Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
122/10.OTACBC.GI-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 437.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14.04.29, PROCESSO N.º 92/13.2YFLSB.
Sumário :

I - O acórdão arguido de nulo não padece de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação, porquanto é patente o STJ ter-se pronunciado sobre a arguição de nulidade apresentada, tendo-a indeferido de forma fundamentada, como claramente se vê da respectiva decisão.
II - Em todo o caso, dir-se-á que no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não.
III - O incidente de arguição de nulidade não é o meio adequado e idóneo para a arguição de constitucionalidades devendo o requerente para tanto utilizar o recurso.

Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que indeferiu arguição de nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que interpôs.

É do seguinte teor o requerimento apresentado:

           Salvo o devido respeito, o Tribunal não conheceu da questão essencial do recurso que devia, necessariamente, apreciar e conhecer.

Na verdade, admitindo-se no Acórdão em crise que o que releva em matéria de recurso de fixação de jurisprudência é a ocorrência de oposição de julgados no que tange à mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos.

E não se suscitando dúvidas de que estamos perante situações ou caso idênticos (perante a mesma matéria de facto alegada nas contestações);

Que estamos perante a mesma questão de direito (nulidade que decorre da não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados);

E que estamos perante decisões antagónicas (No Acórdão fundamento foi decidido que a não enumeração daquela matéria nos factos provados ou não provados constitui nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, enquanto no Acórdão recorrido a não enumeração da mesma matéria de facto não constituiu motivo da mesma nulidade)

Impunha-se que o Tribunal, ao invés do agora decidido, tivesse concluído pela verificação dos pressupostos para apreciação do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Isto porque a decisão a proferir consiste, precisamente, em saber se, tendo por base a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou caso idênticos, a matéria que num dos Acórdão determinou a mencionada nulidade é suscetível ou não de determinar, de igual modo, a mesma nulidade que não foi reconhecida no Acórdão recorrido.

E aqui consiste a nulidade que se invoca, por falta de pronúncia, quando no Acórdão posto em crise apenas se refere que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro acórdão recorrido, não.

Com efeito, impunha-se a este Tribunal que, perante esta argumentação (terem sido proferidas duas decisões diferentes relativamente à mesma questão de direito) tomasse posição sobre se os factos, que são iguais, numa e noutra contestação, se afiguram relevantes para a decisão da causa.

Na verdade, a omissão de pronúncia é tão patente, porquanto decidir-se pela não oposição de Acórdãos com o singelo argumento na diferente posição assumida sobre factos alegados na contestação, que se sabe não terem sido levados à matéria dos factos provados ou não provados, e daí poder resultar a nulidade cima mencionada (como assim foi decidido no Acórdão fundamento),

Quando resulta evidente que a Oposição de Acórdãos, sejam eles quais forem, há de pressupor, necessariamente, uma diferente posição ou interpretação jurídica quanto à mesma questão de direito perante situações ou caso idênticos

Repete-se, decidir-se pela não oposição de Acórdãos com o singelo argumento na diferente posição assumida sobre factos alegados na contestação constitui uma inexplicável denegação da justiça

Que, para além de configurar manifesta e evidente falta de fundamentação da decisão (outro dos argumentos da nulidade ora arguida), deverá ser reconhecida por V/ EXAS.

Até por configurar uma violação grosseira do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional.

Pelo que também se requer seja reconhecida a inconstitucionalidade material da decisão proferida por violação do direito constitucional a uma justiça efectiva.

TERMOS EM QUE VAI INVOCADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POR O TRIBUNAL NÃO TER TOMADO POSIÇÃO SOBRE SE OS FACTOS, QUE SÃO IGUAIS, NUMA E NOUTRA CONTESTAÇÃO, SE AFIGURAM RELEVANTES PARA A DECISÃO EM CAUSA; MAIS VAI INVOCADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; E VAI ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A UMA JUSTIÇA EFETIVA

