Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016829 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA CAUSA DE PEDIR PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO SANEADOR DECISÃO REQUISITOS CASO JULGADO PRESSUPOSTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210150823172 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG448 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV PAG108. SERRA A VARELA IN RLJ ANO103 PAG471 PAG476. P LOUREIRO MANUAL DIR PREFERÊNCIA VOL2 PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. II - Nas acções reais e, a acção de preferência é uma acção real consiste ela no facto jurídico de que deriva o direito real. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça é permitido mandar baixar os autos com vista à ampliação da matéria de facto. IV - Envolvendo o conhecimento do pedido questões de direito e de facto, ou só de facto o julgamento do mesmo no despacho saneador só é permitido se o processo mantiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa. V - Proposta uma acção de preferência destinada à substituição dos compradores pelos autores preferentes mediante o pagamento de "tanto por tanto", isto é, do preço declarado numa escritura como sendo o de compra e venda da coisa, têm os demandados, acaso se proponham impugnar esse valor, de fazê-lo na contestação da acção. VI - A excepção do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, e a repetição verifica-se "quando se propõe numa acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. VII - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. VIII - Como o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pesssoa do responsável, é, evidente que a quererem os autores fazer valer o direito a que se arrogam à luz do artigo 473, n. 1 do Código Civil, têm de fazer antes de decorrido o prazo que o mesmo estabelece. | ||