Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3878
Nº Convencional: JSTJ00040982
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ200103270038781
Data do Acordão: 03/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4362/98
Data: 06/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 350 ARTIGO 1405 ARTIGO 1417 ARTIGO 1418 ARTIGO 1421 N1 B ARTIGO 1422.
Sumário : I - Embora o sótão não seja parte imperativamente comum, pode ser parte comum se assim tiver sido fixado no título constitutivo da propriedade horizontal ou se for de presumir comum.
II - O contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma abrange necessariamente a respectiva quota parte nas partes comuns do prédio, ainda que não especificada, como seja a quota parte no sótão.
III - A promessa real habilita o seu titular a reivindicar a coisa, nos termos gerais, das mãos de terceiro que eventualmente a tenha adquirido após o registo da promessa.
IV - Tal oponibilidade erga omnes determina a ineficácia dos actos realizados em sua violação, pelo que o direito real da aquisição prevalece sobre todos os direitos pessoais ou reais referentes à coisa, desde que não se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa.
Decisão Texto Integral: