Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081963
Nº Convencional: JSTJ00021650
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199401120819631
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG33
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4859/91
Data: 07/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 97 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PÁG196.
Sumário : I - O artigo 97 n. 1 do Código de Processo Civil 1967 não impõe ao juiz o dever de suspender a instância na hipótese nele prevista, mas apenas lhe concede a faculdade de o fazer se assim o entender.
II - De qualquer modo, no âmbito de tal matéria, o juiz só pode suspender a instância se houver uma verdadeira relação de dependência ou prejudicialidade entre a questão cível e a questão crime.
III - Não existe tal relação entre os embargo de executado, onde está em causa a autenticidade da assinatura do embargante como avalista da livrança dada à execução (questão que pode ser derimida inclusive em incidente de falsidade), e a acção criminal para apuramento de eventual crime de burla do mesmo embargante, mormente se esta já foi arquivada.
Decisão Texto Integral: