Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074378
Nº Convencional: JSTJ00010029
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
DIREITO INTERNACIONAL
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
CONSTITUCIONALIDADE
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ198703050743782
Data do Acordão: 03/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG330.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. DIR INT PRIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ART13 ANEXOII.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em relação as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, pode deixar de se observar o disposto nos artigos 48 e 49 da respectiva Lei Uniforme.
II - Não e de considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendiveis razões, supervenientes a sua aceitação, foram excluidas da ordem interna portuguesa.
III - Bastam as razões invocadas no preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - a clausula rebus sic stantibus não necessita de formalidade maior - para a licita desvinculação das referidas normas convencionais e sua substituição pelas constantes deste diploma.
IV - O artigo 4 do citado Decreto-Lei não e inconstitucional.