveis de produtividade em prejuízo da sua capacidade e resistência produtivas futuras ( cfr. neste mesmo sentido, Ac. S.T.J. - Bol. 364, p. 819).
No caso em apreço essa incapacidade parcial permanente do Autor patenteia-se ainda de forma mais nítida: as lesões descritas, e de que padece, limitam-lhe a mobilidade a ponto de afectar o exercício profissional que exija esforço físico.
No entanto, o montante encontrado (quanto a estes danos) no acórdão sob apreciação não merece censura, Na verdade atentos os índices e os factores levados em conta, e a forma como, temporalmente, estão referenciados, o valor final encontrado para os lucros cessantes em jogo está correcto.
Assim, manter-se-á o montante determinado quanto a estes danos patrimoniais: 25.000 euros.
3º) Por último, há que apreciar a questão dos juros moratórios e da data a partir da qual devem ser eles computados sobre os montantes indemnizatórios a atribuir ao Autor.
Também aqui - e esta é uma questão específica do recurso interposto pelo Fundo de Garantia - a razão não está do lado do recorrente.
Tal como se infere da sentença de 1ª instância, a srª. Juíza quantificou a indemnização a pagar pelo Réu sem fazer qualquer actualização das quantias em dívida.
Assim sendo, obvio se mostra que o atraso, o retardamento no seu pagamento teria de ser compensado pela taxa de juro moratório já que se está perante um novo ilícito civil sancionado nos termos dos artºs 805 e 806 do C. Civil; na verdade o retardamento no cumprimento de uma obrigação integra um novo ilícito civil, distinto do anterior e que pode ter (e tem em regra ) um sancionamento diferente.
Não havendo, por conseguinte, qualquer actualização dos montantes indemnizatórios a pagar, há que aplicar a taxa de juro moratória - correspondente a esse novo ilícito - desde a citação dos Réus.
É, aliás, o que emerge das normas acima referidas.
Termos em que:
I) se julga improcedente a revista do Réu B;
II) se julga parcialmente procedente a revista do Autor, fixando-se em 20.000 euros a indemnização a pagar-lhe pelos danos não patrimoniais advenientes da incapacidade parcial permanente, e confirmando-se no restante o acórdão recorrido.
Custas: a) pelo Réu no tocante à revista por si interposta;
b) pelas duas partes na proporção em que decaíram quanto à revista interposta pelo Autor.

Lisboa, 27 de Maio de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria