Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2608
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ADMISSIBILIDADE
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: SJ200310220026083
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INQUÉRITO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Correu termos neste Supremo Tribunal um processo de inquérito em que são arguidos e simultaneamente assistentes, o Dr. A, juiz desembargador jubilado, B e C.
Em 29 -12-2001, B apresentou queixa contra o Dr. A, pela prática de factos que constituem crime de ofensas contra a integridade física.
Na mesma data C apresentou queixa contra aquele por ter ordenado a dois agentes de autoridade que o detivessem, em consequência do que ficou privado da liberdade durante duas horas.
Também na mesma data o Dr. A apresentou queixa contra C pela prática de factos que integram os crimes de injúrias e ofensas à integridade física.
E em 10-04-2001 apresentou uma queixa contra B pela prática de um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
Realizado o inquérito, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto proferiu despacho de arquivamento em relação a todos os crimes participados.
Em requerimento junto a fls. 168 e seguintes o assistente Dr. A requereu a abertura da instrução quanto aos crimes de ofensas à integridade física, difamação e dano.
E os assistentes B e C, a 173 e seguintes, reclamaram hierarquicamente do despacho de arquivamento e requereram a abertura da instrução: a B pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada imputado ao arguido A, e o C pela prática dos seguintes crimes imputados ao mesmo arguido: crimes de usurpação de funções, de coacção sobre funcionário ou, se lhe for reconhecida a qualidade de funcionário, do crime de abuso de poder, de denegação da justiça e prevaricação.
Por despacho proferido a fls. 217 e seguintes o Exmo. Conselheiro juiz de instrução, decidiu:
Ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à apreciação e decisão da reclamação hierárquica apresentada por B e C, e ao suprimento da nulidade de que enferma o despacho de encerramento do inquérito no tocante à omissão de pronúncia quanto ao denunciado crime de dano;
Declarar nulo e de nenhum efeito o despacho de arquivamento do inquérito, na parte em que conheceu dos crimes de natureza particular, devendo, consequentemente, proceder-se à notificação do assistente A nos termos e para os efeitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em seguida o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se a fls. 223 sobre a reclamação hierárquica, que entendeu não ser legalmente possível, determinando o arquivamento dos autos em relação ao crime de dano, por falta de indícios da prática do mesmo, e quanto aos crimes de difamação e de injúrias ordenou a notificação do assistente A nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do Código de Processo Penal.
Na sequência dessa notificação o assistente A apresentou a fls. 231 um requerimento em que «mantém o pedido de instrução já formulado», considerando que os factos integram também a prática pela arguida do crime de denúncia caluniosa previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal.
E deduziu a fls. 232 acusação contra B, por factos que qualificou como crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
A fls. 244 e seguintes a arguida B requereu a abertura da instrução em relação à acusação particular contra ela deduzida.
II. Concluso de novo o processo ao Exmo. Conselheiro juiz de instrução, foi proferido a fls. 277 e seguintes o despacho objecto dos recursos em apreço.
Em relação ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente Dr. A, decidiu-se no mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeitar o requerimento de instrução, por inadmissibilidade legal da mesma, com os seguintes fundamentos:
Ao assistente está vedado requerer a instrução relativamente a crimes de natureza particular, como resulta da leitura do artigo 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, dado que lhe é concedida a faculdade de deduzir acusação, pelo que não é admissível a instrução quanto aos crimes de difamação imputado à arguida B e de injúrias imputado ao arguido C;
E não pode haver instrução relativamente ao crime de dano imputado ao arguido C, dado que, tendo sido notificado do despacho de arquivamento do processo relativamente a esse crime, conformou-se com o arquivamento, na medida em que não requereu a abertura da instrução, não o podendo fazer mais tarde com a apresentação do requerimento de fls. 231;
Acresce que no requerimento de fls. 168 se omite por completo a descrição dos factos integradores do elemento subjectivo de qualquer dos três tipos de crime, cujas disposições legais não indica, o que só por si determina a conclusão de que se está perante uma pretensa acusação, a redundar em falta de objecto da instrução;
Designadamente, não identifica de forma clara contra quem é dirigida a acusação, e para além da descrição da data, hora e local e algumas circunstâncias factuais, supostamente comuns aos denunciados delitos, falta quase por completo a descrição de factos integradores dos respectivos elementos objectivos;
Quanto ao crime de ofensa à integridade física apenas se descreve o elemento objectivo, consistente na alegada agressão ao assistente com um murro na cara, nenhuma descrição se fazendo do elemento subjectivo, e quanto ao crime da dano (no portão), nem sequer se pode considerar que há descrição do elemento objectivo;
Quanto ao crime de denúncia caluniosa, trazido «ex novo» à instrução, o que não é legalmente admissível, verifica-se a completa ausência de qualquer factualidade integradora dos respectivos elementos constitutivos;
E omite-se por completo a indicação das disposições legais aplicáveis aos três tipos de crimes, em flagrante violação do estatuído no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que gera a nulidade da acusação, nos termos do artigo 283.º, n.º 3;
A simples constatação da total omissão da descrição de factos relativos ao dolo no requerimento de instrução tornou-o estruturalmente inábil para que eventualmente se pudesse lavrar uma decisão de pronúncia;
E não há lugar ao convite para corrigir ou aperfeiçoar o requerimento, por falta de base legal para tal.
Em relação ao requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente B, a fls. 173, o referido despacho, remetendo em parte para as considerações anteriores, referentes ao requerimento do assistente A, invocando vícios formais e substanciais de tal modo insupríveis que o tornam juridicamente inexistente, designadamente a indicação do tipo de crime imputado ao arguido, sendo «estruturalmente inábil», nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, rejeitou o mesmo.
Em relação ao requerimento do assistente C, o mesmo despacho, remetendo também para as considerações anteriores e referindo que foram imputados ao denunciado crimes que não foram participados nem investigados, por falta de objecto da instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeitou o requerimento por inadmissibilidade legal da instrução.
Em relação ao requerimento para abertura da instrução de fls. 244 apresentado pela B, declarou aberta a instrução, indeferiu as diligências requeridas e designou dia para o debate instrutório.
III. Não se conformando com esse despacho dele recorreram os três assistentes.
IV. O Dr. A, que limitou o recurso à parte da decisão que indeferiu o pedido de instrução quanto à prática do crime de ofensas à integridade física imputado ao arguido Pedro Dias, formulou na motivação do recurso as seguintes conclusões:
A) O assistente, no requerimento para a instrução, identificou o arguido por forma a não haver dúvidas, descreveu os factos com indicação do dia, hora e local onde foram praticados, factos esses que integram a prática pelo arguido C do crime de ofensa à integridade física;
B) A culpa e o dolo são conclusões de facto e de direito que resultam dos factos relatados. Cabe aos arguidos alegar e provar a sua inimputabilidade;
C) Independentemente do seu enquadramento jurídico, na instrução compete ao juiz de instrução investigar os factos que constam do requerimento do assistente. O seu enquadramento legal será feito no debate instrutório e decisão instrutória;
D) A não indicação no requerimento das disposições legais aplicáveis, ou mesmo de qualquer outro elemento, tem como consequência a reparação da irregularidade cometida e nunca o indeferimento da instrução;
E) O requerimento do assistente não pode ser considerado inexistente de modo a justificar uma rejeição;
F) Decidindo-se como se decidiu, violou-se o princípio da investigação ou da verdade material;
G) A decisão proferida violou o disposto nos art°s 283° n.° 3 e 123.° nsº. 1 e 2, do C. P. Penal.
Assim sendo, deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que se recorreu, admitindo-se a instrução requerida.
V. Por sua vez os assistentes B e C, que apresentaram uma única peça recursória, remataram a motivação com as conclusões que em seguida se transcrevem:
Os assistentes B e C, interpõem recurso do referido douto despacho com fundamento em:
1°.Vício da decisão recorrida consubstanciado na deficiente leitura/interpretação dos factos articulados os quais no seu entender, ainda que de forma pouco precisa encerram o núcleo de informação relativa aos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma pena e constituem indiciação suficiente pela prática dos crimes de ofensas corporais qualificadas e detenção ilegal; e ainda
2° Por ter havido violação da lei por erro de interpretação e aplicação de disposição legal, já que a situação em apreço não configura qualquer dos casos de rejeição do requerimento para abertura da instrução taxativamente indicados no n° 3 do art. 287.° do Código de Processo Penal extemporaneidade, incompetência do juiz e inadmissibilidade legal da instrução;
3° Por violação de normas de direito processual, designadamente o art.° 123.° do CPP e das normas do CPC 508.º, 1, 2 e 3 , 265.° n.° 2 e 265.º - A, ex vi do art.° 4° CPC (referente a integração de lacunas),
e ainda
4° Ofensa a princípios fundamentais de direito como o princípio da investigação ao ignorar a existência de indícios suficientes da pratica pelo arguido destes e de outros crimes, dos quais os recorrentes oportunamente reclamaram para o superior hierárquico, ainda que de forma algo indestrinçada;
5° Por os vícios ditos insupríveis, afinal não passarem de meras irregularidades, tal como referido no artigo 123.° do CPP,
6° Passíveis de reparação ordenada oficiosamente, ao abrigo do n.º 2 do referido art.° 123°
7° E, como tal, passíveis de serem supridas pela parte que a ela deu origem, mediante declarações complementares;
8º Havendo mesmo decisões superiores que não rejeitam a ideia da possibilidade de abertura oficiosa da instrução, se o juiz entender que se indiciam factos que não constam da acusação, a ele cabendo o poder de abrir oficiosamente uma instrução solução que embora não conste expressamente da lei, não é por ela rejeitada, dado os termos empregues nos artigos 286.° a 294.°, 299.° e 301.° do CPP.
9° Defendendo-se que a estrutura eminentemente acusatória deverá
apresentar-se integrada pelo princípio da investigação, resultando desta conjugação harmoniosa a redução ao mínimo das formalidades para requerer a instrução, expressa no corpo do artigo 287.°, n.° 2.
10° E também os poderes conferidos no art. 288.°, n.º 4 do Código do Processo Penal (investigação autónoma do caso submetido a instrução).
11° As deficiências como as do tipo indicado no despacho recorrido constituem meras irregularidades.
12° A rejeição por deficiências do requerimento, não está sequer prevista no elenco do art.° 287.º, n.° 3.
11° Antes sim encontrando-se prevista por efeito do art.° 123.º, n.° 2, a reparação ordenada oficiosamente de qualquer irregularidade.
13° E ainda que assim não fosse, atento o disposto no artº 4° do Código do Processo Penal, deverá o juiz ter em conta o disposto nos arts. 265.°, n.º 2 (sanar faltas pelo convite à correcção), e 265.º-A (adequação formal) de molde a evitar decisões meramente formais,
14° Ou seja, o tribunal tem o poder/dever de providenciar oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos destinados a sua regularização.
15° Estando o Juiz de Instrução tanto como o de processo cível obrigado ao apuramento da verdade e ao exercício da Justiça.
16° Do acto a praticar não resultará diminuição do direito à defesa para o arguido, mas apenas uma adequada e correcta definição do objecto
17° Cabendo nestes casos ao Tribunal notificar/convidar o assistente a corrigir e ou completar o seu requerimento, tal como defende o Conselheiro Maia Gonçalves, dotando-o com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido.
Posição esta dos requerentes amplamente suportada pela doutrina eloquentemente consagrada nos acórdãos mencionados ao longo do presente requerimento.
Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso, anulando-se o despacho proferido na parte requerida e ordenando-se /proferindo-se despacho de aperfeiçoamento, nele se convidando os assistentes a aperfeiçoar o requerimento (na parte que lhes couber), de forma a precisar com maior detalhe e rigor os factos concretos imputados por cada um deles ao arguido - e pelos quais cada um dos ora recorrentes pretende vê-lo pronunciado.
Decidindo, como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 123.º n.° 2 do Cód. Proc. Penal, e 265.° n° 2 , 265.º-A e 508.° do CPC, ex vi do art.º 4° do Cód. Proc. Penal e interpretou e aplicou de forma irregular o art.° 287.º, n.° 3.
VI. Não houve resposta à motivação de qualquer dos recursos.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
VII. Recurso do assistente Dr. A
Como se referiu, o recorrente limitou o recurso à parte da decisão que inferiu o pedido de instrução quanto aos factos relativos à prática pelo arguido C do crime de ofensa à integridade física.
Nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porque a parte recorrida pode ser separada da parte não recorrida, conhecer-se-á da impugnação da decisão apenas quanto a esse crime. A questão sub judice traduz-se essencialmente em determinar se o requerimento para abertura da instrução em relação a esse crime podia ser rejeitado.
O requerimento para abertura da instrução, a fls. 168, refere, a par de diversas considerações sobre a prova produzida e o despacho de arquivamento, uma agressão sobre o assistente, com um murro, pelo «arguido Pedro», que não foi devidamente identificado.
Omite por completo a referência ao elemento subjectivo do crime e não indica as disposições legais aplicáveis.
Como se dispõe no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
O artigo 283.º estabelece as normas a que deve obedecer a dedução da acusação pelo Ministério Público. A referida alínea b) refere-se à narração dos factos que fundamentam a aplicação da pena, reportando-se a alínea c) à indicação das disposições legais aplicáveis.
O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução n.º 3 do artigo 287.º
Substancialmente, o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente contém uma verdadeira acusação Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 141.
Dado que o despacho de pronúncia se deve quedar pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura da instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos.
E se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.
No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado, para poder ser relevado. A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, pg. 142.
E a falta de indicação das disposições legais aplicáveis não pode ser suprida pelo juiz de instrução, por decorrência do princípio do acusatório e como inculca o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do Código de Processo Penal, ao preceituar que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada se não indicar as disposições legais aplicáveis.
Quando o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém os elementos exigidos por lei para valer como acusação, a jurisprudência das relações está dividida quanto às consequências daí resultantes: enquanto nalguns acórdãos se entende que o requerente deve ser convidado a suprir essas deficiências, noutros entende-se que a lei não permite tal convite, devendo o requerimento ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução.
Vejamos que posições têm sido assumidas por este Supremo Tribunal sobre esta matéria.
No acórdão de 20-06-2002, proferido no processo 7084/01-5.ª Secção, em situação algo semelhante à dos autos, o Tribunal demarcou-se do «convite» feito pelo Desembargador Relator para suprir deficiências do requerimento de abertura da instrução, por se tratar de «inegável cedência do contraditório e das garantias de defesa», tendo-se entendido que era de rejeitar o requerimento instrutório por inadmissibilidade legal da instrução.
No acórdão de 27-02-2002, proferido no processo n.º3153/01-3.ª Secção, considerou-se que era de rejeitar o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, por o mesmo não estar elaborado de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.
No acórdão de 11-04-2002, proferido no processo n.º 471/02-5.ª Secção, considerou-se que, diversamente do que sucederia na hipótese de instrução requerida pelo arguido, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (garantias de defesa) não impõe que os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, hajam de ser interpretados por forma a que, em caso de instrução requerida pelo assistente, haja o juiz, antes de a rejeitar, de lhe facultar a oportunidade de corrigir eventuais deficiências do respectivo requerimento.
Pode assim surpreender-se uma tendência na jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não haver lugar, nos casos de requerimento do assistente para abertura da instrução, a convite para suprir deficiências do requerimento.
Afigura-se ser a posição que melhor se adequa às exigências dos preceitos do Código de Processo Penal sobre a matéria, maxime os artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
Não é caso de lançar mão do mecanismo de reparação de irregularidades previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, mesmo que se considere que se está perante uma irregularidade processual, porque estão em causa garantias constitucionais de defesa dos arguidos, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, já referido, e bem assim o princípio do acusatório consagrado no n.º 5 do mesmo artigo.
Quanto a este ponto, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3.ª edição, pg. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução.
Conclui-se assim que, tal como consta do despacho recorrido, inexiste objecto para a instrução, pelo que ocorre uma inadmissibilidade legal da instrução, que, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conduz à rejeição do requerimento instrutório. O despacho recorrido não merece assim qualquer censura.
VIII. Recurso da assistente B
A recorrente requereu a abertura da instrução contra o arguido Dr. A pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido no artigo 146.º do Código Penal.
