Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2193
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: PRAZO
ESSENCIALIDADE
Nº do Documento: SJ200210100021932
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3508/01
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Saber se um prazo contratual é objectivamente essencial depende das circunstâncias concretas ou da realidade das coisas, a partir das quais se possa concluir que o fim visado pelo credor faz parte integrante do conteúdo do contrato ou que o atraso na prestação pelo devedor implica, numa perspectiva objectiva, o imediato desaparecimento da utilidade da prestação para o credor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A Cooperativa Agrícola do Concelho de ...., intentou a presente acção, com processo ordinário, contra a Cooperativa Abastecedora dos Industriais de Alimentos ...., CRL., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 3.273.974$00, acrescida de juros de mora à taxa de 12%, com o fundamento de que lhe forneceu milho, no valor total de 3.223.319$00, que devia ser pago a 21 dias das datas das respectivas facturas, sendo os juros vencidos no montante de 370.653$00, valor a que terá de ser deduzida a quantia de 319.998$00 de que a R. é credora por fornecimento de mercadoria.
A R., citada, contestou pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção pede a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 340.332$00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 38.621$00 e vincendos desde 08.12.00, com o fundamento de que devido ao não cumprimento atempado dos fornecimentos de milho por parte da A. foi obrigada a comprar milho mais caro, gastando a mais a quantia de 3.243.652$50. Por compensação deste crédito com o de 3.223.319$00, reclamado na acção, tem a haver a quantia de 20.333$50, com juros de mora a contar da data da declaração de compensação, bem como a de 319.998$00, já referida na petição inicial, com juros de mora.

Respondeu a A. impugnando a alegada intempestividade no fornecimento do milho.
Na 1ª instância foi proferida sentença que julgando a acção procedente condenou a R. a pagar à A. a quantia de 2.903.321$00 (3.223.319$00 - 319.998$00), com juros de mora desde a citação.
Quanto à reconvenção, foi ela julgada totalmente improcedente.

Inconformadas, recorreram A. e R..
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 257 e segs. revogou somente a decisão da 1ª instância, quanto à parte condenatória, relativamente ao momento da constituição em mora, que fixou a partir do 21º dia das datas das facturas.

Dele discordando, voltou a R. a recorrer, agora, para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes essenciais conclusões:
1 - Estando provado que os prazos de entrega acordados foram condições essenciais para os contratos de compra e venda de milho dos autos, com ou sem consagração expressa por escrito de tal essencialidade, os referidos negócios constituíam obrigações de termo objectivamente essencial, pelo que o incumprimento pela recorrida de tal obrigação constitui, desde logo, uma situação de incumprimento definitivo e não de mera mora;
2 - resulta da matéria de facto provada que o incumprimento pela recorrida dos prazos de entrega em apreço implicou, objectivamente, a perda do interesse da ora recorrente na prestação;
3 - a valoração pelo comum das pessoas da situação em causa nos autos implica, necessariamente, à luz de uma orientação razoável, o reconhecimento de que a recorrente perdeu efectiva e objectivamente o interesse na prestação a que a recorrida estava adstrita e não cumpriu;
4 - de qualquer modo, não há nem houve qualquer "conversão" de mora da recorrida em mora da recorrente por efeito da carta de 4/12/1998 ou por efeito do que quer que seja;
5 - a ora recorrida não só não cumpriu com a prestação devida a que estava adstrita como a não ofereceu à recorrente e esta não omitiu quaisquer actos eventualmente necessários ao cumprimento pela recorrida da prestação devida;
6 - por outro lado, a recorrida nem sequer alegou que "tinha a faculdade e a possibilidade de efectuar a prestação" e ou que "realizou tudo o que lhe competia para o efeito";
7 - e mesmo que fosse correcta (e não é) a tese do acórdão recorrido de que a mora da recorrida apenas teria durado escassos dias até se ter "convertido" em mora da recorrente tal não significava que não fosse devida pela recorrida à recorrente a indemnização peticionada a título de reconvenção;
8 - foram violados os art.s 9º, 562º, 563º, 564º, 798º, 804º, 808º, e 813º do Cód. Civil, devendo a recorrente ser ressarcida do prejuízo que a recorrida lhe causou, ainda que a título de simples mora.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da reconvenção.
Não houve resposta.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação considerou provados os seguintes factos, pela 1ª instância:
1 - Objecto social da A. é, além do mais, o comércio de produtos agrícolas, sendo na sua sede que são realizados os pagamentos devidos;
2 - no exercício da sua actividade, em 18, 21 e 25 de Novembro de 1998, a A. forneceu à R. 114,120 kg de milho grado 98,998, ao preço de 26$90/kg, acrescido de IVA à taxa de 5%:
3 - importando, assim, tal fornecimento em 3.223.319$00;
4 - em conformidade com o estipulado entre a A. e a R., e consta das facturas, tais produtos deveriam ser pagos a 21 dias das datas facturas;
5 - a R. forneceu à A. mercadoria no montante global de 319.998$00, titulado pelas facturas 10.920, 11.018, 11.060, 11.068, 11.082, 10.000, 10.005 e 10.036, datadas de 22.10.98, 24.11.98, 10.12.98, 17.12.98, 22.12.98, 01.01.99, 06.01.99 e 15.01.99;
6 - os fornecimentos em causa foram feitos ao abrigo de 3 contratos para fornecimento de milho que a A. celebrou com a R. no âmbito da campanha nacional de milho de 1998;
7 - contratos esses assinados pela A. e R. em 17.09.98 e 03.10.98, e em cujos termos a A. se obrigou a vender à R. 400 e 600 toneladas de milho, ambas em 17 de Setembro e 1.000 toneladas em 13 de Outubro;
8 - o prazo de entrega (levantamento) e o montante dos preços foi: para as 400 toneladas, o mês de Outubro de 1998, a 26$90 kg; para as 600 toneladas, o mês de Novembro de 1998, a igual preço; para as 1.000 toneladas, os meses de Outubro e Novembro de 1998, a 27$00 kg;
9 - a R. dedica-se à actividade de aquisição para revenda a associados seus e a terceiros de cereais e outros componentes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais, vulgo rações;
10 - a R. dirigiu à A., e esta recebeu, uma carta datada de 04.12.98 e recebida pela A., cuja cópia consta de fls. 35;
11 - em resposta à mesma, a A. enviou à R., e esta recebeu, uma carta datada de 14.12.98, cuja cópia consta a fls. 36;
12 - a R. respondeu a tal carta, por missiva de 16.12.98, recebida pela A., conforme fls. 37/38;
13 - a R. enviou à A., e esta recebeu, um telefax datado de 09.02.99, mais tarde reafirmado por carta de 27.09.99, cujas cópias são, respectivamente, fls. 40/42;
14 - por carta de 30.12.98, a R. enviou à A. a nota de débito nº 1186, no montante de 3.243.652$50;
15 - a R. não pagou, no prazo de 21 dias após a data das facturas, o montante de 3.223.319$00, referido em 3);
16 - os prazos de entrega referidos em 8) e os preços referidos em 3), foram condições essenciais para a realização dos negócios referidos em 6) e 7);
17 - pois que eram essas duas condições necessárias para o prosseguimento normal da actividade exercida pela ré no seu âmbito social;
18 - a A. tinha perfeito conhecimento do aludido em 16) e 17);
19 - das 2000 toneladas referidas em 7), a A. entregou à R. um total de 990,460 toneladas, aqui se incluindo o milho mencionado em 2;
20 - para fazer face aos compromissos de fornecimento de milho mencionado em 17) a R. adquiriu milho a outros fornecedores, além da A.;
21 - ao preço de 30$06 kg.;
22 - em 28.12.98, a R. debitou à A. a quantia de 3.243.652$00;
23 - alegadamente referente à diferença entre o preço suportado conforme 21) e o de 27$00 kg.;

24 - a A. recebeu as mercadorias referidas em 5), não tendo pago os mencionados 319.998$00 dos quais tinha que pagar, parcelarmente, 42.715$00, até 23.11.98, 25.038$00 até 24.12.98, 25.977$00 até 10.01.99, 12.519$00 até 17.11.99, 13.145$00 até 22.01.99, 45.069$00 até 03.02.99, 120.080$00 até 05.02.99 e 34.726$00 até 14.02.99;
25 - o responsável pelas compras e vendas da A. ( AA) em resposta a um fax da R. datado de 11.11.98 deu ordem, por escrito, para carregarem "sempre que aparecer para carregar";
26 - a R. não fixou um prazo para a realização da prestação por parte da autora;
27 - que devolveu à R. a nota de débito referida em 22);
28 - por não concordar com a mesma, não a lançando na sua contabilidade;
29 - na carta datada de 04.12.98, mencionada em 10), remetia pela R. à A., e por esta recebida, escreve aquela, além do mais, que ... "Faltam, pois, entregue 1.009.540 toneladas das 2.000 toneladas, tendo-se vindo a revelar infrutíferas todas as tentativas que esta cooperativa tem lesado a cabo junto dos vossos serviços em vista ao total cumprimento dos mencionados contratos. Não podendo manter por mais tempo esta situação, vê-se esta cooperativa na necessidade de considerar estar perante o incumprimento definitivo, pela vossa parte, dos contratos que estabeleceram connosco.
Face a esta vossa actuação temo-nos visto na obrigação de encontrarmos alternativas de fornecimento da quantidade de milho em falta, pelo que vos debitaremos por todas e quaisquer despesas extra e/ou diferenças de preço que venhamos a importar com a aquisição do mencionado milho".

É inquestionável que entre A. e R. foram outorgados contratos de compra e venda, que têm natureza comercial, por praticados no exercício das respectivas actividades comerciais (art.s 2º, 463º e 464º do Cód. Comercial), cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do Cód. Civil e 3º do Cód. Comercial.
Julgou a Relação não ter havido, in casu, incumprimento definitivo por parte da A., nem mora desta com a virtualidade de proporcionar à R. uma indemnização.
Estando assente que a A. não entregou todo o milho vendido até ao termo do prazo estipulado (Novembro de 1998), sustenta a recorrente que a obrigação da A. foi por ela incumprida definitivamente porquanto os prazos de entrega foram condições essenciais para a realização dos contratos de compra e venda do milho.

