Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026659 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA TENTATIVA HOMICÍDIO TENTADO DOLO EVENTUAL PRESSUPOSTOS DESISTÊNCIA ARMA DE FOGO ARMA NÃO MANIFESTADA ARMA PROIBIDA PRISÃO EM ALTERNATIVA PENA DE MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300371493 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui legítima defesa, nem excesso da mesma, o facto de alguém estar a ser esmurrado por outrem e, exaltado, lhe apontar às costas um revólver disparando 4 tiros que só não o mataram devido a prontos cuidados médicos. II - O novo Código Penal, no seu artigo 14, n. 3 estabelece o conceito de dolo eventual, que se dá quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta e o agente actuar conformando-se com aquela realização. III - Com o novo Código deixou de haver distinção entre tentativa e frustração, havendo sempre tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. IV - Segundo o artigo 24, n. 1, a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. V - O uso de arma de fogo proibida e não registada constitui crime do artigo 260 do Código Penal, Assento de 5 de Abril de 1989, em Diário da República, 1. Série de 12 de Maio de 1989. VI - Não há prisão alternativa para a multa de quantia fixa ou determinada. | ||