Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021650 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120819631 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG33 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4859/91 | ||
| Data: | 07/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 97 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PÁG196. | ||
| Sumário : | I - O artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil 1967 não impõe ao juiz o dever de suspender a instância na hipótese nele prevista, mas apenas lhe concede a faculdade de o fazer se assim o entender. II - De qualquer modo, no âmbito de tal matéria, o juiz só pode suspender a instância se houver uma verdadeira relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão crime. III - Não existe tal relação entre os embargo de executado, onde está em causa a autenticidade da assinatura do embargante como avalista da livrança dada à execução (questão que pode ser derimida inclusive em incidente de falsidade), e a acção criminal para apuramento de eventual crime de burla do mesmo embargante, mormente se esta já foi arquivada. | ||
| Decisão Texto Integral: |