Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037988 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010005772 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 866/96 | ||
| Data: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a culpa é matéria de facto apenas se fazem juízos de valor sobre matéria de facto firmados em simples critérios de homo prudens, em presunções naturais ou de experiência, sendo aqueles juízos de facto também. II - Quando a culpa é matéria de direito fazem-se juízos de referência normativa, especula-se em função do conteúdo injuntivo de uma certa norma. III - Na determinação da indemnização constitui apenas um ponto de referência, no sentido de evitar grandes diferenças nos cálculos indemnizatórios, permitindo a correcção de disfunções notórias, o resultado que se alcança através da aplicação do critério que contempla o tempo provável de vida activa e a representação de um capital produtor de rendimentos que os titulares receberiam se não for a incapacidade, até ao final do período calculado. | ||