Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031458 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199702200002253 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG420 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | AC STJ DE 1993/11/25 IN CPP 2ED 1996 PAG834 DE SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES E BORGES DA CUNHA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 213 ARTIGO 222 N2 C ARTIGO 223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ ANOI TII PAG202. | ||
| Sumário : | I - Perante a denegação do pedido de substituição da prisão preventiva por motivo de doença, tinha o arguido de lançar mão do recurso ordinário e não da providência de "Habeas Corpus". II - Não integra qualquer dos fundamentos de "Habeas Corpus" designadamente o previsto no artigo 222 n.2, alínea c), do Código de Processo Penal a não realização do exame de subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva, imposta pelo artigo 213 do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, devidamente identificado nos autos, veio requerer, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de HABEAS CORPUS, com os fundamentos seguintes: 1. O peticionante, que se encontra preso preventivamente desde 18 de Abril de 1996, requereu por mais de uma vez a substituição dessa medida de coacção por outra medida, designadamente por termos de identidade ou coução, devido ao seu estado de saúde: o arguido encontra-se na fase terminal da sua vida, foi operado a um temor maligno e encontra-se cego de uma vista. Foi-lhe denegado o pedido com o fundamento de que o estabelecimento prisional em que se encontra pode ministrar-lhe a dieta específica que carece e os cuidados médicos de que necessita; 2. Sendo certo que, de facto tal não se verifica, o reexame dos pressupostos de prisão preventiva devia ser efectuado de 3 em 3 meses, como determina o artigo 213 do citado Código; 3. Tal reexame, que devia ter ocorrido em 15 de Janeiro de 1997, não se verificou até hoje (com referência a 10 de Fevereiro de 1997 - data da petição em causa). 4. Assim, e nos termos do n. 2, alínea c), do citado artigo 222, deve ser concedida ao requerente a providência de habeas corpus, com a consequente restituição do mesmo à liberdade. II. Na informação a que se refere o artigo 223, n. 1, do mencionado Código, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais diz que se mantém a prisão preventiva do referido arguido. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. III. Como é jurisprudência uniforme do S.T.J. (v., entre outros, o Acórdão de 15 de Abril de 1993, "Colet. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", I, tomo 2, página 203), um pedido de "habeas corpus" respeitante a prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação de direito. Na verdade, a providência de "habeas corpus" reveste carácter excepcional, não podendo recorrer-se a ela se houver outro meio de reacção ou se a decisão causadora de prisão ilegal for passível de recurso ordinário. Posto isto, é óbvio que não pode proceder o fundamento invocado pelo requerente acima indicado sob o n. 1 (v. supra I). Perante a alegada denegação do pedido de substituição da prisão preventiva por motivo de doença, tinha o arguido de lançar mão do recurso ordinário, como aliás fez relativamente ao despacho de 18 de Outubro de 1996, como se vê do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou esse despacho (v. folha 2). Para assim decidir, entendeu-se nesse acórdão da Relação que "só a doença grave impeditiva de permanência em meio prisional constitui fundamento para a suspensão de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 211, n. 1, do Código de Processo Penal" - o que, segundo esse acórdão, não se verificava com a doença de que o recorrente, aqui peticionante padece. Não integra qualquer dos fundamentos de "habeas corpus", designadamente o previsto no artigo 222, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal, a não realização do exame de subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva, imposto pelo artigo 213 mencionado. Com efeito, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 25 de Novembro de 1993, Processo 51/93 (v. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, "Código de Processo Penal", 1. volume, 1996, página 834), se não se proceder a esse reexame no prazo legal (de 3 meses), deve o arguido requerê-lo, se se mostrar prejudicado. Por sua vez, do respectivo despacho que recair sobre esse requerimento poderá interpor-se recurso ordinário (não sendo caso de extinção da prisão preventiva - cf. artigo 215 do Código de Processo Penal). Não se trata, portanto, de prisão preventiva que se encontre para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (cf. a referida alínea c) do artigo 222, n. 2), para efeitos de providência de "habeas corpus". Improcedem, por isso, os fundamentos do pedido invocados sob os ns. 2 e 3 do supra II. IV. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Condena-se o requerente em 2 UC's de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria. Lisboa, 20 de Fevereiro de 1997. Bessa Pacheco, Lúcio Teixeira, Hugo Lopes, Dias Girão. |