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                          *
O requerente AA após ter arguido a nulidade de acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por si interposto, vem agora arguir a nulidade do acórdão que indeferiu aquela arguição de nulidade, invocando enfermar de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e inconstitucionalidade.
Muito sinteticamente, atenta a manifesta improcedência da arguição de nulidade ora apresentada, dir-se-á que o acórdão arguido de nulo não padece de omissão de pronúncia nem de falta de fundamentação, porquanto é patente este Supremo Tribunal ter-se pronunciado sobre a arguição de nulidade apresentada, tendo-a indeferido de forma fundamentada, como claramente se vê da respectiva decisão que aqui se transcreve:
«O recorrente AA alega que o acórdão que rejeitou recurso de fixação de jurisprudência por si interposto enferma de nulidade, porquanto não se pronunciou sobre a concreta oposição de julgados por si indicada entre o acórdão recorrido e o acórdão que indicou como fundamento, oposição consubstanciada na circunstância de, perante a mesma matéria de facto alegada nas contestações, no acórdão fundamento se haver entendido que a não enumeração daquela matéria nos factos provados e não provados integrava a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, nulidade essa que declarou, considerando-se no acórdão recorrido que a não inclusão daquela matéria nos factos provados e não provados não integrava aquela nulidade.
A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do tribunal ou do decisor dos seus poderes/deveres de cognição, verificando-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso, e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras.
Certo é que a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Por isso, como defende este Supremo Tribunal[1], apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras.
Certo é que no acórdão ora objecto de arguição de nulidade se deixou consignado:
«Do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta, porém, não serem as respectivas decisões antagónicas, visto que o acórdão recorrido, ao invés do alegado, pronunciou-se expressamente sobre a não ocorrência de omissão de factos provados e não provados, tendo considerado não se verificar tal omissão, para além de que, também defendeu expressamente (acórdão que decidiu arguição de nulidade que o recorrente fez incidir sobre o acórdão recorrido), que aquela anomia constitui nulidade de conhecimento oficioso…».
Deste modo é evidente que o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo recorrente Albino de Castro se mostra desprovido de fundamento.
Em todo o caso, dir-se-á.
Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 437º do Código de Processo Penal, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem por pressuposto a existência de duas decisões que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o que significa que o que releva em matéria de recurso de fixação de jurisprudência é a ocorrência de oposição de julgados no que tange à mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos.
Ora no enquadramento apresentado pelo recorrente na sua motivação de recurso não há oposição relativamente a qualquer questão de direito, visto que em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de enumeração de factos provados e não provados constitui nulidade de sentença de conhecimento oficioso, sendo que a oposição reside, tão só, na diferente posição assumida sobre factos alegados nas contestações apresentadas, num caso, acórdão fundamento, entendeu-se que esses factos são relevantes para a decisão da causa, no outro, acórdão recorrido, não[2].
Com efeito, a apreciação que incide sobre factos alegados pelos sujeitos processuais, maxime, se se devem considerar provados ou não provados, bem como se devem ou não ser incluídos na decisão de facto (nos factos provados ou nos factos não provados) é questão de facto.
Não havendo oposição em matéria de direito, quando muito na interpretação e valoração da matéria de facto, inexiste oposição de acórdãos relevante em ordem a justificar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência».
Relativamente à invocada inconstitucionalidade por violação do direito a uma justiça efectiva, dir-se-á que o incidente de arguição de nulidade não é o meio adequado e idóneo para a arguição de inconstitucionalidades, devendo o requerente, para tanto, utilizar o recurso.
                                   *
Termos em que se indefere o requerido.
    Lisboa, 26 de Outubro de 2016

Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
Santos Cabral

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[1] - Cf. entre outros, o acórdão de 14.04.29, proferido no Processo n.º 92/13.2YFLSB.
[2] - No acórdão recorrido consignou-se: «… no caso vertente não ocorria nenhuma das nulidades da sentença previstas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo 379º do CPP. Logo, como é óbvio, não havia, nesta concreta matéria de nulidades da sentença, nenhuma questão que devesse ser conhecida oficiosamente e que não o tivesse sido.
E não havia, pela singela razão, de que as alegações contidas nos invocados pontos n.º 3 a 8º da contestação, não tinham que fazer parte da matéria de facto “provada” ou “não provada”, constante da sentença recorrida».