Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082317
Nº Convencional: JSTJ00016829
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO SANEADOR
DECISÃO
REQUISITOS
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199210150823172
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG448
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV PAG108. SERRA A VARELA IN RLJ ANO103 PAG471 PAG476. P LOUREIRO MANUAL DIR PREFERÊNCIA VOL2 PAG309.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
II - Nas acções reais e, a acção de preferência é uma acção real consiste ela no facto jurídico de que deriva o direito real.
III - Ao Supremo Tribunal de Justiça é permitido mandar baixar os autos com vista à ampliação da matéria de facto.
IV - Envolvendo o conhecimento do pedido questões de direito e de facto, ou só de facto o julgamento do mesmo no despacho saneador só é permitido se o processo mantiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
V - Proposta uma acção de preferência destinada à substituição dos compradores pelos autores preferentes mediante o pagamento de "tanto por tanto", isto é, do preço declarado numa escritura como sendo o de compra e venda da coisa, têm os demandados, acaso se proponham impugnar esse valor, de fazê-lo na contestação da acção.
VI - A excepção do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, e a repetição verifica-se "quando se propõe numa acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
VII - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
VIII - Como o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pesssoa do responsável, é, evidente que a quererem os autores fazer valer o direito a que se arrogam à luz do artigo 473, n. 1 do Código Civil, têm de fazer antes de decorrido o prazo que o mesmo estabelece.