Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040982 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM TÍTULO CONSTITUTIVO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200103270038781 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4362/98 | ||
| Data: | 06/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 350 ARTIGO 1405 ARTIGO 1417 ARTIGO 1418 ARTIGO 1421 N1 B ARTIGO 1422. | ||
| Sumário : | I - Embora o sótão não seja parte imperativamente comum, pode ser parte comum se assim tiver sido fixado no título constitutivo da propriedade horizontal ou se for de presumir comum. II - O contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma abrange necessariamente a respectiva quota parte nas partes comuns do prédio, ainda que não especificada, como seja a quota parte no sótão. III - A promessa real habilita o seu titular a reivindicar a coisa, nos termos gerais, das mãos de terceiro que eventualmente a tenha adquirido após o registo da promessa. IV - Tal oponibilidade erga omnes determina a ineficácia dos actos realizados em sua violação, pelo que o direito real da aquisição prevalece sobre todos os direitos pessoais ou reais referentes à coisa, desde que não se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: |