Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010029 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA DIREITO INTERNACIONAL CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS CONSTITUCIONALIDADE TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050743782 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG330. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ART8 ART9 ART13 ANEXOII. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em relação as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, pode deixar de se observar o disposto nos artigos 48 e 49 da respectiva Lei Uniforme. II - Não e de considerar o Estado Portugues vinculado a observancia de regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendiveis razões, supervenientes a sua aceitação, foram excluidas da ordem interna portuguesa. III - Bastam as razões invocadas no preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - a clausula rebus sic stantibus não necessita de formalidade maior - para a licita desvinculação das referidas normas convencionais e sua substituição pelas constantes deste diploma. IV - O artigo 4 do citado Decreto-Lei não e inconstitucional. | ||