Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NULIDADE RECLAMAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO FALTA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 437.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.04.29, PROCESSO N.º 92/13.2YFLSB. | ||
| Sumário : | I - O acórdão arguido de nulo não padece de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação, porquanto é patente o STJ ter-se pronunciado sobre a arguição de nulidade apresentada, tendo-a indeferido de forma fundamentada, como claramente se vê da respectiva decisão. II - Em todo o caso, dir-se-á que no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não. III - O incidente de arguição de nulidade não é o meio adequado e idóneo para a arguição de constitucionalidades devendo o requerente para tanto utilizar o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que indeferiu arguição de nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que interpôs. É do seguinte teor o requerimento apresentado:
Salvo o devido respeito, o Tribunal não conheceu da questão essencial do recurso que devia, necessariamente, apreciar e conhecer.
Na verdade, admitindo-se no Acórdão em crise que o que releva em matéria de recurso de fixação de jurisprudência é a ocorrência de oposição de julgados no que tange à mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos.
E não se suscitando dúvidas de que estamos perante situações ou caso idênticos (perante a mesma matéria de facto alegada nas contestações);
Que estamos perante a mesma questão de direito (nulidade que decorre da não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados); E que estamos perante decisões antagónicas (No Acórdão fundamento foi decidido que a não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados constitui nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, enquanto no Acórdão recorrido a não enumeração da mesma matéria de facto não constituiu motivo da mesma nulidade)
Impunha-se que o Tribunal, ao invés do agora decidido, tivesse concluído pela verificação dos pressupostos para apreciação do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Isto porque a decisão a proferir consiste, precisamente, em saber se, tendo por base a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos, a matéria que num dos Acórdão determinou a mencionada nulidade é suscetível ou não de determinar, de igual modo, a mesma nulidade que não foi reconhecida no Acórdão recorrido.
E aqui consiste a nulidade que se invoca, por falta de pronúncia, quando no Acórdão posto em crise apenas se refere que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro acórdão recorrido, não.
Com efeito, impunha-se a este Tribunal que, perante esta argumentação (terem sido proferidas duas decisões diferentes relativamente à mesma questão de direito) tomasse posição sobre se os factos, que são iguais, numa e noutra contestação, se afiguram relevantes para a decisão da causa.
Na verdade, a omissão de pronúncia é tão patente, porquanto decidir-se pela não oposição de Acórdãos com o singelo argumento na diferente posição assumida sobre factos alegados na contestação, que se sabe não terem sido levados à matéria dos factos provados ou não provados, e daí poder resultar a nulidade cima mencionada (como assim foi decidido no Acórdão fundamento), Quando resulta evidente que a Oposição de Acórdãos, sejam eles quais forem, há de pressupor, necessariamente, uma diferente posição ou interpretação jurídica quanto à mesma questão de direito perante situações ou caso idênticos
Repete-se, decidir-se pela não oposição de Acórdãos com o singelo argumento na diferente posição assumida sobre factos alegados na contestação constitui uma inexplicável denegação da justiça
Que, para além de configurar manifesta e evidente falta de fundamentação da decisão (outro dos argumentos da nulidade ora arguida), deverá ser reconhecida por V/ EXAS.
Até por configurar uma violação grosseira do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional.
Pelo que também se requer seja reconhecida a inconstitucionalidade material da decisão proferida por violação do direito constitucional a uma justiça efectiva. TERMOS EM QUE VAI INVOCADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POR O TRIBUNAL NÃO TER TOMADO POSIÇÃO SOBRE SE OS FACTOS, QUE SÃO IGUAIS, NUMA E NOUTRA CONTESTAÇÃO, SE AFIGURAM RELEVANTES PARA A DECISÃO EM CAUSA; MAIS VAI INVOCADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; E VAI ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A UMA JUSTIÇA EFETIVA
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * ----------------- |