Efectivamente, consta do elenco dos factos provados pela 1ª instância, sob os itens 16) e 17), que "os prazos de entrega referidos em 8 e os preços referidos em 3 foram condições essenciais para a realização dos negócios de 6 e 7, pois que eram essas duas condições necessárias para o prosseguimento normal da actividade exercida pela Ré, no seu âmbito social".
Porém, a Relação não se limitou a descrever o que consta desses itens 16) e 17). Foi mais longe.
Disse, o que a recorrente não assinalou, que o que ali foi escrito corresponde a matéria meramente conclusiva.
E, assim, é, na verdade.
Saber se um prazo contratual é objectivamente essencial depende, como também salientou a Relação, das circunstâncias concretas ou da realidade das coisas, a partir das quais se possa concluir que o fim visado pelo credor faz parte integrante do conteúdo do contrato ou que o atraso na prestação pelo devedor implica, uma perspectiva objectiva, o imediato desaparecimento da utilidade da prestação para o credor.
Portanto, sendo a matéria dos referidos itens 16) e 17) conclusiva, tem-se-a por não escrita, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 646º do C.P.Civil, o que não está vedado a este Supremo Tribunal declarar por se tratar de matéria de direito, de um juízo de valor.
E, tendo a Relação julgado que nenhuma factualidade assente permite concluir pela essencialidade do prazo, não pode este Supremo Tribunal censurar tal conclusão uma vez que a determinação dessa essencialidade não obedece a qualquer normativo legal.
Situa-se no domínio da matéria de facto, como recurso ao simples critério do bom pai de família, do homem comum, e não com base em qualquer norma de direito aplicável.
Assim sendo, tem este Supremo Tribunal que acatar o juízo factual formulado pela Relação e, nos termos do nº 1 do art.729º do C.P. Civil", que aplicar o regime jurídico adequado.
Ou seja: considerar não verificado o alegado incumprimento definitivo dos contratos por parte da autora.
Defende a recorrente, sob outro prisma, que o incumprimento pela recorrida dos prazos implicou, objectivamente, a sua perda do interesse na prestação.
No entanto, a Relação julgou não estar demonstrada, objectivamente, essa invocada perda de interesse.

Apreciando:
Casos há em que a mora é equiparada ao não cumprimento definitivo da obrigação.
São eles os previstos no art. 808º, nº 1 do Cód. Civil:
- se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
- ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
Esta segunda situação é de afastar porque não foi fixado nenhum prazo admonitório para a realização da prestação.
Quanto à perda de interesse na prestação tem ela, por força do disposto no nº 2 do mesmo art. 808º, que ser apreciada objectivamente.
Pretende-se, deste modo, evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação (cfr. Cod. Civil Anot. de P.Lima e A. Varela, vol.II, 2ª edi., pg 61).
Acontece que, como já se escreveu a propósito da determinação da essencialidade do prazo, não obedecendo a determinação da perda do interesse a qualquer normativo legal, não tendo ela que ser feita com base em qualquer norma de direito aplicável, mas, sim, com apelo à valoração que é feita pelo homem comum, pelo comum das pessoas, constitui a determinação da perda de interesse na prestação matéria de facto que, nos termos do disposto nos art.s 722º e 729º do C.P.Civil, é do conhecimento exclusivo da Relação.
Tendo esta concluído pela inexistência daquela perda de interesse, tem esse juízo factual que ser aceite por este Supremo Tribunal.
Logo, no caso em apreço, a mora não se transformou em incumprimento contratual definitivo imputável à A.

Resta a questão da indemnização a que a R. diz ter direito em consequência da mora.
Segundo o nº 1 do art. 804º do Cód. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art.799º, do mesmo diploma, que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Acontece que, in casu, como argutamente se ponderou no acórdão recorrido, pela carta de 04.12.98 ( item 30 do elenco dos factos provados) a R. considerou estar-se em incumprimento definitivo do contrato por parte da A.
Tendo em conta que esta imputação de incumprimento definitivo se mostra injustificada, por não verificada, como supra se declarou, ao desvincular, com aquela carta, sem fundamento, a A. da prestação, passou a R. a incorrer, a partir da data da referida carta, em mora credendi.
Portanto, a mora da A. perdurou, apenas, desde fins de Novembro de 1998 a 4 de Dezembro do mesmo ano.
E como a indemnização moratória só compreende os danos emergentes e os lucros cessantes (art.s 564º nº 1 do Cód. Civil) que resultaram para o credor pelo atraso no cumprimento da prestação pelo devedor, e pelo tempo que perdurar, e como nenhuns danos em consequência do atraso ocorrido entre fins de Novembro e 4 de Dezembro de 1998 foram alegados e provados, não assiste à R. o pretendido da indemnização consistente na diferença entre o preço acordado com a A. e o preço porque adquiriu o milho a outros fornecedores, conforme alega no art. 13º da contestação e se reporta ao doc. nº 4, junto a fls. 34, datado de 28.12.98.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002.


Abílio Vasconcelos (Relator)

Duarte Soares

Simões Freire.