Tal como se verificou com o anterior recorrente, a formulação do requerimento, a fls. 173, está longe de ser modelar.
Não identifica a pessoa contra quem é dirigida a instrução, não refere as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos teriam ocorrido, não procede à narração precisa dos factos constitutivos do crime e não caracteriza o elemento subjectivo do mesmo, quedando-se fundamentalmente pela conclusão de que houve uma agressão e por considerações sobre a prova.
No caso, a assistente indicou as disposições legais aplicáveis, mas o requerimento é ainda mais pobre que o anterior quanto à narração dos factos, pelo que, com ressalva daquele aspecto, se dão por reproduzidas as considerações feitas supra sobre a falta de objecto da instrução requerida pelo assistente Dr. A.
Outras considerações se impõem, em resultado de aspectos de fundamentação próprios do seu recurso.
Não se justifica o recurso à reparação de irregularidades nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal, nem às formas de suprimento previstas no Código de Processo Civil, designadamente nos artigos 508.º, 265.º, n.º 2, e 265.º-A, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, pela razões acima indicadas, decorrentes do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.
Em relação aos preceitos do Código de Processo Civil acresce ainda a razão derivada da natureza do processo penal, na medida em que visa essencialmente a realização de interesses públicos, diversamente do que acontece no processo civil.
Também não é caso de recorrer ao disposto no artigo 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que incumbe o juiz de investigar autonomamente os factos que constituem o objecto da instrução, já que o que está em causa é exactamente a falta de factos para investigar.
Assim, de harmonia com os preceitos legais citados aquando da apreciação do recurso do assistente Dr. A, também nesta parte o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado e conforme à lei, havendo em consequência que rejeitar o requerimento instrutório apresentado pela assistente B por inadmissibilidade legal.
IX. Recurso do assistente C
No requerimento para abertura da instrução o recorrente imputa ao arguido Dr. A a prática de: um crime de usurpação de funções, do artigo 358.º do Código Penal; um crime de coacção sobre funcionário, do artigo 368.º; e, se lhe for reconhecida a qualidade de funcionário, um crime de abuso de poder, do artigo 382.º do mesmo Código, e um crime de denegação de justiça e prevaricação, do artigo 369.º.
Mas não procedeu à narração precisa dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de forma a que o requerimento acusatório possa relevar como acusação.
Com efeito, o requerimento é um longo arrazoado sobre a apreciação da prova, com comentários relativos ao conteúdo de meios de prova recolhidos, e abordagem de alguns aspectos jurídicos relativos elementos dos crimes. Não contém qualquer descrição factual com menção ordenada e sequencial da conduta do arguido.
As conclusões da motivação do recurso são comuns às apresentadas pela recorrente B, como se de um único recurso se tratasse, pelo que se remete para as considerações feitas a propósito desse recurso.
Um aspecto impõe todavia uma abordagem autónoma, porque envolve uma nulidade insanável.
Com efeito, no inquérito foram averiguadas as circunstâncias em que se deu a detenção efectuada pelos agentes de autoridade, para determinar se a mesma foi ou não legal, em conformidade com a queixa apresentada, mas não foi averiguada a prática dos crimes imputados ao arguido no requerimento instrutório.
Como expende o Prof. Germano Marques da Silva na obra citada, pg. 140, é essencial que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (artigo 287.º, n.º 3), em razão da nulidade prevista no artigo 119.º, alínea d), do Código de Processo Penal.
Estabelece este preceito que constitui nulidade insanável, que deve ser declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.
Deste modo, verifica-se a inadmissibilidade legal da instrução, quer por falta de objecto de instrução quer por nulidade insanável por falta de inquérito. Também aqui bem andou o Exmo. Conselheiro juiz de instrução ao rejeitar o recurso.
X. Nestes termos, decide-se julgar não providos os três recursos, interpostos pelo Dr. A, B e C, confirmando o despacho recorrido.
Cada um dos recorrentes pagará 8 UCs de taxa de justiça.
São devidos honorários ao defensor nomeado de harmonia com a tabela legal.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Luís
Flores Ribeiro